Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Libânio
SPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Publicação de acórdão
Adv - AMANDA DUARTE PEREIRA MORATO, ANDREYA OTONI LACERDA ALMEIDA, ANTONIO JOSE LOUREIRO DA SILVA, ARTHUR VINICIUS MORAES, EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS, ELISA RIBEIRO ROCHA NASCIMENTO, ERIK ANDRE SILVA ROZARIO, FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA, JOSE VERISSIMO E SILVA DE ARAUJO, MICHELE CAMPOS REGIS, RENATO DE ANDRADE GOMES.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Libânio
ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO Publicação de acórdão
Adv - AMANDA DUARTE PEREIRA MORATO, ANDREYA OTONI LACERDA ALMEIDA, ANTONIO JOSE LOUREIRO DA SILVA, ARTHUR VINICIUS MORAES, EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS, ELISA RIBEIRO ROCHA NASCIMENTO, ERIK ANDRE SILVA ROZARIO, FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA, JOSE VERISSIMO E SILVA DE ARAUJO, MICHELE CAMPOS REGIS, RENATO DE ANDRADE GOMES.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Libânio
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AMANDA DUARTE PEREIRA MORATO, ANDREYA OTONI LACERDA ALMEIDA, ANTONIO JOSE LOUREIRO DA SILVA, ARTHUR VINICIUS MORAES, EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS, ELISA RIBEIRO ROCHA NASCIMENTO, ERIK ANDRE SILVA ROZARIO, FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA, JOSE VERISSIMO E SILVA DE ARAUJO, MICHELE CAMPOS REGIS, RENATO DE ANDRADE GOMES.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Libânio
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AMANDA DUARTE PEREIRA MORATO, ANDREYA OTONI LACERDA ALMEIDA, ANTONIO JOSE LOUREIRO DA SILVA, ARTHUR VINICIUS MORAES, EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS, ELISA RIBEIRO ROCHA NASCIMENTO, ERIK ANDRE SILVA ROZARIO, FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA, JOSE VERISSIMO E SILVA DE ARAUJO, MICHELE CAMPOS REGIS, RENATO DE ANDRADE GOMES.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2097376/MG (2022/0089650-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO
ADVOGADOS: JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA DE ARAÚJO - MG030902
ERIK ANDRE SILVA ROZARIO - MG193041
WANDER SOARES DOS SANTOS - MG198792
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
ISABELLE CRISTINE CARNEIRO - MG200664
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Mônica Libânio
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AMANDA DUARTE PEREIRA MORATO, ANDREYA OTONI LACERDA ALMEIDA, ANTONIO JOSE LOUREIRO DA SILVA, ARTHUR VINICIUS MORAES, EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS, ELISA RIBEIRO ROCHA NASCIMENTO, ERIK ANDRE SILVA ROZARIO, FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA, JOSE VERISSIMO E SILVA DE ARAUJO, MICHELE CAMPOS REGIS, RENATO DE ANDRADE GOMES.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2097376/MG (2022/0089650-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO
ADVOGADOS: JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA DE ARAÚJO - MG030902
ERIK ANDRE SILVA ROZARIO - MG193041
WANDER SOARES DOS SANTOS - MG198792
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
ISABELLE CRISTINE CARNEIRO - MG200664
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2097376/MG (2022/0089650-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO
ADVOGADOS: JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA DE ARAÚJO - MG030902
ERIK ANDRE SILVA ROZARIO - MG193041
WANDER SOARES DOS SANTOS - MG198792
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
ISABELLE CRISTINE CARNEIRO - MG200664
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:26
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2097376/MG (2022/0089650-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
ISABELLE CRISTINE CARNEIRO - MG200664
AGRAVADO: ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO
ADVOGADOS: JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA DE ARAÚJO - MG030902
ERIK ANDRE SILVA ROZARIO - MG193041
WANDER SOARES DOS SANTOS - MG198792
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:12
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2097376/MG (2022/0089650-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO
ADVOGADOS: JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA DE ARAÚJO - MG030902
ERIK ANDRE SILVA ROZARIO - MG193041
WANDER SOARES DOS SANTOS - MG198792
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
ISABELLE CRISTINE CARNEIRO - MG200664
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:13
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:13
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 23:32
Publicação
14/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2097376/MG (2022/0089650-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
ISABELLE CRISTINE CARNEIRO - MG200664
AGRAVADO: ALCIMAR ROBERTO RABELO COELHO
ADVOGADOS: JOSÉ VERÍSSIMO E SILVA DE ARAÚJO - MG030902
ERIK ANDRE SILVA ROZARIO - MG193041
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 833/837). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 615): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – GARANTIA HIPOTECÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça entende que a prorrogação do prazo para que o autor realize as diligências necessárias à citação (art. 219, §3º, do CPC) ocorre por força de lei. Deixando o exequente de promover a citação do executado, no prazo legal, imperiosa a aplicação da penalidade do §4º do art. 219, consistente na ausência de interrupção da prescrição. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de execução hipotecária, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, específico às pretensões de cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 646): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – CORREÇÃO DO VÍCIO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para saná-la, de modo a proporcionar uma escorreita prestação jurisdicional. Os segundos embargos foram rejeitados (e-STJ fls. 666/671). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 674/683), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 219, § 1º, e 655, § 1º, do CPC/1973, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 205, 206, § 5º, I, e 1.485 do Código Civil. A parte afirma: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa ao art. 655, § 1º, do CPC/1973, pois "não é necessária a citação do garantidor hipotecário para penhora e hasta pública do bem dado em garantia, independentemente em face de quem foi proposta a demanda e, consequentemente, não há que se falar em prescrição" (e-STJ fl. 678); (iii) contrariedade aos arts. 205, 206, § 5º, I, e 1.485 do Código Civil, porque "a dívida garantia pela hipoteca não era sequer líquida, mas se referia a todas as obrigações da 'Capri Distribuidora de Gás e Derivados de Petróleo Ltda', que somente foi acertada por meio do processo de reintegração de posse em apenso (0132021-26.2003.8.13.0024)" (e-STJ fl. 680); e (iv) desrespeito ao art. 219, § 1º, do CPC/1973, uma vez que, "para ocorrência da prescrição, é necessário o transcurso do prazo prescricional, a comprovação de desídia da recorrente para efetuar as diligências cabíveis para citação do réu e, principalmente, a intimação pessoal do credor, nos termos do art. 267 § 1º do CPC/73, o que notadamente não ocorreu no caso em tela" (e-STJ fl. 681). No agravo (e-STJ fls. 841/850), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 865/873). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no descumprimento de uma sentença que determinou a restituição de botijões de gás objeto de um contrato de "Comodato de Botijões" acessório de "Contrato de Franquia Regional de Marca e Produtos" (e-STJ fl. 88). Ante o descumprimento da obrigação de restituir, a empresa comodante "requereu a execução da hipoteca dada em garantia contra os garantidores hipotecários" (e-STJ fl. 44). No curso dessa execução, o fiador, ora recorrido, apresentou objeção de pré-executividade, alegando "inexi[gi]bilidade do título executivo em razão da ocorrência da prescrição" (e-STJ fl. 44). O Juízo rejeitou a objeção, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 45 - grifei): [...], a um pelo fato de se tratar de hipoteca, que é um direito real, que pode ter duração de até 30 anos, pela inteligência do art. 1485 do CC; a dois pelo fato de o prazo prescricional para ação que versa sobre direitos reais ser de 10 anos, e não de 05, como apresentado pela defesa, conforme art. 205; a três pelo fato de a dívida ter se tomado líquida somente quando prolatada a sentença nos autos em apenso. Portanto, não há que se falar em prescrição do direito da autora. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para "acolher a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução hipotecária" (e-STJ fl. 625). Constou no acórdão recorrido que (e-STJ fl. 624 - grifei): [...] o débito exequendo é oriundo da sentença proferida em ação possessória, em 07/11/2007, na qual se chegou à importância devida de R$440.757,70. O art. 206, §5º, I, do Código Civil prevê o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público:............................... Volvendo à hipótese vertente, consoante já mencionado, a sentença que tornou líquido o débito exequendo foi proferida em 11/07/2007, e a presente execução hipotecária foi distribuída 22/07/2008. Verifica-se na decisão do Juízo e no acórdão recorrido que a liquidez da obrigação somente foi alcançada com a "sentença proferida em ação possessória" (e-STJ fl. 624), evidenciando-se que a obrigação garantida não era líquida. Ante a falta de liquidez do título, a prescrição segue o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC, não se aplicando a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO APLICADA AO DIREITO MATERIAL. PRAZO DECENAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2. Levando-se em consideração que o contrato previa obrigação ilíquida, o prazo do direito material a ser adotado é o decenal, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019 - grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.677/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - grifei.) Assim, o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição quinquenal, aplicando-se a prescrição decenal. Como a execução hipotecária foi requerida no ano de 2008 (e-STJ fl. 622) e a citação por edital ocorreu em 2014 (e-STJ fl. 619), não se verifica a prescrição intercorrente segundo o prazo decenal. A citação por edital, contudo, teve sua validade impugnada nas razões do agravo de instrumento interposto na origem (e-STJ fl. 19), mas essa alegação ficou prejudicada em virtude do acolhimento da tese de prescrição quinquenal. Torna-se necessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para que a referida alegação seja enfrentada. Por fim, tendo sido possível o enfrentamento do mérito recursal, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, atendendo-se assim aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento no Tribunal de origem, como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:05
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:14
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
10/02/2025, 09:36
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 21:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento