Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896450/SP (2025/0077032-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOJAS REUNIDAS DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA - SP145373
GUSTAVO RODRIGUES PELLEGRINO - SP318416
JULIA TIEMI FUKAI - SP482581
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelas LOJAS REUNIDAS DE CALÇADOS LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO VALORES. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Ao lançar mão das medidas forçadas de cobrança, o magistrado deve preferir aquelas menos gravosas ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas, na ponderação do que é menos prejudicial, as possibilidades do Fisco não devem ser esvaziadas, pelo contrário, devem ser realizadas a seu interesse como credor (art. 979 do CPC), sob pena de malograr o próprio regime da execução fiscal. - No caso das execuções fiscais, é possível a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SISBAJUD (substituto do BACAEN-JUD), o qual propicia o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do devedor, por intermédio de penhora on-line, sendo desnecessário, desde a vigência da Lei 11.382/2006 (quando ainda estava em vigência o CPC/73), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens passíveis de constrição pelo exequente. - O bloqueio eletrônico proporciona a observância da ordem de preferência do art. 835 do CPC, que tem como primeira opção, em seu inciso I, a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. - No caso em apreço, a agravante pretende a liberação dos valores penhorados por meio do SISBAJUD, sob o fundamento que o montante constrito é o único numerário da empresa e está reservado para o pagamento da folha de salário de seus colaboradores e ao seu regular funcionamento. - Apesar de tais alegações, a executada, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a imprescindibilidade dos valores constritos ao seu funcionamento. - Ademais, o entendimento majoritário desta Corte é de que o valor presente na conta bancária da empresa não se confunde com a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, que resguarda os valores recebidos a título de salário do trabalhador e, no caso concreto, a agravante não comprovou que o montante bloqueado servirá para pagamento da remuneração de seus colaboradores. Precedentes. - O bloqueio eletrônico de ativos financeiros de pessoa jurídica é admitido, inclusive como primeira medida na satisfação dos débitos fiscais, e no caso presente, apesar de a executada ser microempresa, não trouxe qualquer documento comprobatório de que a constrição possa prejudicar suas atividades, impossibilitando o deferimento de seu pedido para concessão da tutela antecipada. - A adesão ao parcelamento não implica em novação do débito, sendo causa de suspensão da exigibilidade, com manutenção da garantia prestada antes de seu deferimento até integral cumprimento do acordo. Assim, o parcelamento não tem aptidão de desconstituir a constrição, consoante a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.756.406/PA que reafirmou o entendimento dominante da Corte: - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 805, 833, IV, e 835, I, do CPC, do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e da Lei n. 13.988/2020, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários de empregados, sendo que o bloqueio de ativos financeiros prejudica a atividade empresarial, contrariando o princípio da preservação da empresa. Defende que o princípio da menor onerosidade deve ser aplicado para evitar que a execução fiscal cause prejuízos excessivos à empresa, acrescentando que "o acórdão recorrido adota uma interpretação rígida, priorizando a efetividade da execução fiscal e o interesse do Fisco em observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, em detrimento aos interesses dos funcionários."(e-STJ fl.168). Diz, ainda, que está em vias de concluir transação tributária, o que justificaria a liberação dos valores. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 196/205. A decisão regional inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ, com interposição de agravo. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fls. 134/141): Inicialmente, diante do julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O caso presente refere-se a bloqueio de bens de pessoa jurídica devedora de créditos tributários. A cobrança judicial da dívida pela Fazenda Pública possui procedimento próprio, sendo efetuada por meio da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. O objeto da ação é a inadimplência de obrigação tributária ou não tributária, documentada por meio de certidão de dívida ativa - CDA. A CDA ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Ao lançar mão das medidas forçadas de cobrança, o magistrado deve preferir aquelas menos gravosas ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas, na ponderação do que é menos prejudicial, as possibilidades do Fisco não devem ser esvaziadas, pelo contrário, devem ser realizadas a seu interesse como credor (art. 979 do CPC), sob pena de malograr o próprio regime da execução fiscal. Além disso, no caso das execuções fiscais, é possível a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SISBAJUD (substituto do BACAEN-JUD), o qual propicia o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do devedor, por intermédio de penhora on-line, sendo desnecessário, desde a vigência da Lei 11.382/2006 (quando ainda estava em vigência o CPC/73), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens passíveis de constrição pelo exequente. O bloqueio eletrônico proporciona a observância da ordem de preferência do art. 835 do CPC, que tem como primeira opção, em seu inciso I, a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. No caso em apreço, a agravante pretende a liberação dos valores penhorados por meio do SISBAJUD, sob o fundamento que o montante constrito é o único numerário da empresa e está reservado para o pagamento da folha de salário de seus colaboradores e ao seu regular funcionamento. Apesar de tais alegações, a executada, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a imprescindibilidade dos valores constritos ao seu funcionamento. Ademais, o entendimento majoritário desta Corte é de que o valor presente na conta bancária da empresa não se confunde com a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, que resguarda os valores recebidos a título de salário do trabalhador e, no caso concreto, a agravante não comprovou que o montante bloqueado servirá para pagamento da remuneração de seus colaboradores. Em questões análogas, já decidiu esta E. Corte: [...] Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de. instrumento É como voto. Pois bem. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte sedimentou entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, que, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) (Grifos acrescidos). Em outras palavras, a penhora em dinheiro, por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. Por essa mesma razão, cabe ao devedor a demonstração de que a observância da ordem legal de preferência da garantia coloca em risco a sua atividade empresarial. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a executada, todavia, não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a imprescindibilidade dos valores constritos ao seu funcionamento" (e-STJ fl. 136). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegação de que houve pedido de transação tributária, na forma da Lei n. 13.988/2020, tenho que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte regional, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Isso por que não se admite alegação genérica de violação da lei federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1.569.294/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020. Convém registrar, por fim, que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA