Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008441-46.2021.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kazuko Nakazawa Gusmão dos Santos - João Vanderley Fernandes e outro - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, do mesmo Código, bem como recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Atente-se que incumbe ao patrono da parte exequente o cadastramento da petição no sistema como cumprimento de sentença. O sistema gerará um incidente de cumprimento de sentença.A partir desse momento o processo se encontrará em fase de execução, devendo o patrono, ao realizar a juntada de novas petições, fazê-lo no número do incidente gerado, sob pena de não apreciação do pedido. Arquivem-se, observadas as NSCGJ quanto a eventuais custas pendentes. - ADV: JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP), RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP), JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008441-46.2021.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kazuko Nakazawa Gusmão dos Santos - João Vanderley Fernandes e outro - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, do mesmo Código, bem como recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Atente-se que incumbe ao patrono da parte exequente o cadastramento da petição no sistema como cumprimento de sentença. O sistema gerará um incidente de cumprimento de sentença.A partir desse momento o processo se encontrará em fase de execução, devendo o patrono, ao realizar a juntada de novas petições, fazê-lo no número do incidente gerado, sob pena de não apreciação do pedido. Arquivem-se, observadas as NSCGJ quanto a eventuais custas pendentes. - ADV: JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP), RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP), JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP)
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008441-46.2021.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kazuko Nakazawa Gusmão dos Santos - João Vanderley Fernandes e outro - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, do mesmo Código, bem como recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Atente-se que incumbe ao patrono da parte exequente o cadastramento da petição no sistema como cumprimento de sentença. O sistema gerará um incidente de cumprimento de sentença.A partir desse momento o processo se encontrará em fase de execução, devendo o patrono, ao realizar a juntada de novas petições, fazê-lo no número do incidente gerado, sob pena de não apreciação do pedido. Arquivem-se, observadas as NSCGJ quanto a eventuais custas pendentes. - ADV: JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP), RENATO MACHADO FERRARIS (OAB 274187/SP), JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB 468902/SP)
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:07
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:27
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:34
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815209/SP (2024/0451647-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAZUKO NAKAZAWA GUSMAO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CÉSAR - SP275514
AGRAVADO: ANDREA CASTRO DE MELLO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO VANDERLEY FERNANDES
ADVOGADOS: RENATO MACHADO FERRARIS - SP274187
JHONATA MARTINS NOGUEIRA - SP468902
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.