Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1796544/SP (2019/0004513-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
RECORRENTE: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
RECORRENTE: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
JOÃO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(S) - SP346829
LIA STÉPHANIE SALDANHA POMPILI - RJ190294
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S) - SP098628
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRESSA BORBA PIRES E OUTRO(S) - SP223649
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ROMINA VIZENTIN DOMINGUES E OUTRO(S) - SP133338
LUIS ANTONIO COLOMBO - RS073279
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S) - SP186689
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) - SP098709
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS F ACB - FINANCEIRO
INTERESSADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RENATA REFINETTI GUARDIA - SP300524
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
INTERESSADO: BRUNO CEZAR SILVA
ADVOGADO: ERICK CASTELO BRANCO - SP354789
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação judicial de banco. O julgado foi assim ementado (fls. 108-112): Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em liquidação judicial de banco, autoriza o administrador a aplicar no repasse de créditos dos cessionários (credores da massa) o mesmo critério que o Banco do Brasil utiliza para remunerar recursos da própria massa administrados por ordem judicial. A distinção dos mecanismos se explica pela movimentação financeira, mas não é o diferencial motivo para tratar os cessionários de forma desigual, até porque soaria ilógico admitir vantagens da massa e não aceitação do regime para os seus credores. Os antigos controladores estão legitimados a acompanhar, fiscalizar e impugnar os atos da administração, o que não confere poderes para impor diretrizes lucrativas, como se estivessem comando o banco livremente, ou captando recursos com retribuições diminutas e emprestando com vantagens excessivas. Noção especulativa que não se aplica ao regime de liquidação judicial. Determinação do STJ, em julgamento de pedido de tutela provisória, para suspensão dos repasses aos cessionários até o julgamento definitivo do recurso especial. Observância da diretriz do STJ, anotando que a igualdade de critérios somente vigorará após o julgamento definitivo do recurso especial. Não provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 195-197): Embargos declaratórios rejeitados, devido a não ter no acórdão os vícios do artigo 1.022, I, II e III, do NCPC Rejeição. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 124 da Lei n. 11.101/2005, porquanto não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência; b) 1.022, I, II e III do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; c) 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, pois a decisão não se considera fundamentada ao se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; d) Tema n. 377 do STJ, visto que a decisão diverge do entendimento consolidado sobre a não incidência de juros após a decretação da falência. O recurso especial foi admitido (fls. 332-334). Em fls. 421-422, despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do interesse recursal, em razão do resultado do julgamento do REsp n. 1.748147-SP, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S. A. e outros, a fim de “anular a autorização irrestrita concedida ao Administrador Judicial no que toca aos repasses de créditos consignados, sem que haja, antes, o pedido de restituição” Em fls. 427-428, manifestação a parte recorrente no sentido de que, “diante do julgamento do REsp nº 1.748147/SP, o Banco não tem mais interesse no julgamento do recurso especial de fls. 117/138 e-STJ, que ficou prejudicado”. É o relatório. Decido. Diante do resultado do julgamento do REsp n. 1.748147/SP e da manifestação do recorrente, julgo prejudicado o julgamento do presente recurso especial, diante da perda superveniente do interesse recursal. Com o trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA