Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:08
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:37
Redistribuição
05/03/2025, 14:15
Recebimento
05/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:13
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800821/PR (2024/0440346-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA - PR030664
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS - PR061470
HAROLD ADRIAN NEVES DE PAULA - PR112203
AGRAVADO: BRUNO BATISTA SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:00
Recebimento
19/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ.
AgravadO: BRUNO BATISTA SOARES. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nU 0024095-39.2024.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 17.1, prolatada nos autos de “Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial” NU 0000166-03.2024.8.16.0056, que determinou “a remessa dos presentes autos ao Juízo do Juizado Especial Cível de Cambé/PR, por razão da conexão, já que se tornou prevento por conta dos autos nº 7106-86.2021.8.16.0056 terem sido ajuizados primeiramente”. Em suas razões, após breve resumo dos fatos, o exequente/agravante defendeu, em síntese, que “não há identidade entre os pedidos já que enquanto na ação de execução em trâmite na justiça comum o agravante cobra as cotas condominiais inadimplidas a partir de 10/03/2023 na ação de execução em trâmite no juizado especial diz respeito as cotas condominiais vencidas entre 16/03/2021 a 10/09/2021”, razão pela qual sustentou ser “incabível a reunião dos processos antes a inexistência de conexão”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste Agravo de Instrumento. É o relatório. 2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte; a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o preenchimento de ambos os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. Não obstante o posicionamento adotado pelo d. Juízo de primeiro grau, constata-se que a matéria (conexão) não se encontra pacificada na jurisprudência, havendo entendimento em ambos os sentidos, ou seja, reconhecimento ou não da aventada conexão. Assim, considerando que o cumprimento imediato da r. decisão agravada pode causar tumulto processual, caso o presente Agravo de Instrumento seja julgado a favor do recorrente, por cautela, se mostra devida a concessão do efeito suspensivo recursal. Ainda, considerando que o pedido de suspensão foi postulado pela parte que possui maior interesse no deslinde da lide originária, não vislumbro qualquer prejuízo com a determinação de seu sobrestamento temporário. 3. Desta forma, nos termos do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo recursal, determinando o sobrestamento do feito originário até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso, no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 19 de Março de 2024. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator