Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636012/SP (2024/0140494-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALEXANDRA HERRMANN GIL
ADVOGADOS: ILMAR NASCIMENTO GALVÃO - DF019153
GISELE POMPILIO MORENO - SP344470
GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI - SP343312
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF072499
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
AGRAVADO: EDILSON JOSE NEGRELLI
AGRAVADO: EMERSON LUIS NEGRELLI
AGRAVADO: OSWALDO NEGRELLI JUNIOR
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA SALGADO NEGRELLI
AGRAVADO: TRANSNEGRELLI TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRA HERRMANN GIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não demonstração de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e b) não demonstração de violação dos arts. 493, 505, 507 e 784, III, do CPC; 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta a demonstração de violação do art. 1.022, II, do CPC, dos demais dispositivos infraconstitucionais arrolados e a não aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 2.495): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS OBRIGAÇÕES BILATERAIS DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE PARTE DE SUAS OBRIGAÇÕES, CONFORME APURADO EM JUÍZO ARBITRAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FALTA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EMBARGOS ACOLHIDOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a agravante alega, inicialmente, violação dos arts. 493 e 1.022, II, do CPC, na medida em que, entre a interposição e o julgamento do recurso de apelação, sobreveio a sentença arbitral final, que revisou definitivamente o valor do contrato de cessão de quotas sociais para R$ 2.988.202,71 (dois milhões, novecentos e oitenta e oito mil e duzentos e dois reais e setena e um centavos). O fato superveniente que resultou na liquidação da sentença arbitral parcial anterior e na isenção de culpa da agravante foi informado ao Tribunal de origem e ignorado, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, o que resulta em negativa de prestação jurisdicional apta a justificar o provimento do especial. No mérito, sustenta a violação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, uma vez que o Tribunal de origem é incompetente para apreciar o mérito do título executivo, em razão da existência de cláusula compromissória que derrogou a jurisdição estatal em favor da arbitragem. Não poderia, assim, o Tribunal afirmar que a agravante não comprovou o cumprimento das suas obrigações contratuais, pois a sentença arbitral final dispôs de forma diversa, concluindo pela liquidez e exigibilidade do título executivo objeto da execução em primeiro grau. Esclarece que, mesmo que considerado ilíquido, o que foi afastado com o trânsito em julgado da sentença arbitral final, tal situação não resultaria na extinção automática da execução, e sim na mera readequação do valor do crédito executado. Nesse ponto, afirma que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ de que "a cognição do Juízo Togado está limitada aos temas relativos ao processo executivo e dos atos constritivos em si, enquanto as questões relativas ao título em si e seu mérito são de competência do Juízo Arbitral, de acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996" (fl. 2.658), o que também viola o princípio kompetenz-kompetenz. Aponta ainda a omissão do acórdão em relação ao disposto nos arts. 505 e 507 do CPC, na medida em que não enfrentada a alegação de coisa julgada e de preclusão consumativa em relação à reapreciação do tema da prejudicialidade externa do procedimento arbitral de revisão do título sobre o processo de execução judicial. Destaca que, em todas as oportunidades anteriores em que chamada a se manifestar nos inúmeros agravos de instrumento interpostos pela parte contrária, o Tribunal de origem sempre manteve a orientação de que “a sentença arbitral, pendente de apuração do quanto determinado em seu dispositivo, não autoriza a extinção da execução toda, mas adequar-lhe o valor a possível crédito dos executados” (fl. 2.661). Dessa forma, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o Tribunal desconsiderou suas decisões anteriores, violando, como dito, a coisa julgada e a preclusão consumativa. Por fim, indica violação do art. 784, III, § 1º, do CPC, uma vez que o reconhecimento de culpa contratual e o respectivo reajuste do valor do contrato na seara arbitral não inviabilizam a continuidade do processo executivo judicial. Consoante argumentos da defesa, a revisão do valor do título executivo na instância arbitral em razão da culpa contratual de uma das partes apenas autoriza a readequação do valor exequendo, e não a extinção total da execução, como ocorreu no caso concreto. Requer, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão proferido na origem e julgar improcedentes os embargos à execução, restabelecendo-se todos os atos praticados no bojo das Execuções de Título Extrajudicial n. 1085347-19.2015.8.26.010 e 034198-18.2015.8.26.0100, ambas em trâmite no Juízo da 5ª Vara do Foro Central Cível. Conforme a decisão de fls. 3.130-3.134, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e determinado o sobrestamento do cumprimento provisório do acórdão de origem, evitando o levantamento das medidas constritivas perpetradas no processo, até que seja julgado o mérito do recurso pelo STJ. É o relatório. Decido. Ante o exposto, em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia, para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente agravo para determinar sua conversão em recurso especial sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA