1. HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. PAULO LOBO JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
3. INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
4. JOSE MARCELO DE MORAES PORTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERNANDES LUIZ DE SOUZA
OAB/DF 55720·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CORREIA DE SOUZA
OAB/DF 29319·CPF·Representa: Autor
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES
OAB/DF 20733·CPF·Representa: Autor
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA
OAB/DF 54531·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES
OAB/DF 22824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/03/2026, 16:43
Trânsito em julgado
12/03/2026, 16:43
Publicação
13/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:25
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:25
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:38
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830550/DF (2024/0463274-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVANTE: PAULO LOBO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
ADVOGADOS: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃES - DF020733
PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES - DF022824
MATHAUS FERREIRA ALMEIDA - DF054531
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO
ADVOGADOS: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF029319
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF055720
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:36
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 10:30
Recebimento
04/12/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., PAULO LOBO JÚNIOR, INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
RECORRIDO: JOSÉ MARCELO DE MORAES PORTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO. SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Não se admite a sua aplicação quando existir erro grosseiro e má-fé do recorrente. 2. O pressuposto para a aplicação do art. 1.015 do Código de Processo Civil é que o ato judicial impugnado seja uma decisão interlocutória e não sentença. 3. As consequências de eventual erro de procedimento e cerceamento de defesa nos autos originários devem poderão ensejar a anulação da sentença e o retorno do processo para a correção do procedimento pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. O Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 371, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 342, inciso I, 469, 480 e 944, todos do CPC, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, sustentando que não há qualquer evidência de erro médico, seja por imperícia, imprudência ou negligência. Afirmam que a perícia técnica não analisou todas as nuances da demanda, já que não enfrentou os argumentos da parte, respaldados inclusive por especialista da área. Apontam divergência jurisprudencial, quanto à interpretação dada ao artigo 1.015, inciso II, do CPC, colacionando julgados do TJSP. Entendem que não houve erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento ao invés de apelação. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 11, 371, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, todos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.454/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à suposta contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, porquanto “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo com relação à mencionada ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do CC, 342, inciso I, 469, 480 e 944, todos do CPC, pois “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ" (AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior. Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Por fim, quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Confira-se, também, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 3. Embargos de declaração desprovidos.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., PAULO LOBO JUNIOR, INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se José Marcelo de Moraes Porto para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 4 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO. SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Não se admite a sua aplicação quando existir erro grosseiro e má-fé do recorrente. 2. O pressuposto para a aplicação do art. 1.015 do Código de Processo Civil é que o ato judicial impugnado seja uma decisão interlocutória e não sentença. 3. As consequências de eventual erro de procedimento e cerceamento de defesa nos autos originários devem poderão ensejar a anulação da sentença e o retorno do processo para a correção do procedimento pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. O Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., PAULO LOBO JUNIOR, INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO DESPACHO Intimem-se Home - Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda., Paulo Lobo Júnior e Instituto Paulo Lobo de Ortopedia Ltda. para manifestarem-se sobre a alegação de perda superveniente do objeto recursal suscitada por José Marcelo de Moraes Porto em contrarrazões nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (id 57713511 dos autos originários). Prazo de quinze (15) dias. Brasília, 11 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 13/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 56871349) contra a(o) r. decisão/despacho ID 55854299. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 14 de março de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., PAULO LOBO JUNIOR, INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 0724452-92.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido formulado por José Marcelo Moraes Porto (id 178449548 e 180025709 dos autos originários). Home Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda., Paulo Lobo Junior, Instituto Paulo Lobo de Ortopedia Ltda. registram que a insurgência não decorre de discordância das conclusões do perito judicial, mas da ausência de enfrentamento das premissas eleitas pela parte com respaldo técnico científico. Argumentam que possuem direito de contrapor a produção de de provas. Afirmam que o perito judicial consignou que a convicção por ele defendida partiu de presunção e não enfrentou devidamente os fatos, documentos e provas apresentados nos autos. Defendem a violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de complementação do laudo pericial. Transcrevem julgados em favor de sua tese. Mencionam o art. 469 do Código de Processo Civil. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja obstada a propositura de qualquer ação com o fundamento da perícia, bem como a prolação de sentença nos autos principais. Pedem o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O preparo recursal foi recolhido (id 55244303 e 55244304). Home Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda., Paulo Lobo Junior, Instituto Paulo Lobo de Ortopedia Ltda. foram intimados para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento ante o seu não cabimento contra sentença (id 44959192). O agravante não se manifestou (id 45468147). É o breve relato. Decido. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade, que se desdobra em dois elementos: previsão na lei e adequação. A análise do agravo de instrumento revela a ausência desses elementos, isto é, não se mostra adequada, tampouco encontra amparo legal. O pronunciamento judicial que coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução corresponde à sentença nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.[1] Os demais pronunciamentos que possuem natureza decisória e não se enquadram no conceito legal de sentença dizem respeito às decisões interlocutórias.[2] A apelação é o recurso cabível contra sentença e decisão contra a qual não caiba o agravo de instrumento, caso em que o apelante deverá suscitar a questão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).[3] O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão interlocutória nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A ação originária
trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por José Marcelo de Moraes Porto. O pedido formulado foi o de produção de prova técnica pericial ortopédica (id 130095579 dos autos principais). O agravante interpôs agravo de instrumento contra sentença que homologou o laudo pericial apresentado e acolheu o pedido formulado (id 178449548 e 180025709 dos autos originários). A ação de produção antecipada de provas destina-se unicamente à produção da prova, em conformidade com seus requisitos formais. A finalidade da ação originária foi alcançada e o processo está sentenciado, de modo que incabível a presente insurgência por meio de agravo de instrumento. O recurso cabível é a apelação conforme indicado pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença (id 178449548 dos autos originários): Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Ressalto que o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil determina a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento, salvo a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.[4] O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, entende que mencionado disposto não comporta interpretação literal e que a ação probatória autônoma é passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual.[5] A hipótese dos autos não se enquadra no art. 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil porquanto o pressuposto para a aplicação do mencionado inciso é que o ato judicial impugnado seja uma decisão interlocutória e não sentença, como no caso dos autos. Destaco a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação cível constitui erro grosseiro e injustificável, não passível de substituição, por contrariar expressa disposição legal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento pacífico no sentido de não ser possível o cabimento do agravo de instrumento interposto contra sentença em razão de erro grosseiro. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POR INSTRUMENTO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.4. Incide, portanto, o §1º do art. 203 do CPC, segundo o qual a decisão que encerra a fase cognitiva do procedimento comum possui natureza jurídica de sentença, razão pela qual a decisão de mérito deve ser combatida por meio do recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). 2.5. Outrossim, não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva a respeito da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra sentença, tratando-se de hipótese de erro grosseiro a adoção dessa via recursal. (...) 6. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1406807, 07347958720218070000, Relator: João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9.3.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 24.3.2022. Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 203, §1º do CPC, a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, a desafiar recurso de apelação, conforme art. 1009, caput, do mesmo diploma legal, e não agravo de instrumento. II - Havendo previsão expressa de recurso cabível, a interposição de recurso diverso constituiu erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Negou-se provimento ao Agravo Interno. (Acórdão 1233086, 07206621120198070000, Relator: José Divino, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19.2.2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 17.3.2020. Página: Sem Página Cadastrada.) O recurso manejado, portanto, não é cabível e padece de manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de pressuposto indispensável ao seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [2] Art. 203. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [3] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. [4] Art. 302. (...) § 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [5] Recurso Especial n. 2.037.088/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 7.3.2023, Diário de Justiça Eletrônico de 13.3.2023.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702711-28.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., PAULO LOBO JUNIOR, INSTITUTO PAULO LOBO DE ORTOPEDIA LTDA.
AGRAVADO: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 0724452-92.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido de produção de prova pericial formulado por José Marcelo Moraes Porto (id 178449548 e 180025709 dos autos originários). O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil determina a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento de produção antecipada de provas, salvo a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.[1] O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, entende que mencionado dispositivo não comporta interpretação literal e que a ação probatória autônoma é passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual. Confira-se a ementa do seguinte julgado nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.) O art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que (...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O art. 1.009, caput, do mesmo diploma normativo prevê a recorribilidade das sentenças por meio de apelação.[2] A análise perfunctória dos autos indica a inadequação da via recursal eleita. Intimem-se Home Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda., Paulo Lobo Junior, Instituto Paulo Lobo de Ortopedia Ltda. para manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento por não cabimento contra sentença com fundamento nos arts. 10 e 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de cinco (5) dias. Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso em razão de seu não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento. Brasília, 31 de janeiro de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 302. (...) § 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [2] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.