Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198300/SC (2025/0054331-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PEDRO HORDINA JUNIOR
ADVOGADO: NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo PEDRO HORDINA JÚNIOR, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento Agravo em Execução n. 8001051-03.2024.8.24.0008, assim ementado (fl. 71): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/24 e deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico, e, por corolário, concedeu o benefício da saída temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. 4. Dessa forma, é de rigor a reforma da decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao apenado sem a realização de exame criminológico, diante da nova redação do art. 112, § 1°, alterada pela Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir a realização do exame como requisito para aferição do requisito subjetivo a fim de alçar regime mais brando de cumprimento de pena. 5. Tocante ao pedido de afastamento do benefício da saída temporária concedido ao agravado, tem-se que resta prejudicado, ante a incompatibilidade desta com o regime prisional fechado para o qual ora se determina seu retorno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e provido. Prejudicado o recurso em relação ao pedido de revogação da saída temporária. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao recorrido a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução contra tal decisão, que foi provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, para aplicar a Lei n. 14.843/2024 e revogar o benefício concedido ao paciente. Sustenta que a decisão da 1ª Câmara Criminal viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e violou o art. 122 da Lei n. 7.210/84, e, ainda, contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a nova lei não pode ser aplicada ao caso do paciente, uma vez que os crimes foram cometidos antes de sua entrada em vigor, e que o paciente preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da saída temporária. Requer o provimento do recurso especial para reforma do acórdão impugnado, com a concessão da progressão de regime. Oferecidas contrarrazões (fls. 106/114). O recurso especial foi admitido (fls. 117/118). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 131/135). É o relatório. DECIDO. De acordo com o andamento processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que em 15/01/2025, foi concedida ao recorrente progressão ao regime semiaberto. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)