Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLOS PIERRE ASSUNCAO CPF: 712.192.266-53
RÉU: EVA DA CONSOLACAO DE BARROS RODRIGUES ASSUNCAO CPF: 759.425.266-72 e outros DECISÃO 1) Intimados nos termos do art. 523 do CPC, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença o ID 10506178624, alegando excesso de execução. O primeiro ponto de excesso residiria na aplicação de juros de mora de 1% ao mês por todo o período, sem observar a alteração do art. 406 do Código Civil. O segundo excesso estaria no percentual dos honorários advocatícios devidos. Sustentam os executados que a interpretação correta da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que majorou a verba em 10% sobre o valor já arbitrado, levaria a um percentual final de 16,5% (15% fixados pelo TJMG + 10% sobre esses 15%), e não a uma soma simples dos percentuais. Por fim, apontam um terceiro excesso no cálculo de atualização dos honorários da reconvenção, afirmando que o exequente utilizou marcos temporais e taxas de juros equivocadas, defendendo que a correção monetária deveria incidir da data da sentença e os juros apenas do trânsito em julgado, aplicando-se também a nova taxa legal. Apontam o valor incontroverso e requerem o acolhimento da impugnação para que se reconheça o excesso, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre o valor decotado e o afastamento da multa do artigo 523 do CPC. A parte exequente apresentou resposta no ID 10510114761. Preliminarmente, pugna pelo não conhecimento da impugnação por ausência de depósito do valor incontroverso. Quanto aos juros, sustenta que a taxa de 1% ao mês foi fixada em decisão transitada em julgado e não pode ser alterada. Em relação aos honorários, argumenta que a majoração pelo STJ deve ser somada ao percentual anterior, resultando em 25%, tendo aplicado, por liberalidade e observância ao teto legal, o percentual de 20%. Sobre os honorários da reconvenção, defende que os critérios de atualização devem seguir o mesmo defendido para a obrigação principal. Requer a rejeição integral da impugnação, a aplicação da multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC, a condenação dos executados por litigância de má-fé e o prosseguimento dos atos executivos. DECIDO. O art. 525, §4º, do CPC exige, para a alegação de excesso de execução, que o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, requisito que foi devidamente cumprido pela parte executada. A ausência de depósito do valor incontroverso não é condição de admissibilidade da impugnação, mas sim um dos requisitos para a eventual concessão de efeito suspensivo ao incidente, nos termos do §6º do mesmo artigo, o que não foi pleiteado no caso. Portanto, conheço da impugnação e passo à análise do mérito. Quanto aos honorários advocatícios, assiste parcial razão aos executados. A sentença de primeiro grau fixou honorários de 10% sobre a condenação na ação principal e R$ 3.000,00 na reconvenção. A parte ré/reconvinte/executada apelou. A parte autora/reconvinda/exequente apresentou apelação adesiva. Constou do acórdão o seguinte: O acórdão estabeleceu um novo comando condenatório, no que tange aos ônus sucumbenciais. A decisão do tribunal foi expressa ao majorar os honorários advocatícios, a cargo dos réus/reconvintes, para 15% do valor atualizado da condenação. Esse novo percentual substituiu e aglutinou os ônus sucumbenciais que haviam sido fixados de forma apartada na sentença, tanto na lide principal quanto na reconvencional. Assim, deixou de existir a condenação autônoma de R$ 3.000,00, passando a incidir apenas o percentual de 15% sobre o montante total da condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão no Agravo em Recurso Especial, determinou: "majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida". A interpretação correta deste dispositivo não é a soma aritmética dos percentuais, como fez o exequente, mas a aplicação do percentual de majoração sobre a base de cálculo já existente. Desse modo, a verba honorária deve ser calculada em 16,5%, sendo 15% fixados pelo TJMG, acrescidos de 10% sobre esse montante (1,5%). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, razão assiste à parte exequente. O título executivo judicial (acórdão) determinou a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1% ao mês, a partir de março de 2018. Este comando é, sem dúvida, protegido pela coisa julgada e deve ser observado. O acórdão que estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros foi publicado em 08/2023. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas em 05/2025, em nenhum momento foram modificados os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal. Deve prevalecer o que constou do título que transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que não pode ser admitido. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a atualização do débito, a partir de 01.09.2024, conforme critérios da Lei nº 14.905/2024, em substituição aos índices de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença transitada em julgado. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada, pois a sentença de mérito, proferida antes da vigência da referida lei, estabeleceu expressamente a correção pela tabela da CGJ/TJMG e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se, em cumprimento de sentença, é possível modificar os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no título executivo judicial transitado em julgado, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 do CPC) impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, de matéria decidida na fase de conhecimento, ainda que de ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ veda a alteração dos consectários legais fixados no título judicial, mesmo para adequação a decisões posteriores ou alterações legislativas supervenientes. 6. Como a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, inaplicável a modificação determinada pelo juízo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para restabelecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença transitada em julgado. Tese de julgamento: "A coisa julgada impede a alteração, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, ainda que supervenha lei alterando os critérios de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30734310820258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE A SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. - A correção monetária e os juros de mora devem respeitar os critérios fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada; - A Lei nº 14.908/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para prever a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, não possui previsão expressa de aplicação retroativa; - Ainda que não transitada em julgado a sentença, eventual modificação dos critérios de correção deve ser postulada por via recursal própria, não sendo cabível a discussão do título no cumprimento provisório - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50494322620248130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou esclarecimentos periciais em liquidação de sentença por arbitramento, declarando líquida a condenação e fixando saldo credor em R$ 4.768.543,66, oriundo de ação revisional de contratos bancários julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) se o laudo pericial extrapolou os limites da coisa julgada; (ii) se seria necessária a análise dos livros contábeis da agravada; (iii) se seria aplicável a taxa Selic conforme Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alcance da condenação foi definitivamente estabelecido em julgamento de embargos declaratórios, esclarecendo que a expressão "taxas" abrange todos os lançamentos descritos no item 2.1 da exordial, sem distinção quanto à natureza. 4. O laudo pericial limitou-se a cumprir fielmente o comando judicial emanado do título executivo, computando todos os valores relacionados no referido item da petição inicial. 5. A tentativa de rediscussão do alcance da condenação em sede de liquidação viola o artigo 509, § 4º, do CPC, que proíbe discutir novamente a lide ou modificar a sentença em liquidação. 6. A preclusão pro judicato, disciplinada pelos artigos 494 e 505 do CPC, impede a modificação de decisões já proferidas, conferindo estabilidade ao provimento jurisdicional. 7. A postulada análise dos livros contábeis da agravada encontra-se irremediavelmente preclusa, pois a fase de conhecimento e a quesitação inicial não contemplaram indagação sobre necessidade de análise dos livros contábeis da agravada, caracterizando pretensão extemporânea após conhecimento do resultado pericial desfavorável. 8. A Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e irretroatividade das leis, prevalecendo os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado. 9. Inexiste litigância predatória, pois a demanda foi regularmente processada com observância do contraditório e ampla defesa, tendo sido julgada procedente em todas as instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Em liquidação de sentença, é vedada a rediscussão do alcance da condenação estabelecido por coisa julgada material, devendo o perito limitar-se aos exatos termos do título executivo. 2. A preclusão temporal e consumativa impede a formulação de novos requerimentos probatórios em sede de liquidação quando a parte teve oportunidade de produzir a prova na fase de conhecimento. Dispositivos citados: CPC, arts. 494, 505, 509, § 4º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11386994320258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA. Segundo o artigo 505 do Código de Processo Civil "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)". Uma vez expressamente determinada em sentença a taxa de juros a ser aplicada ao caso, impossível a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41468585520248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) Assim, devem ser ratificados os cálculos da parte exequente, quanto ao débito principal, conforme ID 10457485436, que apontou a dívida de R$ 469.935,94, atualizada até 22/05/2025. Levando-se em conta o percentual de honorários sucumbenciais devidos (16,5%), conclui-se que o valor total do débito é de R$ 547.475,37 (R$ 469.935,94 + R$ 77.539,43).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003436-46.2018.8.13.0313³ CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] Indefiro o pedido de condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não ficaram demonstrados os requisitos legais.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que sobre o valor final da condenação incida apenas a verba honorária de sucumbência no percentual total de 16,5% e para fixar o débito no valor de R$ 547.475,37 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizado até 22/05/2025. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Assim sendo, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do impugnante/executado, que fixo em 10% sobre o valor excedente na data do requerimento do cumprimento de sentença (R$ 572.152,24 – R$ 547.475,37 = R$ 24.676,87 → 10% → R$ 2.467,68 – dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Suspensa, contudo, a exigibilidade, pois se trata de beneficiário da justiça gratuita. 2) Como não houve o pagamento voluntário do débito, são devidos os encargos do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito em aberto, levando-se em conta os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 5 dias. 3) Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. 3.1) Efetuado o pagamento, cumpra-se conforme itens 6 e 6.1 do ID 10444180199. 4) Não havendo pagamento, o feito deve seguir para a realização dos atos de constrição necessários a adimplir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível, dos seguintes sistemas conveniados, após o recolhimento prévio das custas: SISBAJUD; RENAJUD e RIJUD; INFOJUD; SNIPER; SERASAJUD; PROTESTOJUD; ONR (“Penhora Online”). 4.1) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, ou na modalidade tradicional, fica desde já autorizada. Havendo pedido de consulta ao referido sistema, proceda-se à ordem de bloqueio, nos termos do pedido. À Secretaria, para que junte aos autos o resultado, após o final das reiterações. 4.1.1) Caso não sejam localizados valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, ou caso os ativos financeiros localizados em nome da parte executada sejam irrisórios e, uma vez que seu produto será absorvido pelas custas da execução (conforme art. 836 do CPC), não convertidos em penhora, prossiga-se da seguinte forma: a) Dê-se vista ao exequente dos resultados obtidos pelas pesquisas realizadas e para requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. b) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, cumpra-se conforme o item desta decisão que trata da suspensão. 4.1.2) Se localizados valores não irrisórios, mas insuficientes para satisfazer a obrigação, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nesse caso, proceda-se conforme a seguir: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada, decotando a quantia efetivamente levantada, e indicar outros bens dos executados passíveis de serem penhorados, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo. d) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, cumpra-se conforme o item desta decisão que trata da suspensão. 4.1.3) Se encontrados valores que correspondam à integralidade do débito, fica autorizada a conversão desses valores em penhora e sua transferência para a conta judicial vinculada ao processo. Nessa situação, deverá a Secretaria proceder como determinado: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) respectiva(s) constrição(ões), na pessoa de seu advogado, caso existente, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em caso de impugnação, a parte executada deverá, no prazo supra, juntar extratos bancários da conta objeto de penhora, relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição. b) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. c) Decorrido o prazo, não havendo insurgência da parte contrária, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia pela parte exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para a qual será transferido o montante e manifestar-se sobre eventual saldo remanescente ou requerer o que entender de direito. d) Nada sendo feito, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Após o trânsito, arquive-se com baixa. 4.2) Caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas (ressalvada eventual gratuidade de justiça), defiro a consulta ao RENAJUD. A ordem de pesquisa de veículo e de inclusão de restrição de transferência, quando o executado for pessoa física, fica condicionada à juntada de certidão positiva de propriedade do veículo a ser extraída no site do Detran – MG e juntada pela parte exequente. Nesse caso, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para comprovar previamente o resultado positivo para existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s) pessoa física, por meio de certidão gratuita a ser obtida no site do Detran, no qual poderá, ainda, obter certidão negativa de existência de veículos, se for o caso (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo/), sob pena de indeferimento do pedido de consulta. 4.2.1) Caso a parte exequente não comprove a existência prévia de veículos registrados em nome da parte executada pessoa natural, fica desde já indeferida a pesquisa ao RENAJUD. 4.2.2) Caso a parte exequente comprove a existência prévia de veículos registrados em nome da parte executada pessoa natural, ao Sr. Escrivão para que proceda ao lançamento de restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Esclareço que a restrição somente deverá ser lançada se o veículo estiver registrado em nome da parte executada e se sobre ele não incidir restrição de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, comunicação de venda, baixa, furtou e/ou roubo. Em caso de restrição contratual, deverá ser feita a consulta conjunta ao site do DETRAN para confirmar se ela continua ativa. Caso haja a averbação de “intenção de venda”, intime-se o exequente para informar se insiste no pedido de inclusão de impedimento judicial, ciente de que poderá vir a ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em caso de eventual procedência de ação de embargos de terceiro opostos por possuidor de boa-fé. Caso haja insistência no pedido de inclusão da restrição, ao Sr. Escrivão para que o proceda. 4.2.3) Em sendo encontrados veículos e lançadas restrições, intime-se o exequente para indicar o endereço para a expedição do mandado penhora e avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da restrição. 4.2.4) Em sendo indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora. 4.2.5) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao Sr. Escrivão para que proceda à retirada da(s) restrição(ões). 4.3) Caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas (ressalvada eventual gratuidade de justiça), à Secretaria para que proceda à consulta ao INFOJUD para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores. 4.4) Caso haja requerimento da parte exequente e o recolhimento prévio das custas (ressalvada eventual gratuidade de justiça), à Secretaria para que realize a consulta ao SNIPER. Vale esclarecer que, conforme amplamente noticiado pelo CNJ, o SNIPER ainda está em fase de expansão e não está integrado ao SISBAJUD. Portanto, não se presta para fins de localização de valores. Deverá ser lançado sigilo nos documentos obtidos, deles podendo ter vista apenas as partes e seus procuradores. 4.5) Quanto ao SERASAJUD, caso haja requerimento da parte exequente, ao Sr. Escrivão pra que proceda à solicitação de negativação do nome da parte executada. 4.6) Em havendo interesse da parte exequente na ferramenta PROTESTOJUD, prevista no art. 517 do CPC e regulamentada pelo TJMG no Provimento Conjunto n. 108, publicado no dia 20 de setembro de 2022, ela deverá preencher o formulário a que se refere o Provimento e peticionar nos autos, juntando o formulário e planilha atualizada do débito, tudo nos termos do art. 3º do referido Provimento, devendo a Secretaria expedir a notificação para o Cartório, independente de conclusão. 4.7) A Penhora Online fica condicionada à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 5) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 6) FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS OS REQUERIMENTOS: a) De consulta à CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). b) De consulta ao SIMBA e ao CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. Destaque-se que a consulta de contas bancárias ativas e inativas em nome da parte executada pode ser feita via SNIPER. Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. c) De consulta ao INFOSEG: O citado sistema se refere a dados de interesse para a instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa. Para essas, há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio. Assim, indefiro, por ora, o pedido. d) De expedição de ofício às Capitanias dos Portos para a verificação sobre a existência de embarcações em nome da parte executada, pois o SNIPER engloba a finalidade pretendida pela parte exequente. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que é utilizado na busca de bens. O sistema está em fase de expansão e já possui diversos dados disponíveis. Entre eles estão: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. e) De consulta ao SREI: A norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014 prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, a própria parte exequente tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. f) De suspensão da CNH, passaporte e de bloqueio de cartões de crédito. Quanto ao pedido de suspensão da carteira de habilitação possuo entendimento no sentido de que a referida suspensão, sem nenhuma prova da sua eficácia para o processo em si ou de que o devedor possui patrimônio e o esconde é inconstitucional, eis que viola de forma flagrante os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção. O direito do executado de dirigir não pode ser suspenso em virtude de uma dívida não paga. O simples fato de possuir carteira de habilitação não leva à conclusão de que o executado possui veículos. O direito de dirigir nada tem a ver com propriedade de veículos e é muitas vezes imprescindível para que a parte exerça atividade laborativa. Restringir tal direito, sem prova de que a ausência de pagamento decorre de ato deliberado de executado que possui patrimônio mas não honra a dívida, importa em violação a princípios constitucionais e não trará frutos efetivos para a execução. O STF já entendeu que o art. 139, inciso IV, em si não é inconstitucional. Contudo, os ministros entenderam que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O STJ também entendeu que é possível a suspensão, apenas depois de esgotados todos os meios convencionais de cobrança e nas situações em que o devedor tem patrimônio, mas o esconde para tentar se livrar do pagamento (RESP nº 1788950). Portanto, faz-se necessário que se comprove, no caso concreto, que a medida requerida trará frutos ao processo, não podendo se admitir a sua utilização apenas como um instrumento de vingança. A suspensão desacompanhada desses elemento imporiam ao devedor que não possui meios de pagar a dívida uma condição vexatória, incompatível com o nosso ordenamento jurídico vigente. A parte exequente não comprovou como essa medida seria eficaz no caso concreto para compelir o devedor a pagar sua dívida e não há provas de que o devedor possua patrimônio para fazer face à dívida. Portanto, indefiro o pedido, eis que não há provas da efetividade da medida, a qual se apresenta neste momento, apenas como caráter punitivo, o que ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que tange ao passaporte, aplica-se o mesmo entendimento. A realização ou não de viagens internacionais pode ocorrer por motivos de trabalho ou mesmo de lazer. Neste último caso, a viagem pode estar sendo custeada pelo cônjuge e ou familiares, não fazendo sentido algum em se impedir o devedor e até mesmo os seus familiares do seu direito de ir e vir, em virtude do não pagamento de dívidas. Tais suspensões imporiam ao devedor uma condição vexatória, incompatível com o nosso ordenamento jurídico vigente. A negativação do nome do devedor, a impossibilidade de obtenção de crédito, de constituição de sociedade, de manutenção de conta bancária etc. já se configuram como medidas coercitivas suficientes, sendo desnecessário impor ao devedor constrangimentos que firam a dignidade do ser humano. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, o exequente sequer menciona em quais instituições o executado os mantém, sendo impossível materializar tal pedido por meio de ofícios aleatórios a todas as instituições financeiras. Outrossim, em consulta ao sistema SISBAJUD não foram localizadas contas de titularidade da parte executada. 7) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 8) Nada sendo feito pelo exequente ou sendo requerida a suspensão, nos termos da nova redação do §4º, do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, fica o feito SUSPENSO com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso, A PARTIR da data em que o exequente tomou ciência das tentativas infrutíferas de localização de bens. Após um ano, o processo deverá ser arquivado. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Fica a parte exequente advertida de que, o prazo da prescrição intercorrente será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021. Finalmente, determino a baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será pelo tempo necessário à prescrição. Fica a Secretaria autorizada a tomar as providências necessárias para efetivação da baixa da(s) restrição(ões). Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga