Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
RODRIGO SILVEIRA LIMA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SILVEIRA LIMA
OAB/CE 19187·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA
OAB/CE 38701·CPF·Representa: Autor
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS
OAB/CE 41102·CPF·Representa: Autor
EUGENIO DUARTE VASQUES
OAB/CE 16040·CPF·Representa: Autor
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES
OAB/CE 33397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0133952-74.2016.8.06.0001.
Exequente: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
Executado: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Roberto Nogueira Feijó em face da CORPVS Segurança Eletrônica Ltda - EPP. Acolho o pedido de cumprimento definitivo de sentença constante da petição de ID 196953608. O requerimento foi instruído com memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID.196953618/196953620/196953621). Destarte, intime-se o executado, por meio de seu causídico, para que efetue o pagamento voluntário do débito atualizado apontado na petição de Id. 196953608, qual seja, R$ 104.022,65 (cento e quatro mil, vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:33
Publicação
11/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 17:50
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:39
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
EMBARGADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 501-508, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 513-516, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, insistindo na negativa de que atuaria no transporte de valores. Impugnação às fls. 522-527, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que foi afastada a alegação de omissão do acórdão recorrido e aplicada a Súmula 7/STJ – acerca da legitimidade passiva e da atividade exercida pela autora –, por meio de via processual inadequada. Consoante trecho do acórdão expressamente citado na decisão monocrática ora impugnada, "Embora negue a apelante [ora embargante] tenha exercido transporte de valores, não conseguiu desconstituir os fatos narrados pelo autor de que o sequestro por ele sofrido adveio de ação de criminosos que atearam fogo a carro-forte da empresa". Não se desconstituiu, portanto, a conclusão de que o risco de abordagens violentas e assaltos é ínsito à estrutura do próprio negócio da transportadora de valores e segurança, matéria cuja análise, considerados os fatos incontroversos do acórdão recorrido, é de impossível revisão por esta Corte de vértice. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:11
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
EMBARGADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 10:52
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CORPVS – SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 321, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADO E MOTIVADO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE AJUSTAR O DECISUM AOS INTERESSES DA PARTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Da análise acurada dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão ou contradição a ensejar aclaramento, mudança ou integralização do julgado, haja vista terem sido apreciados minuciosamente os elementos que ensejaram na manutenção da sentença e, consequentemente, no entendimento quanto a legitimidade passiva da embargante, conforme destacado neste voto, a demonstrar inexistência dos vícios mencionados. 3. Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, devem ser objeto de outra espécie recursal e não pela via dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante. 5. Ainda que opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, deve o recurso integrativo se submeter às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Vislumbro, na espécie, que os argumentos apontados possuem evidente intuito de modificação direta da decisão combatida. Há de incidir, portanto, a súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. 7. Embargos conhecidos e improvidos. Acórdão mantido tal como lançado. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da ilegitimidade passiva e da distinção entre fortuito interno e externo; b) a necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a ausência de responsabilidade da empresa recorrente, considerando o evento como fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 413-421, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 450-457, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ilegitimidade passiva e a distinção entre fortuito interno e externo. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 263-268, e-STJ: Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade passiva da recorrente CORPVS – Segurança Eletrônica Ltda, e se o evento criminoso, no qual foram vítimas as partes, ensejaria na reparação pretendida pelo autor, reconhecida em parte pelo juízo primevo e, ainda comportaria majoração os valores arbitrados, razão do recurso adesivo. Inicialmente, indefiro a prejudicial de mérito quanto à ilegitimidade passiva. Embora negue a apelante tenha exercido transporte de valores, não conseguiu desconstituir os fatos narrados pelo autor de que o sequestro por ele sofrido adveio de ação de criminosos que atearam fogo a carro-forte da empresa. No depoimento à polícia José Valdo Paiva Lima, fls.35, motorista da promovida, durante a versão da ação dos criminosos, informou que estes realizaram uma explosão para ter acesso aos numerários do cofre da viatura. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva em caso de defeito na prestação do serviço, a qual é ampliada para atingir tanto o consumidor como a vítima do acidente de consumo, cingida ao conceito de consumidor bystander (por equiparação), nos termos do art. 17 do CDC e de precedentes do STJ. Restou configurada a condição de vítima do autor, a abordagem, sequestro, perda total de seu veículo em razão de ter sido incendiado, localizado e posteriormente recuperado ( ressarcido por sua seguradora), roubo de arma, celular e computador, além do abalo psicológico sofrido. Tais foram causados em decorrência do assalto ao carro-forte da empresa de segurança CORPVS, alvo da ação dos indivíduos que, fortemente armados, roubaram grande valor que estava sendo transportado, e em seguida incendiaram o veículo, obstruindo a via. [...] A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do risco-proveito da atividade, exceção à regra que cinge a responsabilidade civil ao viés subjetivo, sendo a instituição transportadora de valores e segurança objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor diante de fato do serviço, que gera a obrigação de indenizar. O intuito da referida corrente é assegurar os riscos ocasionados pelos reflexos oriundos da atividade, com a composição dos ônus e dos bônus decorrentes. Nesse sentido, a pessoa que fornece serviço mercadológico mediante lucro (proveito), responde pelos danos originários do risco da atividade, independentemente de demonstração de dolo ou culpa. [...] Destarte, ações planejadas e fortemente armadas que comprometam a atuação das transportadoras se inserem no risco assumido pela pessoa jurídica no momento em que se lançou ao mercado, no termo do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: [...] Assim, a exclusão do dever de indenizar restringe-se a fatos imprevisíveis e estranhos à organização da empresa. Quando o risco é ínsito à estrutura do próprio negócio, tal qual ocorre com as transportadoras de valores e segurança, que a todo momento são suscetíveis a abordagens violentas e a assaltos, a situação relaciona-se a fortuito interno, como vem sendo consolidado pelo STJ em circunstâncias diversificadas: [...]. Foram feitas expressas menções à legitimidade passiva da empresa e à ocorrência de fortuito interno - e não externo -, tendo em vista que o risco de abordagens violentas e assaltos é ínsito à estrutura do próprio negócio da transportadora de valores e segurança. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, a necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a ausência de responsabilidade da empresa recorrente, considerando o evento como fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de fortuito interno - e não externo -, tendo em vista que o risco de abordagens violentas e assaltos é ínsito à estrutura do próprio negócio da transportadora de valores e segurança. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de roubo a carro-forte destinado a transporte de valores, a empresa que atue no ramo de prestação de serviços de segurança responde por fortuito interno. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de prestação de serviço de segurança. 3. O montante da indenização por danos morais apenas pode ser revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia fixada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.165/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE METRÔ NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP ("ASSÉDIO SEXUAL"). RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA CPTM. 1. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 28/10/2015 e distribuído ao Gabinete em 31/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária do metrô da cidade de São Paulo/SP deve responder pelos danos morais sofridos por passageira que foi vítima de ato libidinoso ou assédio sexual praticado por outro usuário, no interior de um vagão. 3. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. 5. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente foi vítima de ato libidinoso praticado por outro passageiro do trem durante a viagem, isto é, um conjunto de atos referidos como assédio sexual. 6. É evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas. 7. Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente. Precedente. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.747.637/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DE CULPA DE TERCEIRO. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA E RESTABELECIDO POR ESTA RELATORIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 6. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a prática do crime (sequestro) em estacionamento de estabelecimento comercial não configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar o consumidor. 3. Isso porque, segundo esta Corte Superior, "a ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 4. A revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados no acórdão recorrido é admitida no âmbito do recurso especial e possui o condão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O valor indenizatório fixado na sentença e restabelecido por este signatário, ao dar provimento ao recurso especial, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração. 6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 7. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, que incide por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Além disso, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CORPVS – SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 254, e-STJ): DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INCÊNDIO A CARRO FORTE. BLOQUEIO DA ESTRADA. AUTOR QUE TRAFEGAVA NO MOMENTO DA AÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. SEQUESTRO SEGUIDO DE ROUBO DE BENS. TROCA DE TIROS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER (POR EQUIPARAÇÃO). FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO DA ATIVIDADE. RISCO QUE SE INSERE NA ESTRUTURA DO NEGÓCIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E FORÇA MAIOR AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS, MAS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 321 e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, considerando o abalo psicológico sofrido e a capacidade financeira da requerida. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 443-448, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, considerado o abalo psicológico sofrido e a capacidade financeira da requerida. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 275, e-STJ): Quanto aos valores contidos na sentença, tais não comportam alteração. O dano material foi fixado conforme efetivamente comprovado, tendo o autor já recebido de sua seguradora o valor do veículo. Já o arbitrado a título de dano moral, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra suficiente a reparar o dano anímico, sem representar enriquecimento sem causa, razão do não acolhimento do recurso adesivo para majorá-lo e da promovida para minoração. Para alterar o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER E UNIDADE GESTORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA NA CANCELA. ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. BARREIRA FÍSICA IMPOSTA PARA BENEFÍCIO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ROUBO À MÃO ARMADA. FATO DE TERCEIRO INCAPAZ DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. NEXO DE IMPUTAÇÃO VERIFICADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO SHOPPING CENTER. SÚMULA 130/STJ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA AO CLIENTE. ACRÉSCIMO DE CONFORTO (ESTACIONAMENTO) AOS CONSUMIDORES EM TROCA DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS INDIRETOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE CONSIDERADAS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA. CANCELA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA AO PARAR O VEÍCULO NA CANCELA PARA INGRESSO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em 15/5/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/7/2021 e 7/7/2021 e conclusos ao gabinete em 5/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o shopping center e a empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar o consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. 3. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Não há ofensa aos dispositivos mencionados quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Abrangência da proteção consumerista. Quando o consumidor se encontra, de fato, na área de prestação de serviço oferecimento pelo estacionamento comercial, incidem os deveres inerentes às relações consumeristas, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço 5. Na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a indenizá-lo. 6. Roubo na cancela do estabelecimento comercial. O shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial. 7. Nexo de causalidade, fato de terceiro e fortuito externo. Admite-se a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito externo à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos dos fornecedores e aos riscos por estes assumidos. Para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores. Precedentes. 8. Fortuito interno. A manutenção da responsabilidade se dá na hipótese de fortuito interno, o qual, embora seja circunstância alheia ao comportamento do fornecedor, pode ser considerado risco inerente à atividade do fornecedor. O fato de terceiro não será capaz de afastar o dever do fornecedor de indenizar a vítima do evento lesivo caso se insira nos riscos inerentes à atividade empresarial e no padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício. 9. Responsabilidade de shopping center. No que tange especificamente à responsabilidade de shoppings centers, este Superior Tribunal de Justiça, "conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores" (EREsp 1.431.606/SP, 2ª Seção, DJe 2/5/2019) - com exceção da hipótese em que o estacionamento representa "mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos". 10. Não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos. 11. O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente. 12. Responsabilidade da administradora do estacionamento. Precedentes desta Corte a identificar um conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, capazes de (I) indicar a existência de razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, e (II) configurar a responsabilidade do estabelecimento ou instituição, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. Dentre as circunstâncias relevantes, destacam-se: "pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível de iluminação" (REsp 1.426.598/PR, 3ª Turma, DJe 30/10/2017). 13. Ao disponibilizar obstáculo físico para o ingresso no estacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de terceiros e provocar sensação de segurança no consumidor, deve o estabelecimento ser responsabilizado por roubo à mão armada ocorrido na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso. Não há que se falar, portanto, de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. 14. Revisão do quantum indenizatório. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. No particular, o montante fixado não se revela excessivo. Danos materiais arbitrados a partir da apreciação do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 15. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de shopping center. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente a pretensão consumerista e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750, 00 e por danos morais em R$ 10.000,00, ambos devidamente corrigidos. Necessidade de manutenção da decisão. 16. Recurso especial interposto por CONDOMINIO DOWNTOWN conhecido e desprovido; recurso especial interposto por CENTER PARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (GEPARK) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.031.816/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [Indenização: R$ 10.000,00] [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/04/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:32
Redistribuição
07/04/2025, 11:15
Recebimento
07/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
AGRAVANTE: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885238/CE (2025/0090135-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVANTE: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187
VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936
JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944
VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436
AGRAVADO: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
AGRAVANTE: ROBERTO NOGUEIRA FEIJO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
MARIANA BARATTA MONTEIRO GUERRA OSTERNO - CE045980
JHONATAN FIALHO DE SOUSA - CE051820
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.