Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813715/BA (2024/0470537-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS MATOS
AGRAVADO: GERTRUDES SANTOS DA HORA
AGRAVADO: GUIOMAR DA CRUZ NASCIMENTO SANTANA
AGRAVADO: IRACEMA FERNANDES MATOS
AGRAVADO: IVONEI SOUZA BARBOSA
AGRAVADO: IVONETE DOS SANTOS
AGRAVADO: JACIARA DA CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: JEFFERSON AVELINO SOUZA
AGRAVADO: JEOVANI DE SOUZA CASAIS
AGRAVADO: JILSON SANTOS DOS REIS
AGRAVADO: JOELSON CAZAES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUCILENE CONCEICAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JUCIMARA SANTOS MIRANDA
AGRAVADO: JULIANA DA CONCEICAO FREITAS
AGRAVADO: FERNANDA CAZAIS DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de indenização ajuizada por pescadores devido a danos pessoais e ambientais resultantes da barragem e da hidrelétrica Pedra do Cavalo. O julgado foi assim ementado (fl. 825): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA ANEEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE EM VARA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICACÃO DA TEORIA DA ASSERCÃO. EMPRESAS DO GRUPO VOTORÁNTIM QUE FIGURAM COMO CONCESSIONÁRIAS EM CONTRATOS ENVOLVENDO A USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE PRESCRICÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE. APLICACÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVACÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMÓ A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS. LIBERDADE PROBATÓRIA. ART. 369 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional evidenciada e da inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requerem o provimento do recurso para que o acórdão dos embargos de declaração seja declarado nulo. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se o seguinte excerto do acórdão que julgou o agravo interno (fl. 837): A competência da Justiça Federal se impõe em razão da presença no processo de algum dos entes federais descritos no art. 109, I da Constituição Federal de 1988 ou da constatação de que algum desses entes precisa nele figurar em razão do conteúdo controvertido. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A ação não foi proposta contra a União ou contra autarquia federal, e pela relação controvertida não se pode depreender a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as pessoas jurídicas de direito privado que foram efetivamente demandadas e os referidos Entes Estatais, uma vez que se trata de pleito indenizatório decorrente de supostos danos causados pelo empreendimento sob responsabilidade de concessionárias do serviço público que o exploram por sua conta e risco, conforme Lei Federal de nº 8.987/1995. A existência de outras ações idênticas é notória e em várias delas a União já manifestou expressamente a inexistência de interesse no feito a justificar a sua intervenção e consequentemente a remessa dos autos à Justiça Federal. É o que houve, por exemplo, na ação de nº 8078263- 28.2019.8.05.0001. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA