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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Com fulcro no §4º, do art. 524, do CPC, deve a financeira ré, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo de evolução da dívida referente aos contratos objeto do litígio, sob as penas da lei. Havendo ou não atendimento, diga o demandante, após, para fins de seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de dezembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 86.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento) e ocorrência de excesso de execução. Sob sua ótica, o credor desconsiderou que poucas parcelas dos contratos objetos do litígio foram pagas em seu valor original, diante do refinanciamento das avenças, e ao calcular a quantia que entende devida, teria considerado adimplidas todas as prestações nos moldes contratados. Para mais, entende cabível a compensação de valores em aberto. A parte demandante apresentou réplica em mov. 97.1, discordando. É o relato do essencial. Decido. De pronto, cumpre repisar que a liquidação de sentença por arbitramento foi indeferida em decisão de mov. 74.1. Portanto, operou-se a preclusão sobre tal pleito. Não merece prospero, dessarte, tal parcela da impugnação. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (mov. 48.1) a fim de declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios praticada nos doze contratos firmados entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado prevista pelo BACEN, bem como condenar a financeira, ora impugnante, à repetição da quantia paga a maior, de forma simples. Tal decisum foi mantido em sede recursal (mov. 68). Aqui, tem-se que o credor realmente deu impulso ao cumprimento de sentença exigindo o pagamento do excedente de todas as parcelas dos pactos, com a incidência dos consectários legais arbitrados em sentença e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 22.674,89 (mov. 77.). Ora, os extratos de pagamentos que acompanham a impugnação (mov. mov. 86.2) demonstram razoavelmente que o impugnado não quitou os contratos nos moldes originalmente pactuados, havendo a liquidação antecipada destes através de refinanciamento. Lembre-se de que o ônus da prova, quanto ao modo e efetivo pagamento das prestações, é do devedor, por força do art. 320, do Código Civil. Destarte, demonstração de quitação nos moldes do contrato era incumbência a cargo do autor-impugnado. Não obstante, este, ao exercer o contraditório (mov. 97.1), apenas fez constatações genéricas acerca da assertividade de seus cálculos. Desse modo, é incontroverso que pactos em mesa não foram quitados no modo previsto em contrato, mas sim através de liquidação antecipada/refinanciamento. No ponto, destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelas efetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Senão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS.PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.S IMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022)” (destaquei) Afinal, a inclusão, no cálculo do credor, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, implica seu enriquecimento ilícito. Em suma, a devolução de valores deve ser limitada às parcelas pagas com juros abusivos. Entretanto, a homologação do cálculo de mov. 86.2 não é possível, pois a financeira promoveu a compensação de valores de contratos que estão quitados, o que é impossível, bem como esqueceu-se da multa arbitrada em sede de agravo interno cível (mov. 68.4). Em resumo, para fins de prosseguimento, faz-se necessária a apresentação de nova memória de cálculo. Para tanto, deve o demandante se atentar o determinado no presente decisum. Ainda, sobre o montante devido hão que incidir honorários (10%) e multa (10%) relativos a este estágio do procedimento, vez que inocorreu oportuno adimplemento (art. 523, par. 1º, do CPC). Com efeito, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução. Ante o princípio da causalidade e com esteio no Tema 410, do Eg. STJ, condeno o autor-impugnado ao pagamento das despesas processuais geradas neste incidente, bem como dos honorários do procurador da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista que a parte autora-impugnada é beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 25 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Da leitura da sentença (mov. 53.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 68.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos vários contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, formulado pelo autor no petitório de mov. 71.1. Portanto, deve o promovente, em 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos necessários a fim de permitir a deflagração do cumprimento de sentença. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de dezembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 86.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento) e ocorrência de excesso de execução. Sob sua ótica, o credor desconsiderou que poucas parcelas dos contratos objetos do litígio foram pagas em seu valor original, diante do refinanciamento das avenças, e ao calcular a quantia que entende devida, teria considerado adimplidas todas as prestações nos moldes contratados. Para mais, entende cabível a compensação de valores em aberto. A parte demandante apresentou réplica em mov. 97.1, discordando. É o relato do essencial. Decido. De pronto, cumpre repisar que a liquidação de sentença por arbitramento foi indeferida em decisão de mov. 74.1. Portanto, operou-se a preclusão sobre tal pleito. Não merece prospero, dessarte, tal parcela da impugnação. A pretensão foi julgada parcialmente procedente (mov. 48.1) a fim de declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios praticada nos doze contratos firmados entre as partes, devendo ser aplicada a taxa média de mercado prevista pelo BACEN, bem como condenar a financeira, ora impugnante, à repetição da quantia paga a maior, de forma simples. Tal decisum foi mantido em sede recursal (mov. 68). Aqui, tem-se que o credor realmente deu impulso ao cumprimento de sentença exigindo o pagamento do excedente de todas as parcelas dos pactos, com a incidência dos consectários legais arbitrados em sentença e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 22.674,89 (mov. 77.). Ora, os extratos de pagamentos que acompanham a impugnação (mov. mov. 86.2) demonstram razoavelmente que o impugnado não quitou os contratos nos moldes originalmente pactuados, havendo a liquidação antecipada destes através de refinanciamento. Lembre-se de que o ônus da prova, quanto ao modo e efetivo pagamento das prestações, é do devedor, por força do art. 320, do Código Civil. Destarte, demonstração de quitação nos moldes do contrato era incumbência a cargo do autor-impugnado. Não obstante, este, ao exercer o contraditório (mov. 97.1), apenas fez constatações genéricas acerca da assertividade de seus cálculos. Desse modo, é incontroverso que pactos em mesa não foram quitados no modo previsto em contrato, mas sim através de liquidação antecipada/refinanciamento. No ponto, destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelas efetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Senão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS.PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.S IMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022)” (destaquei) Afinal, a inclusão, no cálculo do credor, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, implica seu enriquecimento ilícito. Em suma, a devolução de valores deve ser limitada às parcelas pagas com juros abusivos. Entretanto, a homologação do cálculo de mov. 86.2 não é possível, pois a financeira promoveu a compensação de valores de contratos que estão quitados, o que é impossível, bem como esqueceu-se da multa arbitrada em sede de agravo interno cível (mov. 68.4). Em resumo, para fins de prosseguimento, faz-se necessária a apresentação de nova memória de cálculo. Para tanto, deve o demandante se atentar o determinado no presente decisum. Ainda, sobre o montante devido hão que incidir honorários (10%) e multa (10%) relativos a este estágio do procedimento, vez que inocorreu oportuno adimplemento (art. 523, par. 1º, do CPC). Com efeito, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução. Ante o princípio da causalidade e com esteio no Tema 410, do Eg. STJ, condeno o autor-impugnado ao pagamento das despesas processuais geradas neste incidente, bem como dos honorários do procurador da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista que a parte autora-impugnada é beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 25 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Da leitura da sentença (mov. 53.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 68.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos vários contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, formulado pelo autor no petitório de mov. 71.1. Portanto, deve o promovente, em 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos necessários a fim de permitir a deflagração do cumprimento de sentença. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:13
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869800/PR (2025/0069974-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BERTOLI
ADVOGADOS: MARIA REGINA ALVES MACENA - PR051937
MARIA CRISTINA ALVES MACENA - PR101255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:10
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869800/PR (2025/0069974-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BERTOLI
ADVOGADOS: MARIA REGINA ALVES MACENA - PR051937
MARIA CRISTINA ALVES MACENA - PR101255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869800/PR (2025/0069974-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BERTOLI
ADVOGADOS: MARIA REGINA ALVES MACENA - PR051937
MARIA CRISTINA ALVES MACENA - PR101255
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:08
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869800/PR (2025/0069974-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BERTOLI
ADVOGADOS: MARIA REGINA ALVES MACENA - PR051937
MARIA CRISTINA ALVES MACENA - PR101255
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869800/PR (2025/0069974-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BERTOLI
ADVOGADOS: MARIA REGINA ALVES MACENA - PR051937
MARIA CRISTINA ALVES MACENA - PR101255
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:46
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
28/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010653-32.2022.8.16.0014 1. Quanto à manifestação de mov. 15.1 da presente insurgência, nada há a ser analisado, devendo a parte observar as disposições contidas nos arts. 74, III, e 198, do RITJPR[1], e no Manual disponibilizado no sítio na Internet deste egrégio Tribunal[2]. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: (...) III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; - destaquei Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. - destaquei [2] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/34089820/Passos+para+o+Advogado+solicitar+Sustenta%C3%A7%C3%A3o+Oral+via+Projudi.pdf/5c432950-5e13-e794-2242-d2c2e8ede322
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante ao erro material (número do contrato) e à necessidade de produção de prova pericial. Em relação ao singelo erro material, realmente foi repetido um dígito, isto é, acresceu-se incorretamente o número “2”, sendo que a numeração exata do contrato é “030800027219”. Com o fito de corrigir o equívoco, determino a juntada da tabela em anexo. Por outro lado, a tabela indicou corretamente o movimento do contrato (mov. 1.15), bem como as taxas de juros praticadas e a média estimada pelo Banco Central. Desta forma, inexistiu qualquer prejuízo às partes. Já em relação ao pedido de produção de prova pericial, se a este juízo, na qualidade de destinatário das provas (art. 370, do CPC), aprouve o anúncio do julgamento antecipado, é porque, implicitamente, reconheceu a desnecessidade de dilação probatória. Neste particular, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, sem efeitos infringentes, tão só para corrigir o erro material, mantendo, no mais, a decisão proferida. Risque-se a “tabela comparativa” do mov. 48.3, a fim de evitar tumulto. Int. Dil. nec. Londrina, 06 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Autos nº 0010653-32.2022.8.16.0014 TAXA DE TAXA JUROS ANUAL MOVIMENTO CELEBRAÇÃ CONTRATO ANUAL MÉDIA DE PROCESSUAL O AJUSTAD MERCADO A (%) (%) 1.15 030800027219 407,77 122,84 Fev/2016 1.8 030800028536 987,22 129,76 Mai/2016 1.9/10 030800034134 987,22 132,11 Out/2017 1.11/12 030800035204 669,69 125,66 Fev/2018 1.13 030800046401 791,61 122,29 Set/2018 1.14,16 030800047025 987,22 123,07 Nov/2018 1.17 030800047806 987,22 126,90 Abr/2019 1.18/19 030800047947 987,22 126,90 Abr/2019 26.16 030800048695 987,22 116,60 Ago/2019 26.18 030800049071 987,22 98,55 Out/2019 26.4 030800052390 558,01 77,05 Out/2020 26.6 030800053426 558,01 84,45 Fev/2021
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIO SEBASTIAO BERTOLI, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré vários contratos de empréstimo pessoal, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - foram cobrados juros acima das taxas legais (média de mercado); - faz jus à repetição dos valores cobrados em excesso. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Indeferida a gratuidade (seq. 13), a decisão foi reformada pela instância superior (mov. 32.1). A parte ré lançou contestação, ressalvando que (ev. 18): - preliminarmente, a esfera autora não faz jus à gratuidade postulada; - em sede prejudicial, prescrita a pretensão da esfera autora; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; - descabida a inversão do ônus probante. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 29, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 41), manifestaram a ré e o autor (mov. 44 e 45), respectivamente. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tal temática foi fundamento da decisão que indeferiu a gratuidade. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento oposto pelo autor, houve a cassação de tal decisão. Descabido o acolhimento da preliminar aventada, por conseguinte, eis que se trata de tema já enfrentado pelo órgão superior. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, é cediço que os contratos em debate (evs. 1.8/19 e 26.4/19), firmados e emitidos a partir de fevereiro de 2016 (quanto ao mais antigo), bem como todos os encargos/tarifas neles contidos, são regidos pelo novel Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica. Assim, tendo em vista que a vertente ação foi ajuizada em 03/03/2023, nítido que não destruída a pretensão pela prescrição. A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado em caso similar: “Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ – Arguição de prescrição Inocorrência – Ação fundada em direito pessoal – Prazo prescricional decenal – Precedentes – Inteligência do artigo 205 do CC. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC 1001833-57.2013.8.26.0462, Rel. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, julg. em 17/08/2020)” Anoto, ainda, que inaplicável a tese firmada pelo Eg. TJPR por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob n. 12, a qual se restringe às hipóteses de pactos celebrados por indígenas ou analfabetos, hipóteses inocorrentes no caso em apreço. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”. De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia a taxa, ao dobro ou ao triplo o referencial estimada pelo Banco Central. Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade. A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (grifei). No caso concreto, há diversos contratos entabulados entre os contendores entre fevereiro de 2016 e fevereiro de 2021 (movs.1.8/19 e 26.4/19) que explicitam taxas efetivas anuais adotadas a título de juros remuneratórios em patamares que oscilam de 407,77% a 987,22% ao ano. Denota-se, a partir da tabela de índices indicativos do Banco Central bem como a tabela comparativa anexa (cujas juntadas ora ordeno), que as taxas de juros praticadas nos contratos em tela superaram significativamente a taxa referencial estimada pelo BC para a época das respectivas contratações. À luz da tabela divulgada pelo BACEN, as taxas anuais médias de mercado vigentes no período em que ocorreram as contratações se encontravam no intervalo compreendido entre 77,05% (em outubro de 2020) e 132,11% (em outubro de 2017). Percebe-se que, em todos os casos, os juros praticados excederam em mais de três vezes os valores indicativos, chegando até dez em alguns deles. Nítida, então, a abusividade dos valores praticados pela instituição financeira a tal título, notabilizando arbitrariedade. O recente entendimento do Eg. TJPR não diverge: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUDA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 2. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 3. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020)” REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito da parte demandante (de forma simples) e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Sem razão o autor ao sustentar que a mera existência de abusividades contratuais obsta a incidência de encargos moratórios sobre a integralidade do saldo devedor. Em verdade, só se dá por afastada a mora quando efetivamente paga a integralidade do valor devido no período específico. Lembre-se do teor da Súmula 380/STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Veja-se, ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) CONSIGNAÇÃO DE VALORES INFERIORES AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE, SEM ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. (...) 2. Constitui direito do devedor e, ainda, garantia do credor de ver protegida ao menos a parte que não é objeto de discussão, a consignação em valor inferior ao contratado, embora referido depósito não tenha o condão de afastar os efeitos da mora, que só se dá com o depósito integral de todas as prestações vencidas, nos moldes contratados. 3. Ausentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado, prova do depósito dos valores incontroversos e evidenciada a inadimplência do devedor, lícita a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, medida amparada, inclusive, pelo CDC, em seu artigo 43. 4. Não se concede liminar de manutenção do bem na posse do devedor em ação de revisão de contrato, porque não se pode antecipar provimento que não corresponde ao objeto da revisional” (TJ/PR, AI 568147-8, 18ª CC. Rel.: Luis Espíndola, Julg.: 19/08/2009). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante aos contratos indicados na exordial, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos procuradores da esfera autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Dil. nec. Londrina, 23 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Autos nº 0010653-32.2022.8.16.0014 TAXA DE TAXA JUROS ANUAL MOVIMENTO CELEBRAÇÃ CONTRATO ANUAL MÉDIA DE PROCESSUAL O AJUSTAD MERCADO A (%) (%) 1.15 0308000272219 407,77 122,84 Fev/2016 1.8 030800028536 987,22 129,76 Mai/2016 1.9/10 030800034134 987,22 132,11 Out/2017 1.11/12 030800035204 669,69 125,66 Fev/2018 1.13 030800046401 791,61 122,29 Set/2018 1.14,16 030800047025 987,22 123,07 Nov/2018 1.17 030800047806 987,22 126,90 Abr/2019 1.18/19 030800047947 987,22 126,90 Abr/2019 26.16 030800048695 987,22 116,60 Ago/2019 26.18 030800049071 987,22 98,55 Out/2019 26.4 030800052390 558,01 77,05 Out/2020 26.6 030800053426 558,01 84,45 Fev/2021
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) Ante o comparecimento voluntário do réu ofertando contestação (seq. 26), dou-o por citado (art. 239, § 1º, CPC). Aliás, também já lançada réplica (mov. 29.1). 2) Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consigno que a análise da defesa indireta far-se-á oportunamente. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Deve o autor, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob as penas da lei. Ainda, anote-se a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora (mov. 32.1). Int. Dil. nec. Londrina, 10 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010653-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.185,37 Autor(s): ANTONIO SEBASTIÃO BERTOLI Réu(s): CREFISA S/A Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Determinou-se à esfera autora, em comando proferido no seq. 8.1, a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos e outras providências. Instada (9.1), pleiteou injustificada dilação no último dia do lapso assinalado (mov. 11.1), a qual rechaço, de pronto, ante a falta de amparo legal. Via de consequência, INDEFIRO a benesse almejada. Cabe ao demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso. Na oportunidade, deverá dar integral cumprimento ao segundo comando de despacho retro Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010653-32.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.185,37 Autor(s): ANTONIO SEBASTIÃO BERTOLI Réu(s): CREFISA S/A Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, competente para análise do feito. Sr. Escrivão: anote-se no sistema. Dil. nec. Londrina, 25 de março de 2022 Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Com o especial fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino ao autor que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Na oportunidade, deverá o demandante carrear aos autos comprovante de residência atualizado. Int. Dil. Nec. Londrina, 4 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto