Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203164/RS (2025/0091286-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: FILIPE JACQUES ALMEIDA
RECORRENTE: FABIO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADOS: DIEGO FERNANDES ESTEVEZ - RS057028
ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ - RS063335
CELIANA DIEHL RUAS - RS076595
PABLO WERNER - RS100955
CAROLINE PASTRO KLÓSS - RS099624
LUCAS PETTER BONETTI - RS129359
MILENA EMMENDOERFER DA SILVA - RS133297
RECORRENTE: ROBSON LUIS FLORES DIAS
ADVOGADOS: DANIEL MONTEIRO ROSSATO - RS095240
STEPHAN DOERING DARCIE - RS0080092
GUILHERME CALLEGARI GOMES - RS093329
GUSTAVO HEINECK DAS NEVES - RS111427
ROBSON LUIS FLORES DIAS - RS099129
EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO ROBSON LUÍS FLORES DIAS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5024097-40.2018.4.04.7100. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º, III, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência dos arts. 13 e 171, § 2º, III, do Código Penal e 28-A, 41, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido desconsiderou a exigência de comprovação do nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado supostamente delituoso; b) a denúncia é inepta, pois não individualizou a conduta imputada ao réu; c) o recorrente não tinha a posse do bem; d) não foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal. Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Decido. I. Admissibilidade O recurso especial supera apenas em parte o juízo de admissibilidade. Quanto à violação de dispositivos infraconstitucionais, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. Relativamente ao dissenso pretoriano, a defesa deixou de realizar o cotejo analítico conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não fez a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas. Essas circunstâncias caracterizam deficiência recursal e impedem a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgRg no AR Esp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 13/6/2024 e R Esp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 16/2/2023. Da mesma forma, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 28-A, 41 e 156 do Código de Processo Penal. A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que se refere à inépcia da denúncia (fls. 438-453): [...] II.1 - Preliminar de Inépcia da Denúncia A denúncia já foi examinada pelo juízo, oportunidade em que considerou que continha os elementos mínimos para a defesa dos acusados, assim como existente a prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. A narrativa genérica das condutas dos réus deve ser suficiente para viabilizar a sua plena defesa. Nesse sentido, da análise da manifestação defensiva juntada aos autos, percebe-se que a finalidade desta regra foi plenamente satisfeita, visto que os denunciados tiveram a oportunidade de exercer - e de fato exerceram - seu direito de defesa, inclusive por defensores constituídos nos autos, e pessoalmente, quando interrogados perante este Juízo, com o que demonstraram que bem compreenderam o conteúdo da acusação. Dessa forma, conclui-se que a narrativa contida na peça inicial acerca dos fatos e da conduta dos réus não constituiu óbice ao exercício do direito à ampla defesa, inexistindo, por essa razão, motivo para amparar o requerimento de inépcia da inicial. Não é diferente a posição da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para a qual não há inépcia da denúncia "quando a descrição dos fatos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permite a sua compreensão e o exercício da defesa." (cf. TRF4, ACR 5011163-83.2014.404.7005, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 15/09/2016). A Oitava Turma do TRF-4 possui idêntico entendimento, tendo fixado que "Não se há de falar em inépcia ou deficiência da peça inicial acusatória, porquanto possibilitou aos réus compreender exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta ou que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa." (vide TRF4, ACR 0011147-95.2006.404.7200, Oitava Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 22/01/2015). Desse modo, não reconheço a inépcia da denúncia. A prática ou não do delito pelos acusados ou a existência de dolo em suas condutas são matérias a serem verificadas no mérito, assim como a presença dos demais elementos que compõem o tipo penal apontado na denúncia. [...] Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela manutenção da sentença condenatória de forma não unânime e, quanto à tese de inépcia da denúncia, ficou decidido (fls. 643-647): [...] O art. 41 do Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso que se imputa ao denunciado com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização: (a) quem; (b) onde; (c) quando; (d) quanto (TRF4, Recurso em Sentido Estrito nº 5002776-86.2013.404.7208, 8ª Turma, de relatoria do Des. Federal João Pedro Gebran, por unanimidade, em 13/06/2014). Portanto, uma vez que a denúncia tenha atendido ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a indicar prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria, a inicial acusatória estará apta ao recebimento. Assim, a alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP, o que não se afigura na hipótese. A defesa de FÁBIO e FILIPE alega a inépcia da inicial pois "as elementares do tipo penal não foram identificadas". Analisando as razões expostas, quanto ao ponto, verifica-se que a parte recorrente discorre sobre a prova produzida, não sobre o preenchimento de requisitos da inicial acusatória. Assim, deve ser rejeitada a preliminar. [...] O acórdão foi desafiado por embargos de declaração, que foram rejeitados e, na sequência, por embargos infringentes. Sobre o ANPP, o Tribunal a quo se manifestou em embargos de declaração (fls.713-715): 1. Acordo de não persecução penal Embora a alegação relativa ao ANPP tenha sido apresentada somente em memoriais - e não na apelação, como afirmou o embargante - esclareço que, após a decisão inicialmente tomada pela Quarta Seção desta Corte nos ENUL n.º 5001103-25.2017.4.04.7109, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a se manifestar contrariamente à aplicação do acordo de não persecução penal às ações penais com denúncia recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, em diversos julgados, culminando com o julgamento de agravo regimental em habeas corpus, decidindo a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC-AgR nº 191.464/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Virtual de 30/10/2020 a 10/11/2020) e com a remessa, pelo Ministro Gilmar Mendes, de pedido de habeas corpus para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, diante da constatação de que a questão configuraria interesse de repercussão geral (HC 185913/DF, Relator Min Gilmar Mendes, proferida em 22/9/2020, constante da informação processual em 23/9/2020 e publicada no D Je em 24/9/2020). Nesse contexto, a Quarta Seção desta Corte, em decisão tomada por maioria, revisou seu posicionamento, para considerar que não cabe acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. LEI 13.964/19. LIMITE TEMPORAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Para a aplicação do acordo de não persecução penal previsto pelo art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, importa o momento da persecução penal e não o da conduta criminosa. 2. O art. 28-A do CPP atribui ao acordo efeitos sobre a persecução penal desde que praticado oportunamente, no momento apropriado, certo e determinado pela lei, condicionamento esse que compõe a norma e que dela não pode ser dissociado. 3. O momento apropriado para oferecimento da benesse ao réu pelo Ministério Público Federal é necessariamente anterior ao oferecimento da denúncia. Após a apresentação da peça acusatória perante o Poder Judiciário sem que a defesa tenha formulado requerimento nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP resta superada a etapa pré-processual e, portanto, inviabilizado o acordo em comento. (TRF4, ENUL 5011730-26.2019.4.04.7204, QUARTA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/01/2021) Portanto, o acordo de não persecução penal, previsto na redação do art. 28-A do CPP introduzida pela Lei nº 13.964/2019, é instituto da etapa pré-processual e pode ser celebrado em relação a fatos anteriores a sua vigência, desde que ainda não recebida a denúncia, sendo, em consequência, descabida a sua aplicação nas ações penais em grau de recurso, o qual deve prosseguir seu trâmite regular neste Tribunal. Entretanto, as teses de necessidade de oferta do ANPP e inépcia da denúncia não foram objeto dos embargos infringentes, de modo que é extemporâneo o recurso especial a esse respeito; não merece, pois, conhecimento. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal - STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil - CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal. 2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo inadmitido o recurso nesse ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais teses constituem parte unânime do acórdão de apelação. 2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022 (fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos embargos infringentes. 3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. 4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.799/RS, elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na espécie, incidem, portanto, as Súmulas n. 354 e 355 do STF. II. Violação dos arts. 13 e 171, § 2º, III, do CP e 386, III e VII, do CPP - não ocorrência A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 438-453): [...] II.2 - Tipicidade Os réus foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso III, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: [...] Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; [...] O tipo objetivo da defraudação de penhor consubstancia-se na conduta de defraudar, que significa lesar, privar ou tomar um bem de outrem. O tipo penal indica que a defraudação pode se dar através de alienação do bem ou de qualquer outro modo, desde que seja suficiente para privar o credor do seu direito sobre a garantia pignoratícia. Assim, a caracterização do tipo penal em referência pressupõe: a) a celebração de um contrato válido, contendo uma garantia pignoratícia igualmente válida; b) a posse (direta ou indireta) do objeto empenhado por parte do devedor ou depositário fiel; c) e a posterior defraudação (alienação, troca, destruição, etc.) desse objeto, d) sem o consentimento do credor. Portanto, para a configuração deste tipo penal, não é necessário também que se evidencie fraude, artifício ou ardil, como acontece no estelionato, de forma que afasto essa alegação defensiva. A defesa de Robson Luís Flores Dias alegou que o contrato de penhor de grãos que origina a presente lide é nulo. Para a subsistência do penhor é conditio sine qua non a higidez do contrato de financiamento. No caso em tela estaria configurada a chamada “operação mata-mata”, prática bancária já bem conhecida pelas Cortes nacionais, que se constitui na firmatura de um novo contrato de financiamento agrícola, com a finalidade fulcral de saldar débitos pendentes que normalmente surgiram em virtude de insucessos nas safras anteriores. Assim, o agricultor contrai um novo financiamento junto ao banco, mas a instituição financeira não repassa o recurso respectivo, vez que tal quantia serve, em verdade, para abater ou saldar dívidas anteriores do agricultor com a instituição bancária mutuante. Sinale-se, por oportuno, que tal operação ocorre com a anuência da entidade financeira. O contrato que deu origem ao penhor seria nulo de pleno direito, pois teve como único objetivo liquidar dívida anterior com o próprio banco, o que seria vedado por Lei. Destarte, conquanto a instituição financeira e o réu tenham, conforme alega, simulado um novo financiamento agrícola, estavam, na verdade, prorrogando o financiamento anterior, diferindo o seu vencimento. Os novos recursos foram reaplicados no próprio banco, na própria carteira agrícola, o que evidencia que não houve novo empréstimo, mas mera prorrogação do anterior, que não previa penhor de grãos, mas sim a hipoteca de imóvel e aval fidejussório (hipoteca essa que perdura até hoje, sem liberação pela CEF). Sustentou, por fim, a defesa, que a histórica jurisprudência desta Corte regional considera que a chamada “operação mata-mata” conduz à atipicidade da conduta. O título executivo extrajudicial decorrente da dívida da Cédula Rural Pignoratícia nº 58.474 está sendo executado nos autos da Execução n.º 50008596020164047100 e discutido nos respectivos Embargos à Execução nº. 5027598-65.2019.4047100, conforme comunicado no evento 115. Nos embargos à execução, a esposa do réu, então executada, defende, assim como a defesa na presente ação penal, que a operação de crédito rural, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia nº 58.474 foi emitida com o propósito de apenas quitar o saldo devedor do contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 27.190, emitida em 04/08/2014, emitida por Robson e sua esposa, operação que, no seu entender, configura-se como ilegal por apresentar desvio de finalidade, nos termos do art. 14 do Decreto nº 58.380/66, tratando-se de operação considerada fraudulenta. A Caixa Econômica Federal alegou, na impugnação aos embargos, que jamais houve qualquer relação entre as operações de crédito firmadas pela parte devedora, tratando-se de contratos autônomos e independentes (evento 20 dos embargos). Contudo, no Ofício n° 141/2016 - SR LESTE GAÚCHO/RS da Caixa Econômica Federal (evento 8, OFIC3), o Superintendente regional da Caixa, ao informar que Robson Luis Flores Dias e sua esposa Sandra Joice Costa de Fraga Dias não possuem outras operações de crédito rural inadimplentes além do contrato 58.474, foi claro ao informar que com relação ao contrato 27.190, este foi liquidado em 14/04/2015 COM OS RECURSOS DO CONTRATO 58.474, que está inadimplente e é o objeto desta notícia-crime. E que o cliente não possui histórico de outros contratos de CRÉDITO RURAL CAIXA, além dos mencionados acima (27.190, que é o contrato que foi liquidado com os recursos do contrato 58.474, que está inadimplente). Ouvido como testemunha, o funcionário da Caixa Ataídes Felipe Oliveira Cunha (eventos 130 e 151), sobre o contrato objeto desta ação penal, referiu que a destinação do recurso foi liquidar um custeio agrícola que existia em outra agência. Que, no caso, foi feito no ano, safra anterior. Então, para liquidar esse custeio, foi feita a comercialização e deixado em penhor, em garantia. O contrato anterior tinha uma garantia de hipoteca. Referiu que: E esse custeio agrícola, eu recordo que tinha uma garantia de área de terra rural, que estava dentro de um todo maior. E, depois, a Caixa acabou mudando os normativos internos lá e não permitiu mais que a gente conseguisse contratar custeio, com garantia do âmbito todo maior. Então, por isso que a gente não conseguiu, inclusive, dar um novo custeio para eles. Com essa mudança da política de concessão de financiamento da Caixa, de não admitir hipoteca sobre parte ideal, lembrando que o caso do Robson e da Sandra foi um dos casos em que o cliente não pode tirar o custeio; então houve essa proposta de fazer um novo custeio e utilizar o recurso para liquidar esse custeio agrícola que já existia e que havia sido contratado em outra agência. Segundo a defesa, o crédito rural deve ser aplicado na atividade rural, nos termos do art. 14 do Decreto 58.380/66, mostrando-se ilegal a tomada de recursos de crédito rural para pagar dívidas anteriores do produtor rural, conforme o precedente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao decidir a Apelação Criminal n.º 2003.04.01.013348-4. Naquele feito, o acusado não teria recebido o valor mencionado na cédula pignoratícia porque este estava destinado exclusivamente ao resgate de uma dívida anterior, de forma que considerou-se que a garantida dada (penhor), embora formalmente presente, era inexistente, porque tais negócios jurídicos eram fictícios. Da análise do inteiro teor do voto condutor do acórdão da Apelação Criminal n.º 2003.04.01.013348-4, verifica-se que, naquele caso, não estaria caracterizado o elemento do próprio tipo, que é a alienação não consentida pelo credor. Considerou-se, ainda, que a vítima (Banco do Brasil) não foi enganada, pois previamente conhecedora da operação realizada. No caso presente não houve qualquer consentimento da Caixa quanto à alienação do penhor. Pelo contrário, a garantia desapareceu, e não houve qualquer explicação dos depósitários para tal fato, arcando a Caixa com o prejuízo financeiro. Ressalte-se que o acusado, que agora alega nulidade da Cédula Rural Pignoratícia, não ingressou com pedido de nulidade do contrato no juízo cível competente para tal análise. Por estas razões, não se verificam indícios de irregularidade na Cédula Rural Pignoratícia que conduzam à invalidação do penhor e consequente absolvição dos acusados. De qualquer forma, não está configurado o alegado desvio de finalidade. Conforme consta na Cédula Rural Pignoratícia, a finalidade do crédito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) concedido pela Caixa era "financiamento para estocagem de produtos agropecuários integrantes da PGPM (FEPM), conforme Orçamento de Aplicação constante da Proposta de Crédito e parte integrante desta Cédula" (evento 1, NOT CRIME2, pág. 5). A Caixa, ao utilizar o crédito decorrente do novo contrato para cobrir o financiamento anterior agiu em verdadeira prorrogação de contrato, pois a elaboração de um novo contrato de custeio agrícola era a única forma possível de prorrogar o contrato anterior, que não mais aceitava a hipoteca de fração de terreno como garantia. A dívida anterior também era decorrente de um custeio agrícola, de forma que, com o novo contrato, persistiu tal finalidade agrícola, ainda que em refinanciamento da dívida. Logo, não houve desvio de finalidade. A defesa de Robson sustentou, ainda, a atipicidade da conduta porque é incontroverso nos autos que os grãos foram depositados nos silos pertencentes e situados nas dependências da empresa Cerealista FF Jacques Ltda, estando, portanto, em posse da referida empresa, e que o réu Robson Luís não detinha mais a posse dos grãos. É elemento essencial do tipo, objetivamente falando, que o penhor esteja sob a posse daquele que o defrauda; se não estava, não há falar em conduta típica. Tal questão diz respeito à autoria delitiva, e será tratada a seguir. II.3 - Materialidade A materialidade encontra-se comprovada pelos seguintes elementos, todos do inquérito policial vinculado ao presente feito: a) Ofício n.º 126/2015 - SR LESTE GAÚCHO/RS da Superintendência Regional Leste da Caixa Econômica Federal, noticiando a possível ocorrência de fatos indicativos de conduta típica, antijurídica e culpável, decorrente da venda ou do desaparecimento de produtos agrícolas dados em garantia de financiamento obtido na Caixa (evento 1, NOT CRIME2, pág. 3); b) Cédula Rural Pignoratícia n.º 58.474, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 28/09/2015, constando o penhor de 18.349 sacas de arroz em grãos, perfazendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (evento 1, NOT CRIME2, págs. 6 a 14); c) Laudo de Fiscalização (evento 1, NOT CRIME2, págs. 16 a 26), que constatou irregularidade diante da falta de comprovação da existência do arroz na unidade armazenadora informada em nome da mutuária; as garantias não foram localizadas; d) Declaração de Depósito de Produção Financiada (evento 1, NOT CRIME2, pág. 32), em que Filipe se comprometeu, como fiel depositário dos bens depositados no armazém de sua propriedade, consistentes em 18.349 sacas de arroz, a guardá-los e custodiá-los, bem como entregá-los a outro depositário se em qualquer tempo for exigido pela Caixa Econômica Federal, ou à própria Caixa, no que esta o exigir; e) Termo de Depoimento de Ataides Felipe Oliveira Cunha, Assistente de Atendimento na Agência Viamão da Caixa Econômica Federal (evento 4, DEPOIM TESTEMUNHA2). Ele afirmou que recebeu a proposta de financiamento de crédito rural em nome de Sandra Joice Costa de Fraga Dias na Agência Viamão/RS; que recebeu a documentação, inclusive laudo de vistoria no sentido de que, quando o crédito foi concedido, os grãos oferecidos em garantia existiam, tendo o depoente repassado a documentação para análise técnica e posteriormente a operação foi concedida no âmbito da Superintendência Leste Gaúcho; que se trata de uma operação de estocagem, onde o produtor rural geralmente realiza a colheita do produto e, na época, em razão de o valor de mercado estar baixo, ele toma o financiamento rural e estoca o produto para ser vendido quando tiver uma cotação melhor; que o produto fica penhorado até 180 dias nessas operações; (...) informou que, no vencimento da operação, em 18/09/2015, não houve pagamento do financiamento nem a entrega do produto; que, conforme Laudo de Fiscalização juntado aos autos, um fiscal da Caixa, antes do vencimento, compareceu na Cerealista FF Jacques, mas o produto já não estava mais estocado no local (...). Conforme consta na Cédula Rural Pignoratícia, a finalidade do crédito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) concedido pela Caixa era "financiamento para estocagem de produtos agropecuários integrantes da PGPM (FEPM), conforme Orçamento de Aplicação constante da Proposta de Crédito e parte integrante desta Cédula" (evento 1, NOT CRIME2, pág. 5). f) Termo de Declarações de Sandra Joice Costa de Fraga Dias (evento 5, DECL4); g) Termo de Declarações de Robson Luis Flores Dias (evento 5, DECL5); h) Ofício n° 141/2016 - SR LESTE GAÚCHO/RS da Caixa Econômica Federal (evento 8, OFIC3); i) Laudo de Vistoria Prévia da Caixa (laudo de vistoria do produto oferecido em garantia) (evento 8, OFIC3, págs. 3 a 7); j) Termo de Declarações de Fabio de Souza Almeida (evento 8, DECL4); k) Termo de Declarações de Filipe Jacques Almeida (evento 8, DECL5). A materialidade, pois, é certa. A defesa de Robson Luís Flores Dias sustentou que a denúncia oferecida não possui lastro material, pois a acusação se ampara em laudo pericial de vistoria (Inquérito Policial 5029621- 86.2016.4.04.7100, Evento 1, NOT_CRIME2, pp. 16 em diante) para afirmar que os grãos foram retirados do local de depósito. Contudo, tal laudo seria infirmado pelo próprio engenheiro agrônomo Daniel Mardula, que emitiu o laudo, em seu depoimento, em que deixa muito claro que não entrou na empresa e não verificou se os grãos estavam depositados nos silos ou não; antes, foi apenas até a portaria, onde supostamente foi atendido por um funcionário do local, que identificou apenas pelo nome de “Rafael” (sem sobrenome ou nº de documento), que teria lhe dito que os grãos não estavam mais lá. Não se encontra presente, portanto, sequer a materialidade do delito insculpido no art. 171, § 2º, III, devendo ser o réu absolvido das acusações que decaem sobre ele, com base no art. 386, II do CPP. Nesse ponto, o fato do engenheiro ter sido impedido de adentrar na empresa para verificar se os grãos estavam ou não depositados nos silos não afasta a materialidade delitiva; pelo contrário, serve como reforço da materialidade, já que restou claro que houve a defraudação da garantia pignoratícia, diante da recusa do devedor e dos próprios depositários fiéis tanto em entregar os grãos quanto em fornecer informações sobre seu destino. II.4 - Autoria II.4.1 - ROBSON LUIS FLORES DIAS No Termo de Depoimento de Ataídes Felipe Oliveira Cunha, Assistente de Atendimento na Agência Viamão da Caixa Econômica Federal (evento 4, DEPOIM TESTEMUNHA2), ele afirmou que recebeu a proposta de financiamento de crédito rural em nome de Sandra Joice Costa de Fraga Dias na Agência Viamão/RS; que, no presente caso, foi Sandra Joice Costa de Fraga quem tomou o crédito rural no valor de R$ 400.000,00, oferecendo como garantia 18.349 sacas de arroz, mas, na verdade, foi o esposto dela, ROBSON DIAS, quem negociou o financiamento na agência Viamão/RS; que, pelo que tem conhecimento, a propriedade rural está em nome de Sandra, mas é administrada por Robson; que inclusive após a inadimplência foi Robson quem compareceu na agência para renegociar; que Sandra é proprietária rural e apenas assinou os contratos, comprometendo-se a disponibilizar à Caixa o produto dado em garantia, caso não fosse efetuado o pagamento da operação no vencimento, em 28/09/2015, que além de Sandra, a empresa Cerealista FF Jaques, também assinou como fiel depositária do arroz dado em garantia; (...) informou que, no vencimento da operação, em 18/09/2015, não houve pagamento do financiamento nem a entrega do produto; que, conforme Laudo de Fiscalização juntado aos autos, um fiscal da Caixa, antes do vencimento, compareceu na Cerealista FF Jacques, mas o produto já não estava mais estocado no local; que Robson alegou que teria alterado o local de depósito do arroz dado em garantia; que foi solicitada a documentação formal da alteração, mas Robson até o momento não formalizou e sequer informou a localização dos produtos. Em Juízo, Ataídes confirmou que era Robson, por conhecer mais da área financeira e a questão da produção rural, quem tratava com o banco na época. Lembrou que Robson tentou renegociar algumas vezes, mas a Caixa não dispunha de uma negociação com características que atendessem as necessidades, que seriam pagamentos por ano, nos moldes em que o Banco do Brasil tem, por exemplo. Isso a Caixa não tinha na época. Sobre a vistoria prévia, quem fez era a engenheira Camila, na época credenciada pela Caixa. Constatada a inadimplência, foi encaminhada uma notificação para que se apresentasse o penhor ou que liquidasse a dívida. O laudo de fiscalização não foi feito por alguém da agência, mas sim alguém da área de engenharia da Caixa. Quando souberam que a garantia não estaria mais à disposição do credor da Caixa, veio um relatório contendo um laudo irregular (que era o Laudo de Fiscalização juntado no evento 1, NOT CRIME2, págs. 16 a 26), e que deveriam notificar, cobrar o mutuário. Disse que na época fizeram uma notificação, não lembrando se foi pelo Correio (eventos 130 e 151). Daniel Mardula foi quem assinou o Laudo de Fiscalização (evento 1, NOT CRIME2, págs. 16 a 26), que constatou irregularidade diante da falta de comprovação da existência do arroz na unidade armazenadora informada em nome da mutuária. Questionado porque o laudo de fiscalização é datado de 12/07/2015, mas o contrato de financiamento tinha vencimento somente em 28/09/2015, e sobre o porquê da Caixa fazer a vistoria antes do vencimento, respondeu que normalmente sua empresa presta serviços tanto para a Caixa quanto para outros bancos de crédito rural. E essa fiscalização deve ser feita durante o ciclo de operação. No momento que o cliente decide vender o grão, ele tem que procurar a Caixa e quitar de imediato. Não é ele quem decide a data em que vai ser realizada a vistoria. Recebe uma demanda de fiscalização do departamento da Caixa e tem até determinada data para fazer a vistoria. Por não ter identificado o produto no local, isso é considerado irregular; na ocasião, foi atendido por um funcionário da Cerealista chamado Rafael, que desconhecia do produto e da operação, e não poderia lhe passar informação. O funcionário não lhe deu acesso às dependências da Cerealista para verificar o grão e não foi autorizado pelo proprietário a repassar nenhuma informação muito menos que ele adentrasse na portaria. Disse que havia 15 dias para impugnação a esse laudo por ele emitido, e nada foi feito (evento 184, VIDEO5). Sandra Joice Costa de Fraga Dias (evento 5, DECL4) afirmou que nunca trabalhou como produtora rural, sempre foi do lar; esclareceu que possui uma área de terras na zona rural de Viamão/RS, a qual herdou de seu pai; que seu pai, em função de problemas cardíacos, teve que parar de plantar arroz; que por isso seu esposo, Robson Luis Flores Dias começou a produzir arroz na área rural de propriedade da declarante e de seu pai; que atualmente não estão mais plantando arroz, pois "quebraram" e não conseguiram obter mais financiamento bancário; que Robson era o responsável pela parte operacional da área rural; que foi Robson quem negociou o financiamento rural objeto da Cédula Rural Pignoratícia n.º 58.474, no valor de R$ 400.000,00; que a declarante apenas assinou esse contrato na agência Viamão da Caixa Econômica Federal. Alegou que não sabia que tinha assinado como fiel depositária da garantia oferecida no referido contrato; que sempre deixou essas questões sob a responsabilidade de seu esposo, Robson; que não sabe qual o destino dado às 18.349 sacas de arroz que foram oferecidas em garantia à Caixa; que acredita que Robson não tenha levado o produto oferecido em garantia à Caixa para outro depósito; que, ao que tem conhecimento, não efetuaram o pagamento desse financiamento porque não tiveram mais recursos para plantar (evento 5, DECL4). Assim, a despeito da cédula de crédito ter sido firmada pela esposa do denunciado, os valores foram efetivamente destinados ao réu, que deles dispôs na administração de seu empreendimento rural. Sandra também assinou documento assumindo responsabilidade solidária juntamente com o depositário (evento 1, NOTCRIME2, pág. 32.). De fato, cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados. Robson Luis Flores Dias (evento 5, DECL5) afirmou que atualmente recebe auxílio-doença previdenciário, mas auxilia seu sogro na área rural de propriedade da família; esclarece que sua esposa, Sandra Joice Costa de Fraga Dias é proprietária de uma pequena área de terras da fazenda do pai dela, mas nunca administrou o empreendimento rural; atualmente não estão plantando arroz; o declarante admite que era responsável pela parte operacional da produção rural de arroz nas terras de Sandra e do pai dela; que foi o declarante quem negociou na agência Viamão da Caixa a Cédula Rural Pignoratícia n.º 58.474, no valor de R$ 400.000,00, tendo Sandra apenas assinado o contrato; que, questionado sobre o motivo pelo qual não tomou o financiamento em seu nome, afirma que trabalhava como bancário no Banrisul e, ao mesmo tempo, administrava o negócio rural da família de sua esposa; que, no entanto, os negócios cresceram e precisaram tomar financiamentos bancários, que ficaram em nome de sua esposa; que tomaram diversos financiamentos no Banrisul nos últimos anos, porém, como o valor era menor, precisaram buscar financiamento na Caixa; que antes do contrato n.º 58.474, de estocagem, o declarante obteve dois contratos de custeio na Caixa para plantar a lavoura de arroz; que esses contratos de custeio com a Caixa já foram liquidados; que tomou a operação de estocagem no valor de R$ 400.000,00 para pagar uma das operações de custeio com a Caixa; que na época em que firmou o contrato n.º 58.474, as 18.349 sacas de arroz efetivamente estavam estocadas na empresa Cerealista FF Jacques Ltda; que não possui qualquer relação com os sócios dessa empresa, explicando que armazenava seu produto lá porque essa empresa era o único armazém credenciado na região para realizar estocagem de arroz; que essa empresa era administrada de fato por Fabio de Souza Almeida, tendo Filipe Jacques Almeida, filho de Fabio, apenas assinado como fiel depositário da operação objeto do presente inquérito; que Filipe e o outro sócio da Cerealista sequer trabalhavam na empresa; que o declarante pretendia vender as 18.349 sacas de arroz para poder continuar plantando na área rural, contudo a empresa Cerealista FF Jaques A Ltda sofreu um arresto judicial e inclusive o arroz que era de propriedade do declarante foi indevidamente levado; que por isso o declarante deixou de pagar o financiamento de estocagem junto à Caixa e não disponibilizou o produto que ofereceu em garantia no contrato n.º 58.474; que Fabio fez a proposta de pagar ao declarante R$ 50.000,00 ao ano pelo arroz que estava armazenado na empresa dele, mas até o momento não iniciou a efetuar o pagamento; que na data em que a Caixa realizou a fiscalização, o arroz já havia sido arrestado judicialmente; que admite ter afirmado inveridicamente ao funcionário Ataides da Caixa que tinha alterado o local de depósito do produto, uma vez que na época pretendia negociar o pagamento com a Caixa; que a instituição não aceitou suas propostas de renegociação e exige um outro imóvel em hipoteca; apresentou no ato cópia da matrícula da fração de terras (matrícula 16.283) que está hipotecada à Caixa em outro contrato de custeio, que, embora liquidado, a instituição não dá baixa; que já foi preso e responde inquérito policial decorrente de problemas ocorridos na época em que era gerente do Banrisul. Interrogado na Justiça Federal, Robson disse que o que estava o mantendo era o financiamento bancário. Todo ano pegava o custeio, firmava contrato, para fazer a despesa da lavoura. Esse custeio normalmente vencia em março ou abril, que é quando faziam a colheita do arroz. Tinham algumas dificuldades, como a dificuldade de comercialização, e a demora na secagem do arroz, que os obrigava a contratar armazéns para a secagem do arroz nos silos. A instituição financeira sabe que o produtor rural não vai pagar no vencimento do custeio, lhes dando uma nova operação. Fazem um novo contrato, por mais seis meses. Tinha um custeio que vencia em março daquele ano e tinha uma hipoteca de um dos campos de 20ha e o aval de seu sogro. No contrato o banco não exigiu nem a hipoteca nem o aval. Aí que surgiu o problema. Para fazer esse novo contrato, precisava colocar o arroz no armazém que a Caixa indicava. Esse problema foi específico para ele, porque sempre colocava o arroz em armazéns próximos à propriedade. E a Caixa não tinha nenhum armazém credenciado próximo à sua propriedade. Ela forneceu uma lista e o mais próximo era esse da Cerealista, que fica bem na divisa de Capivari e Palmares. Para levar todo o arroz para lá o frete foi muito caro, mas por outro lado, havia a segurança de ser num armazém credenciado da Caixa. Nunca teve problemas com inadimplência. O problema aconteceu quando chegou a época de encaminhar um novo custeio, a Caixa negou que fosse com aquela hipoteca, porque o campo era uma área dentro de um todo maior. Disse para a Caixa que ou eles fariam um novo custeio, ou ele tiraria o arroz de lá. Depois foi o vistoriador lá, e não constatou que o arroz estava lá. Jamais conseguiu ter a resposta de onde estava o arroz. Tinha convicção de que após o vencimento a Caixa faria para ele o reparcelamento e que usaria aqueles grãos para pagar o resto de seu endividamento e já cogitava parar de plantar. Mas não conseguiu, a Caixa não aceitou a hipoteca nem fez o parcelamento. Acredita que o arroz estava na Cerealista ainda no vencimento, a empresa é muito grande, tem 42 silos, é uma das maiores empresas que tem na região. Nunca teve relação comercial anterior com a Cerealista (evento 184, VIDEO3). Dos depoimentos, verifica-se que Robson deu duas versões para tentar justificar o desaparecimento do arroz. Inicialmente Robson alegou para Ataídes Felipe Oliveira Cunha, Assistente de Atendimento na Agência Viamão da Caixa Econômica Federal, que teria "alterado o local de depósito do arroz dado em garantia". Depois, quando interrogado junto à Polícia Federal, afirmou que na data em que a Caixa realizou a fiscalização, o arroz já havia sido arrestado judicialmente na empresa Cerealista (fato que foi negado por Fábio). Admitiu ter afirmado inveridicamente ao funcionário Ataídes da Caixa que tinha alterado o local de depósito do produto, uma vez que na época pretendia negociar o pagamento com a Caixa. Além disso, Robson sustentou que Fábio fez a proposta de pagar ao declarante R$ 50.000,00 ao ano pelo arroz que estava armazenado na empresa dele, mas não havia efetuado o pagamento. As evasivas em relação ao local onde se encontraria o arroz indicam que Robson estava ocultando o produto. Indicam também que ele tinha ciência, pelo menos, de que o arroz não estava onde depositado, o que sugere que tinha disponibilidade (posse) sobre o objeto do penhor e ingerência sobre seu destino. O fato de Robson estar negociando a compra do arroz com Fábio, demonstra isso: Robson tinha ingerência sobre o bem e a disponibilidade sobre ele, ao contrário do que tenta fazer crer. Tendo a disponibilidade física da coisa, a ele deve ser atribuída a condição de autor do delito previsto no art. 171, § 2°, inciso III, do Código Penal. (...) II.5 - Elemento subjetivo do tipo O elemento subjetivo é do dolo, exigindo-se, como no caput, o elemento subjetivo do tipo específico - para si ou para outrem - em relação à vantagem indevida auferida. Considerando-se que houve o efetivo depósito do arroz na empresa Cerealista através do Laudo de Vistoria Prévia da Caixa (laudo de vistoria do produto oferecido em garantia) (evento 8, OFIC3, págs. 3 a 7), e que ambos os responsáveis pela empresa sabiam do depósito em garantia, o desaparecimento do arroz sem qualquer preocupação em justificar por parte dos depositários configura a vontade livre e consciente de alienar a coisa dada em garantia e, portanto, o dolo. Ademais, a hipótese de negligência da empresa com o registro desse penhor em meio a tanta movimentação de carga, que exigia o transporte de cerca de mil caminhões, como alegou o réu Fábio, não afasta o fato de que os réus, mesmo verificando a autenticidade do documento em que a Cerealista assumia o compromisso de depósito do bem penhorado assinado por Filipe, não buscou ressarcir a Caixa Econômica Federal, mesmo sendo empresa de alto faturamento. Esse é um elemento a apontar a existência de dolo. Assim, reputo comprovado o dolo dos acusados Filipe Jacques Almeida e Fabio de Souza Almeida em dispor da garantia em detrimento do adimplemento de suas obrigações para com a CEF. Em relação a Robson Luis Flores Dias também resta evidente o dolo, uma vez que recebeu o crédito rural, não efetuou o pagamento e não entregou a garantia. De qualquer forma, quanto à vantagem ilícita, no caso da defraudação do penhor, desnecessária sua efetiva comprovação, conforme precedente do STJ: "O delito do artigo 171, § 2.º, III, do CP é crime formal que ocorre no momento da alienação sem autorização do credor, sendo desnecessária a obtenção de efetiva vantagem pelo autor (AgRg no REsp 489389-RS, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 03.03.2009, v.u.). Nesse sentido: EMENTA: CRIMINAL. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DEVEDOR PIGNORATÍCIO QUE DEIXA APODRECER O BEM ARMAZENADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. A defraudação de penhor prescinde do resultado para se consumar, bastando a alienação sem o consentimento do credor. Não é necessário também que se evidencie fraude ou artifício ardil e vantagem indevida, como acontece no estelionato. 2. Constatado que o produto armazenado estava apodrecendo, que já deveria ter sido resgatado pelo credor, e que o próprio devedor requereu autorização do credor para substituir a garantia apodrecida, não se pode ter certeza do dolo de suprimir a garantia do financiamento. 3. Apelação improvida. (TRF4, ACR 97.04.09023-4, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 21/02/2001) Diante de todos esses elementos, reputo comprovados materialidade, autoria e dolo. E, uma vez ausentes causas excludentes de antijuridicidade e/ou culpabilidade, os denunciados FILIPE JACQUES ALMEIDA, FABIO DE SOUZA ALMEIDA e ROBSON LUIS FLORES DIAS encontram-se sob as sanções do artigo 171, § 2°, inciso III, do Código Penal. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela manutenção da sentença condenatória de forma não unânime. Prevaleceu o seguinte voto vencedor (fls. 651-661): [...] O sujeito ativo do crime é o devedor que, mantendo a posse direta sobre a coisa penhorada, a vende, oculta, desvia, ou de qualquer outra forma burle o vínculo de garantia da dívida. A consumação ocorre com a efetiva alienação, consumo, desvio, ocultação ou destruição do bem dado em garantia pignoratícia. O dolo se consubstancia na vontade livre e consciente do agente em defraudar a garantia mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo. Portanto, a conduta de defraudar mediante alienação consentida ou por qualquer outro modo, desde que seja suficiente para privar o credor do seu direito sobre a garantia pignoratícia, amolda-se ao tipo penal do do art. 171, § 2º, III, do CP. Já com relação à suposta irregularidade do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, assento ter o julgador a quo bem examinado a questão, como se vê da seguinte passagem, a qual adoto como razões de decidir, verbis: O título executivo extrajudicial decorrente da dívida da Cédula Rural Pignoratícia nº 58.474 está sendo executado nos autos da Execução n.º 50008596020164047100 e discutido nos respectivos Embargos à Execução nº. 5027598-65.2019.4047100, conforme comunicado no evento 115. Nos embargos à execução, a esposa do réu, então executada, defende, assim como a defesa na presente ação penal, que a operação de crédito rural, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia nº 58.474 foi emitida com o propósito de apenas quitar o saldo devedor do contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 27.190, emitida em 04/08/2014, emitida por Robson e sua esposa, operação que, no seu entender, configura-se como ilegal por apresentar desvio de finalidade, nos termos do art. 14 do Decreto nº 58.380/66, tratando-se de operação considerada fraudulenta. A Caixa Econômica Federal alegou, na impugnação aos embargos, que jamais houve qualquer relação entre as operações de crédito firmadas pela parte devedora, tratando-se de contratos autônomos e independentes (evento 20 dos embargos). Contudo, no Ofício n° 141/2016 - SR LESTE GAÚCHO/RS da Caixa Econômica Federal (evento 8, OFIC3), o Superintendente regional da Caixa, ao informar que Robson Luis Flores Dias e sua esposa Sandra Joice Costa de Fraga Dias não possuem outras operações de crédito rural inadimplentes além do contrato 58.474, foi claro ao informar que com relação ao contrato 27.190, este foi liquidado em 14/04/2015 COM OS RECURSOS DO CONTRATO 58.474, que está inadimplente e é o objeto desta notícia-crime. E que o cliente não possui histórico de outros contratos de CRÉDITO RURAL CAIXA, além dos mencionados acima (27.190, que é o contrato que foi liquidado com os recursos do contrato 58.474, que está inadimplente). Ouvido como testemunha, o funcionário da Caixa Ataídes Felipe Oliveira Cunha (eventos 130 e 151), sobre o contrato objeto desta ação penal, referiu que a destinação do recurso foi liquidar um custeio agrícola que existia em outra agência. Que, no caso, foi feito no ano, safra anterior. Então, para liquidar esse custeio, foi feita a comercialização e deixado em penhor, em garantia. O contrato anterior tinha uma garantia de hipoteca. Referiu que: E esse custeio agrícola, eu recordo que tinha uma garantia de área de terra rural, que estava dentro de um todo maior. E, depois, a Caixa acabou mudando os normativos internos lá e não permitiu mais que a gente conseguisse contratar custeio, com garantia do âmbito todo maior. Então, por isso que a gente não conseguiu, inclusive, dar um novo custeio para eles. Com essa mudança da política de concessão de financiamento da Caixa, de não admitir hipoteca sobre parte ideal, lembrando que o caso do Robson e da Sandra foi um dos casos em que o cliente não pode tirar o custeio; então houve essa proposta de fazer um novo custeio e utilizar o recurso para liquidar esse custeio agrícola que já existia e que havia sido contratado em outra agência. Segundo a defesa, o crédito rural deve ser aplicado na atividade rural, nos termos do art. 14 do Decreto 58.380/66, mostrando-se ilegal a tomada de recursos de crédito rural para pagar dívidas anteriores do produtor rural, conforme o precedente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao decidir a Apelação Criminal n.º 2003.04.01.013348-4. Naquele feito, o acusado não teria recebido o valor mencionado na cédula pignoratícia porque este estava destinado exclusivamente ao resgate de uma dívida anterior, de forma que considerou-se que a garantida dada (penhor), embora formalmente presente, era inexistente, porque tais negócios jurídicos eram fictícios. Da análise do inteiro teor do voto condutor do acórdão da Apelação Criminal n.º 2003.04.01.013348-4, verifica-se que, naquele caso, não estaria caracterizado o elemento do próprio tipo, que é a alienação não consentida pelo credor. Considerou-se, ainda, que a vítima (Banco do Brasil) não foi enganada, pois previamente conhecedora da operação realizada. No caso presente não houve qualquer consentimento da Caixa quanto à alienação do penhor. Pelo contrário, a garantia desapareceu, e não houve qualquer explicação dos depósitários para tal fato, arcando a Caixa com o prejuízo financeiro. Ressalte-se que o acusado, que agora alega nulidade da Cédula Rural Pignoratícia, não ingressou com pedido de nulidade do contrato no juízo cível competente para tal análise. Por estas razões, não se verificam indícios de irregularidade na Cédula Rural Pignoratícia que conduzam à invalidação do penhor e consequente absolvição dos acusados. De qualquer forma, não está configurado o alegado desvio de finalidade. Conforme consta na Cédula Rural Pignoratícia, a finalidade do crédito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) concedido pela Caixa era "financiamento para estocagem de produtos agropecuários integrantes da PGPM (FEPM), conforme Orçamento de Aplicação constante da Proposta de Crédito e parte integrante desta Cédula" (evento 1, NOT CRIME2, pág. 5). A Caixa, ao utilizar o crédito decorrente do novo contrato para cobrir o financiamento anterior agiu em verdadeira prorrogação de contrato, pois a elaboração de um novo contrato de custeio agrícola era a única forma possível de prorrogar o contrato anterior, que não mais aceitava a hipoteca de fração de terreno como garantia. A dívida anterior também era decorrente de um custeio agrícola, de forma que, com o novo contrato, persistiu tal finalidade agrícola, ainda que em refinanciamento da dívida. Logo, não houve desvio de finalidade. Por fim, a alegação de ROBSON no sentido de ser atípica a conduta, pois o arroz dado em garantia não estaria em sua posse, circunscreve-se à autoria delitiva e será examinado oportunamente. A materialidade delitiva, contudo, restou demonstrada pelo documentos constantes do inquérito policial, em especial: (a) Ofício n.º 126/2015 - Superintendencia Regional Leste Gaúcho da Caixa Econômica, noticiando a possível ocorrência de fatos indicativos de conduta típica, antijurídica e culpável, decorrente da venda ou do desaparecimento de produtos agrícolas dados em garantia de financiamento obtido na CAIXA (processo 5029621-86.2016.4.04.7100/RS, evento 1, NOT_CRIME2, pág. 3); (b) Cédula Rural Pignoratícia n.º 58.474, valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 28/09/2015, indicando o penhor de 18.349 sacas de arroz em grãos, no valor equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (processo 5029621-86.2016.4.04.7100/RS, evento 1, NOT_CRIME2, págs. 6 a 14); (c) Laudo de Fiscalização da Caixa, firmado pelo Eng Agrônomo Daniel Mardula (processo 5029621-86.2016.4.04.7100/RS, evento 1, NOT_CRIME2, págs. 16 a 26), informando sobre irregularidade diante da falta de comprovação da existência do arroz, no local de armazenamento, em nome da mutuária; (d) Declaração de Depósito de Produção Financiada (processo 5029621- 86.2016.4.04.7100/RS, evento 1, NOT_CRIME2, pág. 32), em que FILIPE comprometeu-se, como fiel depositário dos das 18.349 sacas de arroz, a guardá-los e custodiá-los, bem como entregá-los a outro depositário se em qualquer tempo for exigido pela Caixa Econômica Federal, ou à própria Caixa, no que esta o exigir; (e) Termo de Depoimento de Ataides Felipe Oliveira Cunha, Assistente de Atendimento na Agência Viamão da Caixa Econômica Federal (processo 5029621-86.2016.4.04.7100/RS, evento 4, DEPOIM_TESTEMUNHA2), na face indiciária, oportunidade em que declarou que recebeu a proposta de financiamento de crédito rural em nome de Sandra Joice Costa de Fraga Dias na Agência Viamão/RS; que recebeu a documentação, inclusive laudo de vistoria no sentido de que, quando o crédito foi concedido, os grãos oferecidos em garantia existiam, tendo o depoente repassado a documentação para análise técnica e posteriormente a operação foi concedida no âmbito da Superintendência Leste Gaúcho; que se trata de uma operação de estocagem, onde o produtor rural geralmente realiza a colheita do produto e, na época, em razão de o valor de mercado estar baixo, ele toma o financiamento rural e estoca o produto para ser vendido quando tiver uma cotação melhor; que o produto fica penhorado até 180 dias nessas operações; (...) informou que, no vencimento da operação, em 18/09/2015, não houve pagamento do financiamento nem a entrega do produto; que, conforme Laudo de Fiscalização juntado aos autos, um fiscal da Caixa, antes do vencimento, compareceu na Cerealista FF Jacques, mas o produto já não estava mais estocado no local (...). (f) Ofício n° 141/2016 - emitido pela Superintendência Regional Leste Gaúcho da Caixa Econômica Federal (processo 5029621-86.2016.4.04.7100/RS, evento 8, OFIC3); (i) Laudo da Vistoria Prévia da Caixa (laudo de vistoria do produto oferecido em garantia) (processo 5029621-86.2016.4.04.7100/RS, evento 8, OFIC3, págs. 3 a 7); Malgrado o preposto da Caixa Econômica Federal, Eng Agrônomo Daniel Mardula, não tenha sido autorizado a verificar a existência das sacas de arroz no local de armazenamento indicado por ocasião em que firmada a cédula pignoratícia-, tenho que tal ocorrência não é suficiente para afastar a materialidade delitiva. Ao contrário, constitui-se, justamente, em mais um elemento a firmar a defraudação da garantia, ainda mais em face da recusa, especialmente do devedor, bem como dos depositários, em entregar a coisa, como bem refere o julgador a quo. A sentença, examinou acertada e exaustivamente a espécie quanto à autoria delitiva e ao dolo, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço venia para transcrever o seguinte excerto do decisum, que adoto como razões de decidir: (...) Não merece reparos o decisum quanto ao reconhecimento da autoria e do dolo, restando demonstrado nos autos terem os apelantes realizado condutas típicas. Reporto-me aos fundamentos da sentença quanto ao exame do mérito, e acrescento o que segue. A defesa de ROBSON sustenta que o bem não se encontrava em sua posse e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo "desaparecimento" das sacas de arroz objetos da garantia pignoratícia. A alegação não se sustenta pelo que se vislumbra nos autos, e especialmente por se constatar que o réu valeu-se de artifícios para, ao longo do tempo, abster-se de entregar o bem empenhado, em que pese tenha tido inúmeras oportunidades de fazê-lo. Ainda que a garantia (sacas de arroz) estivesse armazenada na Cerealista dos corréus, exsurge dos autos que ROBSON tinha posse indireta e plena disponibilidade sobre o arroz. A propósito a seguinte passagem do decisum: Dos depoimentos, verifica-se que Robson deu duas versões para tentar justificar o desaparecimento do arroz. Inicialmente Robson alegou para Ataídes Felipe Oliveira Cunha, Assistente de Atendimento na Agência Viamão da Caixa Econômica Federal, que teria "alterado o local de depósito do arroz dado em garantia". Depois, quando interrogado junto à Polícia Federal, afirmou que na data em que a Caixa realizou a fiscalização, o arroz já havia sido arrestado judicialmente na empresa Cerealista (fato que foi negado por Fábio). Admitiu ter afirmado inveridicamente ao funcionário Ataídes da Caixa que tinha alterado o local de depósito do produto, uma vez que na época pretendia negociar o pagamento com a Caixa. Além disso, Robson sustentou que Fábio fez a proposta de pagar ao declarante R$ 50.000,00 ao ano pelo arroz que estava armazenado na empresa dele, mas não havia efetuado o pagamento. As evasivas em relação ao local onde se encontraria o arroz indicam que Robson estava ocultando o produto. Indicam também que ele tinha ciência, pelo menos, de que o arroz não estava onde depositado, o que sugere que tinha disponibilidade (posse) sobre o objeto do penhor e ingerência sobre seu destino. O fato de Robson estar negociando a compra do arroz com Fábio, demonstra isso: Robson tinha ingerência sobre o bem e a disponibilidade sobre ele, ao contrário do que tenta fazer crer. Tendo a disponibilidade física da coisa, a ele deve ser atribuída a condição de autor do delito previsto no art. 171, § 2°, inciso III, do Código Penal. Ademais, acrescente-se não haver referência ou registro nos autos de que ROBSON tenha tomado qualquer atitude contra a Cerealista em decorrência do "desaparecimento" das sacas de arroz, sequer há qualquer indício de, por exemplo, ter diligenciado para obter ressarcimento ou mesmo responsabilizar os corréus pelo ocorrido. A toda evidência, a conclusão decorrente do exame detalhado do conjunto probatório é pela ocorrência da defraudação do penhor, uma vez não tendo ocorrido o pagamento da quantia devida, ROBSON não entregou à Caixa Econômica Federal as 18.349 sacas de arroz que garantiam a dívida. A autoria delitiva de ROBSON, portanto, resta comprovada nos autos. Na mesma linha de raciocínio, pelos elementos coligidos durante a instrução, resta clara a atuação de FÁBIO e FILIPE no sentido de privar a Caixa da garantia a que tinha direito. FÁBIO, em Juízo, admitiu ser o real administrador da Cerealista FF Jaques Ltda. e ter procuração de seus filhos, Fabricio e Filipe, que são os reais sócios da empresa; que o primeiro nunca trabalhou na empresa e que Filipe passou a trabalhar na empresa por volta de 2012 e afirmou não saber qual o destino dado ao arroz dado em garantia (evento 184, VIDEO2). FILIPE, por sua vez, declarou perante a autoridade policial figurar como sócio da empresa e que seu pai, FÁBIO, sempre foi o administrador de fato da Cerealista; ter assinado como fiel depositário do produto dado em garantia sem saber efetivamente do que se tratava; não saber o destino dado às sacas de arros pois a administração dos negócios era de seu pai (processo 5029621- 86.2016.4.04.7100/RS, evento 8, DECL5) Já em juízo, reafirmou que assinava documento sempre confiando em seu pai que é o administrador de fato da empresa (evento 184, VIDEO1) Vislumbra-se, assim, que a Cerealista FF Jaques Ltda., por seu sócio FILIPE, assumiu a condição de fiel depositária das sacas de arroz dadas em garantia. Ressalte-se que em momento algum FILIPE ou FÁBIO negam tal condição da empresa. Cinge-se o primeiro a afirmar não ter conhecimento do significado da sua assinatura e o segundo, administrador de fato do negócio, não saber qual o destino dado ao arroz dado em garantia. Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a autoria delitiva, uma vez que privaram a Caixa Econômica Federal do bem garantia a que tinha direito. Afinal, assim como ROBSON, em momento algum entregaram as sacas de arroz em questão. O fato de, como representantes da empresa, serem fiéis depositários do bem, implica que, ao privarem o credor pignoratício da garantia, por qualquer modo, incorreram na conduta típica do art. 171, § 2º, inciso III, c/c § 3º do CP. Importante destacar, ainda, não ser crível a versão de FÁBIO de não saber o que teria acontecido com as sacas de arroz, sendo o responsável pela administração de 42 silos que armazenavam em torno de 500.000 sacas de arroz e circulação da mesma quantidade de arroz para beneficiamento em indústrias. Assim, a autoria do delito é inconteste, eis que sendo os réus responsáveis pela garantia pignoratícia na condição de fieis depositários, admitiram o desaparecimento da garantia pignoratícia sem demonstrar que tal teria ocorrido à revelia de sua vontade. Não há dúvidas, portando, quanto à ocorrência da defraudação do penhor, uma vez não tendo ocorrido o pagamento da quantia devida, os réus privaram a Caixa Econômica Federal de ter acesso às 18.349 sacas de arroz que garantiam a dívida. Por fim, o dolo, como elemento psicológico, não pode ser aferido senão por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que este tinha consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. Colhe-se na doutrina, que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente. O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, p. 306). Com efeito, na forma como explicitado acima, as circunstâncias do fato e os elementos probatórios conforme apurados nas diligências da Caixa Econômica Federal, no Inquérito policial e na instrução da presente ação penal, são hábeis a evidenciar que os acusados agiram com vontade livre e consciente da ilicitude das sua conduta. O dolo no agir, desse modo, está bem configurado. Assim, demonstradas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo, e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 171, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal. [...] O acórdão foi desafiado por embargos de declaração, que foram rejeitados e, na sequência, por embargos infringentes, e o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 884-898): [...] A controvérsia posta cinge-se à existência ou não de elementos probatórios quanto à materialidade. Os embargantes postulam a prevalência do Voto vencido, que absolveu os réus, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por ausência de prova da materialidade. Sem razão, pois a melhor solução, quanto à materialidade do fato, foi a preconizada no acórdão, assim ementado (evento 33): “PENAL. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. ARTIGO 171, § 2º, III, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIDO EM PARTE O APELO DE UM DOS RÉUS. PENAS INTEGRALMENTE MANTIDAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONFIRMAÇÃO. 1. O art. 41 do Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso que se imputa ao denunciado com todas as suas circunstâncias, reservando-se o acolhimento da tese de inépcia da denúncia apenas aos casos quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP, o que não se afigura na hipótese. 2. A conduta de defraudar mediante alienação consentida ou por qualquer outro modo, desde que seja suficiente para privar o credor do seu direito sobre a garantia pignoratícia, amolda-se ao tipo penal do do art. 171, § 2º, III, do CP. 3. Não se verificando indícios de irregularidade na Cédula Rural Pignoratícia que conduzam à invalidação do penhor, não há falar em nulidade do contrato de penhor e consequente absolvição dos acusados. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam a materialidade, na medida em que, sendo inequívoca a contratação de Cédula Rural Pignoratícia, com penhor de sacas de arroz em grãos, o bem dado em garantia não foi localizado ou entregue, o que ocasionou prejuízo à Caixa Econômica Federal. 5. Malgrado o preposto da instituição financeira não tenha sido autorizado a verificar a existência das sacas de arroz no local de armazenamento - indicado por ocasião em que firmada a cédula pignoratícia -, tal ocorrência não é suficiente para afastar a materialidade delitiva e, ao contrário, constitui-se, justamente, em mais um elemento a firmar a defraudação da garantia, ainda mais em face da recusa, especialmente do devedor, bem como dos depositários, em entregar a garantia pignoratícia ao credor. 6. A autoria do delito é inconteste, eis que sendo os réus responsáveis pela garantia pignoratícia, admitiram seu desaparecimento sem demonstrar que tal teria ocorrido à revelia de sua vontade. Ademais, com seu agir privaram o credor de receber o bem a que tinha direito pelo inadimplemento do pagamento pela operação bancária. 7. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim o dolo dos acusados, mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime do art. 171, § 2º, III, c/c § 3º, do Código Penal. 8. Não merece ser conhecido o apelo da defesa na parte em que postula que a pena seja fixada no mínimo legal, sendo a eventual pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, eis que já fixada a pena mínima para o delito bem como a substituição por penas restritivas de direito no decisum. 9. Pena privativa de liberdade e de multa mantidas, com confirmação do regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.” A materialidade delitiva – aspecto que centrou a divergência – restou demonstrada nos autos pela Cédula Rural Pignoratícia 58.474, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 28/09/2015, constando o penhor de 18.349 sacas de arroz em grãos; pelo Laudo de Fiscalização, que constatou irregularidade diante da falta de comprovação da existência do arroz na unidade armazenadora, em nome da mutuária; pelo ofício encaminhado pela Caixa, noticiando a venda ou desaparecimento de produtos agrícolas dados em garantia de financiamento obtido junto à instituição financeira; pela Declaração de Depósito de Produção Financiada, firmada pela mutuária e pela depositária. Portanto, a materialidade foi devidamente comprovada nos autos. O artigo 171 do Código Penal é composto pelo dolo genérico, isto é, a vontade consciente do agente de empregar o meio fraudulento para iludir ou manter alguém em erro, e o dolo específico, que é a intenção de tornar-se dono da coisa, sendo que ambos foram demonstrados, conforme se verifica acima dos fundamentos do voto vencedor. A conduta dos embargantes preenche os elementos objetivos do tipo, pois ocorreu a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo dos cofres públicos, por meio fraudulento (desaparecimento de produtos agrícolas dados em garantia de financiamento obtido junto à instituição financeira). Saliento, conforme mencionado no voto vencedor, que o fato do preposto da instituição financeira não ter sido autorizado a verificar a existência das sacas de arroz no local de armazenamento - indicado por ocasião em que firmada a cédula pignoratícia -, não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, ao contrário, constitui-se em mais um elemento a firmar a defraudação da garantia, ainda mais em face da recusa, especialmente do devedor, bem como dos depositários, em entregar a garantia pignoratícia ao credor. Por fim, a autoria do delito é inconteste, eis que sendo os réus responsáveis pela garantia pignoratícia, admitiram seu desaparecimento sem demonstrar que tal teria ocorrido à revelia de sua vontade. Ademais, com seu agir privaram o credor de receber o bem a que tinha direito pelo inadimplemento do pagamento pela operação bancária. [...] Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal a quo ressaltou que o conjunto probatório corrobora que o réu praticou o delito de defraudação de penhor descrito na denúncia, estando provadas a materialidade e a autoria. Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao entender pela condenação do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido. Promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas no curso da instrução probatória. Portanto, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. A propósito: [...] 2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade e na alegação de que a vítima teria criado a situação de privação da liberdade e lesionado a si própria, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) [...] A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ