Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
10/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 10 de dezembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
11/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 21 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
24/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 20 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
21/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 1 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
02/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 26 de setembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
29/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 30 de julho de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Publicação
03/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 21 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 20 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 1 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 26 de setembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO DE LIMA GOMES
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 30 de julho de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800335-10.2017.8.15.0741
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:33
Publicação
03/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:07
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:34
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:11
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:28
Publicação
22/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789131/PB (2024/0416801-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
AGRAVADO: DIEGO DE LIMA GOMES
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB017589
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)