Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2668987/SP (2024/0216980-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: JOSÉ SILVESTRE MARQUES ROSA
EMBARGANTE: MARLENE SANTIAGO MARQUES ROSA
ADVOGADOS: CLAÚDIO DA SILVA - SP104699
ANTÔNIO MOACIR COSTA MAGALHÃES - SP067273
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423
ARTHUR JUN TSUTIYA - SP287398
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Silvestre Marques Rosa e Marlene Santiago Marques Rosa contra acórdão da Primeira Turma que manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme se verifica da ementa do julgado (e-STJ, fls. 1.1911): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.203-1.220), os embargantes sustentam, em síntese, dissenso quanto aos limites de incidência da Súmula 182/STJ na hipótese de agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Defendem que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ sem enfrentar, de forma efetiva e pormenorizada, os argumentos apresentados no agravo interno e no agravo em recurso especial, deixando de reconhecer a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ. Aduzem que a matéria é de direito processual e, por isso, pode ser enfrentada no âmbito deste recurso, nos termos do art. 1.043, § 2º, do CPC, não sendo aplicável o óbice da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite o especial. Para evidenciar a divergência, indicam os seguintes precedentes: (a) EAREsp 701.404/SC, da Corte Especial, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018, pois o acórdão embargado, "ao listar os pontos não impugnados (ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória) se demitiu do critério de analisar a interpretação e aplicação da S/182/STJ assentada nos princípios da dialeticidade recursal e da razoabilidade [...], relativizando a prestação da tutela jurisdicional' (e-STJ, fls. 1.214); e (b) EDcl no AgRg no Ag 1.314.528/RS, da Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 1/4/2014, segundo o qual o recorrente pode se conformar com parte da decisão de admissibilidade, nesses casos de temas independentes e diversos, desde que, quanto ao ponto remanescente, impugne todos os fundamentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial. Pedem o provimento do recurso. Inicialmente, os embargos foram distribuídos à Corte Especial. O eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira indeferiu liminarmente os embargos relativos ao paradigma da Corte Especial, por decisão monocrática posteriormente mantida pelo órgão colegiado. Brevemente relatado, decido. Como visto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira indeferiu liminarmente os embargos no que se refere ao paradigma da própria Corte Especial. Interposto agravo interno, o órgão de cúpula deste Tribunal assentou a ausência de dissídio entre o acórdão embargado e o EAREsp 746.775/PR, pois ambos exigiram impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 2. Em tal contexto, não há divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido nos EAR Esp n. 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, da CORTE ESPECIAL, em que se considera, no julgamento do agravo em recurso especial, ser "a decisão agravada [...] incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade". 3. Agravo interno a que se nega provimento. É necessário observar que, embora os embargantes tenham indicado mais de um acórdão como paradigma, a controvérsia deduzida nos autos é única e foi enfrentada no âmbito da Corte Especial quanto ao suposto dissídio com o EAREsp 746.775/PR. Diante desse quadro, não remanesce matéria a ser uniformizada pela Primeira Seção em relação ao paradigma da Primeira Turma, porque a premissa aplicada pelo acórdão embargado – necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão incindível de inadmissibilidade – coincide com a orientação firmada pela Corte Especial e, por isso, foi aplicada no caso concreto. Nesse contexto, apreciado o recurso pela Corte Especial, órgão jurisdicional máximo do STJ, impõe-se reconhecer a perda do objeto do que restou dos embargos de divergência. Nessa linha, confira: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 266 (SEGUNDA PARTE) DO RISTJ. EXAME DA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS. 1. Quando suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial (art. 266, segunda parte, do RISTJ). Todavia, tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção de que procede o acórdão embargado, além daqueles oriundos de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.136.447/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. 2. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 3. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 12/8/2024.) Portanto, considerando a decisão proferida pela Corte Especial de que os arestos confrontados seguem a mesma conclusão sobre a incidibilidade da decisão agravada e a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos, aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem os embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Registre-se, ademais, que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021). Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência, tendo em vista a ausência de dissídio a ser sanado quanto ao paradigma da Primeira Turma. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE