Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Exequente(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. A executada alega excesso de execução no cumprimento da sentença. Assim, na forma do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de que seja apurado o valor devido. Deverá o contador observar o determinado na sentença do evento 93.1, reformada em parte pelo egrégio Tribunal de Justiça (evento 114.1), multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, assim como honorários e custas sucumbenciais. II. Após, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Exequente(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Recebo a presente impugnação (evento 135.1), por tempestiva. II. No tocante ao oferecimento de carta de fiança bancária como garantia do juízo, cumpre destacar que, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito atualizado acrescido de 30%, equiparam‑se a dinheiro para fins de garantia da execução. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1203, cuja tese ficou assim estabelecida: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." No caso concreto, observa-se que o valor do débito atualizado indicado pela exequente é de R$ 56.345,44 (evento 122.1). Assim, conforme o art. 835, §2º, do CPC, o valor mínimo exigido para equiparação da garantia seria de R$ 73.249,07 (R$ 56.345,44 + 30%). A executada, por sua vez, apresentou carta de fiança no valor de R$ 75.042,80 (evento 135.1), quantia esta superior ao mínimo legal exigido, atendendo, portanto, ao requisito de suficiência do art. 835, §2º, do CPC. Diante disso, a garantia se revela idônea e apta a assegurar o juízo, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo. III. Intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Retifique-se a fase processual para constar como "cumprimento de sentença". II. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. III. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. IV. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. V. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. VI. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. VII. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). VIII. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula. IX. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). X. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. XI. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. XII. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. XIII. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). XIV. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. XV. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. XVI. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. XVII. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. XVIII. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831623/PR (2025/0011587-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: GLAUCIA MATILDE FAQUINI
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Retifique-se a fase processual para constar como "cumprimento de sentença". II. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. III. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. IV. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. V. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. VI. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. VII. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). VIII. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula. IX. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). X. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. XI. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. XII. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. XIII. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). XIV. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. XV. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. XVI. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. XVII. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. XVIII. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831623/PR (2025/0011587-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: GLAUCIA MATILDE FAQUINI
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:09
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831623/PR (2025/0011587-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: GLAUCIA MATILDE FAQUINI
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831623/PR (2025/0011587-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: GLAUCIA MATILDE FAQUINI
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:34
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831623/PR (2025/0011587-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: GLAUCIA MATILDE FAQUINI
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831623/PR (2025/0011587-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834
AGRAVADO: GLAUCIA MATILDE FAQUINI
ADVOGADOS: IVERALDO NEVES - PR053697
EDUARDO HENRIQUE NEVES - PR119331
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Distribuição
27/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:27
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:30
Recebimento
17/01/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Recurso: 0002029-09.2023.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI 1. Esta AC fora interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, da sentença de mov. 93.1, ratificada pela decisão do mov. 99.1, posta nos autos n. 0002029-09.2023.8.16.0030 de Revisional de contrato bancário, aforada em face dela por GLAUCIA MATILDE FAQUINI, ambas aí qualificadas, pela qual se julgara o nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ao declarar procedente a pretensão inicial, nestes termos: [...]
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: A) declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados nos contratos em litígio, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura ( 66,92% ao ano em setembro de 2012, 66,42% ao ano em dezembro de 2012, 72,78% ao ano em junho de 2013, 87,79% ao ano em outubro de 2013, 99,10% ao ano em abril de 2014, 135,03% ao ano em março de 2017, 130,44% ao ano em agosto de 2017 e 113,28% ao ano em dezembro de 2017); B) condenar a ré a pagar à autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo pagamento pela autora, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela autora, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil [...]. 2. O recurso fora incluído para julgamento em pauta na sessão virtual de 8.4.24 a 12.4.24 (mov. 13). Mas, no mov. 16, comparecera CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, opondo-se ao julgamento virtual, ao argumento de que haveria indícios de Advocacia predatória, haja vista o grande número de demandas ajuizadas pelo mesmo Procurador, em curto período, e com iniciais padronizadas. 3. Porém, tais argumentos não são corroborados por provas, aptas a desqualificar o instrumento de procuração exibido nos autos. Também, não justifica o pedido de realização de sessão presencial, já que desacompanhado de pleito de interesse em acompanhamento ou em sustentação (quando isto seja cabível). 4. Ainda, é válido esclarecer que, segundo dispõe o art. 70-B, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça (com a redação acrescentada pela Resolução n. 49/19), cumpre ao Procurador interessado no julgamento, providenciar o pedido de julgamento em sessão presencial no sistema, ocasião em que o processo é retirado da pauta virtual automaticamente, sendo automaticamente incluído em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Veja: Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I – Os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II – Os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; III – Os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual; IV – Os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. Diante disso, caso sobrevenha interesse no acompanhamento no julgamento ou de realização de sustentação oral, cabe ao próprio Procurador da parte apelante formular o pedido de inclusão do processo em sessão de julgamento por videoconferência, presencial, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao início da sessão virtual, para se buscar o resultado pretendido. 5. Intime-se o Interessado e, em seguida, aguarde-se o julgamento. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst sm]
28/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença do evento 93.1, sob o argumento de existência de omissão. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de omissão referente à análise do risco de inadimplência oferecido pela autora, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. No tocante à arguida prescrição da pretensão da autora em relação aos contratos n. 031400004224 e 031400005030, conforme posto na sentença embargada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato firmado. Nesse sentido, inclusive, a embargante trouxe jurisprudência (evento 95.1, fl. 03). No caso do contrato n. 031400004224, a última parcela data 30/04/2013, e no contrato n. 031400005030, a data da última parcela é 30/08/2013. Assim, tendo em vista o prazo prescricional aplicável ao caso (10 anos - art. 205, CC), a pretensão da autora não se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2023. A revisão dos juros, ademais, foi feito separadamente para cada contrato e levando-se em conta entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma apontada na sentença embargada. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer omissão da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
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Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – Relatório. GLAUCIA MATILDE FAQUINI, qualificada nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente Ação Revisional em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter firmado contratos de financiamento com a parte requerida, nos quais observou que as taxas de juros aplicadas se encontram acima do usual no mercado, trazendo desequilíbrio contratual e prejuízos à requerente. Os contratos em questão identificam-se pelos: “n. 031400004224, fora firmado em 04/09/2012, tendo o valor de R$ 1.885,26, a ser adimplido em 08 parcelas de R$ 529,24, com taxa de juros anual de 407,77% e taxa de juros mensal de 14,50% (evento 1.8); n. 031400005030, fora firmado em 20/12/2012, tendo o valor de R$ 1.668,21, a ser adimplido em 08 parcelas de R$ 508,32, com taxa de juros anual de 407,77% e taxa de juros mensal de 14,50% (evento 1.9); n. 031400006288, fora firmado em 19/06/2013, tendo o valor de R$ 1.645,41, a ser adimplido em 08 parcelas de R$ 511,62, com taxa de juros anual de 987,22% e taxa de juros mensal de 22,00% (evento 1.10); n. 031400007184, fora firmado em 07/10/2013, tendo o valor de R$ 2.227,14, a ser adimplido em 08 parcelas de R$ 596,05, com taxa de juros anual de 987,22% e taxa de juros mensal de 22,00% (evento 1.11); n. 031400008972, fora firmado em 17/04/2014, tendo o valor de R$ 3.384,75, a ser adimplido em 08 parcelas de R$ 1.028,24, com taxa de juros anual de 987,22% e taxa de juros mensal de 22,00% (evento 1.12); n. 031400020529, fora firmado em 16/03/2017, tendo o valor de R$ 6.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 1.125,16, com taxa de juros anual de 525,04% e taxa de juros mensal de 16,50% (evento 1.13); n. 031400021749, fora firmado em 02/08/2017, tendo o valor de R$ 7.556,25, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 1.664,00, com taxa de juros anual de 706,42% e taxa de juros mensal de 19,00% (evento 1.14); n. 031400023107, fora firmado em 22/12/2017, tendo o valor de R$ 6.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 1.372,72, com taxa de juros anual de 666,69% e taxa de juros mensal de 18,50% (evento 1.15). ” Discorreu sobre a inversão do ônus da prova, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; argumentou sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; discorreu acerca da aplicação da taxa de juros sem levar como base a taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil; ainda, teceu considerações sobre a repetição do indébito. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; requereu a revisão judicial do contrato, sendo declaradas abusivas as taxas de juros remuneratórios praticados nos contratos, reduzindo-os às taxas médias de mercado; bem como pleiteou a devolução dos valores cobrados a maior. No evento 7.1, indeferiu-se a gratuidade processual à requerente. A autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais (evento 10.1), o que foi deferido (evento 12.1). Com o pagamento da primeira parcela (evento 16.1), a inicial fora recebida no evento 20.1. Devidamente citada, a ré apresentou tempestivamente a contestação no evento 63.1, na qual, preliminarmente, aduziu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que guardam relação direta com o risco envolvido na operação; alegou que a taxa média divulgada pelo BACEN não é critério adequado para a revisão de contratos bancários; arguiu que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, com base no REsp 1.061.530/RS; teceu considerações acerca do aspecto econômico do aumento da taxa média e redução de oferta; aduziu caber à autora a comprovação da abusividade das taxas de juros; alegou ser a requerente devedora contumaz, o que é considerado como parâmetro para a concessão de crédito; por fim, aduziu a impossibilidade da repetição do indébito. A requerente impugnou a contestação (evento 66.1), repisando os argumentos iniciais e afastando os termos defensivos. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 68.1). Contudo, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 72.1). A parte autora, por sua vez, discordou do pedido de dilação probatória (evento 75.1). O julgamento foi convertido em diligência no evento 81.1, para a Serventia certificar acerca do recolhimento das custas inicias. No evento 82.1, certificou-se não constar o recolhimento das custas iniciais, sendo a autora intimada para fazê-lo. Devidamente recolhidas as custas iniciais (evento 88.1), vieram os autos conclusos para prolação de sentença (evento 92). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. a) Do julgamento antecipado. O pedido de instrução probatória do evento 72.1 não comporta acolhimento ao passo em que as provas ali apontadas não se mostram necessárias e úteis à resolução dos pontos controvertidos dos autos, eis que a autora já apresentou sua versão dos fatos na inicial, bem como ser a prova pericial desnecessária, por se tratarem de questões de direito, razão pela qual as indefiro com lastro no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, tendo em conta que nos presentes autos a questão é de mérito, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Da prescrição. Sustenta a requerida que ocorreu a prescrição da pretensão da requerente, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a parte ré, eis que a prescrição dos encargos cobrados indevidamente é de natureza pessoal, aplicando-se o prazo geral de prescrição das ações pessoais. Assim, tem-se que prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo em vista o disposto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial da contagem se inicia do vencimento da última parcela do contrato firmado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C.C. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONTA CORRENTE. BANCO BANESTADO S/A. CONTROLE ACIONÁRIO. ASSUNÇÃO PELO BANCO ITAÚ S/A. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 26, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 121 DO STF. RESSALVADA À VEDAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E MP 2170-36/2001. CONTRATO 7 AgRg no Ag 695.488/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 10 Apelação Cível nº 715497-0 5 ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. EXEGESE DO ART. 591 DO CC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 294 STJ. COIBIDO CUMULATIVIDADE. MULTA E JUROS. SÚMULAS Nº 30 E 296 DO STJ. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. (...) 6. Prescrição. A ação revisional tem caráter pessoal sendo regida pelo prazo prescricional geral, que pelo art. 177, do Código Civil de 1916 era vintenário e, pela nova legislação civil passou a ser de dez anos (art. 205), devendo se observar o disposto no art. 2028 das Disposições Finais Transitórias.” Da análise dos contratos firmados entre as partes, observo que para o contrato n. 031400004224, a data da última parcela é de 30/04/2013; n. 031400005030, a data da última parcela é de 30/08/2013; n. 031400006288, a data da última parcela é de 28/02/2014; n. 031400007184, a data da última parcela é de 30/05/2014; n. 03140008972, a data da última parcela é de 31/12/2014; n. 031400020529, a data da última parcela é de 01/03/2018; n. 031400021749, a data da última parcela é de 01/08/2018; e n. 031400023107, a data da última parcela é 31/12/2018. Assim, tendo em vista que a data das últimas parcelas acima elencadas, e o prazo prescricional aplicável ao presente feito ser de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil, vislumbra-se que a pretensão da parte autora não se encontra abarcada pela prescrição. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. c) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é questão pacífica nos tribunais (Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Em seu artigo 3º, § 2º, está a previsão a qual se subsume a hipótese em discussão: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Sob esse fundamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor” (4ª Turma, REsp. nº 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 25.04.95). As regras consumeristas visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor para estabelecer o equilíbrio entre os contratantes, por isso que o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda deve ser mitigado, permitindo-se as partes discutir cláusulas. Por certo que na hipótese dos autos se aplicam as regras consumeristas, eis que configurados os requisitos erigidos nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Insta, então, verificar se os contratos entabulados entre as partes afrontam as normas de proteção ao consumidor. d) Da limitação dos juros à taxa média de mercado. A parte autora requer a revisão do contrato com a fixação dos juros compensatório levando-se em conta a taxa média de mercado, pois compreende abusivos os percentuais contratados por serem acima da média. A jurisprudência atual e predominante no Superior Tribunal de Justiça entende que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja presente abusividade no percentual fixado. A revisão do contrato é limitada a situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, de relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe de 10/03/2009). Como afirmado pela Min. Nancy Andrighi no Resp 1.061.530 as “informações divulgadas por aquela autarquia, as quais são acessíveis a qualquer pessoa por meio da Internet (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 07.04.2010), são agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).” Do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, restaram firmadas as seguintes teses nos temas 24, 25, 26 e 27: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”; “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”; “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Os contratos ora questionados contêm pactuação quanto à taxa de juros remuneratórios. E acrescento que mesmo que a taxa ultrapasse a média praticada, não se terá a ilegalidade de forma automática, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011) Por outro lado, a natureza adesiva do contrato bancário, por si só, não pode ser interpretada como sinônimo de abusividade da contratação, primeiro, pela ausência de ilegalidade na figura dos chamados contratos de adesão, que encontram, aliás, expressa previsão e tratamento tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 54) como no Código Civil Brasileiro (art. 424), tal tipologia contratual, acima de tudo, representa uma necessidade da vida moderna onde seria impossível outro caminho que não a padronização das contratações. Se, no caso concreto observar o juiz abusividade no contrato de adesão, pode e deve restabelecer o equilíbrio contratual. A fim de interpretar a abusividade no caso em concreto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média. Portanto, a revisão do contrato é limitada a situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27, STJ). Se tem noção que o custo dos juros é proporcional ao risco da operação financeira, justamente por isso aquelas operações sem qualquer garantia real ou fidejussória tem, normalmente, taxas de juros mais elevadas, como é o caso dos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e os contratos de crédito pessoal, por isso mesmo o julgador deve considerar essas peculiaridades ao aplicar a média do Banco Central como limitador da taxa contratada. Analisando os contratos celebrados entre as partes verifica-se que consta que a taxa de juros é de: “14,50% ao mês, atingindo o patamar de 407,77% ao ano, no contrato n. 031400004224; 14,50% ao mês, atingindo o patamar de 407,77% ao ano, no contrato n. 031400005030; 22,00% ao mês, atingindo o patamar de 987,22% ao ano, no contrato n. 031400006288; 22,00% ao mês, atingindo o patamar de 987,22% ao ano, no contrato n. 031400007184; 22,00% ao mês, atingindo o patamar de 987,22% ao ano, no contrato n. 031400008972; 16,50% ao mês, atingindo o patamar de 525,04% ao ano, no contrato n. 031400020259; 19,00% ao mês, atingindo o patamar de 706,42% ao ano, no contrato n. 031400021749; 18,50% ao mês, atingindo o patamar de 666,69% ao ano, no contrato n. 031400023107. ” Pois bem, conforme a taxa média divulgada para a operação discutida (cód. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado [1]) foi de 66,92% ao ano em setembro de 2012, 66,42% ao ano em dezembro de 2012, 72,78% ao ano em junho de 2013, 87,79% ao ano em outubro de 2013, 99,10% ao ano em abril de 2014, 135,03% ao ano em março de 2017, 130,44% ao ano em agosto de 2017 e 113,28% ao ano em dezembro de 2017; assim, a taxa praticada pela instituição embargada foi de: “6,09 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400004224; 6,13 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400005030; 13,56 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400006288; 11,24 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400007184; 9,96 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400008972; 3,88 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400020259; 5,41 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400021749; 5,88 vezes a taxa média praticada pelo mercado financeiro em contratos similares no contrato n. 031400023107. ” O abuso de direito consiste em exercer determinado direito em conflito com a sua finalidade social ou econômica exercendo-o de modo anormal, como é o caso dos autos, em que a requerida busca o lucro excessivo em detrimento de encargo elevado sem justificativa imposto à autora. A realidade dos autos é que a ré tem o direito de fixar livremente os juros que exigirá em seu contrato, contudo, é claro que optou por exercê-lo fora de sua finalidade social e econômica, ultrapassando o conceito de maximizar seus lucros (o que é totalmente legítimo), contudo deve exercer o seu direito, e não abusar dele. Aqui são irrelevantes os critérios para aferição da taxa média, que não representa um critério único e incontestável, mas somente um indicador da abusividade que, ao final, é apreciada no caso concreto pelo julgador diante das peculiaridades da causa. Como dito pela Ministra Nancy Andrigh no julgamento do REsp 1.061.530-RS: "Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". E é desta peculiaridade, do fato que nos autos a taxa praticada supera pelo menos uma vez e meia a taxa média praticada pelo sistema financeiro, que se extrai a abusividade da taxa praticada pela ré no caso concreto, isto é, completamente fora da curva normal e esperada do mercado, demonstrando que a ré abusou de seu direito de fixas as taxas de juros nos contratos de adesão que expõe ao mercado de consumo. Nesse sentido entende o e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. FIXAÇÃO EM VALOR 2,94 VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PREPARO RECURSAL.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0007356-56.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 27.06.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE, NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE ACOLHIDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL QUASE TRÊS VEZES SUPERIOR AO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EM QUE PESE A TAXA MÉDIA NÃO SEJA LIMITADOR DOS JUROS, ELA SERVE COMO PARÂMETRO PARA QUE JUROS ESTIPULADOS EM PATAMAR MUITO ELEVADO SEJAM CONSIDERADOS ABUSIVOS. ENTENDIMENTO DO STJ E TJPR. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0009603-30.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 31.08.2018)
Ante o exposto, resta evidenciada a abusividade dos juros praticados pela ré nos contratos em litígio, devendo ser aplicado ao caso a média supra apontada, conforme firmado pelo STJ no tema 234: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." Desse modo, procede o pleito inaugural nesse ponto, devendo ser revista a taxa de juros aplicada nos contratos em discussão, aplicando-se as taxas médias. d) Da repetição de indébito. Quanto à questão da restituição, verifico que a autora pretende a devolução simples dos valores cobrados a maior. Constatada a abusividade dos juros cobrados pela requerida, é de se deferir a repetição simples acaso verificada a existência de saldo credor ou a compensação. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados nos contratos em litígio, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central no mês de sua assinatura (66,92% ao ano em setembro de 2012, 66,42% ao ano em dezembro de 2012, 72,78% ao ano em junho de 2013, 87,79% ao ano em outubro de 2013, 99,10% ao ano em abril de 2014, 135,03% ao ano em março de 2017, 130,44% ao ano em agosto de 2017 e 113,28% ao ano em dezembro de 2017); b) condenar a ré a pagar à autora, ou compensar no saldo devedor, os valores cobrados e pagos indevidamente, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo pagamento pela autora, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) determinar o recálculo e a adequação dos encargos mensais pagos pela autora, observando-se os termos desta sentença, mediante liquidação por meros cálculos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito [1] Relatório de Taxas do SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Acesso em: 01 nov. 2023.
08/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Compulsando melhor os autos, observo que não houve comprovação da regularidade do recolhimento das parcelas das custas iniciais nos presentes autos, dessa forma, o feito não está pronto para julgamento. II. Assim, converto o julgamento e diligência e determino à Serventia para que certifique quanto ao recolhimento das custas iniciais. Em caso de certidão negativa, intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. III. Em caso positivo, retorne conclusos para prolação da sentença. IV. Intime-se. Diligências Necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
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Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os autos conclusos para sentença. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
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Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis. II. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). III. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). IV. A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). V. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1.1). No entanto, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). VI. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). VII. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). VIII. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. IX. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). X. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de março de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
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Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Defiro o recolhimento das custas processuais na forma parcelada em até 05 (cinco) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, sem prejuízo de que, conforme o valor final, ser ampliado o parcelamento. II. O primeiro pagamento deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III. As demais parcelas devem ser adimplidas mensalmente, na mesma data. Não havendo o depósito, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Persistindo o inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para apreciação. IV. Com o recolhimento da primeira parcela referente às custas iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação da inicial. V. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
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Processo: 0002029-09.2023.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.921,40 Autor(s): GLAUCIA MATILDE FAQUINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. No presente feito, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que não pode pagar as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família (evento 1.3). II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO EXTRA PROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE - DISPENSA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PREVIAMENTE, CONSTITUI PRESSUPOSTO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E SÃO NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO SE O AUTOR ESTIVER AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2 - OCORRENDO A DISPENSA INDEVIDA, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3 - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO, POR FALTA DE CONDIÇÃO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMINISSIBILIDADE. 4 - A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADO EXTINTO O PROCESSO” (TJ/ES, apelação cível nº 15969000064, j. 07-04-1998, rel. Des. Ewerly Grandi Reibeiro, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD-ROM nº 14). No presente caso, os documentos apresentados não demonstram a chamada hipossuficiência da autora, eis que a mesma percebendo vencimentos acima de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) mensais (eventos 1.6 e 1.7). Ressalte-se que os descontos efetuados em sua folha de pagamento dizem respeito a empréstimos facultativamente realizados pelo autor, não servindo para caracterizar a hipossuficiência alegada. III.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira do autor, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil). IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito