Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206231/RS (2025/0112001-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TOK PLASTI-METAL LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RAFAEL DE CARVALHO - RS073695
LÚCIA BRANDÃO EMPINOTTI - RS067781
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra os acórdãos de fls. 151-158 e 186-189 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. LEI Nº 13.496/2017. CONSOLIDAÇÃO. PRAZO PARA INFORMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão é a possibilidade de reinclusão da parte impetrante ao PERT, tendo em vista que a exclusão ocorreu por descumprimento do disposto no artigo 2º, II, da Portaria PGFN nº 1.207/2017. III. Razões de decidir. 3. A adesão ao regime de parcelamento importa em submeter-se aos delineamentos constantes da lei que institui a benesse, tendo em conta o princípio da legalidade que deve pautar a atuação da autoridade administrativa fazendária. 4. O descumprimento de obrigações acessórias, contudo, como a perda do prazo para a apresentação de informações para a consolidação do parcelamento, não legitima a não inclusão no parcelamento da Lei nº 13.496/2017 5. Evidenciada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco, não se compatibiliza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte em programa de parcelamento, especialmente porque o seu objetivo é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: art. 2º da Portaria PGFN nº 1207/2017; art. 5º da Constituição Federal; arts. 100, I, e Parágrafo Único, e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional; e o artigo 9º da Lei nº 13.496/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF4 5015929-64.2014.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017; TRF4 5000560- 03.2019.4.04.7028, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/03/2020; TRF4 5000119-80.2018.4.04.7117, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 28/11/2019. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 3. Embargos de declaração improvidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 203-238), aponta a insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 96, 100, I, e 155-A do CTN; e 2º, §§ 2º e 5º, 3º e 15 da Lei 13.496/2017; e 14 da LC 101/2000. Sustenta, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) regularidade da exclusão da recorrida do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária). Contrarrazões às fls. 278-281 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 284-285), ascenderam os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do julgado para considerar irregular a exclusão da recorrida do PERT foi a ausência de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o débito que gerou a exclusão decorreu do descumprimento da obrigação de apresentar a documentação no prazo exigido. Veja-se às fls. 152-156 (e-STJ - sem grifo no original): Cinge-se, a controvérsia, em se verificar a possibilidade de reinclusão da parte impetrante ao PERT, tendo em vista que a exclusão ocorreu por descumprimento do disposto no artigo 2º, II, da Portaria PGFN nº 1.207/2017, o que tem origem na não entrega pela impetrante de declaração do contador e contrato social, obrigação, segundo a impetrante, não prevista na Lei nº 13.496/2017. A sentença combatida foi proferida pelo juízo de origem nos seguintes termos (22.1): II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de liminar ( evento 8, DESPADEC1) praticamente esgotou a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e adoto como razões de decidir, dando contornos definitivos à lide, in verbis: Pedido liminar A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora). A impetrante alega ter aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, na modalidade de entrada e saldo à vista, com utilização dos créditos decorrentes do prejuízo fiscal acumulado e da base de cálculo negativa da CSLL. Posteriormente, a autoridade impetrada procedeu à exclusão da demandante do Pert (parcelamento nº 000.024.774.156-0), por inadimplência, basicamente porque não foi possibilitada à impetrante a utilização dos créditos informados a título de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, em razão do descumprimento do disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria PGFN nº 1.207/2017. Com efeito, relevante a transcrição do dispositivo regulamentar que embasou a decisão administrativa atacada nos autos: Art. 2° Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no Pert, o sujeito passivo deverá: [...] II - no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único. Na hipótese em exame, a insurgência aposta na peça inicial se refere à validade e aplicabilidade do artigo 2º, inciso II, da Portaria PGFN nº 1.207/2017, uma vez que, segundo a impetrante, tal dispositivo viola a legalidade, a irretroatividade e a proporcionalidade. Ocorre que, em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a aplicação do referido dispositivo legal, verbis: TRIBUTÁRIO. PERT. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRAZOS FIXADOS. Descumprido o prazo adotado no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN 1.207/2017, não é desproporcional ou desarrazoada a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento. (TRF4, AC 5015679-89.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022) Outrossim, oportuna a citação de excertos do voto do Exmo. Des. Relator do recurso acima citado, literis: "Destaco que a referida portaria não criou qualquer novo requisito para adesão ao PERT, nem qualquer outra hipótese de exclusão além daquelas estabelecidas na Lei 13.496/2017, tendo apenas regulamentado a forma e prazo para comprovação dos requisitos necessários à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, indicados pelo contribuinte para amortização do saldo devedor do parcelamento. Não podemos olvidar que o aproveitamento dos valores consiste em benefício concedido aos contribuintes que cumprem as exigências previstas em lei. Como a impetrante não observou o prazo legal fixado para o gozo do benefício, o não aproveitamento dos créditos não se traduz em penalidade. Decorre simplesmente da não observância, por parte da impetrante, do prazo legal fixado. A exigência do prazo é razoável no caso concreto, não sendo desproporcional ou desarrazoada a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento." Com efeito, ao contrário do que ressaltou a parte impetrante, o artigo 2º, da Portaria PGFN nº 1.207/2017, não trouxe nova hipótese de exclusão do Pert, além daquelas estabelecidas no art. 9º da Lei n.º 13.496/2017. A referida regra somente determinou, como efeito da inobservância da obrigação acessória, a impossibilidade de aproveitamento dos créditos para amortização do saldo devedor, com imediato prosseguimento da cobrança. Foi exatamente isso, aliás, o que constou no ato coator (exclusão dos créditos), in verbis (evento 1, OUT4): A impetrante, intimada da existência do saldo devedor para pagamento, não procedeu ao recolhimento das diferenças apuradas, o que resultou na sua exclusão do Pert. Ademais, ressalto que a aplicação do ato normativo editado posteriormente à adesão ao Pert não viola a irretroatividade, haja vista que as regras em questão possuem caráter instrumental, objetivando estabelecer requisitos para a efetiva fruição de créditos tributários. De fato, a regra questionada pela impetrante tratou apenas de introduzir uma obrigação acessória, imposta aos contribuintes que desejassem utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no Pert. Não é demasia registrar que a Lei n.º 13.496/2017, em seu artigo 15, previu expresssamente que caberia à Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de sua competência, editar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos na referida lei, dentro os quais se inclui a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (art. 3º). Além disso, as obrigações restaram estabelecidas para cumprimento em momento futuro - 01/02/2018 a 28/02/2018 -, o que permitia ao impetrante o adequado atendimento à exigência. Assim, carece de plausibilidade o direito invocado, o que torna desnecessário perquirir acerca do perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que ambos os requisitos devem existir concomitantemente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ademais, citem-se julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido já explicitado, verbis: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 podem ser utilizados no pagamento dos valores parcelados no âmbito do PERT e, para que deles se utilize o contribuinte, precisam ser implementadas ambas as condições temporais previstas. 2. O descumprimento do prazo previsto em lei para a declaração gera o cancelamento do pedido de adesão. O critério temporal fixado na legislação não atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à parte verificar o preenchimento dos requisitos para se enquadrar no parcelamento, não se tratando de mero erro formal ou descumprimento de obrigação acessória. 3. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5059647-33.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/04/2021) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. LEGALIDADE DO PRAZO ESTIPULADO EM PORTARIA. CORREÇÃO DO ATO IMPUGNADO. (TRF4, AC 5012055-62.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2021) Portanto, ausente qualquer alteração de fato ou de direito desde a decisão que indeferiu a medida liminar, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. No caso dos autos, a impetrante foi excluída do PERT por não ter prestado as informações que lhe cabia, o que lhe acarretou a rescisão do parcelamento fundamentada na inadimplência verificada. O PERT foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 1.207/2017, que estabeleceu o período de 02/01/2018 a 31/01/2018 prazo para que o sujeito passivo informasse os montantes e alíquotas de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSSL que seriam utilizadas na amortização do saldo devedor do parcelamento: Art. 2° Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização do saldo devedor incluído no Pert, o sujeito passivo deverá: I - no período das 08h 00 (oito horas) do dia 2 de janeiro de 2018 até as 21h 59m 59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do 31 de janeiro de 2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www. pgfn. gov. br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e II - no período de 1 º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único. § 1 º A ausência de prestação das informações quanto aos montantes a serem utilizados, na forma e no prazo previsto no inciso I do caput, implicará a perda da possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no parcelamento. § 2 º A não apresentação da documentação na forma e no prazo previstos no inciso II do caput implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria e o imediato prosseguimento da cobrança. O parcelamento de crédito tributário está sujeito ao estabelecido em lei específica (CTN, art. 155-A), tanto em relação aos procedimentos quanto com relação aos prazos previstos em lei e regulamentos, de observância obrigatória para a Administração, em face do princípio da legalidade. Não obstante, nos casos concretos, em que situações específicas são trazidas para julgamento, esta Turma tem admitido supressão de lacunas legislativas e regulamentares por meio da razoabilidade, considerando a teleologia do parcelamento. Tenho que assiste razão à impetrante. Com efeito, é desproporcional impedir o contribuinte de participar de parcelamento unicamente pelo descumprimento de obrigação acessória, eminentemente formal, sem oportunizar- lhe o cumprimento desta obrigação. Além disso, não há prejuízo para a Administração se for oportunizado ao contribuinte o cumprimento de eventual formalidade atinente ao parcelamento da Lei nº 13.496/17, o que representará a continuidade da arrecadação de tributos. [...] No caso dos autos, verifica-se que o contribuinte não deixou de promover qualquer pagamento relativo ao acordo firmado, nem o poderia já que a modalidade à qual aderiu exigiu o pagamento de entrada e saldo à vista, com abatimentos relativos à utilização dos créditos decorrentes do prejuízo fiscal acumulado e da base de cálculo negativa da CSLL. A adesão ocorreu em 23 de agosto de 2017, mesma data em que ocorreu a consolidação do acordo, e o deferimento do parcelamento se deu em 26 de agosto de 2017, com o pagamento da entrada e o saldo à vista, realizados entre 24 de agosto e 30 de novembro de 2017. Todavia, a impetrante não apresentou os documentos necessários no prazo estipulado. Percebe-se, assim, que a inadimplência, causa da exclusão da Impetrante do PERT, tem origem na não entrega, por ela, dos documentos previstos no inciso II do artigo 2º da Portaria PGFN nº 1207/2017 (declaração de contador e o contrato social). O equívoco cometido pelo contribuinte, contudo, não pode acarretar consequência tão gravosa como o cancelamento do pedido de parcelamento, visto que houve a efetiva entrega aos cofres públicos dos valores devidos. Evidenciada a boa-fé da contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco, não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte no programa, especialmente porque o seu objetivo é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal. Essa Corte já firmou entendimento no sentido de que formalidades excessivas não devem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal. Em casos semelhantes ao destes autos, em que o óbice à perfectibilização do parcelamento se evidenciou desproporcional à medida de exclusão da contribuinte, já decidiu o TRF da 4ª Região: [...] Portanto, reconheço a irregularidade da decisão que excluiu a parte autora do parcelamento por motivo de inadimplência. Deve ser reformada a sentença. Dessa forma, sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (omissão sobre a aplicabilidade do art. 9º da Lei 13.496/2017 - a causa da exclusão do contribuinte do parcelamento foi a inadimplência de parcela correspondente ao saldo, e não em virtude do descumprimento de obrigações acessórias). No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com o desta Corte Superior no sentido de reconhecer a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário (REsp 1.676.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 5/12/2017). No mesmo sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a exigência da desistência prévia. 2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada (Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre. 3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022. 4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a exclusão do parcelamento seria cabível. 5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar: "mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n. 1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERIFICADAS A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.660.934/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/4/2018) Ademais, observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos arrolados não é apto para lastrear a tese recursal (regularidade de exclusão da recorrida do PERT). O recurso especial é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quais sejam: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O presente recurso especial foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional, tendo sido alegada a violação dos arts. 96, 100, I, e 155-A do CTN; 2º, §§ 2º e 5º, 3º e 15 da Lei 13.496/2017; e 14 da LC 101/2000. Note-se o conteúdo normativo dos dispositivos: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Art. 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades: § 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. § 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma: Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: Dessa forma, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADES. AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, averiguar, em recurso especial, a existência de possíveis irregularidades no pagamento dos débitos das empresas recuperandas demandaria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.723.093/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE