Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182473/PR (2024/0436098-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: P Y H C
REPRESENTADO POR: M A H C
ADVOGADO: MICHEL ABDO ZEGHBI - PR068177
RECORRIDO: PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A
ADVOGADOS: OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA - PR036386
JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO - PR054309
FELIPE SKRABA - PR048957
DAIANE BENITES MICHELON - PR073592
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por P. Y. H. C., representado por M. A. H. C., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 351): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Arguição de procedimento não constante no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Triptorrelina. Requisitos para desconsideração da taxatividade do rol preenchidos. Contudo, fármaco de uso domiciliar. Aquisição e aplicação em ambiente externo ao da unidade de saúde. Medicamento que não é de uso antineoplásico nem de medicina assistida (home care). Hipótese legal de exclusão de cobertura, conforme o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Precedentes. Decisão reformada. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 387-388): Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência. Prequestionamento. Inviabilidade. 1. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou a abusividade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura de medicamentos essenciais para a saúde do autor. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar de forma restritiva o dever de cobertura de medicamentos prescritos, contrariando o entendimento do STJ que considera abusiva a recusa de custeio de medicamentos essenciais, conforme precedentes (fls. 400-403). Requer o provimento do recurso para que se reconheça o dever de cobertura do medicamento Triptorrelina, essencial para a saúde do autor. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois o medicamento é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais que obrigariam o fornecimento, conforme a legislação vigente (fls. 413-421). O recurso especial foi admitido, com concessão de efeito suspensivo, considerando a relevância das alegações recursais e a inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (fls. 429-430). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 447-450). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito ao custeio pela operadora do plano de saúde de medicamento Triptorrelina, de uso domiciliar, prescrito ao autor portador de Síndrome de Prader Willi. No caso, observa-se que o Tribunal de origem (fls. 351-358) reformou a sentença e afastou a obrigatoriedade de custeio do medicamento em questão pelo plano de saúde, com base no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por não ser devida a cobertura de medicamento para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Considerou que a negativa não foi abusiva e que foi, inclusive, ressaltado na receita médica que o medicamento prescrito é de uso externo e não foi feita nenhuma ressalva quanto a necessidade de aplicação por profissional capacitado, sendo evidente que trata-se de medicação domiciliar. Ao assim decidir, a Corte estadual julgou de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Assim, verifica-se que, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA