Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:50
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:48
Redistribuição
27/06/2025, 09:30
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA contra a decisão de fls. 3839/3840, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:10
Decisão anterior
23/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:02
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:45
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:00
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, verifica-se que o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 07.05.2024, sendo o Recurso Especial somente interposto em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 10:09
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, verifica-se que o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 07.05.2024, sendo o Recurso Especial somente interposto em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, verifica-se que o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 07.05.2024, sendo o Recurso Especial somente interposto em 19.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829095/MT (2024/0487650-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADOS: KLEBER ZINIMAR GERALDINE COUTINHO - MT004151
NAIARA ROSSA MORELLO - MT017433
RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - MT011612
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
AGRAVADO: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
VINICIUS FERRAZ FERNANDEZ VARELA - RJ253927
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 15:00
Recebimento
19/12/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENEL GREEN POWER CABECA DE BOI S.A e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO – ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ISSQN – CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO– DEDUÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL – TRANSCURSO SEM QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO – ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ISSQN – CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO– DEDUÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL – TRANSCURSO SEM QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1 – “orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado, como verificado na presente hipótese”. (AgInt no AREsp n. 1.983.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 2. Conforme restou pacificado em sede de repercussão geral pelo STJ no tema 1.076, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 28 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;