Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884143/MG (2024/0005139-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZENI MEDEIROS QUINTELA DE SOUZA
OUTRO NOME: ZENI MEDEIROS QUINTELA
ADVOGADOS: ETERSON DE ALMEIDA - MG142650
LEICIMAR DA CONSOLACAO MORAIS - MG203706
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO: ISABELLA AZEVEDO RABELO - MG095205
AGRAVADO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: CÉSAR MACEDO COSTA - MG079250
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZENI MEDEIROS QUINTELA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ENERGISA – COPASA – QUEDA DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS – INVIALIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar a efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização por danos morais. 3. É certo que a interrupção no fornecimento de energia elétrica para residência é uma situação que, muitas vezes, causa transtornos aos seus moradores, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, não se trata de hipótese de dano moral presumido, cabendo ao ofendido demonstrar a efetiva violação aos direitos de personalidade decorrente deste fato. 4. Quando a parte autora não comprova os danos morais efetivamente sofridos em virtude da falta de energia em sua residência e em razão da falta de obra para o seu restabelecimento, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 5. Devem ser mantidos os honorários fixados em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação em danos morais ante a demonstração de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: O presente tem fundamentação jurídica para a sustentação do pleito jurisdicional disposto nos artigos 186 e 927, ambos da Lei 10.406/2002, pois desde o início a Recorrente demonstrou que houve falha na prestação de serviços da Recorridas o que foi reconhecido pelo juízo a quo, e que estas falhas geraram danos morais, pois as Recorridas fizeram uma “gambiarra” em seu relógio que trouxe riscos à vida da Recorrente, dos seus familiares e todos que passaram pelo local. A falha na prestação de serviços disposta no art. 14 do CDC foi devidamente reconhecida, logo, é importante haver razoabilidade para a aplicabilidade do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC, pois incontroverso a existência do ato ilícito que gerou danos a Recorrente, e, apenas a título de recordação dos fatos, houve a presença de uma “uma gambiarra” no padrão de energia da Recorrente, o que por si só gera perigo à vida, uma vez que está em desencontro com normas de segurança, assim, a aplicabilidade do instituto do dano moral presentes na Lei 10.406/2002, é incontestável. (fls. 334-335). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessária majoração dos honorários tendo em vista que o acórdão acolheu integralmente o pedido principal da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Considerando que o juízo a quo acolheu de forma integral o pedido principal da Recorrente, não houve observância em relação ao referido dispositivo legal. Assim, considerando o zelo, a natureza do processo, o lugar que foi prestado o serviço, o tempo de duração e o trabalho exercido pelos patronos da Recorrente, assim como o dispositivo §11° do art. 85 do CPC, busca a Recorrente a majoração dos honorários advocatícios em sua integridade, por ter sido a vencedora em seu pedido principal. (fl. 339). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese em apreço não ocorreu falha de maior repercussão na prestação dos serviços fornecidos pela ré, uma vez que ela realizou o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no prazo de 24 horas, como previsto no dispositivo regulamentar supramencionado. Não foi demonstrado qualquer dano de natureza excepcional que justifique a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização. Com efeito, a autora, nas razões recursais, apenas afirma, genericamente, ter sofrido dano moral, pelo fato de uma das rés ter feito uma “gambiarra” em seu padrão de energia elétrica, o que trouxe riscos à vida da Apelante e de todos os seus familiares. Contudo, não demonstrou, com qualquer tipo de prova, a existência de qualquer risco neste sentido. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 324-325). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, no tocante aos honorários, verifico que o percentual fixado pelo juízo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atende aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrada atuação extraordinária a justificar majoração do percentual. (fl. 325). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos” (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN