Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Exequente(s): Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier Bruno Borges Viana MORESS BUFFET LTDA ME RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO Executado(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Página. de. Vistos etc. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457), levantando eventuais constrições pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Réu(s): MORESS BUFFET LTDA ME Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, com a inversão dos polos e acrescentando-se como exequentes os advogados indicados ao mov. 76. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2538418/PR (2023/0421532-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DAMASCENO ZANUTO
AGRAVANTE: MARCELLA VASQUES FREIRE
ADVOGADO: PEDRO VINHA - PR017377
AGRAVADO: MORESS BUFFET LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Réu(s): MORESS BUFFET LTDA ME Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, com a inversão dos polos e acrescentando-se como exequentes os advogados indicados ao mov. 76. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2538418/PR (2023/0421532-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DAMASCENO ZANUTO
AGRAVANTE: MARCELLA VASQUES FREIRE
ADVOGADO: PEDRO VINHA - PR017377
AGRAVADO: MORESS BUFFET LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2538418/PR (2023/0421532-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DAMASCENO ZANUTO
AGRAVANTE: MARCELLA VASQUES FREIRE
ADVOGADO: PEDRO VINHA - PR017377
AGRAVADO: MORESS BUFFET LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:48
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2538418/PR (2023/0421532-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DAMASCENO ZANUTO
AGRAVANTE: MARCELLA VASQUES FREIRE
ADVOGADO: PEDRO VINHA - PR017377
AGRAVADO: MORESS BUFFET LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária para fins de comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:23
Mero expediente
10/02/2025, 10:20
Publicação
02/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:14
Redistribuição
30/08/2024, 08:01
Recebimento
30/08/2024, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 06:19
Ato ordinatório
29/08/2024, 20:00
Distribuição
29/08/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
13/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
13/08/2024, 18:51
Publicação
24/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
22/07/2024, 17:28
Publicação
02/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:15
Publicação
17/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:16
Petição (Impugnação)
11/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2024, 15:13
Petição (Impugnação)
10/04/2024, 11:47
Protocolo de Petição
10/04/2024, 10:27
Publicação
04/04/2024, 07:42
Publicação
04/04/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 17:36
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:15
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 12:11
Protocolo de Petição
03/04/2024, 11:56
Publicação
21/03/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:03
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2024, 11:00
Recebimento
20/11/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059436-89.2021.8.16.0014/2 Recurso: 0059436-89.2021.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Requerido(s): MORESS BUFFET LTDA ME Marcella Vasques Zanuto Retifique-se o termo de registro do recurso especial para que MARCELLA VASQUES ZANUTO conste como RECORRENTE, excluindo-a como Recorrida. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0059436-89.2021.8.16.0014 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059436-89.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0059436-89.2021.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): MORESS BUFFET LTDA ME Embargado(s): Marcella Vasques Zanuto Carlos felipe damasceno Zanuto
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059436-89.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0059436-89.2021.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): MORESS BUFFET LTDA ME Embargado(s): Marcella Vasques Zanuto Carlos felipe damasceno Zanuto Tendo em vista que os presentes embargos foram opostos em face do Acórdão de relatoria do Ilustre Desembargador Fabian Schweitzer, e encerrada minha designação para substituí-lo, já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Réu(s): MORESS BUFFET LTDA ME Os embargos de mov. 57 devem ser rejeitados de pronto. Afinal, discorda o embargante dos fundamentos da sentença, que compreendeu inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 14.046/2020. Ocorre que a inaplicabilidade da aludida norma foi suficientemente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Lembre-se de que, consoante entendimento pretoriano, o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles relevantes e aptos à formação de sua convicção (STJ, AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta turma, Dje 06/09/2010). Com efeito, conheço dos tempestivos embargos, mas, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 02 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Réu(s): MORESS BUFFET LTDA ME RELATÓRIO Os autores alegaram ter firmado com a ré, no final de 2019, contrato de prestação de serviços de buffet e locação de espaço para a realização de sua festa de casamento, que estava prevista para 22/05/2021 e 23/05/2021. Em aditivo contratual, mencionaram que o evento foi postergado para os dias 29/05/2021 e 30/05/2021. Explicaram que o preço pelos serviços foi ajustado em R$ 85.000,00, já tendo sido entregue a quantia de R$ 35.500,00. Com o advento da pandemia, narraram ter decidido cancelar a festa, inclusive a degustação incluída no pacote, que aconteceria em 22/03/2021. Mencionaram ter comunicado a ré a respeito do cancelamento do evento em 18/03/2021, quando solicitaram a rescisão do contrato, a devolução dos valores quitados e a isenção da multa contratual de 80%. No entanto, aduziram que a ré invocou a Lei nº 14.046/20, sugerindo a devolução dos valores adiantados, subtraída a multa contratual, até 31/12/2022. Defendendo que a Lei citada pela ré não se aplica ao caso discutido, requereram a rescisão do instrumento e devolução integral dos valores antecipados, sem a incidência da multa. Subsidiariamente, pugnaram pela redução da cláusula penal. Realizaram os demais requerimentos de estilo e juntaram documentos (seq. 1). Em sua contestação, a ré sustentou que a desistência dos autores foi manifestada somente quando faltavam cerca de dois meses para a data do evento e apenas quatro dias para a realização da degustação e escolha de cardápio. Esclareceu que foi sugerido o novo agendamento da cerimônia, sem taxas adicionais, não tendo os autores concordado com tal hipótese. Sustentou que o cancelamento não decorreu propriamente de caso fortuito ou força maior, pois ele apenas foi buscado pelos autores um ano após o início da pandemia do covid-19. Reputou possível a aplicação da Lei nº 14.046/2020 para eventos e serviços de buffet. Compreendeu inviável a devolução da integralidade dos valores adiantados, porque foi assegurada a remarcação do evento, nos moldes do art. 2º da Lei nº 14.046/20. Salientou que, na época dos fatos, era permitida a realização de eventos festivos com lotação máxima de 50% da capacidade. Sublinhou que a multa contratual não é abusiva. Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (seq. 41). Réplica no mov. 46. Instadas as partes à especificação de provas (ev. 48), ambas se manifestaram de forma favorável ao julgamento antecipado dos pedidos (movs. 51 e 52). Então, vieram conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO À vista do desinteresse das partes na atividade probatória, os pedidos comportam pronto julgamento (art. 355, I, CPC). A controvérsia reside na exigibilidade da multa contratual em razão do desfazimento de contrato de prestação de serviços de buffet (mov. 1.3). Defendeu a ré que, conquanto oferecida a remarcação do casamento para data posterior sem cobranças adicionais, não seria obrigada a reembolsar os valores pagos pelos autores, nos moldes previstos pela Lei nº 14.046/2020. Ocorre que a referida Lei, publicada em meio à crise sanitária gerada pela disseminação do Coronavírus, trata do adiamento e cancelamento de reservas e eventos do setor de turismo e de cultura, do qual a ré não faz parte. A título de ilustração, tal setor engloba: agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos e demais empresas do gênero, desde que inseridas na cadeia produtiva do turismo, conforme art. 3º, I, da Lei nº 14.046/2020 c/c art. 21, IV, da Lei nº 11.771/2008 Esse também é entendimento do E. TJSP: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito do consumidor. Prestação de serviços de Buffet. Sentença de parcial procedência, condenando a Ré na devolução de valores pagos pela contratante. Cancelamento de festa de casamento em razão da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Caso fortuito ou força maior que impediu a celebração do casamento, em razão de Decreto Municipal sanitário. Recurso da Ré. Pleito de aplicação da Lei 14.046/2020. Argumento que não prospera. Legislação que se destina à restrição nos casos de adiamento e cancelamento de eventos turísticos e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-2019. Inaplicabilidade de analogia à referida norma. Alegação de que no dia 21.03.2020 inexistia impedimento legal para execução da festividade, questionando ainda a regularidade de Decreto Municipal que proibia a execução de festividades. Ré que tenta discutir questões de epidemiologia em sede recursal. Teses que além de ter claro contorno de inovação recursal, são contrárias à determinação da Autoridade Municipal no sentido de ser proibida a execução das festividades. Documentos acostados aos autos, em especial imagens, no sentido de que fiscais da prefeitura informaram a impossibilidade de execução da cerimônia, sob pena de comunicação ao Ministério Público da localidade. Empresa Ré que tenta transferir à Autora a responsabilidade de estar atualizada sobre a norma proibitiva. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AC 1000916-23.2020.8.26.0323 SP - 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: L. G. Costa Wagner – Publicação: 30/03/2022) (destaque acrescentado). Com efeito, não poderia a ré reter quaisquer valores dos autores, tampouco oferecer a devolução a prazo, com fulcro na citada Lei. Até porque, de fato, inexistia inadimplemento no momento em que postulado o cancelamento do contrato, de modo que não poderiam os autores, a princípio, ser responsabilizados pelos prejuízos e, via de consequência, pela multa contratual, nos moldes do art. 393/CC. Ocorre que a ré, ao se dispor a manter o contrato de prestação de serviços para período posterior, isentou-se da responsabilidade pelo inadimplemento, de modo que quem deu causa ao desfazimento do ajuste foram exclusivamente os autores. É que, com a oferta de prorrogação, a execução do contrato deixou de ser impossível (art. 248/CC), inclusive porque os requerentes não indicaram os motivos pelos quais não seria possível a celebração de sua união em momento posterior. Por isso, compreendo possível a retenção de multa pela requerida, que foi prevista na cláusula nº 5, item “c”, do instrumento contratual. Contudo, é vistosamente abusiva a citada cláusula penal, no percentual de 80% sobre o valor do contrato. A abusividade fica ainda mais evidente diante do fato de que a fornecedora de serviços não comprovou os prejuízos que teve com a aludida desistência, manifestada mais de dois meses antes do evento. Em face desse peculiar cenário, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do contido no art. 413/CPC, considero que a multa compensatória devida pela apelante deve ser reduzida para 20% do valor contratual. Em caso similar, já decidiu o E. TJSP: Prestação de serviços de buffet - Festa de casamento - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual - Demanda de consumidora, pessoa natural, em face de empresa prestadora - Sentença de parcial procedência Recurso da ré - Manutenção do julgado - Cabimento - Pedido de cancelamento formulado em razão da pandemia gerada pela Covid-19 - Inaplicabilidade da multa de 50% sobre o valor do contrato Multa no patamar de 15% que se revela razoável à hipótese. Apelo da ré desprovido (TJSP – Apelação Cível nº 1037924-24.2020.8.26.0100 – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcos Ramos – Julgamento: 08/03/2021). Assim, embora de rigor o ressarcimento imediato do valor pago pela autora, atualizado monetariamente desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC), igualmente imperiosa a dedução da multa correspondente a 20% do valor do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), declarando a resolução do contrato de prestação de serviços descrito na inicial e condenando a ré a restituir aos autores o valor de R$ 35.500,00, acrescido de correção monetária (índices oficiais do TJPR) da data do desembolso de cada parcela que o integra (mov. 1.4/1.6), além de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação, porém descontada cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, nos moldes da fundamentação. Face à sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 55% despesas processuais, e ao pagamento de honorários ao procurador dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC). Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários ao procurador da ré, que fixo em 10% sobre R$ 17.000,00 (proveito econômico obtido pela requerida), nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Réu(s): MORESS BUFFET LTDA ME 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 18 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
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Processo: 0059436-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Carlos felipe damasceno Zanuto Marcella Vasques Zanuto Réu(s): MORESS BUFFET LTDA ME Defiro o pedido de mov. 27. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o endereço da requerida. Fica autorizada a expedição de citação pessoal. Int. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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