Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192423/SP (2025/0014830-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732
RECORRIDO: M S DE O
REPRESENTADO POR: L S S
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA - SP327753
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 176-177): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Fase de cumprimento de sentença provisório. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução da multa. Oposição de embargos com mero pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo processual. Interposição de recurso intempestivo. Decisão mantida. Recurso não conhecido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, III, do CPC, pois os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, seja ela sentença, acórdão ou decisão interlocutória, seja a decisão de grau inferior ou superior, ou proferida em processo de conhecimento, de execução ou cautelar, uma vez que é incabível que fique sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente na decisão, o que pode vir a comprometer a possibilidade de cumpri-la; b) 1.015 do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, pois a decisão colegiada recorrida diverge da melhor jurisprudência exarada deste mesmo Tribunal de Justiça (fls. 210-211). Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece acolhimento, pois a recorrente não demonstrou a vulneração aos dispositivos legais indicados, limitando-se a uma tentativa de reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 224-231). O recurso especial foi admitido, constatada a presença dos demais pressupostos recursais, recomendando-se a abertura da instância especial para julgamento da questão de direito sub judice (fls. 239-241). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 250-258). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. Quanto à alegada afronta aos referidos artigos 1.022 e 1.015 do CPC, verifica-se que a Corte de origem consignou que (fls. 177-187): Embora a agravante tenha apontado como decisão recorrida a de fls. 84/86 da origem, a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 52/56 da origem, que foi publicada em 10/04/2024 (fls. 59 da origem). [...] A agravante objetivava com a apresentação dos embargos de declaração a mera revisão da decisão anterior proferida a fls. 52/56 da origem, de modo que os embargos poderiam nem mesmo ter sido conhecidos, porquanto não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscava a agravante era apenas a reconsideração da citada decisão. [...] Ocorre que o agravo de instrumento foi interposto em 20/08/2024, sendo evidentemente intempestivo, pois, conforme acima explicitado, o prazo teria se findado em 02/05/2024 (fls. 59 da origem). O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e nem reabre o prazo recursal, razão pela qual se mostra intempestivo o inconformismo, que deveria ter sido oportunamente dirigido contra a decisão anterior, porque o prazo não foi suspenso. Descabe, portanto, o conhecimento do presente recurso. Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento. Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, pois poderiam os embargos de declaração serem opostos contra qualquer decisão judicial, seja a decisão de grau inferior ou superior, ou proferida em processo de conhecimento, de execução ou cautelar. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ressalte-se que a alegação de dissídio jurisprudencial, baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Ademais, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA