Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EREsp 1886415/PR (2020/0187400-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NEIDE BISINOTI
ADVOGADO: GUILHERME PRADO DE CARVALHO - PR082019
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
EMBARGADO: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EMBARGADO: IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por NEIDE BISINOTI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.144-1.145): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S. A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. 2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.235-1.243). A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: (i) REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial; (ii) REsp n. 2.169.767/DF, Terceira Turma; (iii) REsp n. 1.997.607/DF, Terceira Turma; (iv) AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.602/DF, Terceira Turma; (v) AgInt no AREsp n. 2.537.191/DF, Quarta Turma; (vi) AgInt no AREsp n. 2.622.121/RJ, Terceira Turma; (vii) AgInt no AREsp n. 2.662.049/PE, Quarta Turma; (viii) AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, Quarta Turma; (ix) Ag Int no REsp n. 2.124.257/SP, Segunda Turma; (x) AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, Terceira Turma; (xi) REsp n. 2.194.131/DF, Terceira Turma; (xii) AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, Quarta Turma. Defende a impossibilidade de serem fixados honorários advocatícios por meio de juízo de equidade, tendo em vista que é possível identificar o proveito econômico da demanda em que se buscou a desoneração de imóvel marcado por gravame hipotecário. Articula, em síntese, o seguinte (fl. 902 – destaquei): Nesse sentido, relembre que o presente caso envolve a pretensão de declaração de ineficácia de hipoteca gravada á margem das matrículas imobiliárias dos imóveis da EMBARGANTE, com a imputação de obrigação de fazer direcionada à construtora para outorga de escritura pública. Portanto, parte-se da premissa de que na origem a EMBARGANTE formulou dois pedidos distintos: a. desconstituição de gravame hipotecário gravado em favor do banco EMBARGADO, que poderia acarretar a expropriação dos imóveis de EMBARGANTE; b. imputar à construtora EMBARGADA a obrigação de outorgar a escritura pública de transferência dos bens. Apenas ao destrinchar a delimitação da lide originária, já seria possível identificar que aqui não se está a tratar de uma ação de cunho mandamental, mas sim declaratória, pois a temática da ineficácia da hipoteca exige o reconhecimento de que essa, embora existente, não produz efeitos ao terceiro de boa-fé. Por consequência, o único conteúdo mandamental seria a outorga da escritura pela construtora, mas jamais a desconstituição da hipoteca, que se afigura como uma constrição, que possui, sim, proveito econômico com correspondência ao valor dos imóveis. De qualquer sorte, considerando o teor do Acórdão embargado, não há dúvida de que o entendimento ali exarado deixa de aplicar o Tema 1076 do STJ, inclusive divergindo com inúmeros outros precedentes com similitude jurídica inequívoca. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que os acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que exarou o julgado recorrido não se prestam para comprovar a divergência, mormente porque não houve a demonstração de que houve alteração majoritária em sua composição. Desse modo, não é possível conhecer do dissídio jurisprudencial em relação aos acórdãos proferidos pela Quarta Turma. Passo ao exame do dissídio jurisprudencial apontado em relação aos demais acórdãos paradigmas. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso entre conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso, o acórdão embargado concluiu ser possível a fixação da verba honorária com base no juízo de equidade, uma vez que não é viável determinar com precisão o proveito econômico da pretensão formulada. Ressaltou-se que a demanda tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva e na baixa do gravame hipotecário, não sendo possível vincular o valor da causa ao do imóvel em referência. Verifica-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 1.155-1.156): O recorrente se insurge contra a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, apontando ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Rememore-se que a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a imediata outorga das escrituras definitivas dos imóveis adquiridos pela autora, simultaneamente ao levantamento das hipotecas gravadas à margem das respectivas matrículas, condenando os requeridos nas custas processuais e fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 967.411,20. O acórdão recorrido, entendendo que os honorários se mostravam visivelmente desproporcionais às circunstâncias atinentes à lide, aplicou juízo de equidade e reduziu a verba honorária para R$ 30.000,00, com amparo no § 8º do art. 85 do CPC. Não colhe êxito a pretensão da recorrente de ver aplicado o § 2º do art. 85 do CPC ao caso concreto, na medida em que a demanda tem por objeto obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura definitiva e baixa de gravame hipotecário, não sendo possível vincular o êxito na demanda ao valor dos bens. Por outro lado, os acórdãos paradigmas examinados trataram de situações distintas, quais sejam, demandas cujo objeto é o fornecimento de medicamentos. Nesses casos, concluiu-se que o proveito econômico poderia ser aferido, de forma objetiva, pelo valor dos fármacos pleiteados, apurado mediante apresentação de orçamento ou outro meio de prova documental. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos confrontados pelo embargante. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Além disso, tem-se que a orientação firmada pelo acórdão embargado encontra-se em sintonia com o mais recente entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma em relação à matéria especificamente debatida nestes autos, o que também torna insubsistente a divergência jurisprudencial nesse aspecto. Com efeito, a Terceira Turma deste Tribunal Superior tem entendido que, nas ações de obrigação de fazer voltadas à baixa de gravame hipotecário, o valor do imóvel não deve ser utilizado como parâmetro para aferir o êxito da demanda, pois o montante atribuído à causa não corresponde ao benefício efetivamente obtido. Nessa hipótese, admitiu-se a aplicação, de forma subsidiária, do critério da equidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, visando à declaração de cancelamento de hipoteca. 2. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.960/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Saliente-se, por fim, que a Primeira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.313, reconheceu que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. Assim, mesmo que superada a questão da similitude fática, não há contemporaneidade no paradigma exarado pela Segunda Turma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES