ESPOLIO DE JORGE JOSé DOMINGOS REPRESENTADO(A) POR MARLUS JOSé DOMINGOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE MARIA BISSANI ORGIS
OAB/PR 32211·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PR 33341·CPF·Representa: Autor
MARLUS JORGE DOMINGOS
OAB/PR 7756·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB/PR 10061·CPF·Representa: Autor
ALBERTO SILVA GOMES
OAB/PR 18123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:53
Publicação
16/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 23:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:22
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:34
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 516): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO, POST, AO ESPÓLIO DE MAGISTRADO – POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MORTEM DIREÇÃO DE FORO – DIREITO SUPRIMIDO POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DEFERIR O BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA FONTE ESTATAL PAGADORA – (1) – EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LOMAN – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ORA APRESENTADA EM APELO – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – SENTENÇA ESCORREITA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME OFICIAL. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 547/553). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 65 da LOMAN e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "A ofensa ao artigo 65 da LOMAN é flagrante, pois a gratificação de Direção de Fórum não está prevista nos incisos I a X, sendo que o §2º, que veda a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei." (fl. 569). Pugna pelo provimento do recurso especial "para que seja reformado o v. acórdão recorrido para o efeito de julgar improcedentes os pedidos iniciais, de consequência, negar o acréscimo, aos proventos de inatividade do ora Recorrido, da gratificação de Direção de Fórum, com a inversão do ônus da sucumbência. Sucessivamente, requer seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração interposto pelo Estado do Paraná, determinando que o Tribunal a quo se manifeste sobre o ponto suscitado no referido recurso." (fl. 573). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 549/550): Alegou a Embargante ter o acórdão impugnado incorrido em omissão ao não considerar que a remuneração deve se dar em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificação; ou acerca do descumprimento da Resolução do nº 13/2006 do CNJ; ou que o pagamento de gratificação gera impacto no orçamento previdenciário do Estado sem a correspondente fonte de custeio; e ainda que o percebimento de gratificação de direção somente é permitido em caráter eventual e temporário. Entretanto, analisando a casuística, vislumbro as aventadas omissões, inexistindo supedâneo para a pretensão não do Embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 32.1 dos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devidas e completamente resolvidas. Verifica-se, ademais, que o, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, ao contrário do aqui decisum argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que o autor se aposentou em 1989 e recebeu em seus proventos de aposentadoria a gratificação pelo exercício da função do fórum até a competência de agosto/2005; a partir de setembro/2005, houve a cessação do recebimento em virtude da Resolução n. 14/2005-OETJPR e posterior indeferimento do pedido de implantação aos proventos de aposentadoria; e, trata-se de direito adquirido do autor, que exerceu a função de Direção do Fórum e cumpriu todos requisitos previstos no artigo 133 da Instrução Normativa n. 1/75, direito esse que não pode sofrer prejuízo em razão de lei posterior, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República. Outrossim, o direito adquirido do Embargado já foi reconhecido, inclusive o v. acórdão no seu corpo transcreveu as razões de decidir do Juízo de primeiro grau sobre a matéria:...“o autor, Desembargador aposentado, recebeu em seus proventos de aposentadoria, gratificação pelo exercício da função do fórum, até a competência de agosto /2005, sendo que a partir de setembro/2005, houve a cessação de seu recebimento por determinação da Resolução nº14/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e posterior indeferimento do pedido de implantação aos proventos de aposentadoria. Conquanto haja, atualmente, disposição em sentido contrário, trata-se de direito adquirido do autor, que exerceu a função de Direção do Fórum e cumpriu todos requisitos previstos no artigo 133 da Instrução Normativa nº1/75, direito esse que não pode sofrer prejuízo em razão de lei posterior, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República”. E também esclareceu a sentença: “Deste modo, importante ressaltar que a doutrina é unânime em enunciar concepções sobre o direito adquirido voltadas a impor segurança nas relações jurídicas do cidadão com o Estado, de forma a reconhecer que a lei nova não pode prejudicar o direito que já havia sido incorporado no patrimônio do titular do direito, no momento de sua entrada em vigor. Por seu turno, o artigo 5º, II, “b” da Resolução 13 /2006, estipula expressamente que a gratificação da Direção de Foro não está abrangida pelo subsídio e não está extinta por ele. Ademais, a incorporação da gratificação no subsídio do autor não supera o teto constitucional, eis que ficam aquém do limite de 90,25%. Destarte, a solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução n. 14/2005-OETJPR e da Instrução Normativa n. 1/75, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIÁRIA. PERNOITE. SERVIDOR COM RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Nota Técnica n. 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e do Memorando Circular n. 04, de 24/4/2015 - CGRH, atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.277/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
18/02/2025, 00:00
Não-Provimento
17/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:07
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825064/PR (2024/0472233-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
AGRAVADO: JORGE JOSE DOMINGOS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:34
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 09:15
Recebimento
10/12/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007419-63.2008.8.16.0004/1 Recurso: 0007419-63.2008.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ESPOLIO DE JORGE JOSÉ DOMINGOS
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 11 de julho de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007419-63.2008.8.16.0004 Recurso: 0007419-63.2008.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): ESPOLIO DE JORGE JOSÉ DOMINGOS À Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007419-63.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007419-63.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE JORGE JOSÉ DOMINGOS representado(a) por Marlus José Domingos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de mov. 89.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de impor ao Estado do Paraná a obrigação de reintegrar nos proventos do autor a gratificação da Direção do Fórum. Ainda, estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vincendas. Alega o embargante a existência de omissão, uma vez que a sentença ora atacada não deixou claro a questão relativa à incidência de juros de mora. Deste modo, requer o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, a fim de, sanando o vício existente no decisum, seja esclarecida a questão relativa à incidência dos juros de mora. É o breve relato. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Após analisar o caso, assiste razão ao embargante. Primeiramente, importante destacar a existência de erro material no que diz respeito ao termo “vincendas” utilizado na sentença ora atacada, o qual merece ser sanado de ofício. Considerando o pedido formulado em exordial, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir sobre as parcelas vencidas. Nada obstante a isso, reconheço também a existência de omissão na decisão atacada, haja vista a ausência de determinação quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora. Desta forma, com o fim de sanar o vício existente, esclareço que os juros de mora deverão incidir desde a citação válida, conforme determina a Súmula 204 do STJ e artigo 405 do Código Civil. Ademais, considerando que a correção monetária e os juros de mora tratam-se de matérias de ordem pública, podendo, portanto, serem alteradas de ofício, assim como que a sentença embargada não transitou em julgado, entendo pela necessidade de sua alteração com a consequente aplicação do Tema 810, julgado pelo STF, o qual possui efeito vinculante. Desta forma, passo a modificar a sentença ora embargada, a fim de que conste: “A correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) desde a citação, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 810.” No mais, entendo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. 3. Diante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e ACOLHO suas razões, a fim de sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supra. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007419-63.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007419-63.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE JORGE JOSÉ DOMINGOS representado(a) por Marlus José Domingos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007419-63.2008.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO ESPÓLIO DE JORGE JOSÉ DOMINGOS ajuizou ação declaratória e extensiva de direitos à reposição de gratificação, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ alegando, em suma, que foi aposentado como Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 1989. Aduz que naquela ocasião do autor recebia a gratificação de Direção do Fórum, conforme previsão da Resolução Normativa nº01/1975. Todavia, no mês de setembro/2005, houve a supressão do pagamento dessa gratificação. Diante disso, requer seja declarado o direito de reintegrar a gratificação de Direção do Fórum nos proventos da aposentadoria e, em sede de tutela antecipado, o pagamento imediato da verba. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão proferida no evento 1.1, fl.58/59. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no evento 59 alegando, em suma, que a remuneração dos Desembargadores deve ser paga por subsídio, vedado qualquer acréscimo. Aduz que a verba de Direção do Fórum deve ser paga de força temporária, durante o período em que a função está sendo exercida. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Réplica no evento 67. Eis o breve relato dos fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório de reimplantação de pagamento da gratificação de Direção do Fórum incorporada aos proventos do autor, por força de ter preenchido os requisitos contidos na Instrução Normativa nº1/1975. O Estado do Paraná, por sua vez, afirma que o pagamento da verba viola aos artigos 37, X e XI, e 39, §4º, ambos da CF/88. Aduz que o pagamento da gratificação é transitório e deve ser pago enquanto a função estiver sendo exercida. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, na época em que o autor se aposentou, a verba foi incorporada em seus proventos de acordo o artigo 133 da Instrução Normativa de 01/1975, que dizia: “Art. 133. O magistrado que houver exercido por um período não inferior a cinco (05) anos, ininterruptos ou não, uma ou mais funções com vantagens de representação e gratificação terá a mais elevado incorporada aos seus proventos, desde que exercida, no mínimo, por doze meses.” Ademais, a percepção da gratificação de Direção do Fórum encontra amparo no art. 82, inciso VI, e art. 84, § 1º do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná, os quais dispõe que: Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos; II - diárias; III - representação; IV auxílio-moradia; V - décimo terceiro salário; VI - gratificação de férias; VII - gratificação de direção de Fórum; VIII - gratificação por tempo de serviço. Art. 84 O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o subsídio. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%). § 1º Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição. Todavia, o autor, Desembargador aposentado, recebeu em seus proventos de aposentadoria, gratificação pelo exercício da função do fórum, até a competência de agosto/2005, sendo que a partir de setembro/2005, houve a cessação de seu recebimento por determinação da Resolução nº14/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e posterior indeferimento do pedido de implantação aos proventos de aposentadoria. Conquanto haja, atualmente, disposição em sentido contrário,
trata-se de direito adquirido do autor, que exerceu a função de Direção do Fórum e cumpriu todos requisitos previstos no artigo 133 da Instrução Normativa nº1/75, direito esse que não pode sofrer prejuízo em razão de lei posterior, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República. Deste modo, importante ressaltar que a doutrina é unânime em enunciar concepções sobre o direito adquirido voltadas a impor segurança nas relações jurídicas do cidadão com o Estado, de forma a reconhecer que a lei nova não pode prejudicar o direito que já havia sido incorporado no patrimônio do titular do direito, no momento de sua entrada em vigor. Por seu turno, o artigo 5º, II, “b” da Resolução 13/2006, estipula expressamente que a gratificação da Direção de Foro não está abrangida pelo subsídio e não está extinta por ele. Ademais, a incorporação da gratificação no subsídio do autor não supera o teto constitucional, eis que ficam aquém do limite de 90,25%. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Da tutela de urgência Quanto a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada pela parte autora, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, uma vez que a presente sentença de mérito é pela procedência da pretensão inicial, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida. Daí porque, com supedâneo no edificado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a incorporação da gratificação da Direção do Fórum em favor da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito, para o fim de impor ao Estado do Paraná a obrigação de reintegrar nos proventos do autor a gratificação da Direção do Fórum. A correção monetária sobre as parcelas vincendas incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por conta de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221. Por sua vez, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ. Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado