2. COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA (EMBARGANTE)
Autor
3. CLARISSE WILTGEN MARCON (EMBARGADO)
Reu
4. GLADIS WILTGEN KILP (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALFEU DIPP MURATT
OAB/RS 25764·CPF·Representa: Autor
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO
OAB/RS 11520·Representa: Autor
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO
OAB/RS 46860·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DA SILVA GOMES
OAB/RS 91209·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DA SILVA GOMES
OAB/RS 091209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/02/2026, 14:43
Trânsito em julgado
23/02/2026, 14:43
Publicação
17/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1975130/RS (2021/0251743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SINOSCAR SA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA
ADVOGADOS: ALFEU DIPP MURATT - RS025764
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO - RS011520
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS046860
EMBARGADO: CLARISSE WILTGEN MARCON
EMBARGADO: GLADIS WILTGEN KILP
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GOMES - RS091209
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 397-399, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial ao fundamento de que, ao afirmar que a nulidade declarada na origem refere-se apenas a Bradesco Seguros, é contraditória, obscura e omissa. É o relatório. Decido. Com o julgamento de mérito do apelo extremo (fls. 406-411), fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso reiterado nos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 414-421. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:50
Recurso prejudicado
15/12/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 23:02
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1975130/RS (2021/0251743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SINOSCAR SA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA
ADVOGADOS: ALFEU DIPP MURATT - RS025764
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO - RS011520
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS046860
EMBARGADO: CLARISSE WILTGEN MARCON
EMBARGADO: GLADIS WILTGEN KILP
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GOMES - RS091209
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1975130/RS (2021/0251743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SINOSCAR SA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA
ADVOGADOS: ALFEU DIPP MURATT - RS025764
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO - RS011520
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS046860
EMBARGADO: CLARISSE WILTGEN MARCON
EMBARGADO: GLADIS WILTGEN KILP
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GOMES - RS091209
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:24
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1975130/RS (2021/0251743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SINOSCAR SA
RECORRENTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA
ADVOGADOS: ALFEU DIPP MURATT - RS025764
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO - RS011520
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS046860
RECORRIDO: CLARISSE WILTGEN MARCON
RECORRIDO: GLADIS WILTGEN KILP
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GOMES - RS091209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1975130/RS (2021/0251743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: SINOSCAR SA
REQUERENTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA
ADVOGADOS: ALFEU DIPP MURATT - RS025764
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO - RS011520
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS046860
REQUERIDO: CLARISSE WILTGEN MARCON
REQUERIDO: GLADIS WILTGEN KILP
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GOMES - RS091209
DECISÃO Por meio da Petição n. 00274470/2025 (fls. 212-396), SINOSCAR S.A. defende a suspensão do presente recurso. Afirma o seguinte (fls. 212-214): O cumprimento de sentença 5000927-43.2019.8.21.0101/RS gerou o agravo de número 5060923-96.2020.8.21.7000, que acabou gerando a discussão que neste C. STJ está sendo travada. Tal cumprimento de sentença 5000927-43.2019.8.21.0101/RS decorre do processo de conhecimento/principal cujo número, hoje, é 5001006- 90.2017.8.21.0101/RS. Pois bem, em tal processo foi reconhecida a nulidade absoluta, retornando o feito a tramitar a partir da definição de provas (ou seja, a sentença e o Acórdão já não existem mais). É o que se percebe da decisão abaixo e das cópias anexas. [...] Logo, como o julgamento pautado neste C. STJ diz respeito a cumprimento de decisão que inexiste/é nula, entende que tal julgamento deve ser suspenso até a definição do agravo acima referido (pendente de julgamento no TJ-RS) e que segue em anexo. Outrossim, se V. Exa entender pertinente, já se pode desde já reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença nos moldes do que foi requerido na origem. Pugna, assim, pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo de origem. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão que decretou a nulidade de atos processuais não afetou as partes envolvidas neste recurso. No caso, a decisão na origem que reconheceu a nulidade dos atos processuais diz respeito apenas à Bradesco Seguros, conforme se infere da decisão proferida nos embargos de declaração, em 18/12/2024, nos seguinte termos: DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por SINOSCAR SA. no evento 83, EMBDECL1 e por GLADIS WILTGEM KILP e CLARISSE WILTGEN MARCON no evento 86, EMBDECL1. Com as respostas das partes nos evento 93, CONTRAZ1, evento 94, CONTRAZ1 e evento 95, CONTRAZ1. No mérito, devem ser acolhidos. Nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento (nº 5015311-33.2023.8.21.7000), foi reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da fl. 504, dos autos do processo físico e da nulidade dos atos processuais em face da ré Bradesco, sendo portanto nulos os atos processuais a partir da certidão de fl. 289 dos autos físicos. Logo, todas os atos decisórios (excluídos despachos de mero impulsionamento do processo) são nulos, a partir de fl. 289 dos autos físicos. A reabertura da instrução processual, no entanto, opera-se somente em face da requerida Bradesco Seguros, porque quanto às demais partes operou-se a preclusão consumativa, posto que já cumpriram a instrução processual de forma regular, não lhe sendo possível refazer atos já praticados e regulares. Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, opostos por SINOSCAR SA. no evento 83, EMBDECL1 e por GLADIS WILTGEM KILP e CLARISSE WILTGEN MARCON, para que a presente integre a decisão de evento 76, DESPADEC1. Intimações eletrônicas agendadas. Assim, ausente prejuízo no julgamento do recurso, não existe fundamento apto a embasar a suspensão do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Indeferimento
01/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:45
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1975130/RS (2021/0251743-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: SINOSCAR SA
RECORRENTE: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES SINOSSERRA
ADVOGADOS: ALFEU DIPP MURATT - RS025764
RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO - RS011520
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS046860
RECORRIDO: CLARISSE WILTGEN MARCON
RECORRIDO: GLADIS WILTGEN KILP
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GOMES - RS091209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 18:28
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 14:48
Recebimento
01/09/2022, 06:44
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 04:46
Mudança de Classe Processual
03/12/2021, 04:46
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 21:09
Publicação
02/12/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 19:13
Ato ordinatório
30/11/2021, 21:50
Provimento
30/11/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:31
Protocolo de Petição
29/11/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 08:25
Redistribuição (sorteio)
22/11/2021, 08:03
Recebimento
05/11/2021, 16:27
Remessa (outros motivos)
05/11/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2021, 08:01
Recebimento
05/08/2021, 17:53
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)