Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Após, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:38:32. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:23
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:40
Redistribuição
28/02/2025, 11:30
Recebimento
13/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:42
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Distribuição
10/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 20:15
Documento (Certidão)
06/02/2025, 20:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:39
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817432/DF (2024/0477501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF013101
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCIANA ALVES GONÇALVES - DF064672
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:55
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 15:00
Recebimento
13/12/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
AGRAVADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
RECORRIDO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução. Prescrição intercorrente. Não localização de bens penhoráveis. Diligências infrutíferas. Não suspensão. Decurso do prazo. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que acolheu a prescrição intercorrente da pretensão executiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o pronunciamento da prescrição intercorrente, mesmo quando o exequente é diligente na busca da satisfação do seu crédito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, na redação originária do CPC, inicia-se após um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente. No regime atual, o prazo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. O novo regramento somente se aplica aos processos pendentes nos quais ainda não tenha iniciado o prazo prescricional, uma vez que a sua aplicação é imediata, mas não retroativa, já que não se poderia admitir o reinício ou a reabertura do prazo prescricional em razão do advento da nova norma. IAC 01. 5. A mera renovação de diligências para localizar bens penhoráveis já realizadas e igualmente infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 6. Transcorrido mais de cinco anos desde a retomada do prazo, reconhece-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. O recorrente não indica em qual permissivo constitucional se lastreia o especial. Alega, outrossim, violação aos artigos 206-A do Código Civil e 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, asseverando que o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso dos autos implica negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece trânsito, porquanto, segundo entendimento adotado pela Corte Superior, “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, rever os fundamentos do acórdão quanto à caracterização da prescrição intercorrente é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702888-79.2017.8.07.0018
0005987-68.2016.8.07.0007
0036855-47.2016.8.07.0001
0029785-25.2016.8.07.0018
0036230-59.2016.8.07.0018
0035372-28.2016.8.07.0018
0705529-06.2018.8.07.0018
0708687-46.2020.8.07.0003
0709229-14.2023.8.07.0018
0732976-44.2023.8.07.0001
0714920-60.2023.8.07.0001
0709397-36.2024.8.07.0000
0709911-86.2024.8.07.0000
0752099-51.2021.8.07.0016
0712937-92.2024.8.07.0000
0713213-26.2024.8.07.0000
0703852-92.2023.8.07.0008
0716992-86.2024.8.07.0000
0742324-86.2023.8.07.0001
0717161-73.2024.8.07.0000
0712832-88.2019.8.07.0001
0758033-53.2022.8.07.0016
0705234-41.2023.8.07.0002
0720007-63.2024.8.07.0000
0721075-48.2024.8.07.0000
0722027-27.2024.8.07.0000
0711824-55.2024.8.07.0016
0022851-39.2015.8.07.0001
0722993-87.2024.8.07.0000
0704035-43.2021.8.07.0005
0707560-29.2023.8.07.0016
0723565-43.2024.8.07.0000
0724052-13.2024.8.07.0000
0755679-89.2021.8.07.0016
0724299-91.2024.8.07.0000
0724435-88.2024.8.07.0000
0701376-37.2024.8.07.9000
0724981-46.2024.8.07.0000
0725150-33.2024.8.07.0000
0725901-20.2024.8.07.0000
0726220-85.2024.8.07.0000
0726702-33.2024.8.07.0000
0737695-63.2023.8.07.0003
0727433-29.2024.8.07.0000
0701558-23.2024.8.07.9000
0707152-04.2024.8.07.0016
0727523-37.2024.8.07.0000
0727576-18.2024.8.07.0000
0715565-67.2019.8.07.0020
0747476-18.2023.8.07.0001
0727703-53.2024.8.07.0000
0727842-05.2024.8.07.0000
0715960-43.2024.8.07.0001
0728072-47.2024.8.07.0000
0702136-25.2022.8.07.0021
0728570-46.2024.8.07.0000
0728594-74.2024.8.07.0000
0728687-37.2024.8.07.0000
0728799-06.2024.8.07.0000
0728922-04.2024.8.07.0000
0707037-76.2021.8.07.0019
0728978-37.2024.8.07.0000
0728995-73.2024.8.07.0000
0709591-62.2022.8.07.0014
0729412-26.2024.8.07.0000
0737169-96.2023.8.07.0003
0707945-65.2023.8.07.0019
0729724-02.2024.8.07.0000
0729758-74.2024.8.07.0000
0729868-73.2024.8.07.0000
0730001-18.2024.8.07.0000
0730448-06.2024.8.07.0000
0700495-53.2022.8.07.0004
0730374-49.2024.8.07.0000
0730408-24.2024.8.07.0000
0730456-80.2024.8.07.0000
0730464-57.2024.8.07.0000
0730472-34.2024.8.07.0000
0730482-78.2024.8.07.0000
0730545-06.2024.8.07.0000
0730553-80.2024.8.07.0000
0730652-50.2024.8.07.0000
0730683-70.2024.8.07.0000
0742926-82.2020.8.07.0001
0738135-59.2023.8.07.0003
0730964-26.2024.8.07.0000
0704143-79.2024.8.07.0001
0730993-76.2024.8.07.0000
0731006-75.2024.8.07.0000
0731067-33.2024.8.07.0000
0731255-26.2024.8.07.0000
0731361-85.2024.8.07.0000
0731369-62.2024.8.07.0000
0731466-62.2024.8.07.0000
0731482-16.2024.8.07.0000
0701610-17.2024.8.07.0012
0731552-33.2024.8.07.0000
0731814-80.2024.8.07.0000
0724732-63.2022.8.07.0001
0731982-82.2024.8.07.0000
0717643-34.2023.8.07.0007
0748209-81.2023.8.07.0001
0700371-88.2023.8.07.0019
0732569-07.2024.8.07.0000
0753582-48.2023.8.07.0016
0732873-06.2024.8.07.0000
0702184-87.2022.8.07.0019
0743157-07.2023.8.07.0001
0712651-64.2022.8.07.0007
0701341-28.2022.8.07.0018
0712786-08.2024.8.07.0007
0715371-61.2023.8.07.0009
0703659-64.2024.8.07.0001
0703714-79.2024.8.07.0012
0702433-12.2024.8.07.0005
0708445-55.2023.8.07.0012
0708098-46.2023.8.07.0004
0749369-96.2023.8.07.0016
0734039-73.2024.8.07.0000
0702087-53.2023.8.07.0019
0745098-89.2023.8.07.0001
0700813-74.2024.8.07.0001
0740396-37.2022.8.07.0001
0706145-20.2023.8.07.0013
0747102-02.2023.8.07.0001
0708371-87.2021.8.07.0006
0704872-08.2024.8.07.0001
0706488-28.2023.8.07.0009
0730130-88.2022.8.07.0001
0703731-34.2023.8.07.0018
0720191-26.2023.8.07.0009
0724198-79.2023.8.07.0003
0712706-05.2024.8.07.0020
0720232-57.2023.8.07.0020
0718546-06.2022.8.07.0007
0748763-16.2023.8.07.0001
0722299-18.2024.8.07.0001
0711257-11.2020.8.07.0001
0702532-88.2024.8.07.0002
0702947-31.2021.8.07.0017
0737279-09.2020.8.07.0001
0725468-87.2023.8.07.0020
0706665-07.2023.8.07.0004
0715214-03.2023.8.07.0005
0701787-84.2024.8.07.0010
0700403-38.2023.8.07.0005
0041778-53.2015.8.07.0001
0707660-08.2023.8.07.0008
0743931-37.2023.8.07.0001
0705462-89.2023.8.07.0010
0708423-35.2020.8.07.0001
0717519-29.2024.8.07.0003
0706424-78.2024.8.07.0010
0745175-98.2023.8.07.0001
0723965-59.2021.8.07.0001
0702405-29.2024.8.07.0010
RETIRADOS DA SESSÃO
0727086-03.2018.8.07.0001
0729427-94.2021.8.07.0001
0724905-53.2023.8.07.0001
0705627-66.2023.8.07.0001
0752874-43.2023.8.07.0001
0722493-21.2024.8.07.0000
0723452-89.2024.8.07.0000
0763928-29.2021.8.07.0016
0716816-17.2023.8.07.0009
0025172-59.2016.8.07.0018
0729159-38.2024.8.07.0000
0701401-81.2024.8.07.0001
0703892-44.2023.8.07.0018
0730216-91.2024.8.07.0000
0730399-62.2024.8.07.0000
0713243-63.2021.8.07.0001
0731900-51.2024.8.07.0000
0704256-21.2020.8.07.0018
0704451-83.2022.8.07.0002
0704641-94.2023.8.07.0007
0714328-89.2023.8.07.0009
ADIADOS
0716129-33.2024.8.07.0000
0729014-79.2024.8.07.0000
0735330-11.2024.8.07.0000
0700700-23.2024.8.07.0001
0716394-26.2024.8.07.0003
0709024-24.2019.8.07.0018
0711515-79.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução. Prescrição intercorrente. Não localização de bens penhoráveis. Diligências infrutíferas. Não suspensão. Decurso do prazo. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que acolheu a prescrição intercorrente da pretensão executiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o pronunciamento da prescrição intercorrente, mesmo quando o exequente é diligente na busca da satisfação do seu crédito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, na redação originária do CPC, inicia-se após um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente. No regime atual, o prazo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. O novo regramento somente se aplica aos processos pendentes nos quais ainda não tenha iniciado o prazo prescricional, uma vez que a sua aplicação é imediata, mas não retroativa, já que não se poderia admitir o reinício ou a reabertura do prazo prescricional em razão do advento da nova norma. IAC 01. 5. A mero renovação de diligências para localizar bens penhoráveis já realizadas e igualmente infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 6. Transcorrido mais de cinco anos desde a retomada do prazo, reconhece-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; Lei n.º 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: IAC 01; Súmula 503 do STJ, TJDFT, Acórdão 1906892, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 14/8/2024; Acórdão 1905053, Rel. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 8/8/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico que a parte ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME apresentou recurso de Apelação. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 15:11:17. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA – ME em face de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO. Após certidão de ID 200534475, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Em suas razões (ID 202025161), afirma que não há que se falar em prescrição, pois afirma que o ajuizamento deste feito ocorreu dentro do prazo limite após a emissão do cheque. No que tange à prescrição intercorrente, defende que o processo se encontra em trâmites normais e que vem promovendo as diligências no sentido de localizar bens passíveis de constrição patrimonial. Ao final requer expedição de ofício ao Mercado Pago e Sicoob, na tentativa de obter informações sobre valores possivelmente depositados nessas contas. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos, a decisão de ID 62591916, publicada conforme ID 62591920 a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Considerando que a publicação se deu em 11/12/2017, a data de início da prescrição intercorrente começou em 12/12/2018. O prazo da obrigação estabelecida é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I Código Civil, logo observa-se que o termo final da prescrição intercorrente se operou em 12/12/2023. O fato de o credor manter o processo ativo no intuito de localizar bens para satisfação da dívida não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, ademais, esse entendimento há muito já foi superado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (...) (T 1, AgInt no AREsp 1.909.848, Min. Benedito Gonçalves, 2022). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NOVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS. SEM PLAUSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Confirma-se sentença que decretou a prescrição intercorrente de execução fiscal proposta no ano de 2000. As diligências requeridas pelo credor foram deferidas e resultaram infrutíferas. Novos requerimentos de diligências sem a plausibilidade de que sejam proveitosas não interrompem o prazo prescricional. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual o qual se suspende o curso do feito." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 2. Recursos oficial e voluntário improvidos. (Acórdão 1770384, 00176664520008070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 62591916, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:21:28. GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido retro, pois já foi juntada aos autos pesquisa junto ao INFOJUD do executado na decisão de ID 187207995. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 62591916. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que se expeça ofício à Receita Federal com a finalidade de afastar sigilo do executado para apresentação de Dossiê Integrado da Receita Federal. O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. Os dados que são compilados no dossiê estão além da usual pesquisa de INFOJUD. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. DOSSIÊ INTEGRADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1. O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2. As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2. Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1. No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701037, 07075209520238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O resultado poderia contrariar o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada, preconizado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por conseguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento pretendido. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID 62591916. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente formula pedido de penhora sobre o salário da executada. Dispõe o artigo 833, IV do CPC o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Complementando tal dispositivo, prevendo exceções, estabelece o § 2º do mesmo artigo que "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ". Assim, temos que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento processual civil, porém é prevista exceção caso a penhora seja para o pagamento de prestação alimentícia. No caso dos autos, a verba buscada pelo exequente não se enquadra na exceção prevista, tendo em vista que não se trata de verba alimentícia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para penhora do salário da executada. Voltem os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID 62591916. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente formula pedido de penhora sobre o salário da executada. Dispõe o artigo 833, IV do CPC o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Complementando tal dispositivo, prevendo exceções, estabelece o § 2º do mesmo artigo que "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ". Assim, temos que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento processual civil, porém é prevista exceção caso a penhora seja para o pagamento de prestação alimentícia. No caso dos autos, a verba buscada pelo exequente não se enquadra na exceção prevista, tendo em vista que não se trata de verba alimentícia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para penhora do salário da executada. Voltem os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID 62591916. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à retirada do sigilo apenas em relação às partes e aos seus advogados conforme r. determinação de id 189475686. Brasília/DF, 11 de março de 2024. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DESPACHO Conforme determinado na decisão de ID 187207995, promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e aos seus advogados. Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:53:31. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Constam 2 veículos registrados no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), gravados com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal. Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados. Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:14:00. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:13:27. BIANCA GISLANE BATISTA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido do exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens necessários para adimplemento da obrigação, no endereço indicado na petição de ID 182255167 (QI 8, BLOCO E, APT 203, GUARÁ I, BRASÍLIA-DF, CEP: 71010-055). Com a juntada da certidão pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Recentemente, mudei meu entendimento de modo a deferir os pedidos de pesquisa SNIPER. Desse modo, de ofício, junto abaixo e em anexo os detalhamentos com os resultados. No prazo de 5 dias, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos resultados e apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 10:28:10. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041778-53.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), possui a mesma base de dados já consultada pelo Juízo, não se justificando a repetição das diligências. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 62591916. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 09:54:50. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Pugna o exequente pela expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Nacional do Banco Central do Brasil – CCS/BACEN, para que o mesmo informe e aponte, em relação ao executado, as instituições financeiras em que o executado mantém seus ativos ou investimentos, datas de início e, se houver, de fim de relacionamento; procurações outorgando poderes para que o executado movimente contas de terceiros; informações sobre empresas nas quais o Executado seja sócio, acionista, diretor ou tenham qualquer outra forma de envolvimento financeiro; qualquer outra pessoa com quem o cliente tenha uma relação financeira significativa. O CCS BACEN foi criado pela Lei 10.701/2003 para ser um sistema que armazena a lista de instituições financeiras com as quais o cliente se relaciona de alguma forma, inclusive mediante procuração (Fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes). Em que pese o sigilo bancário que possui, o Poder Judiciário pode requisitar os dados relacionados neste cadastro. Ocorre que o efeito desta pesquisa equivale em menor proporção ao que é obtido no SisbaJud, porquanto não informa valores, movimentações financeiras ou saldo em contas e aplicações, além de não contemplar a possibilidade de bloqueio de quantias. Nesta conjuntura, indefiro o pedido da requisição de dados relacionados no CCS BACEN, pois se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 62591916. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 13:33:39. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Pugna o exequente, por meio da petição de ID 176755071, pela suspensão da CNH da executada, como medida indutiva de pagamento do débito, bem como pela apreensão de seu passaporte e pelo cancelamento de seus cartões de crédito, até a integral quitação da dívida. Decido. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). No caso, este juízo já realizou consulta de bens em todos os sistemas disponíveis, sem êxito. Tal fato demonstra a inexistência de indícios de que devedora possui patrimônio expropriável. As medidas vindicadas, ademais, não se revelam razoáveis ou proporcionais. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito, tudo com a finalidade de coagir a parte devedora a satisfazer o crédito, são medidas excepcionais, que via de regra, não contribuem de forma efetiva ao adimplemento da dívida. Para a concessão de tais medidas, indispensável que se demonstre, no caso concreto, que elas terão efeito concreto, o que não se divisa na espécie. Indefiro, portanto, o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 62591916. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 11:29:44. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto