Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000294-66.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Vieira Alves - Reinaldo Francisco de Souza Junior -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser processado na forma digital, a teor do disposto no Provimento nº CG 16/2016, disponibilizado no DOE de 04/04/2016 (art. 1285 e seguintes das NSCGJ), sem prejuízo do cumprimento voluntário da sentença pelo(s) vencido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que a parte devedora ficará isenta do pagamento de eventuais custas finais incidentes (fase de execução), bem como custas de protocolização do incidente de cumprimento de sentença não recolhido pela parte beneficiária da gratuidade. 3. No mais, considerando cediço que nos casos em que a parte for beneficiaria de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, o(s) vencido(s) arcará(ão) com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade, consoante mandamento plasmado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 29/2021 do TJSP, o que não é o caso dos autos, necessária intimação do devedor para pagamento. 4. Sendo assim, remetem-se os autos à contadoria para apuração das custas e despesas processuais devidas pelo(a)(s) Requerido(a)(s), vencido(a)(s), intimando-se para pagamento dos valores apurados, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Com o recolhimento devidamente comprovado nos autos, após a inutilização da(s) guia(s) pelo portal de custas do TJSP, não havendo pendências, arquivem-se. 6. De outro modo, decorrido o prazo e inerte, expeça-se a competente certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do recente Comunicado Conjunto n° 1303/2019, do TJSP, arquivando-se oportunamente os autos. 7. Por fim, advirto as partes que manifestações em fase de cumprimento do julgado, após a distribuição de eventual incidente de cumprimento de sentença, deverão se dar nos autos executivos, sob pena de desconsideradas. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)