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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$105.194,17 Exequente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Executado(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AFONSO DE BARROS, nos quais alega que a sentença prolatada no mov. 207.1 teria incorrido em erro material pelo uso de termos inexistentes nos autos. Oportunizado o contraditório, houve renúncia de prazo pela parte embargada (mov. 214). É o relatório. Passo à decidir. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. 3. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.1. A título de esclarecimento, Humberto Theodoro Junior conceitua o erro material como: (...) vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu o ‘pensamento ou a vontade do prolator da sentença’. A correção do erro, in casu, poderá ser feita a requerimento da parte, ou, ex officio, pelo juiz. Exemplos: erro na grafia de palavra que lhe desfigura o sentido e cria contradição no texto; omissão de nome de alguma parte; erro ou modificação involuntária do nome de alguma parte; resultado de operação aritmética em desacordo com as parcelas indicadas na própria sentença etc. (THEODORO JUNIOR, 2017. p. 1353 e 1354) 4. Assim, consultando o dispositivo da sentença, denota-se que assiste razão ao embargante. 5. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de alterar os seus termos para: 1.Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSE AFONSO DE BARROS em face de HERTON ADELAR KRUTZMANN e MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN. As partes noticiaram a autocomposição, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto (mov. 206.1). 2.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, noticiado o pagamento, expeça-se ofício ao CRI desta Comarca para que proceda com a transferência do imóvel matriculado sob n. 17.714, em favor de JOSE AFONSO DE BARROS. 2.1. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este d. juízo, acaso existentes e tenham sido deliberadas no acordo. 3.Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cumprimento integral do acordo, bem como, requeiram as diligências que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Por fim, voltem conclusos para deliberações e eventual extinção. 5.1. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento dos autos, requerendo o que entenderem de direito. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$105.194,17 Exequente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Executado(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIANE MAFFINI COLOMBELLI em face de RODRIGO PRIOR e ANGELICA GONÇALES LINS. As partes noticiaram a autocomposição extrajudicial e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto (mov. 14.1). 2. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do CPC. 2.1. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este d. juízo, acaso existentes e tenham sido deliberadas no acordo. 3. Transcorrido o prazo pactuado para quitação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações e eventual extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença de mov. 182. 1.1. Retifique-se o Projudi. 1.2. Traslade-se cópia do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s) por meio do patrono constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 2.1. Não havendo advogado constituído, INTIME-SE pessoalmente o executado no endereço no qual realizada a citação. 3. Havendo o pagamento por parte do(s) executado(s), DEFIRO, desde já, o levantamento do valor pelo exequente, devendo se manifestar, posteriormente, acerca da satisfação de seu débito. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. 4.1. Contudo, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, havendo ou não impugnação, em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora SISBAJUD e/ou RENAJUD, proceda-se ao imediato cumprimento conforme Portaria do Juízo. 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$105.194,17 Exequente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Executado(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIANE MAFFINI COLOMBELLI em face de RODRIGO PRIOR e ANGELICA GONÇALES LINS. As partes noticiaram a autocomposição extrajudicial e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto (mov. 14.1). 2. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do CPC. 2.1. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este d. juízo, acaso existentes e tenham sido deliberadas no acordo. 3. Transcorrido o prazo pactuado para quitação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações e eventual extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença de mov. 182. 1.1. Retifique-se o Projudi. 1.2. Traslade-se cópia do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s) por meio do patrono constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 2.1. Não havendo advogado constituído, INTIME-SE pessoalmente o executado no endereço no qual realizada a citação. 3. Havendo o pagamento por parte do(s) executado(s), DEFIRO, desde já, o levantamento do valor pelo exequente, devendo se manifestar, posteriormente, acerca da satisfação de seu débito. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC. 4.1. Contudo, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, havendo ou não impugnação, em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora SISBAJUD e/ou RENAJUD, proceda-se ao imediato cumprimento conforme Portaria do Juízo. 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:40
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2860824/PR (2025/0044847-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HERTON ADELAR KRUTZMANN
AGRAVANTE: MARILEI TEREZINHA BORTOLINI KRUTZMANN
ADVOGADOS: JOACIR PEDRO KOLLING - PR028034
SIDNEI BORTOLINI - PR028432
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE BARROS
ADVOGADO: ARTHUR DEGASPERI - PR082368
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERTON ADELAR KRUTZMANN e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção do recurso especial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório e requer a aplicação de multa. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 452-455): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO STATUS. IMPOSSIBILIDADE. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIROQUO ANTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 182 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. É o escólio jurisprudencial desta egrégia Corte a impossibilidade do retorno ao da rescisão de contrato de compra e venda de status quo ante imóvel, quando o bem já foi adquirido por terceiro de boa-fé. 2. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes pleiteiam a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a concessão do benefício da gratuidade. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021). III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). IV. No caso, a parte recorrente realizou o pedido de assistência judiciária gratuita, na petição de Recurso Especial. Na origem, o pedido restou indeferido, sob o fundamento de que "referida documentação não evidencia a hipossuficiência da empresa, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita" e que "a existência de processo falimentar não implica automaticamente a concessão da gratuidade judiciária", determinando-se "que a recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo relativo ao recurso interposto, deforma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC". Todavia, conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento, a parte agravante deixou de fazê-lo. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ" (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.093.701/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.915.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp 1.517.591/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020. VI. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgRg no AREsp 580.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. VII. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ). 3. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes." (AgInt no AREsp 1907625/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.569/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.) Conforme se verifica à fl. 493, a parte foi intimada para comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Embora regularmente intimada, não comprovou o recolhimento da referida complementação. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso especial, tendo em vista sua deserção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:00
Não-Provimento
01/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860824/PR (2025/0044847-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HERTON ADELAR KRUTZMANN
AGRAVANTE: MARILEI TEREZINHA BORTOLINI KRUTZMANN
ADVOGADOS: JOACIR PEDRO KOLLING - PR028034
SIDNEI BORTOLINI - PR028432
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE BARROS
ADVOGADO: ARTHUR DEGASPERI - PR082368
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:36
Redistribuição
20/03/2025, 16:15
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Recebimento
20/03/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860824/PR (2025/0044847-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERTON ADELAR KRUTZMANN
AGRAVANTE: MARILEI TEREZINHA BORTOLINI KRUTZMANN
ADVOGADOS: JOACIR PEDRO KOLLING - PR028034
SIDNEI BORTOLINI - PR028432
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE BARROS
ADVOGADO: ARTHUR DEGASPERI - PR082368
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860824/PR (2025/0044847-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERTON ADELAR KRUTZMANN
AGRAVANTE: MARILEI TEREZINHA BORTOLINI KRUTZMANN
ADVOGADOS: JOACIR PEDRO KOLLING - PR028034
SIDNEI BORTOLINI - PR028432
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE BARROS
ADVOGADO: ARTHUR DEGASPERI - PR082368
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 13:30
Recebimento
12/02/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO I. a) Ação de oposição José Afonso de Barros ajuizou ação de oposição com pedido de tutela provisória de urgência em face de Herton Adelar Krutzmann, Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann, Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva. Em síntese, alegou que em 13.03.2018 adquiriu, por meio de Contrato de Permuta firmado com Anelin Pereira da Silva, o lote rural n° 37, da gleba n° 06, com área de 9,2076 hectares, situado no Município de Diamante D'Oeste/PR, matriculado sob o n° 6.448 do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR; que Anelin Pereira da Silva adquiriu o imóvel do réu Luis Rodrigues da Silva em 07.03.2018, e este havia adquirido o imóvel dos réus Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann em 21.09.2017; que está em trâmite na Vara Cível desta Comarca a ação de resolução de instrumento particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e medida liminar n° 0002781-48.2019.8.16.0150, movida por Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann em face de Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva, processo em que os autores tiveram deferida a liminar de reintegração de posse; que após adquirir o imóvel objeto da lide sempre manteve posse de boa-fé, exercendo atividade rural de criação de vacas leiteiras, plantio de grãos, bem como suinocultura; que é de pleno conhecimento dos opostos que o autor adquiriu o imóvel de boa-fé e vem exercendo sobre ele suas atividades rurais; que não há no contrato, nem mesmo na matrícula imobiliária, qualquer espécie de reserva de domínio assegurando a propriedade aos opostos; que no momento da aquisição, após verificar toda a cadeia contratual entre as partes, ciente da licitude do negócio jurídico, realizou a permuta com Anelin; que após a aquisição do imóvel, deixou trabalho com carteira assinada em Toledo/PR e passou a exercer atividade rural, juntamente com sua esposa, da qual retiram o sustento da família; que os opostos deixaram de mencionar nos autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150 a posse exercida pelo opoente sobre o imóvel objeto da lide; requereu a procedência da ação para determinar o cancelamento dos atos de constrição judicial, com o reconhecimento do domínio e a manutenção definitiva do imóvel em sua propriedade, com a conversão da ação n° 0002781-48.2019.8.16.0150 em perdas e danos. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a concessão da liminar, para suspensão dos efeitos da ordem de reintegração de posse concedida nos autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor e deferida a liminar pela decisão de ev. 06. Os opostos Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann apresentaram contestação no ev. 16.1 alegando que ajuizaram ação de resolução de instrumento particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e medida liminar n° 0002781-48.2019.8.16.0150 em face de Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva, por terem vendido a estes, em 21.09.2017, o imóvel matriculado sob o n° 6.488 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Matelândia/PR pelo valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por meio do Lote Urbano nº 16 da quadra nº 01 com área de 434,00m², localizado no loteamento residencial Santa Cecília, com edificação de 132,64m², livre de qualquer ônus, com Escritura Pública a ser passada até 01.10.2019, e duas parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a serem pagas em 01.10.2018 e 01.10.2019; que os opostos Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva não efetuaram o pagamento da parcela vencida em 01.10.2018, e o imóvel dado em pagamento continha alienação fiduciária, conforme registro R-14/16.717, datado de 06.10.2017, não recebendo nada do valor da venda; que a transferência do domínio do imóvel se dá por meio do registro do título translativo, nos termos do artigo 1.245, do Código Civil; que o autor não efetivou o registro do título, mesmo tendo a permuta se tornado perfeita e acabada; que antes do registro, o credor possui apenas um direito pessoal, independentemente da posse; que o autor não foi até o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR para exigir certidão atualizada do imóvel rural que estava adquirindo, pois se assim procedesse não realizaria a permuta dos imóveis, pois teria constatado que o imóvel rural ainda estava registrado em nome dos opostos e qualquer transferência dependeria de sua concordância; que o autor deveria ter tomado cautelas antes de permutar o imóvel; que o imóvel objeto da lide está há muito tempo abandonado, deixando de cumprir com a função social da propriedade; requereram a improcedência da ação. Pleitearam a revogação da liminar. Juntaram documentos. Impugnação à contestação de ev. 19. Certificada a ausência de citação dos réus Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva no ev. 38. Os réus Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann juntaram documentos no ev. 47, requerendo a revogação da liminar. O autor manifestou-se no ev. 57.1, requerendo a manutenção da liminar. Indeferido o pedido de revogação da liminar pela decisão de ev. 59. Requerida citação da oposta Solange Aparecida da Silva por meio de seu advogado, constituído nos autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150, pela decisão de ev. 38, indeferido pela decisão de ev. 96. Deferida a citação do oposto Luis Rodrigues da Silva por meio de telefone e determinar a busca de endereços da oposta Solange Aparecida da Silva pela decisão de ev. 103. Decretada a revelia dos opostos Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva pela decisão de ev. 158, que determinou a intimação das partes para informar se pretendem a produção de outras provas. O opoente manifestou-se no ev. 161 requerendo o julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 163, determinando a intimação dos opostos Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann para informar se possuíam interesse na produção da prova oral. Os opostos se manifestaram no ev. 166 afirmando não ter interesse na produção de outras provas. I. b) Ação de rescisão contratual Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann ajuizaram ação de resolução de instrumento particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e medida liminar em face de Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva. Em síntese, alegaram que em 21.09.2017 celebraram com os réus Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda que teve como objeto o imóvel matriculado sob o n° 6.448 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Matelândia/PR, no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), tendo os réus se comprometido a pagar o valor por meio do lote urbano n° 16, da quadra n° 01, localizado no loteamento denominado residencial Santa Cecília, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), mais duas parcelas no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) cada, a serem pagas em 01.10.2018 e 01.10.2019; que a posse dos imóveis foi transferida no ato da assinatura do contrato; que os réus não efetuaram o pagamento da parcela prevista para 01.10.2018, e o imóvel dado em pagamento está alienado fiduciariamente, conforme registro R-14/16.717, datado de 06.10.2017, embora conste no contrato que deveria ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus; que os réus foram notificados extrajudicialmente para pagamento; que firmaram Instrumento Particular de Novação com os réus em 20.02.2019, com prorrogação do prazo para pagamento das parcelas, tendo os réus se obrigado a providenciar a liberação dos ônus que recaem sobre o imóvel dado em pagamento, matriculado sob o n° 16.717; que os réus não cumpriram nenhuma das obrigações assumidas no Instrumento Particular de Novação; que desde a celebração do contrato os réus tomaram posse do imóvel que pertencia aos autores; que diversas vezes procuraram os réus para receber o valor devido, mas sem êxito; requereram a procedência da ação para determinar a resolução do contrato, bem como para condenar os réus ao pagamento da multa prevista no contrato. Pleitearam a concessão da liminar para reintegração de posse do imóvel vendido aos réus. Juntaram documentos. Deferido o requerimento liminar pela decisão de ev. 25. Juntada da decisão liminar proferida nos autos de oposição n° 0002781-48.2019.8.16.0150 ao ev. 52.2, que determinou a suspensão da liminar concedida no ev. 25. Audiência de conciliação de ev. 100, com concessão de prazo para possível composição. Os réus apresentaram contestação no ev. 126.1, alegando que a resolução contratual não pode submeter a parte que deu causa à quebra negocial à aplicação de duras penas contratuais, em valores abusivos e excessivamente onerosos, sendo autorizada a mitigação da cláusula penal pelo artigo 413, do Código Civil; que o artigo 9°, do Decreto n°2.626/1933 prevê que é inválida a cláusula penal que ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo inválida a cobrança objeto da lide, uma vez que a multa exigida pelos autores é de 30% (trinta por cento); que adimpliu com 94% (noventa e quatro por cento) do contrato, mediante a entrega do imóvel matriculado sob o n° 16.717; que os autores não comprovam que sofreram prejuízos com o inadimplemento dos réus; que os autores não fazem prova das suas alegações, ônus que lhes incumbe, devendo a ação ser julgada improcedente. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. Impugnação à contestação de ev. 152. Especificadas as provas, sobreveio decisão saneadora ao ev. 171, que afastou a preliminar de intempestividade da contestação, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção da prova testemunhal, determinando a intimação dos réus para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. Juntada de documentos, pelos réus, no ev. 210 e no ev. 218. Indeferida a gratuidade da justiça aos réus pela decisão de ev. 222. Indeferido o pedido de cancelamento da audiência (ev. 230.2) pela decisão de ev. 232, que determinou a participação do demandado por videoconferência. Audiência de instrução e julgamento de ev. 238. Alegações finais pelos autores no ev. 242 e pelos réus no ev. 243. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 245, determinando a suspensão do processo até a conclusão da ação de oposição autos n° 0003034-36.2019.8.16.0150 para sentença, para julgamento conjunto. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 253, determinando o cumprimento da decisão de ev. 245. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, colhe-se da decisão proferida no ev. 245 dos autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150 que as ações de reintegração de posse (autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150) e de oposição (autos n° 0003034-36.2019.8.16.0150) foram reunidas para julgamento simultâneo, em razão da conexão por prejudicialidade, na forma do parágrafo 3°, do artigo 55, do Código de Processo Civil. Essa é, também, a determinação do artigo 685, do Código de Processo Civil, que prescreve que “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. Outrossim, verifica-se do artigo 686, do Código de Processo Civil que a ação de oposição deve ser decidida em primeiro lugar. Isso posto, será julgada em primeiro lugar a ação de oposição n° 0003034-36.2019.8.16.0150, e posteriormente a ação de reintegração de posse n° 0002781-48.2019.8.16.0150, passando a presente decisão a valer para ambos os processos. II.1 AÇÃO DE OPOSIÇÃO
Trata-se de ação de oposição com pedido de tutela provisória de urgência José Afonso de Barros em face de Herton Adelar Krutzmann, Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann, Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva. Em síntese, requereu o opoente a procedência da ação para determinar o cancelamento dos atos de constrição judicial, com o reconhecimento do domínio e a manutenção definitiva do imóvel matriculado sob o n° 6.448 do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR – atual registro n° 17.714 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR – em sua propriedade, com a conversão da ação n° 0002781-48.2019.8.16.0150 em perdas e danos. Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido do opoente deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Como ressabido, a oposição, procedimento especial, é instituto por meio do qual se procura excluir, mesmo que em parte, concomitantemente, tanto a pretensão do autor quanto a pretensão do réu, no processo principal. Nesse sentir, assim dispõe o artigo 682, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. No caso em mesa, o autor/opoente alega que adquiriu, por intermédio de Contrato de Permuta de Imóveis, o imóvel matriculado sob o n° 17.714 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR[1], o que se extrai do contrato juntado ao ev. 1.3, celebrado com Anelin Pereira da Silva em 13 de março de 2018, tendo como objeto a permuta do aludido imóvel de propriedade do autor/opoente e o imóvel matriculado sob o n° 25.682 do 1° Serviço de Imóveis de Toledo/PR (Cláusula 1). Sobre essa questão, vale registrar que a cadeia sucessória relativa ao imóvel matriculado sob o n° 17.714 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR (antiga matrícula n° 6.448, do CRI de Matelândia/PR) está cabalmente comprovada pelo Contrato de Permuta de Imóveis celebrado entre Anelin Pereira da Silva e Luis Rodrigues da Silva em 07 de março de 2018 (ev. 1.4) e pelo Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann com Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida Vente da Silva em 21 de setembro de 2017 (ev. 1.5), contrato em razão do qual os opostos Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann pretendem, na ação principal, a retomada do imóvel objeto da lide. Isso posto, conclui-se das provas coligidas aos autos que o autor/opoente figura na cadeia sucessória de aquisição do imóvel como adquirente de boa-fé, na medida em que adquiriu o imóvel matriculado sob o n° 17.714,do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR após verificar a cadeia sucessória representada pelos contratos anexados aos evs. 1.4/1.5, sendo que a pessoa que transferiu a posse do imóvel a ele detinha justo título para tanto, não havendo nada na matrícula imobiliária que pudesse constituir óbice à aquisição do imóvel. De mais a mais, colhe-se dos documentos juntados à inicial que logo após a assinatura do Contrato de Permuta de imóveis celebrado com Anelin Pereira da Silva em 13 de março de 2018 (ev. 1.3), o autor tomou posse do imóvel rural objeto da lide, conforme se denota do Contrato de Comodato celebrado com empresa de internet (evs. 1.7/1.8), notas fiscais de comercialização de produtos rurais (leite e suínos) (evs. 1.9 e 1.12/1.13) e aquisição de insumos para o desempenho da atividade rural (evs. 1.10/1.11), o que reforça a convicção de que, na visão do autor, não existia óbice à aquisição do imóvel, até porque nada nesse sentido constava da matrícula imobiliária, não havendo como imaginar que na origem da cadeia sucessória poderia haver um inadimplemento contratual que pudesse levar à perda de sua posse para o vendedor prejudicado por esse inadimplemento. No mesmo diapasão, colhe-se do documento anexado ao ev. 1.14 que o imóvel rural matriculado sob o n° 17.714 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR está registrado no nome do autor, no Cadastro de Produtor Rural (CICAD-PRO), desde 09.03.2018. De igual modo, tem-se as GTAs – Guias de Transporte Animal datadas desde o ano de 2018 (ev. 1.15), o documento emitido pela ADAPAR, referente ao Sistema de Defesa Sanitária Animal (ev. 1.16), a Declaração de Aptidão ao PRONAF (ev. 1.17), o Extrato do Produtor (ev. 1.18), assim como a Ata Notarial (ev. 1.22), a Licença de Operação do IAP – Instituto Ambiental do Paraná (ev. 1.24), documentos que demonstram, indene de dúvidas, a exploração da atividade rural, pelo autor/opoente, no imóvel objeto da celeuma, desde a permuta realizada com Anelin Pereira da Silva, o que infirma a alegação do demandado de que o imóvel está abandonado ou que não cumpre sua função social. Aliás, no tocante ao alegado abandono do imóvel por parte do autor/opoente, levada a efeito pelos réus/opostos em sede de contestação (ev. 16), tendo por fundamento a Ata Notarial confeccionada em maio/2020, vale registrar que essa situação não está devidamente comprovada nos autos, pois, repisa-se, o autor/opoente demonstra, indene de dúvidas, que desde a posse exerce atividade rural no imóvel objeto da lide, o que está corroborado, também, pelos documentos juntados ao ev. 57.2, que demonstram o trabalho na terra. Sobre essa questão, ao que parece, o autor, ao tomar conhecimento da celeuma e a possível perda de posse da área, pelo demandado, pode ter, por breve período de tempo, deixado de trabalhar na terra e que, após orientação jurídica, voltou a exercer as atividades na área, circunstância que pode justificar o contido na Ata Notarial de ev. 16.2 e nos vídeos de ev.s 16.3/17. Enfim, o que importa para fins do deslinde do feito é que independente do efetivo labor da área é que o autor/opoente, por intermédio de justo título, tem a posse de boa-fé do imóvel, cabendo ao demandado/oposto apenas demandar em face do vendedor do imóvel que está inadimplente perante ele, não podendo o opoente ser prejudicado por questões alheias ao seu negócio jurídico, mormente quando a parte tem à sua disposição ferramentas jurídicas, especialmente o registro imobiliário, para garantir a eficácia dos contratos translativos, o que não foi observado pelo requerido. Por fim, verifica-se do documento anexado ao ev. 1.21 que a Lar Cooperativa Agroindustrial notificou o autor em setembro/2019 para que providenciasse a Licença de Operação ou Renovação de Licença de Operação junto a IAP – Instituto Ambiental do Paraná, sob pena de rescisão do contrato de parceria, suspendendo o alojamento dos animais por 180 (cento e oitenta) dias, o que justifica o fato de os chiqueiros existentes no imóvel em questão estarem vazios quando da confecção da Ata Notarial de ev. 16.2, não havendo que se falar, entretanto, em abandono do imóvel por parte do autor/opoente, visto que tal circunstância não está cabalmente comprovada nos autos. Isso posto, conclui-se do que coligido aos autos que o pedido do autor/opoente deve ser acolhido, para manter o autor na posse do imóvel objeto da lide, visto sua boa-fé na aquisição dele. II.2 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO (Autos n° 2781-48.2019)
Trata-se de ação de resolução de instrumento particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e medida liminar movida por Herton Adelar Krutzmann e Marilei Teresinha Bortolini Krutzmann em face de Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva. II.2.1 Rescisão contratual Pretendem os autores a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com os réus ante o inadimplemento contratual, caracterizado pelo não pagamento do preço previamente ajustado, com a reintegração da posse do imóvel objeto do contrato. Após detida análise dos autos, tem-se que o pedido deve ser parcialmente acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Compulsando-se atentamente o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda anexado ao ev. 1.6, verifica-se que os réus adquiriram dos autores o imóvel matriculado sob o n° 6.448, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Matelândia/PR pelo valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), a ser pago parceladamente, da seguinte maneira: a) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) representado pelo Lote Urbano n° 16, da quadra 01, com área de 434m², localizado no Loteamento denominado de residencial Santa Cecília, matriculado sob o n° 16.717 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, a ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer dívidas ou ônus; b) duas parcelas de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) cada, com vencimentos em 01.10.2018 e 01.10.2019. No caso em mesa, os autores asseveram que o contrato não foi adimplido pelos demandados, uma vez que o imóvel a que alude o item “a” do contrato estava alienado fiduciariamente, conforme registro R-14/16.717, datado de 06.10.2017, bem como que os demandados deixaram de efetuar o pagamento da primeira parcela a que alude o item “b”, vencida em 01.10.2018. Diante do inadimplemento contratual, por parte dos réus, as partes celebraram Instrumento Particular de Novação (ev. 1.8), pactuando o pagamento da parcela vencida em 01.10.2018 mediante cheque pré-datado no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), com vencimento em 15.05.2019, estabelecendo, igualmente, o prazo 01.10.2019 para liberação do ônus existente sobre o imóvel matriculado sob o n° 16.717, do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR. Entretanto, colhe-se das provas carreadas aos autos que os demandados não honraram com as obrigações assumidas perante os demandantes, pois, conforme se denota do documento juntado ao ev. 1.9, o cheque dado pelos réus em pagamento da parcela vencida em 01.10.2018 foi devolvido por insuficiência de saldo, caracterizando, indene de dúvida, o inadimplemento contratual. Além do mais, os demandados não efetuaram o pagamento da parcela vencida em 01.10.2019, bem como não procederam à baixa do ônus havido sobre o imóvel dado como parte do pagamento, conforme se denota da matrícula imobiliária juntada ao ev. 1.10, inadimplindo, portanto, a obrigação assumida perante os autores. Isso posto, diante da inadimplência dos réus quanto ao pagamento do valor do imóvel adquirido dos autores, tem-se que cabe aos autores optar pela rescisão contratual, na forma prescrita pelo artigo 475, do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, diante do inadimplemento contratual por parte dos demandados, em virtude do não pagamento das parcelas previamente ajustadas e por não darem baixa no ônus existente sobre o imóvel dado como parte do pagamento, curial o acolhimento da pretensão dos autores, no ponto, para declarar rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ev. 1.6). Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO ACOLHIDO – INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO – FATO INCONTROVERSO – INADIMPLÊNCIA QUE SUPERA 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, SEM CONSIDERAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS – DEVER DE CONTINUIDADE DA AVENÇA – ARGUMENTO SEM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA PROSPERAR – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA – DEVIDAMENTE OBSERVADOS – CARÁTER BILATERAL DOS PRINCÍPIOS – INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA QUE MOTIVA E JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL – RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL – SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – RESP Nº 1.498.484/DF (TEMA 970) – AFASTAMENTO DO DEVER DA REQUERIDA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL – DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OCORRA SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007153-62.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021). (Grifou-se) Entretanto, tendo-se em vista a procedência da ação de oposição, conclui-se que o pedido de reintegração de posse deve ser rejeitado, devendo a ação ser convertida em perdas e danos, na medida em que, conforme fundamentado, a posse dos opoentes é justa e de boa-fé, não podendo eles ser prejudicados por questões alheias ao negócio que, legitimamente, firmaram com o vendedor do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. APELO DA PARTE AUTORA/VENDEDORA. (1) INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES – MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE FIXAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DE JUROS DE MORA, PORQUANTO INEXISTENTE MORA ANTERIOR DAS PROMITENTES VENDEDORAS – PRECEDENTES (RESP 1.740.911/DF – TEMA 1002/STJ). (2) CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM PERDAS – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO EM QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO RESCINDIDO NÃO MAIS ESTÁ NA POSSE DOS APELADOS E TAMPOUCO É DE PROPRIEDADE DAS APELANTES, MAS SIM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM OUTRA DEMANDA – APLICABILIDADE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. (3) AUSÊNCIA DE CONDUTAS CAPAZES DE CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR PARTE DOS APELADOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DAS APELANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012539-24.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE VENDEU SEU VEÍCULO AO RÉU, MEDIANTE PAGAMENTO EM PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AUTOR A RESCISÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO AVENÇADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004645-11.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.08.2023). (Grifou-se) A respeito do tema, assim dispõe o artigo 499, do Código de Processo Civil: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. (Grifou-se) Destarte, tem-se que o pedido dos autores de retomada da posse do imóvel deve ser convertido em perdas e danos, correspondente ao valor do negócio jurídico inadimplido, qual seja de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do negócio jurídico (21.09.2017) – data em que os demandados tomaram posse do imóvel vendido pelos autores (cláusula terceira, ev. 1.6), e com juros de mora desde a citação. II.2.2 Multa contratual Requerem os autores a condenação dos demandados ao pagamento da multa contratual prevista no Instrumento Particular de Novação, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. O pedido deve ser acolhido. Compulsando-se atentamente o Instrumento Particular de Novação (ev. 1.8), mormente a cláusula 4ª, verifica-se que as partes estipularam multa no importe de 30% (trinta por cento) da parcela inadimplida, para o caso de inadimplemento. No caso em mesa, colhe-se do que já fundamentado no item “II.2.1” desta decisão, verifica-se que os demandados não adimpliram nenhuma parcela do contrato objeto da lide, na medida em que não pagaram as duas parcelas devidas, nem mesmo deram baixa no ônus de alienação fiduciária que está sobre o imóvel matriculado sob o n° 16.717 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, dado como parte do pagamento pelo negócio jurídico. Isso posto, assim prevê o artigo 408, do Código Civil: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Outrossim, estabelece o artigo 412, do Código Civil, lei que rege o contrato entabulado entre as partes, que “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Destarte, não há que se falar em redução da cláusula penal fixada no Instrumento Particular de Novação, porquanto não suplanta o valor da obrigação principal, sendo a cláusula penal plenamento aplicável e exigível do demandado. De mais a mais, não se aplica ao caso em mesa a redução a que alude o artigo 413, do Código Civil, pois, não é ocioso repisar, a obrigação não foi cumprida sequer em parte pelos demandados. Em suma, tem-se que a multa contratual deve incidir sobre o valor total do negócio jurídico, R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), uma vez que este é o valor da parcela inadimplida pelos réus, montando a cifra de R$ 175.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais). III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na ação de oposição n° 0003034-36.2019.8.16.0150, determinando o cancelamento dos atos de constrição judicial e reconhecendo o direito de posse do autor sobre imóvel matriculado sob o n° 17.714 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR. Confirmo a liminar de ev. 06. Ante a sucumbência dos réus/opostos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Ainda,
diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na ação de resolução de instrumento particular de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e medida liminar n° 0002781-48.2019.8.16.0150, para: a) rescindir o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ev. 1.6) e o Instrumento Particular de Novação (ev. 1.8); b) condenar os réus ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais) aos autores, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da celebração do contrato (21.09.2017) e com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar os réus ao pagamento de R$ 175.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais) a título de multa contratual aos autores, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, e com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão aos autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] Registro anterior n° 6.448 do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA DECISÃO: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que após a especificação das provas, pelas partes (evs. 28/29), foi determinado que se certificasse acerca da citação dos opostos Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva antes de sanear o processo. Após a citação e a decretação de revelia dos opostos Luis Rodrigues da Silva e Solange Aparecida da Silva (ev. 158), foi determinada a intimação apenas do autor para especificar provas (ev. 160). Entretanto, verifica-se da petição de ev. 29 que os opostos Herton Adelar Krutzmann e Marilei Bortolini Krutzman requereram a produção da prova oral. Assim, intimem-se os aludidos opostos para que, em 15 (quinze) dias, informem se pretendem a produção das provas a que aludem a petição de ev. 29. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA DECISÃO: Vistos etc. No caso dos autos, verifica-se os requeridos Solange e Luis Rodrigues foram devidamente citados, conforme se infere dos eventos 129.2 e 147.2, deixando, todavia, o prazo para contestação transcorrer in albis. Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, decreto a revelia dos requeridos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se tem interesse na produção de mais provas, especificando-as, caso positivo. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Vistos etc. Certifique-se se houve a tentativa de citação da requerida Solange Aparecida Vente, nos endereços encontrados nos ev.s 108, 110 e 115. Caso negativo, cite-a nos endereços encontrados. Caso positivo, voltem. Santa Helena, 09 de novembro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
10/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Vistos etc. Aguarde-se o retorno do mandado de ev. 113. Após, voltem para análise da manifestação de ev. 119. Santa Helena, 26 de agosto de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
30/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA DECISÃO: Vistos etc. No caso em mesa, tendo-se em vista a certidão de ev. 89.38, comprovando a não citação do oposto Luis Rodrigues da Silva no endereço informado pela parte autora, com fundamento no artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação do oposto pelo aplicativo WhatsApp (ev. 44), pelos números (45) 98836-0830. Proceda o Oficial de Justiça à citação dos executados na forma determinada. Quanto à oposta Solange Aparecida Vente da Silva, antes de apreciar o pedido de citação por edital, diligencie a Escrivania nos sistemas de praxe a fim de localizar seu endereço, bem como proceda à busca de endereços cadastrados pela parte oposta em outros processos em trâmite nesta Comarca. Encontrado algum endereço diverso daqueles em que tentada a citação, cite-se. Caso contrário, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003034-36.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-36.2019.8.16.0150 Classe Processual: Oposição Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$350.000,00 Opoente(s): JOSE AFONSO DE BARROS Oposto(s): HERTON ADELAR KRUTZMANN LUIS RODRIGUES DA SILVA MARILEI TERESINHA BORTOLINI KRUTZMANN SOLANGE APARECIDA VENTE DA SILVA DECISÃO: Vistos etc. O pedido de ev. 92.1 não merece acolhimento, uma vez que a procuração de ev. 66.2 foi outorgada pela ré Solange Aparecida Vente da Silva com poderes específicos para atuação nos autos n° 0002781-48.2019.8.16.0150, não autorizando aquele patrono a receber citação em nome da ré nestes autos. Assim, indefiro o pedido de ev. 92.1. Intime-se o autor para informar o endereço dos réus Solange Aparecida Vente da Silva e Luis Rodrigues da Silva. Informado o endereço, citem-se, expedindo-se Carta Precatória, caso necessário. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito