Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168676/SC (2024/0336259-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SARAH DE NOBREGA ESTORK
ADVOGADO: MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS - SC063032
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO - SC028865
SERGIO SCHULZE - MS019361A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de busca e apreensão. O acórdão recorrido fundamentou-se na caracterização da mora debitoris, mesmo diante da constatação de abusividade no período de normalidade, por ausência de depósito dos valores incontroversos, e fixou honorários recursais (fl. 293). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 293): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. MORA DEBITORIS. PLEITO PELO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO PARÂMETRO (RESP. N. 1.061.530/RS) E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE, NÃO HOUVE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS TAMPOUCO CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 331): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE DEVEDORA/APELANTE. AVENTADO VÍCIO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE É SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA OBJURGADA MERECE SER REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR OU, EM HIPÓTESE DE VENDA ANTECIPADA A TERCEIRO, A INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE DO VEÍCULO DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 487, I, do CPC, uma vez que, com a descaracterização da mora em virtude do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, deveria ter havido julgamento pela improcedência da ação de busca e apreensão; b) 141 e 492 do CPC, pois o julgamento foi ultra petita já que o Tribunal minorou os honorários advocatícios fixados, sem ter havido pedido da parte contrária nesse sentido. Alega também divergência jurisprudencial: a) em relação ao art. 487, I, do CPC, quanto à necessidade de julgamento pela improcedência da ação de busca e apreensão quando há descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.933.739/RS; e b) em relação aos arts. 141 e 492 do CPC, no tocante à possibilidade de julgamento ultra petita em relação à minoração dos honorários advocatícios sem pedido das partes. Requer: a) a reforma do acórdão para que se declare a improcedência da ação de busca e apreensão com base no art. 487, I, do CPC e a condenação do recorrido à devolução do veículo ou, se já alienado, ao pagamento do valor conforme a tabela Fipe, acrescido da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969; e b) o reconhecimento da violação dos arts. 141 e 492 do CPC com a consequente anulação parcial do acórdão no que concerne à minoração dos honorários. O recurso especial foi admitido, conforme decisão de admissibilidade proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu a presença dos requisitos necessários à sua admissão, destacando a alegação de violação do art. 487, I, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela recorrente contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido de busca e apreensão com fundamento no art. 487, I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira, ora recorrida, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como condenou a recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Além disso, também julgou parcialmente os pedidos formulados na contestação/reconvenção, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista para o tipo de contrato realizado, com condenação das partes, em sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e de honorários de 15% do valor da causa, na proporção de 50% cada um. O Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que os juros remuneratórios eram abusivos, visto que extrapolaram mais da metade da média de mercado divulgada pelo Bacen na época da contratação e em comparação com ao crédito de mesma espécie. Contudo, a recorrente deixou de indicar o débito incontroverso e seu respectivo depósito, estando veículo já apreendido, e deixou transcorrer o prazo para purgação do débito, o que caracteriza a mora, razão pela qual a sentença que consolidou a propriedade fiduciária foi mantida incólume. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial. I - Art. 487, I, do CPC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a cobrança de encargos abusivos pelo credor descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Segunda Seção, EREsp n. 163.884/RS, relator para o acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/9/2001; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 780.149/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/5/2006; e Quarta Turma, EDcl no REsp n. 977.231/MS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12/11/2007. Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, foi afastada a incidência do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal orientação a Súmula n. 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação acima. Nessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25/5/2004). Além disso, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, sendo certo que o fato tão só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 647.326/MG, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10/12/2007; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 935.231/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e Quarta Turma, AgRg no REsp n. 682.638/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005. No presente caso, a mora foi descaracterizada pelo acórdão recorrido com base no juízo de que "os juros remuneratórios pactuados mostram-se abusivos, eis que extrapolam mais da metade da média de mercado divulgada pelo Bacen na época da contratação e em comparação ao crédito de mesma espécie" (fl. 291). Contudo, negou-se provimento ao apelo da recorrente, porquanto, não obstante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, "não se verifica a existência de depósito dos valores incontroversos tampouco de caução idônea", pois "a parte ré deixou de indicar o débito incontroverso e o seu respectivo depósito, bem como o veículo já se encontra apreendido (evento 27, CERT2) e o mutuário deixou transcorrer o prazo para purgação do débito, resta, assim, caracterizada a mora, razão pela qual a sentença que consolidou a propriedade fiduciária resta mantida incólume, com o consequentemente desprovimento do recurso" (fl. 291). Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da abusividade de cobrança de encargos ocorreu durante a normalidade contratual e, por isso, tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos repetitivos. Nesse sentido, verificada a cobrança ilegal dos juros remuneratórios, é de rigor a descaracterização da mora do devedor fiduciante. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para descaracterizar a mora e, considerando as particularidades do caso concreto, determinar o retorno ao Tribunal de origem para verificar a possibilidade ou não de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 à parte recorrida, invertendo-se os ônus de sucumbência e os honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA