Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2345910/RN (2023/0134445-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ALEXANDRE JOABE MOTA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: ANDRE LUCAS MARTINS ALVES
CORRÉU: JOSE HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: HENRIQUE EDUARDO ARLINDO DE LIMA
CORRÉU: KARISMEIRE ALVES DE QUEIROZ
CORRÉU: LUIZA DE MARILAC QUEIROZ DOS SANTOS MARI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Apelação Criminal n. 0101091-10.2019.8.20.0108) que deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena imputada a Alexandre Joabe Mota Soares, conforme ementa (fl. 867): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que a fundamentação utilizada pelo magistrado para valorar negativamente as consequências do crime é idônea, relacionada à idade da vítima, razão pela qual requer a reforma do acórdão (fls. 877/885). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 897/900). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 9002/909). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 927): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA (18 ANOS AO TEMPO DO FATO). FUNDAMENTO QUE EXTRAPOLA O CRIME COMETIDO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O órgão ministerial apontou violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, alegando fundamentação idônea quanto à valoração negativa das consequências do crime, razão pela qual não haveria ilegalidade na dosimetria realizada pelo magistrado. Em relação às consequências dos crimes de homicídio e organização criminosa, assim fundamentou o Juiz sentenciante (fls. 808/811): [...] Consequências: apresentam-se como desfavoráveis, na medida em que privou a família da vitima de seu convívio, interrompido fatalmente de forma tão precipitada, aos seus 18 (dezoito) anos de idade; [...] Consequências: apresentam-se como desfavoráveis, na medida em que a atuação do réu em organização criminosa resultou na morte precoce da vitima; [...] Quanto à aplicação da pena, consta do acórdão combatido as seguintes ponderações (fls. 867/868 – grifo nosso): [...] Observa-se que o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias judiciais do acusado, reconheceu em seu desfavor tão somente as “consequências do crime” relativas ao homicídio e à organização criminosa, utilizando a seguinte fundamentação (Id 15462564, p. 17 e 20): [...] Na espécie, não houve fundamentação idônea capaz de lastrear a elevação da pena, visto que magistrado se valeu de terminologias que não extrapolam o tipo penal, modo que não há razões para o incremento da pena por tais conclusões. Assim, as circunstâncias judiciais “consequências do crime”, relativas aos delitos de homicídio e organização criminosa, merecem reforma, devendo ser redimensionadas as penas-base do réu. Passo a fixar a pena-base para o crime de homicídio em 14 anos e 06 meses de reclusão e para o crime de organização criminosa em 04 anos de reclusão. [...] De fato, como bem asseverou o Tribunal estadual, em relação ao crime de organização criminosa, a fundamentação relativa às consequências do crime se relacionam ao próprio tipo penal. Os argumentos lançados na sentença se confundem com o próprio crime de homicídio, pela qual o acusado foi também processado e condenado, estando evidenciado indevido bis in idem. Entretanto, a valoração negativa ofertada às consequências do crime de homicídio não apresenta ilegalidade. Verifica-se da leitura da sentença (fl. 808) que foram apontados elementos concretos devidamente extraídos dos autos, os quais transbordam daqueles ínsitos ao crime de homicídio, encontrando-se em perfeita sintonia com o princípio da individualização da pena e da discricionariedade regrada do juiz. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, idade da vítima é elemento concreto apto a justificar agravamento da pena-base. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/6/2021. Ao redimensionar a pena, verifico que, embora o Tribunal de origem tenha afastado a valoração negativa das consequências do crime, reduziu a pena-base para 14 anos e 6 meses de reclusão. Analisando a sentença (fls. 807/808), é possível perceber, todavia, que somente as consequências do crime haviam sido desfavoráveis na primeira fase do cálculo dosimétrico. Assim, a exclusão de tal vetor deveria conduzir a pena ao mínimo legal. Considerando, ainda, o aumento da pena realizado pela instância ordinária em razão do reconhecimento das consequências negativas do crime, verifico a existência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere à primeira fase da dosimetria. Embora tenha considerado apenas uma circunstância desfavorável, o Juízo singular aumentou a pena para 17 anos de reclusão (fls. 807/808). Há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, que se fez em 5 anos de reclusão, patamar muito superior a 1/6 da pena mínima, ou mesmo, a 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato. Não houve demonstração de elementos concretos que justifiquem a necessidade de um maior rigor na resposta penal. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, embora não exista critério matemático impositivo para fixação da pena na primeira fase, admite-se o controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.566.123/DF, Sexta Turma, Ministro Rogerio Schietti Curz, DJe 20/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.925.801/MS, Quinta Turma, Ministro Messod Azulay, Dje 28/3/2023. Não há direito subjetivo do réu a que se adote fração específica para cada circunstância judicial, seja de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Exige-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/10/2023, DJe 23/12/2023). Desse modo, como o entendimento das instâncias ordinárias não se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, pois não justificada a exasperação mais gravosa ao réu, a exasperação da pena-base deve ser limitada a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Redimensionando a pena do crime de homicídio, fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão; na segunda fase da dosimetria, mantendo a compensação realizada na sentença entre uma das qualificadoras e a confissão, aumento a pena em 1/6, fixo a pena intermediária em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o crime de homicídio em 16 anos 7 meses e 15 dias de reclusão. Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer as consequências do crime como circunstância desfavorável. Contudo, concedo habeas corpus de ofício ao agravado, para reduzir a fração de aumento da pena-base, redimensionando a sanção pelo crime de homicídio para 16 anos 7 meses e 15 dias de reclusão. Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR