Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Pet 17604/MG (2025/0064826-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BRITALDO MATEUS FILHO
ADVOGADO: XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340
REQUERIDO: ETA BRUM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: KONECTIVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
ADVOGADO: AMARILDO LUIZ DOS SANTOS - MG144199
DECISÃO BRITALDO MATEUS FILHO (BRITALDO), protocolou as petições de e-STJ, fls. 33/57, 63/86 e 87/94 juntando documentos dos autos principais, renovando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na petição de ingresso, informou que apesar de ser idoso, está na iminência de ser desalojado da sua residência, circunstância que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana. Asseverou que o valor arrecadado no leilão não pode ser utilizado para pagamento de débitos tributários. Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o despejo compulsório do Requerente (e-STJ, fl. 8). É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Colhe-se dos documentos juntados que BRITALDO, na qualidade de fiador em locação, teve seu imóvel penhorado, levado a hasta pública e arrematado. Em sua defesa, o executado sustentou a ilegalidade da constrição, por ser bem de família; a nulidade do feito por não ter sido intimado pessoalmente para os atos processuais, além de ter sido arrematado por preço vil, considerando tempo decorrido entre a avaliação e a venda, assim como por ter realizado o depósito do valor devido antes da assinatura do auto de arrematação; e que o arrematante deve arcar com os débitos tributários pendentes. O Tribunal de origem afastou as teses apresentadas. No que interessa a esta medida urgente, o acórdão recorrido consignou que o agravante defendeu que não foi intimado dos leilões, porém, dos autos se extrai que a intimação foi sim realizada (doc. de ordem nº 357), com a assinatura da Sra. Vanussa de Souza (e-STJ, fl. 56). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que o executado deverá ter conhecimento da data da hasta pública, independente de estar ou não representado por advogado. Essa determinação objetiva que o executado possa acompanhar a regularidade da alienação do seu patrimônio, com a possibilidade de se insurgir especificamente contra os atos praticados nessa fase (AgInt no REsp n. 1.503.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019) Em uma análise perfunctória, própria das liminares, observo que o executado BRITALDO não foi intimado pessoalmente dos atos de expropriação, circunstância que poderá ensejar a nulidade do ato, assim como dos seus consectários. Ademais, consta da decisão juntada nas e-STJ, fls. 39/48 que foi deferido o pedido para a expedição de mandado de desocupação do imóvel arrematado, mantida a determinação em sede de agravo de instrumento. Assim, antevejo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nessas condições, DEFIRO a liminar, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial de BRITALDO, determinando que não seja expedido, ou o recolhimento, do mandado de desocupação do imóvel objeto da demanda. Comunique-se, com URGÊNCIA, o Desembargador FERRARA MARCOLINO, relator do Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.018340-4/011, que tramitou perante a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da CENTRASE Cível de Belo Horizonte/MG, Processo nº 5034422-45.2016.8.13.0024. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO