USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
VITORIA IGLESIAS SILVA
OAB/SP 500129·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB/RJ 142307·CPF·Representa: Autor
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA
OAB/SP 451464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 15:00
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:45
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:45
Publicação
07/05/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
EMBARGADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
EMBARGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 23:56
Publicação
27/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
EMBARGADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
EMBARGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 23:56
Publicação
27/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:16
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:00
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 19:51
Protocolo de Petição
10/02/2026, 19:34
Publicação
09/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 568-580). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 428): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 CC/2002 – REDUÇÃO PARA 05 ANOS – CONTAGEM INICIADA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título. 2. Segundo o disposto nos artigos172, I, 173 e 177, todos do Código Civil de 1916, a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente prescreve em 20 (vinte) anos, sendo interrompida pela citação e recomeçando a correr da data do último ato do processo para a interromper. 3. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido diploma normativo. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, a prescrição é regida pelo prazo estipulado na nova legislação, quando o prazo em curso ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, com o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrendo a partir da data da entrada em vigor do Código Civil vigente (11/01/2003). 4. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). 6. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante a dicção do art. 206-A do CC - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 468-471). Nas razões do recurso especial (fls. 479-506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão se omitiu quanto ao argumento referente à inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do CC pela existência de ato jurídico perfeito; ii) arts. 177 do CC/1916 e 2.028 do CC, pela não aplicação do prazo prescricional vintenário ao presente caso; iii) art. 206, § 5º, I, do CC, uma vez que, ainda que se considere a aplicação do prazo quinquenal, a prescrição intercorrente não se consumou. No agravo (fls. 581-603), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 618-619). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de inaplicabilidade do art. 2.028 do CC para regular o prazo prescricional na espécie, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 418-420): A hipótese versa sobre ação de execução de título extrajudicial, fundada no Contrato Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1849-007625-1 (id 215526181 – pág.07/08), celebrado entre as partes em 12/09/1996, garantido por uma nota promissória, com vencimento para 12/09/1997, emitida por Anédio e avalizada por Lairto (id 215526181 – pág. 09). A ação foi distribuída em 15/12/1997 e a decisão inicial proferida em 16/12/1997, conforme decisão de id 215526181 – pág. 13. O executado/apelado Anédio foi regularmente citado em 22/01/1998, conforme certidão de id 215526181 – pág. 27. O executado/apelado Lairton foi regularmente citado em 13/02/2001, conforme certidão de id 215526181 – pág.75. Os autos permaneceram paralisados, no arquivo provisório, entre 18/03/2006 e 07/07/2017, motivo pelo qual, entendeu o Juízo “a quo” a ocorrência de prescrição intercorrente (sentença id 215526185). Reside o inconformismo do apelante no reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, imperioso destacar que a prescrição intercorrente trata da paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito. No caso em apreço, observa-se que foi determinado o arquivamento dos autos quando na vigência do CPC de 1973, em 18/03/2006, conforme decisão contida no id 215526181 – pág. 216. Portanto, em tais casos, deve-se considerar que a contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, ou seja, em 18/03/2007. (...) No caso dos autos, verifica-se da certidão de remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para baixa, contida no id 215526181 – pág. 217, que o arquivamento se deu em 20/03/2006. Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou um ano após o arquivamento do processo, em 20/03/2007. Cumpre destacar que o processo permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação do banco apelante, até o dia 07/10/2013, data em que foi protocolada a petição de id 215526181 – pág. 234, com pedido do credor de desarquivamento. Perfazendo, assim, tempo superior a seis anos sem qualquer impulso por parte do credor, desde o início da contagem da aludida prescrição. Como verificado, a prescrição intercorrente começa fluir, automaticamente, um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, sem a necessidade de prévia intimação do Apelante da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Ressalta-se que a determinação para arquivamento provisório seu deu após a inércia do exequente em promover o impulsionamento do processo, sendo que sua última manifestação, em 05/09/2005, id 215526181 – pág. 211/212, foi tão somente no sentido de esclarecer que estava à procura de bens dos executados. Assim, apura-se da ocasião em que foi determinado o arquivamento que ocorreu após meses de paralisação do processo, sem o devido impulsionamento por parte do credor. Diante disso, tem-se que descabida a alegação de ausência de inércia. No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. (...) Na hipótese, o crédito de R$54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. (...) No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida ( setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC(redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com relação aos demais dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que foi conferida solução à controvérsia relativa ao prazo prescricional a ser observado em sintonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, se a obrigação teve início na vigência do CC/1916, o prazo prescricional será o do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 se decorrido menos da metade do prazo entre o nascimento da obrigação e a entrada em vigor no novo Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Súmula 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a legitimidade. 2. No caso em exame, a obrigação teve início na vigência do CC/16, regendo-se pelo disposto no seu art. 177; com a entrada em vigor do Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade do tempo, ocorre a ultra-atividade do citado artigo; se menos, reger-se-á, a partir daquela data, pelo art. 206 § 5º I CC; segundo a inteligência do art. 2.028 CC. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no art. 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.597/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.) Além disso, afere-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, reconheceu a inércia do exequente por lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a reconhecer a ausência de inércia ou do decurso do prazo prescricional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a inexistência de condenação do recorrente por honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/12/2025, 00:00
Não-Provimento
04/12/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150A
YASMIN VALLE VIANA MARQUES PAIVA - SP451464
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:29
Redistribuição
28/04/2025, 09:15
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885369/MT (2025/0092809-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
VITORIA IGLESIAS SILVA - SP500129
AGRAVADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO
AGRAVADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA
ADVOGADO: ANEDIO APARECIDO TOSTA - MT004855
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 18:00
Recebimento
18/03/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LAIRTO JOAO SPERANDIO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000055-12.1997.8.11.0086 RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A RECORRIDOS: LAIRTO JOAO SPERANDIO e OUTRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000055-12.1997.8.11.0086 RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A RECORRIDOS: LAIRTO JOAO SPERANDIO e OUTRO Vistos. Do Recurso Especial no id 240019687. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão de id 223561165. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme acórdão de id 234277667. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista omissão com relação ao argumento referente à formação do ato jurídico; artigos 177 e art. 2.028, do CC, visto que deixou de aplicar o prazo prescricional vintenário, aplicando o art. através da aplicação equivocada da regra prevista no art. 2.028 do CC, entendendo ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 205 do CC/02. Subsidiariamente ao art. 206, § 5º, I, do CC, aplicação do prazo quinquenal, prescrição não configurada. Recurso tempestivo (id 240086692) e preparo pago (id 240130175). Sem contrarrazões, conforme certidão de id 247062177. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 177 e art. 2.028, do CC, amparada na assertiva de que deixou de aplicar o prazo prescricional vintenário, aplicando o art. através da aplicação equivocada da regra prevista no art. 2.028 do CC, entendendo ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 205 do CC/02. Subsidiariamente ao art. 206, § 5º, I, do CC, aplicação do prazo quinquenal, prescrição não configurada. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado sobre a prescrição, in verbis: (...) No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo. 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da suposta violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega sobre a inaplicabilidade do art. 2.028 do CC/02 ao caso concreto. Isso porque, o entendimento de que houve a consolidação do ato jurídico perfeito sob a vigência do CC/16 levaria à inequívoca conclusão de que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto era de vinte anos, e não de cinco, afastando a prescrição intercorrente verificada na origem. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Desse modo, o recurso deve ser inadmitido. Do Recurso Extraordinário no id 240020150.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 223561165. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme acórdão de id 234277667. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º XXXVI, da CF e ao art. 6º, §1º, da LINDB asseverando acerca da regra de transição do art. 2.028 do CC/02 não é (nem pode ser) aplicada neste caso, tendo em vista que a discussão se refere ao importante instituto da prescrição. Recurso tempestivo (id 240086692) e preparo pago (id 240130185). Sem contrarrazões, conforme certidão de id 247062177. Sem preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 279 do STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Quanto à suposta violação 5º XXXVI, da CF e ao art. 6º, §1º, da LINDB asseverando acerca da regra de transição do art. 2.028 do CC/02 não é (nem pode ser) aplicada neste caso, tendo em vista que a discussão se refere ao importante instituto da prescrição da Constituição Federal. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que sobre a prescrição, in verbis: “(...) No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre 5º XXXVI, da CF, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: (...) Recurso extraordinário. Ação rescisória julgada improcedente. Prescrição quinquenal. Erro de fato. Alegação de tratar-se de prescrição vintenaria. Inocorrencia de erro de fato. O tema prescricional, na espécie, não se poderia situar sem plano constitucional, em ordem a entrever-se eventual ofensa ao art. 153, paragrafos 3. e 35, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo desprovido. (AI 124032 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-1988, DJ 06-03-1992 PP-02431 EMENT VOL-01652-02 PP-00301) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STF, o que obsta a admissão recursal. Desse modo, o recurso não merece admissão.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000055-12.1997.8.11.0086 RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A RECORRIDOS: LAIRTO JOAO SPERANDIO e OUTRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000055-12.1997.8.11.0086 RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A RECORRIDOS: LAIRTO JOAO SPERANDIO e OUTRO Vistos. Do Recurso Especial no id 240019687. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão de id 223561165. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme acórdão de id 234277667. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista omissão com relação ao argumento referente à formação do ato jurídico; artigos 177 e art. 2.028, do CC, visto que deixou de aplicar o prazo prescricional vintenário, aplicando o art. através da aplicação equivocada da regra prevista no art. 2.028 do CC, entendendo ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 205 do CC/02. Subsidiariamente ao art. 206, § 5º, I, do CC, aplicação do prazo quinquenal, prescrição não configurada. Recurso tempestivo (id 240086692) e preparo pago (id 240130175). Sem contrarrazões, conforme certidão de id 247062177. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 177 e art. 2.028, do CC, amparada na assertiva de que deixou de aplicar o prazo prescricional vintenário, aplicando o art. através da aplicação equivocada da regra prevista no art. 2.028 do CC, entendendo ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 205 do CC/02. Subsidiariamente ao art. 206, § 5º, I, do CC, aplicação do prazo quinquenal, prescrição não configurada. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado sobre a prescrição, in verbis: (...) No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo. 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da suposta violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega sobre a inaplicabilidade do art. 2.028 do CC/02 ao caso concreto. Isso porque, o entendimento de que houve a consolidação do ato jurídico perfeito sob a vigência do CC/16 levaria à inequívoca conclusão de que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto era de vinte anos, e não de cinco, afastando a prescrição intercorrente verificada na origem. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Desse modo, o recurso deve ser inadmitido. Do Recurso Extraordinário no id 240020150.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 223561165. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme acórdão de id 234277667. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º XXXVI, da CF e ao art. 6º, §1º, da LINDB asseverando acerca da regra de transição do art. 2.028 do CC/02 não é (nem pode ser) aplicada neste caso, tendo em vista que a discussão se refere ao importante instituto da prescrição. Recurso tempestivo (id 240086692) e preparo pago (id 240130185). Sem contrarrazões, conforme certidão de id 247062177. Sem preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral. Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 279 do STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Quanto à suposta violação 5º XXXVI, da CF e ao art. 6º, §1º, da LINDB asseverando acerca da regra de transição do art. 2.028 do CC/02 não é (nem pode ser) aplicada neste caso, tendo em vista que a discussão se refere ao importante instituto da prescrição da Constituição Federal. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que sobre a prescrição, in verbis: “(...) No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre 5º XXXVI, da CF, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: (...) Recurso extraordinário. Ação rescisória julgada improcedente. Prescrição quinquenal. Erro de fato. Alegação de tratar-se de prescrição vintenaria. Inocorrencia de erro de fato. O tema prescricional, na espécie, não se poderia situar sem plano constitucional, em ordem a entrever-se eventual ofensa ao art. 153, paragrafos 3. e 35, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo desprovido. (AI 124032 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-1988, DJ 06-03-1992 PP-02431 EMENT VOL-01652-02 PP-00301) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STF, o que obsta a admissão recursal. Desse modo, o recurso não merece admissão.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LAIRTO JOAO SPERANDIO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000055-12.1997.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 091.568.237-03 (ADVOGADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), GUSTAVO KLEIN SOARES - CPF: 131.068.757-98 (ADVOGADO), GABRIELA MIRANDOLA BURMEISTER - CPF: 384.785.838-66 (ADVOGADO), LAIRTO JOAO SPERANDIO - CPF: 045.398.288-35 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (ADVOGADO), VITORIA IGLESIAS SILVA - CPF: 400.979.388-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTENTE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REJEITADOS OS DECLARATÓRIOS. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Sistema S/A, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, em face de Lairto Joao Sperandio e Anédio Aparecido Tosta. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Argui a incidência do princípio do “tempus regit actum”. Pondera acerca da aplicabilidade do prazo prescricional vintenário à controvérsia, e, para tanto, sustenta a inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2002. Defende que o reconhecimento da aplicação do prazo de prescrição de vinte anos é direito adquirido do embargante. Por fim, alega que o período em que os autos permaneceram paralisados não integrou vinte anos, mas onze. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar a omissão alegada. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Argui a incidência do princípio do “tempus regit actum”. Pondera acerca da aplicabilidade do prazo prescricional vintenário à controvérsia, e, para tanto, sustenta a inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2002. Defende que o reconhecimento da aplicação do prazo de prescrição de vinte anos é direito adquirido do embargante. Por fim, alega que o período em que os autos permaneceram paralisados não integrou vinte anos, mas onze. Pois bem, da detida análise dos embargos, vê-se que o cerne da controvérsia reside no inconformismo do banco, quanto ao prazo prescricional incidente na hipótese em discussão. A questão foi tratada no acórdão vergastado, firmando-se pacificamente o entendimento de que aplicável a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, e assentando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC/2002) ao caso. Portanto, não há vício a se reconhecer. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. O embargante pretende a reapreciação da matéria, a fim de modificar o resultado do julgamento, em que pese alegar existência de vício. Todavia, tal propósito é vedado nos embargos de declaração que visa somente o esclarecimento do julgado. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
23/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000055-12.1997.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 091.568.237-03 (ADVOGADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), GUSTAVO KLEIN SOARES - CPF: 131.068.757-98 (ADVOGADO), GABRIELA MIRANDOLA BURMEISTER - CPF: 384.785.838-66 (ADVOGADO), LAIRTO JOAO SPERANDIO - CPF: 045.398.288-35 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (ADVOGADO), VITORIA IGLESIAS SILVA - CPF: 400.979.388-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTENTE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REJEITADOS OS DECLARATÓRIOS. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Sistema S/A, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, em face de Lairto Joao Sperandio e Anédio Aparecido Tosta. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Argui a incidência do princípio do “tempus regit actum”. Pondera acerca da aplicabilidade do prazo prescricional vintenário à controvérsia, e, para tanto, sustenta a inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2002. Defende que o reconhecimento da aplicação do prazo de prescrição de vinte anos é direito adquirido do embargante. Por fim, alega que o período em que os autos permaneceram paralisados não integrou vinte anos, mas onze. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios a fim de sanar a omissão alegada. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Em apertada síntese, o banco embargante alega que o acórdão vergastado é omisso, pedindo por sua reforma substancial. Argui a incidência do princípio do “tempus regit actum”. Pondera acerca da aplicabilidade do prazo prescricional vintenário à controvérsia, e, para tanto, sustenta a inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil/2002. Defende que o reconhecimento da aplicação do prazo de prescrição de vinte anos é direito adquirido do embargante. Por fim, alega que o período em que os autos permaneceram paralisados não integrou vinte anos, mas onze. Pois bem, da detida análise dos embargos, vê-se que o cerne da controvérsia reside no inconformismo do banco, quanto ao prazo prescricional incidente na hipótese em discussão. A questão foi tratada no acórdão vergastado, firmando-se pacificamente o entendimento de que aplicável a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, e assentando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC/2002) ao caso. Portanto, não há vício a se reconhecer. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. A pretensão é rediscutir a matéria, conferindo ao recurso caráter infringente, inadmissível por esta via. Quanto ao prequestionamento, reza o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. O embargante pretende a reapreciação da matéria, a fim de modificar o resultado do julgamento, em que pese alegar existência de vício. Todavia, tal propósito é vedado nos embargos de declaração que visa somente o esclarecimento do julgado. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. A propósito: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
23/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000055-12.1997.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 091.568.237-03 (ADVOGADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), GUSTAVO KLEIN SOARES - CPF: 131.068.757-98 (ADVOGADO), GABRIELA MIRANDOLA BURMEISTER - CPF: 384.785.838-66 (ADVOGADO), LAIRTO JOAO SPERANDIO - CPF: 045.398.288-35 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (ADVOGADO), VITORIA IGLESIAS SILVA - CPF: 400.979.388-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 CC/2002 – REDUÇÃO PARA 05 ANOS – CONTAGEM INICIADA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título. 2. Segundo o disposto nos artigos 172, I, 173 e 177, todos do Código Civil de 1916, a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente prescreve em 20 (vinte) anos, sendo interrompida pela citação e recomeçando a correr da data do último ato do processo para a interromper. 3. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido diploma normativo. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, a prescrição é regida pelo prazo estipulado na nova legislação, quando o prazo em curso ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, com o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrendo a partir da data da entrada em vigor do Código Civil vigente (11/01/2003). 4. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). 6. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante a dicção do art. 206-A do CC - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Sistema S/A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Lairton João Sperandio e Anédio Aparecido Tosta, pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente no feito, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em breve resumo, que não houve paralisação ou desídia no impulsionamento do feito, por prazo superior ao prescricional do título e pede seja afastada a prescrição, devendo os autos retornarem à Origem para normal prosseguimento. Aduz que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Argumenta que o prazo de suspensão do processo, não pode ser computado para fins de consideração da prescrição. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução na Origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R A hipótese versa sobre ação de execução de título extrajudicial, fundada no Contrato Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1849-007625-1 (id 215526181 – pág. 07/08), celebrado entre as partes em 12/09/1996, garantido por uma nota promissória, com vencimento para 12/09/1997, emitida por Anédio e avalizada por Lairto (id 215526181 – pág. 09). A ação foi distribuída em 15/12/1997 e a decisão inicial proferida em 16/12/1997, conforme decisão de id 215526181 – pág. 13. O executado/apelado Anédio foi regularmente citado em 22/01/1998, conforme certidão de id 215526181 – pág. 27. O executado/apelado Lairton foi regularmente citado em 13/02/2001, conforme certidão de id 215526181 – pág. 75. Os autos permaneceram paralisados, no arquivo provisório, entre 18/03/2006 e 07/07/2017, motivo pelo qual, entendeu o Juízo “a quo” a ocorrência de prescrição intercorrente (sentença id 215526185). Reside o inconformismo do apelante no reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, imperioso destacar que a prescrição intercorrente trata da paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito. No caso em apreço, observa-se que foi determinado o arquivamento dos autos quando na vigência do CPC de 1973, em 18/03/2006, conforme decisão contida no id 215526181 – pág. 216. Portanto, em tais casos, deve-se considerar que a contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, ou seja, em 18/03/2007. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso dos autos, verifica-se da certidão de remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para baixa, contida no id 215526181 – pág. 217, que o arquivamento se deu em 20/03/2006. Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou um ano após o arquivamento do processo, em 20/03/2007. Cumpre destacar que o processo permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação do banco apelante, até o dia 07/10/2013, data em que foi protocolada a petição de id 215526181 – pág. 234, com pedido do credor de desarquivamento. Perfazendo, assim, tempo superior a seis anos sem qualquer impulso por parte do credor, desde o início da contagem da aludida prescrição. Como verificado, a prescrição intercorrente começa fluir, automaticamente, um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, sem a necessidade de prévia intimação do Apelante da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Ressalta-se que a determinação para arquivamento provisório seu deu após a inércia do exequente em promover o impulsionamento do processo, sendo que sua última manifestação, em 05/09/2005, id 215526181 – pág. 211/212, foi tão somente no sentido de esclarecer que estava à procura de bens dos executados. Assim, apura-se da ocasião em que foi determinado o arquivamento que ocorreu após meses de paralisação do processo, sem o devido impulsionamento por parte do credor. Diante disso, tem-se que descabida a alegação de ausência de inércia. No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000055-12.1997.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 091.568.237-03 (ADVOGADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), GUSTAVO KLEIN SOARES - CPF: 131.068.757-98 (ADVOGADO), GABRIELA MIRANDOLA BURMEISTER - CPF: 384.785.838-66 (ADVOGADO), LAIRTO JOAO SPERANDIO - CPF: 045.398.288-35 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (ADVOGADO), VITORIA IGLESIAS SILVA - CPF: 400.979.388-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 CC/2002 – REDUÇÃO PARA 05 ANOS – CONTAGEM INICIADA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título. 2. Segundo o disposto nos artigos 172, I, 173 e 177, todos do Código Civil de 1916, a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente prescreve em 20 (vinte) anos, sendo interrompida pela citação e recomeçando a correr da data do último ato do processo para a interromper. 3. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido diploma normativo. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, a prescrição é regida pelo prazo estipulado na nova legislação, quando o prazo em curso ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, com o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrendo a partir da data da entrada em vigor do Código Civil vigente (11/01/2003). 4. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). 6. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante a dicção do art. 206-A do CC - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Sistema S/A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Lairton João Sperandio e Anédio Aparecido Tosta, pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente no feito, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em breve resumo, que não houve paralisação ou desídia no impulsionamento do feito, por prazo superior ao prescricional do título e pede seja afastada a prescrição, devendo os autos retornarem à Origem para normal prosseguimento. Aduz que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Argumenta que o prazo de suspensão do processo, não pode ser computado para fins de consideração da prescrição. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução na Origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R A hipótese versa sobre ação de execução de título extrajudicial, fundada no Contrato Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1849-007625-1 (id 215526181 – pág. 07/08), celebrado entre as partes em 12/09/1996, garantido por uma nota promissória, com vencimento para 12/09/1997, emitida por Anédio e avalizada por Lairto (id 215526181 – pág. 09). A ação foi distribuída em 15/12/1997 e a decisão inicial proferida em 16/12/1997, conforme decisão de id 215526181 – pág. 13. O executado/apelado Anédio foi regularmente citado em 22/01/1998, conforme certidão de id 215526181 – pág. 27. O executado/apelado Lairton foi regularmente citado em 13/02/2001, conforme certidão de id 215526181 – pág. 75. Os autos permaneceram paralisados, no arquivo provisório, entre 18/03/2006 e 07/07/2017, motivo pelo qual, entendeu o Juízo “a quo” a ocorrência de prescrição intercorrente (sentença id 215526185). Reside o inconformismo do apelante no reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, imperioso destacar que a prescrição intercorrente trata da paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito. No caso em apreço, observa-se que foi determinado o arquivamento dos autos quando na vigência do CPC de 1973, em 18/03/2006, conforme decisão contida no id 215526181 – pág. 216. Portanto, em tais casos, deve-se considerar que a contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, ou seja, em 18/03/2007. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso dos autos, verifica-se da certidão de remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para baixa, contida no id 215526181 – pág. 217, que o arquivamento se deu em 20/03/2006. Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou um ano após o arquivamento do processo, em 20/03/2007. Cumpre destacar que o processo permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação do banco apelante, até o dia 07/10/2013, data em que foi protocolada a petição de id 215526181 – pág. 234, com pedido do credor de desarquivamento. Perfazendo, assim, tempo superior a seis anos sem qualquer impulso por parte do credor, desde o início da contagem da aludida prescrição. Como verificado, a prescrição intercorrente começa fluir, automaticamente, um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, sem a necessidade de prévia intimação do Apelante da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Ressalta-se que a determinação para arquivamento provisório seu deu após a inércia do exequente em promover o impulsionamento do processo, sendo que sua última manifestação, em 05/09/2005, id 215526181 – pág. 211/212, foi tão somente no sentido de esclarecer que estava à procura de bens dos executados. Assim, apura-se da ocasião em que foi determinado o arquivamento que ocorreu após meses de paralisação do processo, sem o devido impulsionamento por parte do credor. Diante disso, tem-se que descabida a alegação de ausência de inércia. No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000055-12.1997.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 091.568.237-03 (ADVOGADO), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), GUSTAVO KLEIN SOARES - CPF: 131.068.757-98 (ADVOGADO), GABRIELA MIRANDOLA BURMEISTER - CPF: 384.785.838-66 (ADVOGADO), LAIRTO JOAO SPERANDIO - CPF: 045.398.288-35 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (APELADO), ANEDIO APARECIDO TOSTA - CPF: 236.200.051-68 (ADVOGADO), VITORIA IGLESIAS SILVA - CPF: 400.979.388-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 CC/2002 – REDUÇÃO PARA 05 ANOS – CONTAGEM INICIADA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS – CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre se os autos permanecerem sem andamento, paralisados em razão de fato que possa ser atribuído à parte credora/exequente, que fica inerte e deixa de diligenciar no sentido de impulsionar o processo, permitindo o transcuro do prazo prescricional do título. 2. Segundo o disposto nos artigos 172, I, 173 e 177, todos do Código Civil de 1916, a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente prescreve em 20 (vinte) anos, sendo interrompida pela citação e recomeçando a correr da data do último ato do processo para a interromper. 3. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do aludido diploma normativo. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, a prescrição é regida pelo prazo estipulado na nova legislação, quando o prazo em curso ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, com o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal ocorrendo a partir da data da entrada em vigor do Código Civil vigente (11/01/2003). 4. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). 6. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, consoante a dicção do art. 206-A do CC - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Sistema S/A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Lairton João Sperandio e Anédio Aparecido Tosta, pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente no feito, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em breve resumo, que não houve paralisação ou desídia no impulsionamento do feito, por prazo superior ao prescricional do título e pede seja afastada a prescrição, devendo os autos retornarem à Origem para normal prosseguimento. Aduz que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Argumenta que o prazo de suspensão do processo, não pode ser computado para fins de consideração da prescrição. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução na Origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R A hipótese versa sobre ação de execução de título extrajudicial, fundada no Contrato Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1849-007625-1 (id 215526181 – pág. 07/08), celebrado entre as partes em 12/09/1996, garantido por uma nota promissória, com vencimento para 12/09/1997, emitida por Anédio e avalizada por Lairto (id 215526181 – pág. 09). A ação foi distribuída em 15/12/1997 e a decisão inicial proferida em 16/12/1997, conforme decisão de id 215526181 – pág. 13. O executado/apelado Anédio foi regularmente citado em 22/01/1998, conforme certidão de id 215526181 – pág. 27. O executado/apelado Lairton foi regularmente citado em 13/02/2001, conforme certidão de id 215526181 – pág. 75. Os autos permaneceram paralisados, no arquivo provisório, entre 18/03/2006 e 07/07/2017, motivo pelo qual, entendeu o Juízo “a quo” a ocorrência de prescrição intercorrente (sentença id 215526185). Reside o inconformismo do apelante no reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pondera que o prazo prescricional da ação não é quinquenal, como entendeu o Juízo Singular, mas vintenário. Alega que teve postura diligente durante toda a tramitação do feito, de maneira que deve ser afastada a prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, imperioso destacar que a prescrição intercorrente trata da paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito. No caso em apreço, observa-se que foi determinado o arquivamento dos autos quando na vigência do CPC de 1973, em 18/03/2006, conforme decisão contida no id 215526181 – pág. 216. Portanto, em tais casos, deve-se considerar que a contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, ou seja, em 18/03/2007. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso dos autos, verifica-se da certidão de remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para baixa, contida no id 215526181 – pág. 217, que o arquivamento se deu em 20/03/2006. Assim, a contagem do prazo prescricional iniciou um ano após o arquivamento do processo, em 20/03/2007. Cumpre destacar que o processo permaneceu paralisado, sem qualquer manifestação do banco apelante, até o dia 07/10/2013, data em que foi protocolada a petição de id 215526181 – pág. 234, com pedido do credor de desarquivamento. Perfazendo, assim, tempo superior a seis anos sem qualquer impulso por parte do credor, desde o início da contagem da aludida prescrição. Como verificado, a prescrição intercorrente começa fluir, automaticamente, um ano após a data de remessa dos autos ao arquivo, sem a necessidade de prévia intimação do Apelante da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Ressalta-se que a determinação para arquivamento provisório seu deu após a inércia do exequente em promover o impulsionamento do processo, sendo que sua última manifestação, em 05/09/2005, id 215526181 – pág. 211/212, foi tão somente no sentido de esclarecer que estava à procura de bens dos executados. Assim, apura-se da ocasião em que foi determinado o arquivamento que ocorreu após meses de paralisação do processo, sem o devido impulsionamento por parte do credor. Diante disso, tem-se que descabida a alegação de ausência de inércia. No tocante aos argumentos do apelante de que aplicável à hipótese os prazos constantes do Código Civil de 1916, visto que da propositura da ação ainda em vigor o antigo regramento civil, certo que, em se tratando de obrigação pessoal sem tratamento específico naquele Código, o prazo geral aplicável era o vintenário. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial prescreve em 20 (vinte) anos. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Já os artigos 172, I e 173, ambos do Código Civil de 1916 afirmam textualmente que a prescrição se interrompe pela citação do devedor e recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. Art. 172. A prescrição interrompe-se: I. Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. (...) Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. Na hipótese, o crédito de R$ 54.496,84, objeto do inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida teve como vencimento 12/09/1997. Caracterizado o inadimplemento contratual, o apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em 15/12/1997, com a citação dos executados tendo sido realizada em 22/01/1998 e 13/02/2001, antes, portanto, da vigência do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular foi reduzido de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. De acordo com a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pelo prazo estipulado pela nova legislação, com a contagem do prazo iniciando da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, o dia 11/1/2003. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, entre a data do inadimplemento do contrato de confissão de dívida (setembro/1997) até a entrada em vigor da nova lei material civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade (10 anos) do prazo prescricional estabelecido no código revogado (20 anos), devendo, portanto, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei atual (art. 206, § 5º, do CC). O art. 206-A do CC (redação data pela Lei 14.382/2022), por sua vez, prevê que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, dispositivo que normatiza a estipulação do verbete de súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A par de tal quadro, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial constante dos autos (contrato particular de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se dará a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Diante disso, deve ser mantida a conclusão da sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
05/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e dos artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte requerida/recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do artigo 1.010, §1º, do CPC.
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000055-12.1997.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para pagamento de quantia certa ajuizada em 15/12/1997, pelo exequente BANCO DO SISTEMA S/A, em face dos executados ANÉDIO APARECIDO TOSTA e LAIRTO JOÃO SPERANDIO, todos já qualificados nos autos. Proferida sentença no ID nº 112646438, julgando extinta a execução, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente e condenando a parte exequente ao pagamento de custas. Embargos de declaração apresentados no ID nº 113636416. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 113664378. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Sem mais delongas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 113664378, de modo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e dos artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte requerida para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000055-12.1997.8.11.0086 Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para pagamento de quantia certa ajuizada em 15/12/1997, pelo exequente BANCO DO SISTEMA S/A, em face dos executados ANÉDIO APARECIDO TOSTA e LAIRTO JOÃO SPERANDIO, todos já qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada em instrumento de confissão de dívida de fl. 04 dos autos físicos, cujo vencimento ocorreu em 12/05/1997. Às fls. 13 do ID nº 38764519 foi recebida a inicial, determinando a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, bem como fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. Os executados foram citados às fls. 21 e 49, ambos do ID nº 38764519. Houve a penhora de um imóvel rural do executado Lairton João Sperandio. Entretanto, às fls. 167/168 do ID nº 38764519, o exequente informou a arrematação do imóvel em outra execução, momento em que pleiteou pelo reforço de penhora, indicando um imóvel de propriedade do executado Anédio Aparecido Tosta. Ato contínuo, o exequente se manifestou às fls. 211/212 do ID nº 38764519, aduzindo que o imóvel anteriormente indicado se trata de uma sobreposição de área, de modo que outras pessoas possuem a posse e propriedade destas, razão pela qual requereu a desconsideração do pedido de reforço de penhora anteriormente formulado. À fl. 216 do ID nº 38764519, foi determinado o arquivamento provisório do feito, na data de 18/03/2006. O feito permaneceu sem andamento no período compreendido entre 18/03/2006 à 07/07/2017, quando o exequente formulou pedido de penhora de valores via Sistema Sisbajud (fls. 244/245 do ID nº 38764519). Deferida a penhora de valores via Sistema Sisbajud, a constrição foi realizada em quantia ínfima (R$ 36,40), tendo sido desbloqueada pelo juízo, conforme fls. 260/264 do ID nº 38764519. Às fls. 268/269 do ID nº 38764519, o exequente pleiteou pela consulta de bens via Sistema Infojud, assim como requereu a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora. Em 22/07/2019, à fl. 289 do ID nº 38764519, proferido despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou às fls. 290/304 do ID nº 38764519, alegando a ausência de intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição. Subsidiariamente, requereu a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando atentamente aos autos, entendo que a presente execução foi fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. O título executivo objeto deste feito se trata de um contrato de abertura de crédito fixo o qual teve seu vencimento na data de 12/05/1997, sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual tinha o prazo prescricional vintenário, conforme disposição do artigo 177 daquele Diploma Civil. In verbis: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.” Todavia, em 10/01/2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002, o qual em seu artigo 206, § 5º, inciso I, alterou para 05 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Senão, vejamos: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nessa toada, o mencionado Diploma Civil, prevê no artigo 2.028 a seguinte regra de transição para os prazos prescricionais: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” In casu, tendo em vista que não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, isso porque o inicio do prazo prescricional se deu em 12/05/1997, de modo que até a data de 10/01/2003, havia transcorrido 06 (seis) anos do prazo prescricional, sendo que o prazo prescricional neste caso será o da lei vigente, qual seja, 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I. Destarte, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desta feita, é imprescindível trazer à colação as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o qual foi admitido como paradigma do Incidente de Assunção de Competência n°. 01, acerca da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial. Vejamos a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pois bem. Aplicando-se o entendimento do Tribunal da Cidadania ao caso concreto, a prescrição intercorrente está demonstrada nos autos da seguinte forma: Conforme já destacado anteriormente, em decorrência da regra de transição elencada no artigo 2.028 do Diploma Civil, o prazo prescricional a ser considerado na hipótese em questão é o de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Outrossim, o exequente informou a arrematação do bem inicialmente penhorado, bem como que o bem indicado para reforço de penhora não pertence ao executado, por se tratar de sobreposição de área, conforme manifestações de fls. às fls. 167/168 e fls. 211/212, ambos do ID nº 38764519. Sendo assim, devido à ausência de bens, à fl. 216 do ID nº 38764519, foi determinado a suspensão do feito e arquivamento provisório na data de 18/03/2006, permanecendo o feito suspenso de 18/03/2006 à 18/03/2007, sendo que a exequente manteve-se inerte, permanecendo o feito sem andamento no período compreendido entre 20/09/2001 à 07/07/2017, quando o exequente compareceu ao feito para pleitear a penhora de valores via Sistema Bacenjud (atual Sisbajud). Sendo assim, a execução permaneceu suspensa no período compreendido entre 18/03/2006 à 18/03/2007 e sem andamento novamente de 19/03/2007 até a data de 07/07/2017, ou seja, aproximadamente 11 (onze) anos, oportunidade em que a autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo alegado apenas a ausência de intimação pessoal para início do prazo da prescrição intercorrente. Entretanto, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal prévia do credor para dar andamento ao processo, com o fito de dar inicio ao prazo da prescrição intercorrente. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1937695/GO. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Órgão julgador Terceira Turma. Data do julgamento 14/02/2022. Publicação DJe 21/02/2022). Quando o processo de execução é suspenso pelo prazo de um ano, decorrido o referido prazo e a parte exequente nada requer a respeito do prosseguimento da execução, nos termos da disposição do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição começa a correr automaticamente após o prazo ânuo de suspensão, não importando se houve determinação judicial ou não para remessa dos autos ao arquivo provisório. Sendo assim, após a suspensão do feito pelo período compreendido entre 18/03/2006 à 18/03/2007, a execução deveria ter sido movimentada antes de 19/03/2012, quando decorreu o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos referente ao instrumento de confissão de dívida. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça supratranscrito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo associado à inércia do credor em impulsionar o processo, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. 2. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) nos autos do RESP 1.604.412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Caso dos autos em que, entre a data de início da contagem do prazo prescricional (um ano da decisão que determinou o arquivamento do feito sem fixar prazo para a sua reativação) e o pedido da parte credora para que prosseguisse a ação, não decorreu integralmente o lapso de tempo a ser observado na espécie. 4. Prescrição intercorrente não implementada, cumprindo reafirmar a decisão recorrida. 5. O excesso de execução deve ser objeto da respectiva impugnação, se for o caso, não podendo ser discutido em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081592198, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019) Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Por fim, consigno que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que foi oportunizado ao exequente se manifestar sobre eventual fato impeditivo, suspensivo e interruptivo da prescrição. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Custas pela e despesas processuais pela parte exequente, com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.077/2020. Sem honorários sucumbenciais, posto que a executada não apresentou qualquer manifestação no processo, tendo sido a prescrição reconhecida ex officio por este juízo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXECUÇÃO NÃO IMPUGANDA DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, depois de expirado o prazo de 01 ano de suspensão, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente; 2- Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se a extinção do processo; 3- Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, uma vez que a prescrição intercorrente foi declarada de ofício, tratando-se de execução não impugnada por meio de embargos ou por exceção de pré-executividade. (Apelação 7046796-50.2002.813.0024. Relator Renato Dresch. Data de Julgamento 13/09/2018. Data de Publicação 18/09/2019.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - SUSPENSÃO - ART. 47 DO DECRETO-LEI N.7.661/45 - INAPLICÁVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO FEITO - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - ART. 40, § 4º, LEF - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA EFETIVA - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não se aplica aos créditos tributários a suspensão prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 7661/48, uma vez que a cobrança dos créditos pode prosseguir independentemente do andamento da falência, conforme disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80. 2. Despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão por ela mesma requerida e, posteriormente, da remessa dos autos ao arquivo, tratando-se esta última medida de consequência automática da paralisação do feito pelo período de um (1) ano, consoante previsão expressa na LEF. 3. Paralisação do feito por período superior a cinco (5) anos em função da inércia da própria Fazenda. Prescrição configurada (art. 174 do CTN c./c. art. 40, § 4º, LEF). 4. Não havendo apresentação de defesa, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. 5. Recursos não providos. (Apelação nº 7046796-50.2002.813.0024. Relator José Eustáquio Lucas Pereira. Data do Julgamento 31/01/2019. Data da Publicação 04/02/2019). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito