1. ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1 (OUTRO NOME)
Autor
5. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2 (OUTRO NOME)
Autor
2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1 (EMBARGADO)
Reu
4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2 (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENAN SOARES CORTAZIO
OAB/RJ 220226·CPF·Representa: Autor
PAULA GRECO BANDEIRA
OAB/RJ 145377·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ DONNICI
OAB/RJ 23300·CPF·Representa: Autor
MARINA BRANCO CAMPOS MELO E SILVA
OAB/RJ 167502·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA
OAB/RJ 43874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILLO DE SOUZA - GO048026
MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 12:32
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:15
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:15
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 17:00
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILLO DE SOUZA - GO048026
MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILLO DE SOUZA - GO048026
MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 09:41
Protocolo de Petição
24/03/2026, 09:40
Publicação
19/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILLO DE SOUZA - GO048026
MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:40
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:41
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILLO DE SOUZA - GO048026
MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:34
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:18
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MURILLO DE SOUZA - GO048026
MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:16
Publicação
03/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1988978/RJ (2021/0270141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ECOGLOBAL AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ DONNICI - RJ023300
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA - RJ043874
MURILLO DE SOUZA - GO048026
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 1
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 1
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA BRASIL PETROLEO 2
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES BRASIL PETROLEO 2
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
MARINA BRANCO CAMPOS - RJ167502
PAULA GRECO BANDEIRA - RJ145377
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
MARCELY FERREIRA RODRIGUES - RJ220877
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECOGLOBAL AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O caso tem origem em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Ecoglobal contra o Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo I e Outro, cujos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais foram julgados improcedentes, consoante a sentença de fls. 1.273-1.276. Interpostas apelações, foram julgadas nos termos da seguinte ementa (fl. 1.541): Ação indenizatória. Contrato preliminar destinado a posterior concretização de private equity. Alegação da autora de que os réus descumpriram os termos de proposta vinculante, causando-lhe vultoso prejuízo. Sentença de improcedência. Apelação. Ausência de prova do implemento das condições estabelecidas na avença preliminar no prazo fixado, ônus do qual não se desincumbiu a postulante - art. 373, inciso I do CPC. Recurso adesivo. Verba honorária arbitrada à luz da equidade. Precedente do E.STJ. Honorários recursais – art. 85, § 11 do CPC. Recursos não providos. Os embargos de declaração opostos foram decididos em acórdão assim ementado (fl. 1601): Embargos de declaração. Crítica ao Acórdão embargado a pretexto de contrariedade e obscuridade. “[...] 2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração rejeitados - EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019. Inexistência de vícios. Inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, que deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, limitada à integração do julgado que padeça de eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade, e que não é, em absoluto, a dos autos em que a embargante apenas se limita – insista-se – a pretender a reforma do acórdão. Recurso não provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 371 do CPC, pois não foram valoradas adequadamente as provas apresentadas; e b) 1.022 do CPC, visto que o acórdão embargado "gerou situação de obscuridade e contradição" (fl. 1.638), bem como "se omitiu sobre questão essencial para o julgamento do recurso e gerou obscuridade, na medida em que há 2 provas opostas e sobre uma delas não se pronunciou que houve omissão e contradição na apreciação das provas e documentos novos apresentados" (fl. 1.639). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não considerar a relevância do documento novo apresentado, que comprovaria o cumprimento de uma das condições precedentes para a celebração do contrato definitivo, conforme entendimento diverso do acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se nova apreciação das provas ignoradas ou, desde logo, julgando-se o recurso com base nessas provas juntadas tempestivamente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial carece de fundamentação adequada e que as alegações da recorrente não são suficientes para alterar o entendimento do Tribunal de origem, indicando as fls. 1.659-1.681. O recurso especial foi inadmitido, conforme decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória (fls. 1.781-1.785). Não se conheceu do agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo interno. A decisão foi reconsiderada para determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 2.028-2.029). É o relatório. Decido. Passo ao reexame das proposições recursais. I - Violação do art. 1.022 do CPC As razões em que o apelo especial se apoia não permitem extrair a exata compreensão do propósito recursal. A parte recorrente, ao suscitar, de modo genérico e sucinto, a suposta ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, não apontou objetivamente em que ponto o aresto questionado incidiu em tais vícios, de modo a macular o dispositivo em epígrafe, configurando-se, assim, deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Além disso, da análise dos fundamentos expendidos no julgado das apelações e no dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido e em negativa da prestação jurisdicional. Equivale dizer que, em seus julgados, a instância de origem posicionou-se dentro dos limites que se impunham à resolução da demanda e no que fora arguido pela parte ora recorrente, inclusive manifestando-se, quanto à questão relativa ao "documento – prova – novo" (fl. 1.569), suscitada nos aclaratórios, nestes termos (fl. 1.603): 2.1 Anote-se, de início, que a manifestação do Comitê de Medidas Disciplinares da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS –, trazida aos autos com este recurso, à qual se referiu a embargante como “documento novo”, fora emitida aos 11/03/2020, seis meses antes de distribuída a apelação examinada pelo decisum embargado. E ainda que assim não fosse, tal documento não teria, de per si, o condão de alterar a conclusão a que chegou o Colegiado, como se recolhe do teor do Acórdão embargado. Registre-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do ato decisório, ainda que, relativamente às conclusões, não haja concordância das partes. II - Violação do art. 371 do CPC No que se refere à ofensa ao sobredito dispositivo, arguida ao fundamento de ter sido equivocada a valoração da prova, convém observar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1.546-1.548): 3. Anoto, por primeiro, que a lide diz respeito ao motivo da não contratação definitiva pretendida pelas partes – private equity --, a ocorrer após a implementação de certas condições estipuladas em avenças preliminares – proposta não vinculante e proposta vinculante --, e a consequente responsabilização pelos prejuízos ditos suportados pela autora. [...] Nesse cenário, é de curial sabença que as condições precedentes só foram mesmo estipuladas em ordem a atender a necessidades específicas dos FIPs, de tudo bem ciente a demandante, como se infere da natureza do investimento – private equity – e dos instrumentos contratuais acostados com a exordial. E também estes excertos (fls. 1.549-1.551): 4. Feitas essas breves considerações, e como bem analisado na r. sentença recorrida, os elementos probatórios coligidos dão contas de que a demandante, por não atender às condições estipuladas pelos proponentes, fora a única responsável pelo desenlace contratual. É que, segundo o instrumento nominado “proposta vinculante”, datado de 07/03/2014, para que os proponentes investissem na oblata, essa deveria atender às “condições precedentes”, no prazo de 90 (noventa) dias (índice 188): [...] E, consoante a norma posta no art. 373, inciso I do CPC, caberia à autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado – qual a de que atendeu aos termos postos pelos FI Ps no prazo firmado --, jamais produzida nestes autos. Ao tratar ainda dos termos constantes do instrumento contratual e ater-se às correspondências eletrônicas noticiadas nos autos, o colegiado, ao final, inferiu o seguinte (fls. 1.558-1.559): 8. Nesse cenário, em que bastaria não fosse satisfeita uma das condições ajustadas para justificar o término da avença pelos réus, conforme o disposto na cláusula n.º 7, e em que a postulante não fez prova do atendimento de uma delas sequer, não se havia mesmo falar em responsabilização dos FPIs. 8.1 E não bastasse o que resplandecido, não há prova cabal de que a Petrobras resiliu o contrato firmado com a demandante, exclusivamente, em razão do recuo dos policitantes, mas porque, as contratadas – Ecoglobal Ambiental Comércio e Serviços Ltda. E Ecoglobal Overseas LLC, além de não terem exibido meios de concluir o contrato, “faltaram com os deveres de clareza, transparência e colaboração com a PETROBRAS no que tange à sua composição societária ferindo a boa-fé objetiva e o Código de Ética da PETROBRAS”(índice 655), submetidas a procedimento instaurado pela Comissão de Análise de Aplicação de Sanções – CAASE por falta de “transparência relativas às informações fornecidas à PETROBRAS pelas próprias Contratadas, no que se refere à composição societária, rede de relacionamentos, aos processos de negociação envolvendo a Ecoglobal Ambiental Comércio e Serviços Ltda e Ecoglobal Overseas LCC, bem como quanto à origem dos recursos que viabilizariam a mobilização do Contrato n.º 2050.0082532.13.2”, notadamente por ter a demandante informado que “formalizou a entrada de dois novos sócios em seu quadro societário, Marcos Antonio Cahu Lauria e Pedro Carlos Stolti (...)”, informação inverídica à luz do quanto revelado nos autos (índice 657). Nesse contexto, é manifesto que a adoção de conclusões diversas daquelas fixadas pela Corte estadual implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/04/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2024, 15:31
Protocolo de Petição
30/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:28
Redistribuição
29/09/2022, 14:48
Recebimento
01/09/2022, 06:44
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 17:40
Mudança de Classe Processual
08/03/2022, 17:35
Remessa (outros motivos)
04/03/2022, 17:13
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:12
Publicação
08/02/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 19:15
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/02/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
30/12/2021, 17:16
Redistribuição
30/12/2021, 17:15
Recebimento
13/12/2021, 18:52
Remessa (outros motivos)
13/12/2021, 18:04
Distribuição
10/12/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:31
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:37
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:22
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:22
Petição (Impugnação)
29/11/2021, 19:16
Protocolo de Petição
29/11/2021, 19:15
Publicação
08/11/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 18:53
Ato ordinatório
04/11/2021, 19:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2021, 18:41
Protocolo de Petição
04/11/2021, 18:36
Publicação
22/10/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:36
Ato ordinatório
20/10/2021, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/10/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2021, 08:16
Recebimento
20/08/2021, 09:08
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)