1. ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (REQUERENTE)
Autor
2. ZAIDA GRINBERG LEWIN (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ
OAB/RS 28622·Representa: Autor
VINICIUS LUDWIG VALDEZ
OAB/RS 31203·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO LOPES PONTES
OAB/RS 60335·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA DEBONI
OAB/RS 91838·CPF·Representa: Autor
VITOR GIL PEIXOTO
OAB/RS 57021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
REQUERIDO: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
DESPACHO Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, Cumprimento de Sentença n.º 5117056-72.2021.8.21.0001, para que, em 10 (dez) úteis, preste informações, notadamente quanto aos valores depositados nos autos e sobre o levantamento da quantia, com a cronologia dos atos. Intime-se a MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB PREV) para que se manifeste sobre os documentos juntados nas e-STJ, fls. 308/367, em 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
01/04/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:33
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
EMBARGADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
EMBARGADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:01
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
REQUERIDO: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB PREV) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. Para tanto, esclarece que está em processo de recuperação judicial, razão pela qual as decisões que possam comprometer seu patrimônio devem ser remetidas a apreciadas pelo juízo da recuperação. Informa que em ação proposta por uma segurada foi deferido o levantamento de valores depositados em juízo, sem a prestação de caução ou que fosse comunicado o juízo da recuperação. Requer, ao final que seja obstaculizada a expedição do alvará de levantamento. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Colhe-se do acórdão recorrido que em sede de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de pensão, a entidade de previdência complementar efetuou depósitos mensais da condenação em juízo. O pedido de levantamento dos valores foi deferido, sob o fundamento que teriam os depósitos teriam sido realizados antes do pedido de recuperação judicial. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que compete ao juízo da recuperação judicial examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais anteriores ao pedido de recuperação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação. 2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. 3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação. 5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023. (AgInt no REsp n. 2.162.613/RJ, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao pedido soerguimento. 2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.895/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 19/9/2024) Ainda, a decisão proferida no cumprimento de sentença, juntada na e-STJ, fl. 249, deferiu o pedido de levantamento do dinheiro, verbis: Assim, expeça-se alvará em favor da credora, em cumprimento ao item "2" do ev. 140.1. Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO a este agravo em recurso especial, da APLUB PREV, DETERMINANDO QUE OS VALORES DEPOSITADOS nos autos principais, objeto do Cumprimento de Sentença nº 5117056-72.2021.8.21.0001/RS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, NÃO SEJAM LEVANTADOS. Comunique-se, com URGÊNCIA, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, Cumprimento de Sentença nº 5117056-72.2021.8.21.0001/RS. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 18:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:40
deferimento
01/04/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 15:09
Denegação de prevenção
13/03/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:48
Recebimento
10/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 13:27
Mero expediente
10/03/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 18:26
Mero expediente
06/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
AGRAVADO: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:33
Redistribuição
05/03/2025, 08:45
Recebimento
05/03/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
AGRAVADO: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
25/02/2025, 15:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854818/RS (2025/0046318-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADOS: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203
DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
PAULO EDUARDO LOPES PONTES - RS060335
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSA BIASSUSI FONTOURA - RS103947
AGRAVADO: ZAIDA GRINBERG LEWIN
ADVOGADOS: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ - RS028622
VITOR GIL PEIXOTO - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
CLAUDIA DEBONI - RS91838A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 11:30
Recebimento
13/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB ADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD (OAB RS086745) ADVOGADO(A): DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) ADVOGADO(A): LARISSA BIASSUSI FONTOURA (OAB RS103947) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO LOPES PONTES (OAB RS060335) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203)
AGRAVADO: ZAIDA GRINBERG LEWIN ADVOGADO(A): Emir Francisco Zir Bothomé (OAB RS028622) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): Régis Bigolin (OAB RS059575) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Agravo de Instrumento Nº 5375762-48.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 755) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
13/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)