1. DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA (AGRAVANTE)
Autor
2. FACEB EDUCACAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
6. ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP (OUTRO NOME)
Autor
Advogados / Representantes
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO
OAB/MG 220316·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO FONSECA PENZIN
OAB/MG 76929·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
OAB/MG 56759·CPF·Representa: Autor
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA
OAB/MG 62601·CPF·Representa: Autor
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB/MG 110793
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:33
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:29
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:40
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA e FACEB EDUCACAO LTDA (DEBORA e outro), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1117) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão monocrática foi omissa quanto à decadência e ilegitimidade passiva e (2) obscura quanto à aplicação da prescrição. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.1134/1143). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC) DEBORA e outro alegam que a decisão foi omissa quanto à decadência, a fim de fulminar o pedido de reconhecimento de sociedade de fato e quanto a ilegitimidade passiva em relação a FACEB. Com razão. Houve omissão na decisão monocrática, que agora vai sanada. Quanto à decadência, o acórdão estadual foi enfático ao concluir que em consulta aos pedidos formulados pela parte autora, observo que não há nenhuma pretensão referente à anulação de atos constitutivos da sociedade regular, o que afasta a aplicabilidade dos artigos citados, bem como da Lei 8.934/1994. (e-STJ, fls. 737/738 - sem destaque na original) Dessa forma, resta claro que não é possível a revisão se houve ou não pedido, além de que não proferiu qualquer juiz de valor sobre a ocorrência da decadência, o que enseja a Súmula n.7/STJ, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da referida óbice. Quanto a ilegitimidade passiva de FACEB, noto que a matéria sequer foi prequestionada, bem como não houve alegação de violação ao art. 1.022, do CPC. Portanto, incide sobre o tema a Súmula n. 211/STJ. A alegada obscuridade, no entanto, não existe. Restou destacado na decisão monocrática que: Ademais, cumpre esclarecer que a pretensão de reembolso da participação social (apuração de haveres) é diversa da pretensão de cobrança de lucros não distribuídos, assim como da pretensão de reparação de danos pela violação da lei ou do estatuto pelos administradores e da cobrança de dívida ilíquida. O acórdão estadual entendeu que a presente demanda trata de apuração de haveres. Confira-se: (e-STJ, fls. 1118 - sem destaque na original) Observa-se, assim, que não há obscuridade, uma vez que a decisão monocrática é enfática em trazer que há diferença entre a ação de apuração de haveres e a ação de distribuição de lucros. Sendo utilizada a primeira e sua decorrente prescrição na decisão monocrática, enquanto a jurisprudência trazida nas razões dos aclaratórios é sobre a distribuição de lucros. Logo, não foi demonstrado o vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto a omissão de fundamentação da não ocorrência de julgamento na sessão presencial, a fim de ser assegurada a sustentação oral, sequer houve pedido, bem como é possível sustentação virtual no julgamento da sessão virtual, nos termos do regimento interno. Nessas condições, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, para sanar omissão, sem modificar o julgado. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:41
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
EMBARGANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
EMBARGADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:56
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700359/MG (2024/0268576-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA
AGRAVANTE: FACEB EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
DANIELA LOBATO DE ALMEIDA ARAUJO - MG071942
ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316
AGRAVADO: KESCIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CHRISTIANO FONSECA PENZIN - MG076929
PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS - MG110793
INTERESSADO: AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SND GESTAO EDUCACIONAL LTDA
OUTRO NOME: ALG-GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP
INTERESSADO: CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA
INTERESSADO: NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA
INTERESSADO: SANDRA MARA ANDRADE GUERRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA e FACEB EDUCACAO LTDA. (DEBORA e FACEB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, DEBORA e FACEB alegaram violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.934/1994, os arts. 45, 178, 206, §3º e art. 1.053 todos do CC, art. 287, II, LSA e art. 443 do CPC, ao sustentarem que deve ser decretada a decadência de todas as pretensões postuladas pela KESCIA MARIA DE CARVALHO e caso assim não fosse, deve ser declarada a prescrição trienal de todos os pedidos. Inicialmente, vale destacar que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, o que se sujeita a prescrição são os conteúdos constitutivos ou condenatórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo. [...] (AgInt no REsp n. 2.134.472/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.- sem destaque na original) Ademais, cumpre esclarecer que a pretensão de reembolso da participação social (apuração de haveres) é diversa da pretensão de cobrança de lucros não distribuídos, assim como da pretensão de reparação de danos pela violação da lei ou do estatuto pelos administradores e da cobrança de dívida ilíquida. O acórdão estadual entendeu que a presente demanda trata de apuração de haveres. Confira-se: No caso dos autos, a Autora, ora Agravada, busca, na origem, a declaração da existência da sociedade de fato e, também, a apuração de supostos haveres a ela devidos. [...] Assim, correto o posicionamento tomado pela MMª. Juíza na origem, de modo a aplicar o prazo decenal para admitir apenas os haveres que eventualmente forem apurados em 10 anos anteriores à propositura da ação, eis que, dada a pretensão de apuração de haveres, por não possuir regra específica quanto ao prazo prescricional incidente, aplica-se, subsidiariamente o prazo decenal do art. 205. [...] Seria o caso de se reconhecer, pela lição de LEONARDO FARIA SCHENK supracitada, a independência entre a pretensão de apurar haveres em relação a determinado período de tempo e a apuração de haveres após a data de 19/07/2007– estes últimos, não prescritos. A existência do suposto direito referido comprova a necessidade da tutela jurisdicional e sua confirmação somente acontecerá com a fase instrutória futura. Assim, tenho que não cabe qualquer reforma quanto à preliminar de prescrição suscitada. (e-STJ, fls. 741/745 - sem destaque na original) Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos precedentes citados no próprio aresto recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n.s 83 e 568/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. [...] 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal. [...] (AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.- sem destaque na original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE AFASTADA. 1. Ação de apuração de haveres ajuizada em 21/7/2005. Recurso especial concluso ao Gabinete em 3/9/2009. 2. Demanda em que se discute a existência de violação de julgamento extra petita decorrente da declaração de dissolução parcial de sociedade em ação de apuração de haveres, bem como prazo prescricional e o rito procedimental aplicáveis à ação. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada, por ofender o princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita. 5. Aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica. 6. A apuração de haveres decorrente de dissolução parcial não é regulada especificamente por lei, porquanto a própria dissolução parcial representa criação doutrinária e jurisprudencial, aos poucos incorporada no direito posto. 7. Diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres - ação de natureza eminentemente condenatória. 8. Apesar da aplicação de rito especial de forma indevida, deve-se analisar a nulidade a partir das lentes da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência de prejuízo concreto. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.139.593/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.- sem destaque na original) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, considerando que o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra vedação na Súmula n. 83/STJ, que também é aplicável para alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.558.194/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.- sem destaque na original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não foram fixados nas instâncias ordinárias, por se tratar de agravo de instrumento. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
18/12/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 09:59
Redistribuição
28/10/2024, 08:45
Publicação
08/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 08:45
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:50
Distribuição
04/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:11
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2024, 13:30
Recebimento
22/07/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Recorrente(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Recorrido(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO; Interessado(s) - AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ALG - GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP; CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA; NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA; SANDRA MARA ANDRADE GUERRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PENZIN FILHO, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Embargante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Embargado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
Embargante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Embargado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2023
Embargante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Embargado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2023
Agravante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Agravado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO; Interessado(a)s - AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ALG - GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP; CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA; NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA; SANDRA MARA ANDRADE GUERRA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PENZIN FILHO, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
Agravante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Agravado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO; Interessado(a)s - AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ALG - GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP; CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA; NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA; SANDRA MARA ANDRADE GUERRA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/07/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada presencialmente, no Plenário 11, Sede do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão, conforme art. 104 do RITJMG. Inscrições para sustentação oral ou assistência realizadas por meio eletrônico encaminhar mediante e-mail ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Adv - ANTONIO CARLOS PENZIN FILHO, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2023
Agravante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Agravado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO; Interessado(a)s - AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ALG - GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP; CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA; NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA; SANDRA MARA ANDRADE GUERRA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PENZIN FILHO, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
Agravante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Agravado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO; Interessado(a)s - AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ALG - GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP; CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA; NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA; SANDRA MARA ANDRADE GUERRA;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA, em 12/12/2022.
Adv - ANTONIO CARLOS PENZIN FILHO, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
9ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Agravante(s) - DEBORA CRISTINA BRETTAS ANDRADE GUERRA; FACEB EDUCACAO LTDA; Agravado(a)(s) - KESCIA MARIA DE CARVALHO; Interessado(a)s - AGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ALG - GESTAO EDUCACIONAL LTDA - EPP; CESBOM-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BOM DESPACHO LTDA; NIZIA MARIA PIRES ANDRADE GUERRA; SANDRA MARA ANDRADE GUERRA;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO CARLOS PENZIN FILHO, CAMILA DONATO SILVEIRA, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, PROCOPIO AUGUSTO RODRIGUES DE FREITAS, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.