Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2026, 11:45
Documento (Certidão)
25/05/2026, 11:38
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 09:34
Petição (Recurso extraordinário)
08/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
08/05/2026, 15:02
Publicação
27/04/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:15
Publicação
29/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 16:01
Protocolo de Petição
27/01/2026, 15:47
Publicação
22/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:45
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:13
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MOREIRA GAUTE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5044060-52.2022.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 123): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical abrange todos os servidores da respectiva categoria profissional, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. 2. Contudo, em havendo previsão expressa no título executivo limitando a concessão do benefício pleiteado aos substituídos na ação de conhecimento, deve ser respeitada a coisa julgada. 3. No caso dos autos, em que o título executivo se origina das decisões proferidas na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, sob o nº 0002767-94.2001.401.3400 (2001.34.00.002765-2), a decisão executada estendeu o direito nela reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, devendo tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145-146). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além do dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, 502, 508, 534 e seguintes do Código de Processo Civil e dos princípios do juiz natural, da definitividade da jurisdição e da segurança jurídica, sustentando que não foi observada, especialmente no que diz respeito à execução individual de sentença coletiva e à prevalência da última coisa julgada, a decisão do STJ, cujo conteúdo determinou que a decisão coletiva abrange todos os substituídos domiciliados no território nacional. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 154-165). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 205-212). O apelo nobre foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório, incluindo o dissídio jurisprudencial (fls. 215-218). Razões do agravo em recurso especial (fls. 226-236). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 239). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva, sustentando a declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP n. 831/1995 (Lei n. 9.624/98), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999. De início, em relação à controvérsia disposta, constata-se que, quanto ao art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Além disso, verifica-se que incide novamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado. Nesse sentido: Segundo a jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Ademais, é importante ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito: "o art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017). Outrossim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Lado outro, o aresto recorrido baseou-se na seguinte fundamentação (fl. 1300, destaques no original): É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical abrange todos os servidores da respectiva categoria profissional, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. Contudo, em havendo previsão expressa no título executivo limitando a concessão do benefício pleiteado aos substituídos na ação de conhecimento, deve ser respeitada a coisa julgada. No caso dos autos, em que o título executivo se origina das decisões proferidas na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, sob o nº 0002767-94.2001.401.3400 (2001.34.00.002765-2), a Terceira Turma desta Corte já manifestou entendimento de que houve a limitação dos efeitos da referida ação aos substituídos no processo de conhecimento. Trago, com razões de decidir, o bem lançado voto de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida no julgamento do AI nº 5003883-80.2021.4.04.0000/RS, ocorrido na sessão de 10/08/2021: "No caso em julgamento, o título executivo foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (peças juntadas por cópia ao Cumprimento de Sentença, ev. 1), promovida pelo então Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. Na sentença, constou, expressamente, a condenação da União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", conforme excerto abaixo transcrito: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para, afastando a aplicação das Resoluções CRAV n°s 01 e 02, DECLARAR o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (grifei) Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, foi indeferido o pedido de exigência de autorizações específicas e individuais para ajuizamento da lide. A questão não foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016, de sorte que, não tendo havido recurso do Sindicato-autor no ponto, à época, permanece válida a limitação subjetiva. Consigne-se que, tendo o título executivo estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Como se percebe, a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incabível em sede de recurso especial. Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997. NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. [...] 3. O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio 'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ). No caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ). 4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio- acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 5. A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio- acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 6. Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.699/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico no moldes exigidos no art. 129, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição de ementas não satisfaz esse requisito recursal. É o que se observa de forma sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Por fim, fica obstada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista à existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:30
Redistribuição
23/12/2024, 11:15
Recebimento
13/12/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:35
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751054/PR (2024/0354912-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
ADVOGADOS: ANE GONÇALVES DE RESENDE FERNANDES - PR031337
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES - PR031367
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
11/12/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 08:00
Recebimento
18/09/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
AGRAVADO: ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ ADVOGADO(A): ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (OAB PR031337) ADVOGADO(A): MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (OAB PR031367) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5044060-52.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
AGRAVADO: ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA GAUTE (OAB RJ110329) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 22 de setembro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 11 de outubro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5044060-52.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
AGRAVADO: ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ ADVOGADO(A): EDUARDO MOREIRA GAUTE (OAB RJ110329) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 01 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5044060-52.2022.4.04.0000/PR (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT