Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GRACE FRAUCHES THURLER
APELANTE: MARIO CEZAR REIS PIMENTEL ADVOGADO: ROSSANA ELVIRA ANDRADE DE AVILA OAB/RJ-083831 ADVOGADO: ISADORA BUSTAMANTE SIMÕES OAB/RJ-186652
APELADO: CE VALENTE DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA AUTORA E FINANCIADO AOS RÉUS, GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1-Rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para exame da alegação de prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de construção e compra e venda de imóvel, com enfoque na análise da interrupção do prazo prescricional e na validade do exercício do direito de resolução contratual por inadimplemento.2-Contrato de compra e venda de imóvel edificado pela construtora autora, financiado aos réus com garantia do pagamento por meio de notas promissórias. Inadimplemento incontroverso dos compradores. Propositura de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse diante da ausência de pagamento e da resistência injustificada dos devedores.3-Insubsistência da alegação de abandono do imóvel e de prescrição ou decadência do direito de retomada do bem. Pretensão de reconhecimento de usucapião pelos réus que não se sustenta, porquanto a posse exercida decorre de contrato de promessa de compra e venda, sem o animus domini, sendo incompatível com a aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 183 da CF/88 e da jurisprudência consolidada do STJ.4-Direito de resolução contratual que, embora de natureza formativa, depende da existência de inadimplemento efetivo. Entretanto, inexistente a prescrição da pretensão de cobrança, resta preservado o suporte fático do direito resolutório. Citação válida nos autos da execução de título extrajudicial que interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, CC). Extravio processual que não pode ser imputado à parte, conforme a Súmula 106 do STJ.5-Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) não consumado, haja vista que o último ato processual interruptivo ocorreu em 24/06/2016 e a presente ação foi ajuizada em 08/01/2020, não havendo lapso suficiente à configuração da prescrição, ainda que aplicado o prazo quinquenal.6-Alegação de má-fé processual afastada. A interposição de recursos cabíveis e manifestações de defesa, ainda que reiterativas, não configuram litigância de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.333.425 e AgInt no AREsp 1.427.716).7-Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Embargos de declaração manejados com nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada. Inadmissibilidade de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.8-Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Efeitos apenas integrativos, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Conclusões: Por unanimidade de votos, em Rejulgamento aos embargos de declaração, por cumprimento do acórdão proferido pelo STJ, voto em atribuir efeitos integrativos e não modificativos para desprover osaclaratórios, mantendo o resultado do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004133-82.2020.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0004133-82.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00600143