Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881600/SP (2025/0086937-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAN SERVICOS MEDICOS
ADVOGADO: IVAN ELIAS SAADI - MG008476B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CAN SERVICOS MEDICOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 401/402): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO AMIGÁVEL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CARÁTER CONSENSUAL QUE SE EXTRAI DO DISTRATO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO VINCULADA AO RESULTADO DA DEMANDA. 1. O contribuinte pretende na presente ação obter provimento jurisdicional que reconheça a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em decorrência de termo de distrato de contrato de prestação de serviços médicos. 2. A sentença não está eivada da nulidade suscitada pelo contribuinte. Conforme se verifica da análise da decisão que apreciou ambos os embargos de declaração, todas as insurgências foram relatadas e apreciadas pelo d. Juízo, sendo que os embargos opostos pelo contribuinte foram, inclusive, parcialmente acolhidos. 3. O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fatos geradores a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não englobados no inciso anterior (art. 43, I e II). 4. Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo patrimonial. 5. Por sua vez, a CSLL tem assento constitucional no art. 195, I, “c”. Instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao financiamento da seguridade social e incide sobre o lucro da pessoa jurídica (art. 1º). 6. No caso concreto, da análise do Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços, não se identifica que se trate de pagamento destinado a reparar danos patrimoniais, de modo que a hipótese não se amolda à isenção prevista no § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996. Vale acrescer que não há outros elementos nos autos aptos a comprovar que o pagamento em apreço teria o objetivo de reparar danos emergentes. 7. Inexiste também no distrato um dispositivo que impute à empresa que contratou os serviços a iniciativa para o término da relação contratual. Pelo contrário: é possível extrair de suas cláusulas que o encerramento do contrato decorreu de ajuste firmado entre as partes, de comum acordo, com expressa menção de que o pagamento recebido pela autora foi efetuado por exclusiva liberalidade da contratante, bem como de que a contratada (autora da presente ação) se responsabiliza pelo recolhimento de todos os tributos devidos. Transcrição de excertos do distrato. 8. O término da relação contratual ocorreu de forma amigável. A incidência do imposto de renda em tais situações é legítima, pois o valor recebido pelo contribuinte consubstancia, nessas condições, um acréscimo patrimonial pago por liberalidade do contratante e que está relacionado ao trabalho realizado pela contratada (autora) durante a vigência do contrato. 9. Identificada uma hipótese de acréscimo patrimonial, evidencia-se a presença do pressuposto para a incidência do imposto de renda. 10. O montante recebido refletirá positivamente na apuração do lucro do contribuinte, sendo passível, por conseguinte, de tributação pela CSLL. 11. No que se refere à apelação da União, é pacífico o entendimento no sentido de que a destinação dos depósitos judiciais realizados voluntariamente pelo contribuinte durante o trâmite da ação está vinculada ao resultado da lide, visto que tais depósitos passam a constituir uma garantia da dívida. Precedentes do STJ. 12. Tendo o contribuinte optado por realizar o depósito judicial do montante discutido nos autos, assumiu o ônus de, eventualmente, restar vencido na demanda (a exemplo do que ocorreu no caso concreto), situação na qual o valor depositado deverá ser transformado em pagamento definitivo em favor da União, conforme previsto no art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998. 13. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da União, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 14. Honorários majorados no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor fixado na sentença. 15. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 464). A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por não enfrentar os argumentos e documentos capazes de infirmar a conclusão adotada, com vistas ao reconhecimento da não incidência do IRPJ e CSLL sob os valores ora questionados. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 499/506). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta ter havido fundamentação deficitária em relação às seguintes questões: (a) análise das provas complementares juntadas com a emenda à inicial (e-mail da contratante com declaração de caráter indenizatório, planilha de custos e comunicação da recorrente) capazes de demonstrar reparação de danos patrimoniais; (b) interpretação do item 3 do distrato, que, segundo a recorrente, evidenciaria pagamento a título indenizatório pelos investimentos realizados; e (c) esclarecimento da expressão por exclusiva liberalidade e anuência das partes, que, à luz do e-mail posterior da contratante, deveria ser compreendida como reconhecimento de indenização por danos emergentes. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, apresentando fundamentação suficientes sobre os aspectos relevantes, tendo concluído que: (i) a análise foi centrada no Termo de Distrato por ser o documento próprio para fixar os termos do encerramento contratual; (ii) as cláusulas do distrato revelam resilição por ajuste comum, pagamento por exclusiva liberalidade e responsabilidade da contratada pelos tributos; e (iii) os demais elementos trazidos não são hábeis para demonstrar reparação de danos patrimoniais, razão pela qual não se aplica a isenção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 405/406): No caso concreto, da análise do Termo de Distrato de Contrato de Prestação de Serviços, não se identifica que se trate de pagamento destinado a reparar danos patrimoniais, de modo que a hipótese não se amolda à isenção prevista no § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996. Vale acrescer que não há outros elementos nos autos aptos a comprovar que o pagamento em apreço teria o objetivo de reparar danos emergentes. Inexiste também no distrato um dispositivo que impute à empresa que contratou os serviços a iniciativa para o término da relação contratual. Pelo contrário: é possível extrair de suas cláusulas que o encerramento do contrato decorreu de ajuste firmado entre as partes, de comum acordo, com expressa menção de que o pagamento recebido pela autora foi efetuado por exclusiva liberalidade da contratante, bem como de que a contratada (autora da presente ação) se responsabiliza pelo recolhimento de todos os tributos devidos. [...] É de se concluir, portanto, que o término da relação contratual ocorreu de forma amigável. A incidência do imposto de renda em tais situações é legítima, pois o valor recebido pelo contribuinte consubstancia, nessas condições, um acréscimo patrimonial pago por liberalidade do contratante e que está relacionado ao trabalho realizado pela contratada (autora) durante a vigência do contrato. Identificada, assim, uma hipótese de acréscimo patrimonial, evidencia-se a presença do pressuposto para a incidência do imposto de renda. De igual modo, o montante recebido refletirá positivamente na apuração do lucro do contribuinte, sendo passível de tributação pela CSLL. O Tribunal de origem reconheceu que não há outros elementos nos autos aptos a comprovar que o pagamento em apreço teria o objetivo de reparar danos emergentes, centrando a análise no distrato e em suas cláusulas, inclusive quanto à exclusiva liberalidade do pagamento e à responsabilidade da contratada pelos tributos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES