Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896522/SP (2025/0110450-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARY MIGUEL NASCIMENTO
ADVOGADO: KLEBER COSTA DE SOUZA - SP236669
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - SP429826
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARY MIGUEL NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de restituição de valores bloqueados/retidos c/c danos morais. Descontos no benefício previdenciário que se referem a empréstimo contratado pela autora, já utilizado o valor disponibilizado. Alegação de pessoa humilde e analfabeta que não é bastante para afastar a obrigação de pagamento do financiamento recebido e já utilizado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 192, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187, 927 do Código Civil e 833, inciso IV, do CPC. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do bloqueio de benefício previdenciário realizado em desfavor da recorrente, devendo ser indenizada pelos danos materiais e morais, além da inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 207-212, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 217-223, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 226-230, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente a ilegalidade do bloqueio de benefício previdenciário realizado em seu desfavor, devendo ser indenizada pelos danos materiais e morais. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 173-174, e-STJ): O recurso não merece provimento. Observa-se que desde a inicial a parte autora não é clara em seu pedido. Informa, a princípio, que teria havido descontos e bloqueio indevidos em sua conta bancária nos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, sem nada comprovar. Instada para tanto, alega que não houve desconto, tampouco bloqueio de sua conta, insinuando que a apelada teria alterado as informações no sistema. Por ocasião da contestação, informou a apelada que a autora compareceu ao posto de atendimento para realização da prova de vida e escolheu receber o benefício previdenciário por meio de conta benefício e emissão de cartão provisório do INSS e o benefício foi corretamente disponibilizado à autora, de forma integral. Entretanto, a própria autora optou pelo desconto das parcelas do financiamento que contratou diretamente em seu benefício, sendo daí provenientes os descontos por ela informado na inicial, que, portanto, não são indevidos. Não se trata aqui de desconto indevido do benefício recebido, mas de desconto de parcela de financiamento diretamente no benefício. Observa-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto que não há controvérsia quanto à contratação do financiamento, tendo a autora, inclusive, recebido o valor e já utilizado, conforme se verifica de fls. 104/105. Seu argumento é de que se trata de pessoa humilde, analfabeta e não tem como devolver o valor recebido, o que não é bastante para se afastar a contratação por ela feita, já, inclusive, utilizado o valor do financiamento disponibilizado. Como bem apontado na r. sentença (fls. 115/116): “Percebendo o valor na conta, caberia a autora pedir a devolução ao banco do dinheiro creditado, imediatamente, pois a operação teria sido feita sem a sua vontade e consentimento diretamente envolvidos no negócio jurídico. Da forma como estão causa e pedido, a autor ficaria no melhor dos mundos, ou seja, ficaria com o valor do empréstimo e não precisaria pagar por ele. E, ainda, teria os danos morais. Salvo melhor juízo, as razões alegadas são injustificáveis, da forma como estão postas nos autos. A autora, com o devido respeito, não pode ficar com o valor obtido com o empréstimo e pedir para cancelar a dívida sem que devolva o direito recebido. Como se vê, as premissas apresentadas não apresentam-se compatíveis com o pedido declaratório de nulidade do negócio e, como consequência, com o pedido condenatório de danos morais.” O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade dos descontos realizados. Esclareceu que a própria autora optou pelo desconto das parcelas do financiamento que contratou diretamente em seu benefício. São os descontos devidos, portanto. Informou que desde a inicial a autora não é clara em seu pedido, ora afirmando que houve bloqueio indevido (sem comprová-los), ora afirmando que não houve desconto, tampouco bloqueio, insinuando que a apelada teria alterado as informações no sistema. Consignou que a autora recebeu o valor do financiamento e dele usufruiu, embora, caso discordasse da operação, deveria ter consultado a instituição financeira e devolvido o montante. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI