DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
GRAN PARK VEíCULOS LTDA.
Reu
ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAçãO DE NEGOCIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUANA KNAPIK DA SILVA
OAB/PR 59258·CPF·Representa: Autor
PGEPR - SECRETARIA DA PGE
OAB/PR 999017·Representa: Autor
LISIMAR VALVERDE PEREIRA
OAB/PR 12338·CPF·Representa: Autor
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI
OAB/PR 27818·CPF·Representa: Autor
JACKSON SÖNDAHL DE CAMPOS
OAB/PR 28644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009207-30.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): DEBORA DA SILVA MARIO FERNANDO DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Gran Park Veículos Ltda. ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA 1. Intimem-se os executados para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. 2. Manifestem-se os eventuais interessados. 3. Em nada sendo requerido e inexistindo custas pendentes, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009207-30.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): DEBORA DA SILVA MARIO FERNANDO DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Gran Park Veículos Ltda. ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA 1. Intimem-se os executados para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. 2. Manifestem-se os eventuais interessados. 3. Em nada sendo requerido e inexistindo custas pendentes, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2077004/PR (2023/0174495-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGANI AGENCIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: MARIO FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: DEBORA DA SILVA
ADVOGADO: LUANA KNAPIK DA SILVA - PR059258
INTERESSADO: GRAN PARK VEICULOS LTDA/
ADVOGADO: JACKSON SONDAHL DE CAMPOS - PR028644
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROGANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 18:09
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2077004/PR (2023/0174495-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGANI AGENCIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: MARIO FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: DEBORA DA SILVA
ADVOGADO: LUANA KNAPIK DA SILVA - PR059258
INTERESSADO: GRAN PARK VEICULOS LTDA/
ADVOGADO: JACKSON SONDAHL DE CAMPOS - PR028644
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROGANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 07:36
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2077004/PR (2023/0174495-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROGANI AGENCIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
AGRAVADO: MARIO FERNANDO DA SILVA
AGRAVADO: DEBORA DA SILVA
ADVOGADO: LUANA KNAPIK DA SILVA - PR059258
INTERESSADO: GRAN PARK VEICULOS LTDA/
ADVOGADO: JACKSON SONDAHL DE CAMPOS - PR028644
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROGANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:44
Publicação
04/12/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2077004/PR (2023/0174495-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ROGANI AGENCIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
EMBARGADO: MARIO FERNANDO DA SILVA
EMBARGADO: DEBORA DA SILVA
ADVOGADO: LUANA KNAPIK DA SILVA - PR059258
INTERESSADO: GRAN PARK VEICULOS LTDA/
ADVOGADO: JACKSON SONDAHL DE CAMPOS - PR028644
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ROGANI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: LISIMAR VALVERDE PEREIRA - PR012338
LEUREMAR ANDERSON TALAMINI - PR027818
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGANI AGÊNCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (ROGANI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fl. 1.064). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade, pois assentou que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, embora tal termo inicial seja prejudicial a ROGANI por implicar reformatio in pejus, o que foi reconhecido no julgamento dos aclaratórios opostos por GRAN PARK VEÍCULOS LTDA. (e-STJ, fls. 1.084-1.089). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Contudo, não assiste razão a ROGANI. Conforme mencionado pela própria ROGANI, no julgamento dos aclaratórios opostos por GRAN PARK, esclareci que, a despeito do entendimento jurisprudencial do STJ de que os juros de mora incidem a partir do evento danoso em caso de indenização por dano moral, não poderia haver reformatio in pejus, tendo em vista que haviam sido fixados a partir da citação e o recurso especial pleiteava que incidissem desde a sentença ou acórdão que arbitrou o montante indenizatório. A propósito: De outro turno, a decisão embargada foi obscura quanto aos juros de mora. Embora o Tribunal estadual tenha determinado a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, houve acolhimento dos posteriores embargos de declaração para que os juros moratórios fossem contados a partir da citação. Contudo, o entendimento manifestado pelo Tribunal estadual está em desacordo com o entendimento do STJ no sentido de que juros de mora incidem a partir do evento danoso em se tratando de indenização por dano moral. Entretanto, fixados os juros a partir da citação e pleiteado no recurso especial que incidissem apenas a partir da fixação em sentença/acórdão, a decisão merecia esclarecimento quanto à impossibilidade de incidência dos juros a partir do evento danoso diante da vedação à reformatio in pejus. Portanto, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para que se faça o mencionado esclarecimento, sem efeitos infringentes, visto que o recurso especial não foi provido nesse ponto (e-STJ, fl. 1.076). Ademais, ao consignar que os juros são contados a partir do evento danoso, a decisão de, e-STJ, fls. 1.064-1.070 estava apenas esclarecendo que não havia omissão na decisão anterior quanto à tese de que o termo inicial seria a data do arbitramento, reprisada naqueles embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.027-1.034). Vale ressaltar que não há que se falar em decisões contraditórias, haja vista que devidamente esclarecida a impossibilidade de reformatio in pejus na decisão de e-STJ, fls. 1.071/1.077 e que não houve provimento do recurso especial nesse aspecto, permanecendo o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, conforme fixado pelo Tribunal estadual. Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:15
Documento (Certidão)
21/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
21/11/2024, 12:45
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 14:15
Publicação
30/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 18:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
28/10/2024, 18:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:00
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 12:33
Publicação
09/10/2024, 05:36
Ato ordinatório
08/10/2024, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
08/10/2024, 14:06
Publicação
01/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
30/09/2024, 11:10
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
30/09/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:59
Distribuição (sorteio)
13/06/2023, 16:45
Recebimento
23/05/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GRAN PARK VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): MARIO FERNANDO DA SILVA DEBORA DA SILVA Gran Park Veículos Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja ”reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, em virtude da inexistência de liame direto entre o dano suportado pela parte recorrida e o vínculo jurídico que esta possui com empresa Gran Park,” (mov. 1.1 – fl. 10); b) dos artigos 8º, 186 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que “a quantia fixada não se mostra justa e em conformidade com princípios que devem nortear as decisões judiciais; princípios estes de envergadura constitucional. (...) Outrossim, em face da completa ausência de ato ilícito praticado pela recorrente em detrimento dos recorridos, não se mostra adequada a mantença da condenação no patamar imposto, sob pena de violação ao que determina a lei civil em seus artigos 186 e 927. ” (mov. 1.1 – fls. 11-12); c) do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que “a sentença exarada pelo juízo monocrático fixou o valor a título de honorários sucumbenciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para cada réu, totalizando a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (...) a quantia arbitrada corresponde a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o montante da condenação, em completo descompasso com o que determina a lei, isto é, que a verba sucumbência deve atingir ao máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. (mov. 1.1 – fls. 13-14); Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. De proêmio, quanto a alegada violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, evidencia-se que não obstante os fundamentos do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão que ampara a tese da Recorrente. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “7. Por fim, insurge-se o apelante Grand Park Veículos Ltda., em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o valor de R$ 4.800 (quatro mil e quatrocentos) corresponde a 24% (vinte e quatro) da condenação, razão pela qual merece ser reformado, vez que o art. 85, § 2º do CPC, estabelece: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação...”. Esclarece-se que, havendo pluralidade de autores ou réus, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles. No caso em apreço, cada vencido (Grand Park Veículos Ltda.; Rogani Agência e Intermediação de Negócios Ltda.), foi condenado ao pagamento de 12% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais). O Ilustre Juiz a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: Condeno cada um dos aludidos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos autores, fixando-os, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, levando em conta o tempo de duração da demanda e a necessidade de produção de provas em audiência, em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que representa 12% (doze por cento) do valor da condenação. Dessa feita, constata-se que não há ilegalidade na sentença proferida, haja vista o Juízo de primeiro grau fixou o valor do honorário advocatício sucumbencial em 12%, para cada um dos litisconsortes, fazendo-o proporcionalmente, em observância ao art. 87 do Código de Processo Civil. Novamente, frise-se, que a condenação não foi no patamar de 24%, mas sim, em 12% a cada um dos vencidos, não havendo que se falar em desrespeito ao art. 85, § 2º, do CPC. (...) Assim, com base nos critérios estabelecidos pelos incisos do art. 82, § 2º do CPC, considerando, inclusive, o tempo de tramitação do processo (05 anos e 06 meses), mantenho a condenação fixada em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. “ (mov. 77.1, Ap) – Grifou-se. Já o Superior Tribunal de Justiça compreendeu da seguinte forma: “(...) RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. ” (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) – Grifou-se. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. “ (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) – Grifou-se. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028/3 Recurso: 0009207-30.2014.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028/4 Recurso: 0009207-30.2014.8.16.0028 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA Requerido(s): MARIO FERNANDO DA SILVA DEBORA DA SILVA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GRAN PARK VEÍCULOS LTDA. ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 945 e 944, do Código Civil, aduzindo que “comprovada a desídia dos autores/recorridos, concorreram para o suposto ato ilícito que em tese lhe trouxeram prejuízo e dano moral, qual deve ser afastado ou no mínimo minorado/reduzido. ” (mov. 1.1 – fl. 6) e que “não sendo observado os princípios que norteiam o artigo 944, § único do Código Civil, e pela fixação e condenação excessiva do valor a título de dano moral, resta tal dispositivo de lei violado, o que requer seja reconhecido e declarado a todos os seus efeitos, reformando o acórdão objurgado e assim reduzindo os valores da condenação por dano moral em quantia mais condizente a realidade dos autos.” (mov. 1.1 – fl. 9); b) dos artigos 394 e 407, do Código civil e não aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que “O erro de letras existente na placa, por si só não geram nenhum ato ilícito, qual tão somente reconhecido em sentença, sendo a partir desta que deve computar-se os juros de mora, pois é nesta que foi reconhecido o aludido ato ilícito. (...) Assim, os dispositivos de lei retro citados restam violados, pois torna-se manifestamente impossível a aplicação do enunciado na súmula 54 do STJ ao caso dos autos, pois a mesma aplica juros de mora anteriormente ao arbitramento, sendo que o causador do dano ainda não estava em mora, impossibilitando ainda a devida purgação da mora,” (mov. 1.1 – fl. 10-11); c) do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão fixou os honorários sucumbenciais em 12% para cada réu, totalizando R$ 2.400,00, sendo quantia que corresponde a 24% sobre o montante da condenação, violando os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, pois a condenação global deve ser limitada a 20%; Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. De proêmio, quanto a alegada violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, evidencia-se que não obstante os fundamentos do acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão que ampara a tese da Recorrente. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “7. Por fim, insurge-se o apelante Grand Park Veículos Ltda., em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o valor de R$ 4.800 (quatro mil e quatrocentos) corresponde a 24% (vinte e quatro) da condenação, razão pela qual merece ser reformado, vez que o art. 85, § 2º do CPC, estabelece: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação...”. Esclarece-se que, havendo pluralidade de autores ou réus, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles. No caso em apreço, cada vencido (Grand Park Veículos Ltda.; Rogani Agência e Intermediação de Negócios Ltda.), foi condenado ao pagamento de 12% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais). O Ilustre Juiz a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: Condeno cada um dos aludidos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos autores, fixando-os, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, levando em conta o tempo de duração da demanda e a necessidade de produção de provas em audiência, em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que representa 12% (doze por cento) do valor da condenação. Dessa feita, constata-se que não há ilegalidade na sentença proferida, haja vista o Juízo de primeiro grau fixou o valor do honorário advocatício sucumbencial em 12%, para cada um dos litisconsortes, fazendo-o proporcionalmente, em observância ao art. 87 do Código de Processo Civil. Novamente, frise-se, que a condenação não foi no patamar de 24%, mas sim, em 12% a cada um dos vencidos, não havendo que se falar em desrespeito ao art. 85, § 2º, do CPC. (...) Assim, com base nos critérios estabelecidos pelos incisos do art. 82, § 2º do CPC, considerando, inclusive, o tempo de tramitação do processo (05 anos e 06 meses), mantenho a condenação fixada em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. “ (mov. 77.1, Ap) – Grifou-se. Já o Superior Tribunal de Justiça compreendeu da seguinte forma: “(...) RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. ” (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) – Grifou-se. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. “ (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) – Grifou-se. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028/2 Recurso: 0009207-30.2014.8.16.0028 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA Embargado(s): MARIO FERNANDO DA SILVA Gran Park Veículos Ltda. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEBORA DA SILVA 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos Curitiba, 30 de maio de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Alexandre Kozechen Magistrado
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028/3 Recurso: 0009207-30.2014.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Gran Park Veículos Ltda. Requerido(s): MARIO FERNANDO DA SILVA DEBORA DA SILVA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0009207-30.2014.8.16.0028 ED 2. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028/3 Recurso: 0009207-30.2014.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Gran Park Veículos Ltda. MARIO FERNANDO DA SILVA DEBORA DA SILVA Requerido(s): ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA Preliminarmente, retifique-se a autuação do presente recurso, para que DEBORA DA SILVA e MARIO FERNANDO DA SILVA sejam registrados como parte recorrida, bem como para que o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA. passem a constar como parte interessada, mantendo-se somente GRAN PARK VEÍCULOS LTDA. na condição de parte recorrente. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo legal. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009207-30.2014.8.16.0028/1 Recurso: 0009207-30.2014.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ROGANI AGENCIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA Embargado(s): Gran Park Veículos Ltda. MARIO FERNANDO DA SILVA DEBORA DA SILVA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
VISTOS. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado