1. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ TEIXEIRA NETO
OAB/GO 11399·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/GO 60441·Representa: Autor
MÁRCIO GOIANINO DO SUL
OAB/GO 16958·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE
OAB/GO 24103·Representa: Autor
FERNANDA GOMES LEITE
OAB/GO 22516·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:13
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:07
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:07
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:45
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:59
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (FUNDAÇÃO SISTEL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois FUNDAÇÃO SISTEL não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso. Em suma, FUNDAÇÃO SISTEL limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada. Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não ocorreu. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que [...] Como visto, o magistrado a quo, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, HOMOLOGOU o laudo pericial apresentado no evento 257, em razão da sua idoneidade e estando este ausente de quaisquer vícios procedimentais em sua elaboração. É imperioso anotar para melhor deslinde da questão, que o laudo pericial complementar do evento 257, tornou por base o laudo pericial do evento 161, onde restou que foi elaborado de forma a “identificar se os valores trazidos nos depósitos judiciais efetivados pela requerida, eram suficientes, após as devidas correções, para suprir o indébito ainda postergado por aquela. Para tanto, foram elaborados cálculos considerando as datas das autorizações dos respectivos alvarás, onde deste, conforme ANEXOS I e II, obteve-se o resultado atualizado até a data de 30/09/2020 em R$ 119.154,62 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).” No evento 178, em atendimento ao despacho do evento 175, o perito aditou o laudo do evento 161, onde concluiu que: “Após a apuração, aferiu-se o montante de R$ 335.825,91 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) como saldo remanescente ainda a ser pago pela Requerida ao Requerente.” Novamente foi det erminado pelo magistrado de primeiro grau que o perito apresentasse esclarecimentos, conforme estampado no despacho do evento 184. No evento 188, o perito contábil, em atendimento apresentou novo aditivo, esclarecendo que “a única planilha sem a devida atualização leva em conta os valores recorrentes dos créditos em conta judicial na data efetivada, seja por bloqueio ou depósito, e as demais, em virtude do saldo ainda inadimplente, estas foram atualizadas até a data de 28/02/2021 pela falta de índice homologado para o mês de março do ano de 2021. Ainda nessa senda, identifica-se que apesar da elaboração de planilhas divergentes, estas tendem a atender a manifestação das partes em face da falta de entendimento sobre a aplicação da mora e do desconto sobre o saldo devedor em decorrência do deposito ou do alvará, apesar da Decisão promulgada no Evento 03, Doc. 150, não levar em consideração o deposito efetivado em data inferior.” Prosseguindo, em virtude da manifestação do evento 192, da agravante, o perito apresentou novo aditivo do evento 199, onde concluiu que “verifica-se que a inconformidade da requerida reside na realização dos cálcul os a partir dos depósitos / bloqueio judiciais, onde para tanto, este perito em virtude da decisão contida nos autos (evento 3 doc. 150), que homologou a dívida sem levar em consideração o primeiro bloqueio / deposito judicial. Por esse motivo, os cálculos foram elaborados levando-se em consideração o alvará no montante de R$883.690,46 (oitocentos e oitenta e três mil seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) na data de 19/02/2018. Já as demais, foram calculadas considerando-se os efetivos depositos / bloqueios judiciais supracitados e demonstrados nos autos, onde apurou-se um excesso de depósitos no dia 14/02/2020 no montante de R$ 579.000,97 (quinhentos e setenta e nove mil reais e noventa e sete centavos).” Após, ainda consta o aditivo do evento 211, que, após as manifestações das partes gerou a decisão do evento 220, tendo o magistrado a quo, “considerando a existência de latente controvérsia acerca do valor remanescente do débito ora exequendo, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em prol da parte Exequente no presente instante processual. Por outro lado, DETERMINO a intimação do perito alhures nomeado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos na espécie, promovendo apenas e tão somente a atualização monetária do débito porventura remanescente, observando, para tanto, o teor da presente decisão e do decreto noutrora lançado no arquivo 150 do evento de nº. 03 do feito e, ainda, todos os depósitos efetuados pela Executada e os valores já levantados pela parte Exequente. Registre-se, por oportuno, que havendo saldo devedor a ser eventualmente complementado pela parte Executada, deverá ser o mesmo atualizado até a data da entrega do laudo pericial em testilha.” Grifei. Desta decisão (evento 220) as partes aviaram embargos de declaração, tendo o magistrado acolhido apenas os embargos do exequente/agravado, determinando “que o perito deverá atualizar os cálculos já homologados por este Juízo, deverá o mesmo observar os mesmos critérios dantes utilizados no laudo colacionado no arquivo 144 do evento de nº. 03 do feito.” Grifei. Desta decisão, a parte executada, aqui agravante, interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5369006-82.2022.8.09.0051, tendo o relator SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, de ofício, cassado a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para pronunciamento acerca da matéria levantada pela devedora/agravante acerca do “critério de abatimento dos 03 (três) depósitos judiciais realizados nos autos: R$ 641.124,37, em 13/08/2013; R$ 365.949,49, em 07/03/2018; R$ 633.576,53, em 14/02/2020”. (evento 240) Dessa forma, o juiz de primeiro grau determinou o retorno dos autos ao perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo laudo nos termos elencados. O que foi devidamente atendido pelo perito, conforme laudo aditivo do evento 257, que foi homologado pela decisão do evento 264, ora atacada. Vê-se que o perito contábil, em todas as ocasiões em que foi solicitado, apresentou os devidos esclarecimentos, tanto ao juízo, como as partes, tendo por fim, conforme o laudo aditivo do evento 257, atendido as determinações contidas na decisão proferida no agravo de instrumento 5369006-82.2022.8.09.0051, ou seja, assentou expressamente os parâmetros utilizados nos cálculos realizados, discriminando suas balizas de acordo com a sentença transitada em julgado. Neste sentido, restou evidente que o raciocínio adotado pelo julgador de primeiro grau, ao decidir pela homologação do cálculo, se mostra pertinente e adequado ao presente caso, posto que foram elaborados vários laudos aditivos pelo perito, e, em nenhum momento questionou-se erros em sua elaboração ou ausência dos fundamentos técnicos do profissional, devidamente habilitado. Assim sendo, reputo inconvincentes as alegações trazidas pela agravante, devendo ser ratificada a decisão, ora atacada, porque alicerçada, reitero, em detalhado laudo pericial e os seus aditivos, que examinaram todas as circunstâncias que envolve a decisão judicial em cumprimento. Calha anotar que somente merece ser revisto o laudo pericial elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, quando comprovado, por meio de prova robusta, erro em sua elaboração, visto que goza de presunção juris tantum de veracidade. [...] Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto e nego-lhe provimento, para manter a decisão do evento 264 dos autos originários (e-STJ, fls. 309/318 - sem destaques no original). Desse modo, tendo FUNDAÇÃO SISTEL partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ). 2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.399/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - sem destaques no original) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:40
Redistribuição
13/12/2024, 11:15
Publicação
02/12/2024, 09:03
Recebimento
29/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792883/GO (2024/0431725-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - GO060441
AGRAVADO: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRCIO GOIANINO DO SUL - GO016958
LUIZ TEIXEIRA NETO - GO011399
FERNANDA GOMES LEITE - GO022516
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PARRODE - GO024103
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.