Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48177/SP (2024/0374112-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECLAMANTE: LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA
OUTRO NOME: GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: SORAYA MARTINS - SP240459
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO BERNADO DO CAMPO - SP
INTERESSADO: EDIFICIO FABIO BORGES
ADVOGADOS: MILTON SAMPAIO CARVALHO - SP170298
KATIA CRISTINA NOGUEIRA - SP272925
DECISÃO Adoto o relatório da decisão de fls. 207-208, segundo a qual trata-se de reclamação proposta por Garden Territorial Bens Patrimonial LTDA. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003103-45.2018.8.26.0564, determinou a consulta ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF sobre eventual óbice à realização de hasta pública de um dos conjuntos imobiliários da reclamante, em aparente descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 207.646/DF. Alega a reclamante, em síntese, que a competência para decidir sobre as execuções envolvendo os quatro conjuntos imobiliários unificados, situados no 9º andar do Edifício Fábio Borges, é da 15ª Vara Cível de Brasília. Afirma, ainda, que a divisão do imóvel que se pretende leiloar é inviável, uma vez que são quatro conjuntos fisicamente unificados, compartilhando infraestrutura elétrica e hidráulica, além de estarem locados a um único inquilino. Requer, ao final, o processamento da reclamação, a cassação da decisão proferida pelo Juízo reclamado, a determinação para que o Juízo da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP se abstenha de proferir novas decisões relativas ao imóvel. É o relatório. Decido. Na presente reclamação a parte afirma que a decisão reclamada descumpriu o comando contido no CC 207.646-DF. Em que pese os argumentos desenvolvidos pela reclamante, não se verifica nenhum descumprimento. Com efeito, no Conflito de Competência em questão foi decidido que o Juízo competente para processar e julgar concurso especial de credores é o da 15ª Vara Cível de Brasília. No caso em questão, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer de fls. 227-230, a decisão impugnada não violou a competência dessa Corte Superior, pois o juízo de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o que havia sido decidido por essa Corte Superior, realizando mera consulta acerca da possibilidade de realização da hasta pública no juízo reclamado, com o consequente redirecionamento do produto da arrematação ao Juízo de Brasília. Observa-se: Ante o decidido no CC n° 207464-DF (fls. 2508/2515), antes da análise do pedido de fls. 2505/2507, oficie-se ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, a fim de que esse informe se há óbice à realização de hasta pública dos imóveis penhorados no presente feito, com posterior remessa do produto da arrematação ao processo n. 0047391-25.2013.8.07.0001, para realização do concurso de penhoras, nos termos definidos pelo C. STJ (fls. 187). Assim, não se verificando descumprimento de nenhuma decisão deste Tribunal, a presente reclamação não tem como prosperar. Ademais, não pode servir como "sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada". Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente reclamação. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA