Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879194/SP (2025/0083072-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: HARAS LA ESTANCIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S A
AGRAVADO: E.R.AZEVEDO AGRICOLA E PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO
AGRAVADO: MARCIA NOGUEIRA DA ROCHA AZEVEDO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
FERNANDA VIANNA STEFANELO - SP210068
AMANDA BEATRIZ TEIXEIRA CARVALHO - SP443824
LUIZ FERNANDO SCHAEFER ANDRADE - SP389689
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.716): AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÀO PAULO. CAUSAR DE PEDIR RELACIONADA A SUPOSTOS DANOS A BIOMA DE MATA ATLÂNTICA E PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EMBARGO DO LOCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA ÁREA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO PARQUET A SEREM APURADAS APÓS CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR QUE GRANDE PARTE DAS EXIGÊNCIAS DA CETESB JÁ FORAM CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INTENSIFICAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. DECISÃO REFORMADA PARA DENEGAR A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.747/1.750). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 3º inciso IV, 4º, inciso VII e 14 § 1º da Lei n. 6.938/1981; art. 1º incisos I e VI da Lei n. 7.347/1985; 84, caput e § 4º, do CDC (Lei n. 8.078/1990); art. 2º inciso I do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001); 8º, 294, 300, caput, 371, 373, II, 487, III alínea "a", todos do CPC/2015, argumentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, notadamente a aplicação da regra processual de inversão do ônus da prova em matéria ambiental e a presença de elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência para paralisação da obra apta a degradar o meio ambiente (e-STJ fls. 1.757/1.785). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.788/1.824. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.825/1.827). Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.925/1.929 pelo não conhecimento do recurso. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.835/1.861), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, manifestando-se de modo suficientemente motivado acerca do indeferimento do pedido de tutela de urgência postulado pelo ora agravante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.719/1.720): Na hipótese, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a imposição, neste momento processual, das medidas postuladas pelo agravado. A prova pré-constituída evidencia que grande parte das exigências administradas feitas pela CETESB já foram cumpridas e as que ainda remanescem estão sendo providenciadas, tempestivamente, pelos agravantes. Tais questões devem ser apuradas após o contraditório e, quiçá, após dilação probatória. Considerando, ademais, que a área (onde localiza-se um Haras) encontra-se estabilizada (as intervenções questionadas não estão sendo ampliadas), não há risco de intensificação dos alegados danos ao meio ambiente. O embargo do empreendimento, por outro lado, implica em possibilidade de dano reverso, pois impedirá a manutenção e conservação de áreas relevantes do empreendimento. No mérito, o acórdão impugnado foi prolatado em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em ação civil pública. A Corte paulista, como visto, acolheu o recurso da parte demandada, ora agravada, e revogou a medida de urgência deferida no primeiro grau. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida limitar importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da sua concessão. Vale dizer: "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). Na presente hipótese, todavia, não há vedação da concessão da tutela provisória postulada pelo ora agravante. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA