Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008494-20.2014.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0008494-20.2014.8.19.0045 Protocolo: 3204/2017.00623895 APTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 APTE: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 APTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA APTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN ADVOGADO: ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-184695 ADVOGADO: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO OAB/RJ-066854 ADVOGADO: NORMA GUTIERRES NASCIMENTO OAB/RJ-115851 APDO: NEP INCORPORAÇÕES SPE 8 - RESENDE LTDA APDO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA OAB/RJ-131032 ADVOGADO: JOICE DA ROCHA MARSDEN OAB/RJ-149157 APDO: OS MESMOS Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: RETORNO STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CORRETORA DE IMÓVEIS. TEMA 1173 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária na planta contra incorporadoras, rede hoteleira e corretora de imóveis, em razão do inadimplemento contratual consistente na não execução do empreendimento no prazo estipulado, bem como ausência de benefícios prometidos, pleiteando, entre outros, a responsabilização solidária dos réus e restituições financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a corretora de imóveis intermediadora da compra e venda pode ser responsabilizada por danos decorrentes do inadimplemento contratual da incorporadora, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1173.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ firmou entendimento no Tema 1173 no sentido de que o corretor de imóveis não responde, em regra, pelos danos decorrentes do descumprimento de obrigações da incorporadora, salvo hipóteses excepcionais de envolvimento direto na incorporação, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial.A corretora atuou exclusivamente como intermediadora da compra e venda, sem participação nas atividades de incorporação ou construção do empreendimento.Não há demonstração de vínculo societário, integração em grupo econômico ou desvio/confusão patrimonial que justifique a responsabilização da corretora.A aplicação do precedente qualificado impõe a revisão do entendimento anterior que havia reconhecido a responsabilidade da corretora pela devolução de valores de corretagem.A ausência de responsabilidade implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corretora, com consequente extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo de retratação. Recurso provido.Tese de julgamento:O corretor de imóveis não responde, em regra, por inadimplemento contratual da incorporadora em promessa de compra e venda de imóvel.A responsabilização da corretora exige prova de participação na incorporação, vínculo com o grupo econômico ou confusão patrimonial.A atuação exclusiva como intermediadora afasta a legitimidade passiva da corretora em demandas indenizatórias por atraso ou não execução de empreendimento imobiliário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1173. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUIZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.08/05/2026, 00:00
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL VIRTUAL EDITAL PAUTA VIRTUAL. FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 06/05/2026, A PARTIR DAS 00:00HORAS, ATÉ ÀS 20:00HORAS. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591 DO CNJ. PRAZO DOS ADVOGADOS: ATÉ DIA 04/05/2026, PARA APRESENTAREM SUSTENTAÇÕES ORAIS E OBJEÇÕES À PAUTA VIRTUAL POR MEIO ELETRÔNICO. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 04/05/2026. OS ADVOGADOS E PROCURADORES PODERÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA SESSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO SEU PROCESSO, APRESENTAR MATÉRIA DE FATO (ART. 9º. §6º. DA RESOLUÇÃO DO CNJ). MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 002. APELAÇÃO 0008494-20.2014.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0008494-20.2014.8.19.0045 Protocolo: 3204/2017.00623895 APTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 APTE: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 APTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA APTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN ADVOGADO: ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-184695 ADVOGADO: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO OAB/RJ-066854 ADVOGADO: NORMA GUTIERRES NASCIMENTO OAB/RJ-115851 APDO: NEP INCORPORAÇÕES SPE 8 - RESENDE LTDA APDO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA OAB/RJ-131032 ADVOGADO: JOICE DA ROCHA MARSDEN OAB/RJ-149157 APDO: OS MESMOS Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO20/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0008494-20.2014.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0008494-20.2014.8.19.0045 Protocolo: 3204/2017.00623895 APTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 APTE: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 APTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA APTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN ADVOGADO: ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-184695 ADVOGADO: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO OAB/RJ-066854 ADVOGADO: NORMA GUTIERRES NASCIMENTO OAB/RJ-115851 APDO: NEP INCORPORAÇÕES SPE 8 - RESENDE LTDA APDO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA OAB/RJ-131032 ADVOGADO: JOICE DA ROCHA MARSDEN OAB/RJ-149157 APDO: OS MESMOS Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO DESPACHO: Digam as partes se têm algo a acrescentar diante do TEMA nº 1173 do STJ.06/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS
INTERESSADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696
INTERESSADO: NEP INCORPORAÇÕES SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA OAB/RJ-131032 ADVOGADO: JOICE DA ROCHA MARSDEN OAB/RJ-149157 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008494-20.2014.8.19.0045 Recorrente 1: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. Recorrentes 2: MARCO ANTONIO HEGGENDORN e EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
Recorridos: OS MESMOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008494-20.2014.8.19.0045 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0008494-20.2014.8.19.0045 Protocolo: 3204/2021.00078428 RECTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA RECTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN ADVOGADO: ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ OAB/RJ-184695 ADVOGADO: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO OAB/RJ-066854 ADVOGADO: NORMA GUTIERRES NASCIMENTO OAB/RJ-115851 RECTE: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1846/1875, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara Cível, assim ementados: "APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. COM EXTINÇÃO DO FEITO. OPERADOR HOTELEIRO QUE SE VIU TÃO FRUSTRADO QUANTO OS AUTORES PELO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DAS INCORPORADORAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LPS - PATRIMOVEL CONSULTORIA S.A. TEORIA DA ASSERÇÃO.
TRATA-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO QUE OCASIONOU A RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA COM BASE NA LEI 4.591/64 DAS APELADAS NEP-INCORPORAÇÕES E NEP- NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. PARA RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE QUANTO AO LPS - PATRIMÍVEL QUE SE AFASTA, POIS TEVE ATUAÇÃO RESTRITA A MERA INTERMEDIAÇÃO. NÃO FOI A CAUSADORA DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA DE CORRETAGEM ESATI. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. CONTRATO DE CORRETAGEM ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. QUANTIA DEVE SER DEVOLVIDA ART. 725 CC CONFORME VALOR PAGO COMPROVADO NOS AUTOS. APELO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. INCERTEZA QUANTO A RENTABILIDADE DO INVESTIMENTO. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE OS AUTORES LUCRARIAM. PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., EXTINGUINDO-SE O FEITO EM RELAÇÃO A ESTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE LPS - PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES." (fls. 1753/1771) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, NO BOJO DO RECURSO DO APELANTE 1, PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 2 PARA EXCLUIR A SOLIDARIEDADE IMPOSTA NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, RESTRINGINDO-A À DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE CORRETAGEM E SATI E, DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 3. EMBARGOS DOS AUTORES-APELANTES COM NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO C.STJ E DESTE TJRJ. EMBARGOS DO HOTEL APELANTE, INVOCANDO OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS AUTORES NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COM EFEITO, HOUVE O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS AUTORES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO PRIMEIRO APELANTE (HOTEL ACCOR) PARA CONDENAR OS AUTORES-APELANTES NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RELATIVOS A EXTINÇÃO DO HOTEL- APELANTE NO FEITO, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES- APELANTES." (fls. 1841/1844) Em síntese, a primeira recorrente sustenta violação aos artigos 186, 421, 425, 485, VI e §3º, 722, 723, 725, 884 e 927 do Código Civil, bem como dissidio jurisprudencial. Os autores, ora recorrentes, alegam violação aos artigos 11; 489, § 1º, II, IV e V; 1.013, §1º; 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 28, § 3º, 29 e 30 do CDC. Sustentam, também, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 2647/2650 e 2651/2679. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 2684/1690, inadmitindo ambos o recursos. Recursos de Agravo interpostos por ambos os recorrentes às fls. 2721/2130 e 2731/2763. Contrarrazões às fls. 2774/2777 e 2778/2801. Decisão de não retratação e ordem de remessa dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça à fl. 2881. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, fls. 3002/3004, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 1173 pelo STJ. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, importante consignar que, embora tenha havido determinação expressa do colendo Superior Tribunal de Justiça para sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1173, verifica-se que o referido tema já transitou em julgado, de modo que despiciendo tal sobrestamento. Os presentes recursos especiais versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1173 do STJ, em que se discute os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. A controvérsia cuida de matéria repetitiva, representada pelo Tema 1173 do STJ ("Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda."), firmando-se tese no seguinte sentido: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor". No caso em tela, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro recorrente, limitando sua responsabilidade à devolução da taxa de corretagem e da SATI, bem como manteve a condenação solidária dos réus NEP INCONPORADORAÇÕES S/A e NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas já pagas do imóvel, ao pagamento da multa contratual, à devolução da taxa de corretagem e da SATI, e ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, não analisou a controvérsia à luz do Tema nº 1173 do STJ. Assim, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para análise do exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 1173 do STJ, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] Baixa Definitiva04/03/2026, 19:13
Trânsito em julgado04/03/2026, 19:13
Erro ou Recusa na Comunicação26/01/2026, 14:20
Publicação26/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
EMBARGADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
EMBARGADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que tornou sem efeito as decisões de fls. 2.910-2.918 e 2.919-2.930 e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para se aguardar o julgamento do Tema n. 1.173/STJ (fls. 3.009-3.015). A parte embargante alega omissão e erro material na decisão embargada, pois a decisão de fls. 2.919-2.930 não foi objeto de recurso, tendo trânsito em julgado. Ademais, o Tema n. 1.173/STJ não versa sobre a questão objeto daquela decisão. Assim, requer seja esclarecido que a decisão de fls. 2.919-2.930 se mantém hígida. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fls. 3.020-3.022). Às fls. 3.025-3.029, LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. requer a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da decisão de fls. 3.004-3.006, em razão do julgamento do Tema n. 1.173/STJ. É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece acolhida. Como se constata, a decisão de fls. 2.910-2.918 apreciou o recurso especial interposto por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S. A., dele conhecendo parcialmente e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. Já a decisão de fls. 2.919-2.930 apreciou o recurso especial interposto por MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA e EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN, também dele conhecendo parcialmente e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. (fls. 2.935-2.938), que foram acolhidos para majorar os honorários fixados em desfavor da parte embargada (fls. 2.994-2.997). Não foram interpostos outros recursos contra referida decisão. Já contra aquela decisão foi interposto agravo interno por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S. A. (fls. 2.948-2.981), objetivando o conhecimento integral do recurso especial por si interposto e seu provimento. A decisão ora embargada, apreciando esse agravo interno, tornou sem efeito as duas decisões, ou seja, tanto a decisão agravada (fls. 2.910-2.918) como a que não foi objeto desse recurso (2.919- 2.930), ao fundamento de que a questão controvertida fora afetada para julgamento sob rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.173/STJ). Ao contrário do que alega a embargante HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., a decisão de fls. 2.919-2.930 também versa sobre a questão debatida no Tema Repetitivo n. 1.173/STJ, que tinha a seguinte delimitação: Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. A tese firmada por este Tribunal Superior, ao julgar o tema, guarda a seguinte redação: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor. Como visto, a decisão de fls. 2.919-2.930 decidiu sobre o recurso especial interposto por MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA e EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN, que, além de outras questões, também trata da responsabilidade solidária integral da "PATRIMÓVEL" (LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.) Veja-se que um dos fundamentos do recurso especial era a "omissão na análise de toda a fundamentação utilizada para a responsabilização integral e solidária da LOPES, baseada na inaplicabilidade do artigo 722 do CC e na consequente necessidade de se a entender como parceira da NEP e da ACCOR, e não como corretora dos adquirentes" (fl. 1.901). Portanto, não apenas o recurso especial interposto por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (fls. 1.846-1.845), mas também o interposto pelos autores da ação originária, MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA e EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN (fls. 1.892-1.990), objeto, respectivamente, das decisões de fls. 2.910-2.918 e fls. 2.919-2.930, versam sobre a questão objeto do Tema n. 1.173/STJ, razão pela qual não se vislumbra erro material ou omissão na decisão embargada. Ademais, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fls. 3.004-3.006. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/01/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição05/12/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)29/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)29/08/2025, 12:15
Documento (Certidão)29/08/2025, 12:15
Documento (Certidão)29/08/2025, 12:15
Publicação21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
EMBARGADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
EMBARGADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório19/08/2025, 08:45
Documento (Certidão)18/08/2025, 23:26
Petição (Embargos de declaração)14/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição14/08/2025, 18:54
Publicação06/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO CALFAT - RJ105258
AGRAVADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
INTERESSADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
DECISÃO Cuida-se de agravo interno no qual se discute, entre outras questões, os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.173), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INTERMEDIADORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa a: 1.1. Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.008.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/11/2022, REPDJe de 07/12/2022, DJe de 1/12/2022.) Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 2.910-2.918 e 2.919-2.930 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.173 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Prejudicado o agravo interno de fls. 2.948-2.982. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório04/08/2025, 16:10
Recurso prejudicado04/08/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)30/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)30/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)30/06/2025, 12:15
Publicação04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
EMBARGADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
INTERESSADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO CALFAT - RJ105258
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recuso especial dos embargados e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 2.919-2.920): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios. Sustenta que houve fixação dos honorários na origem - no julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.840-1.844 -, assim cabível a sua majoração. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fls. 2.945 e 2.946). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão embargada deixou de majorar os honorários recursais em razão da sua não fixação na origem. Contudo, da detida análise dos autos observa-se que os embargos de declaração opostos pela HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. na origem foram acolhidos para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. In verbis (fl. 1844): Já no que se referes aos embargos do primeiro apelante, que também diz respeito a ilegitimidade passiva, este deve ser provido. Questionam o réu a ausência de condenação dos autores nos ônus sucumbenciais, oriundos da extinção do feito com relação a ele. De fato, a extinção do feito em face do Hotel-réu impõe aos autores, pelo princípio da causalidade, o pagamento dos ônus sucumbenciais, custas dispendidas pelo ora embargante e honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários, devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85,§ 2º do CPC. Pelo exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO PRIMEIRO APELANTE (HOTEL ACCOR) PARA CONDENAR NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RELATIVOS A SUA EXTINÇÃO NO FEITO, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES - APELANTES. Logo, conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada foi conhecido em parte e improvido (fls. 2.919-2.930), devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 1.844). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários fixados em desfavor da parte embargada para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório02/06/2025, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração02/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)22/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição22/05/2025, 16:18
Publicação30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO CALFAT - RJ105258
AGRAVADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
INTERESSADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório22/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição11/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)11/04/2025, 12:30
Documento (Certidão)11/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)11/04/2025, 12:15
Publicação03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
EMBARGADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
EMBARGADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
INTERESSADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
INTERESSADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO CALFAT - RJ105258
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório01/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição28/03/2025, 18:45
Publicação21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
AGRAVADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
AGRAVADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
AGRAVADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
AGRAVADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA e EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.753-1.754): "APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A. COM EXTINÇÃO DO FEITO. OPERADOR HOTELEIRO QUE SE VIU TÃO FRUSTRADO QUANTO OS AUTORES PELO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DAS INCORPORADORAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LPS – PATRIMOVEL CONSULTORIA S. A. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRATA-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO QUE OCASIONOU A RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA COM BASE NA LEI 4.591/64 DAS APELADAS NEP-INCORPORAÇÕES E NEP- NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. PARA RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE QUANTO AO LPS – PATRIMÍVEL QUE SE AFASTA, POIS TEVE ATUAÇÃO RESTRITA A MERA INTERMEDIAÇÃO. NÃO FOI A CAUSADORA DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA DE CORRETAGEM E SATI. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. CONTRATO DE CORRETAGEM ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. QUANTIA DEVE SER DEVOLVIDA ART. 725 CC CONFORME VALOR PAGO COMPROVADO NOS AUTOS. APELO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. INCERTEZA QUANTO A RENTABILIDADE DO INVESTIMENTO. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE OS AUTORES LUCRARIAM. PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A., EXTINGUINDO-SE O FEITO EM RELAÇÃO A ESTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE LPS – PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.840-1.844). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, incisos II, e § 1º, incisos IV e V, e 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão carece de fundamentação. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 30 do CDC e nos artigos 389 e 402 do Código Civil, sustentando que os lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel são presumidos e que o valor da indenização já estava preestabelecido no material publicitário, o que justificaria a obrigação de indenizar. Argumentam que a decisão recorrida ignorou a presunção de prejuízo reconhecida pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, quanto à aplicabilidade do artigo 28, § 3º, do CDC, sobre a responsabilidade civil do titular da marca em operações conjuntas de venda de unidades de ‘condo-hotel’. Sustenta que a Hotelaria ACCOR Brasil S.A. participou ativamente do processo de oferta, contribuindo para a captação de clientes e gerando confiança nos adquirentes, motivo pelo qual deveria ser responsabilizada solidariamente. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.680). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.684-2.690), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.778-2.801). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 11, 489, incisos II, e § 1º, incisos IV e V, e 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, uma vez que o Tribunal de origem analisou a questão de forma clara e motivada, manifestando-se expressamente sobre a ilegitimidade passiva da Hotelaria Accor Brasil S.A., que não compunha o grupo econômico da incorporadora e nem integrou a cadeia de fornecimento, in verbis (fls. 1.763-1.766): No que diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam da HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A., arguida no teor do agravo retido, notadamente reforçada nas razões de apelação, melhor razão lhe assiste. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça discutiu sobre a legitimidade da rede hoteleira em figurar no polo passivo em ação indenizatória, proposta por adquirentes de unidades imobiliárias, em virtude do inadimplemento ocasionado pela empresa incorporadora na entrega do empreendimento hoteleiro-econômico, a qual locou e afiliou sua marca. Inicialmente, a apelante e a NEP INCORPORAÇÕES firmaram contrato de locação de fls. 124/152 (index nº 000043), das áreas comuns do empreendimento (local em que a marca Ibis e Ibis Budget funcionaria), que viria a ser construído pela locadora para o exercício da operação hoteleira das respectivas marcas. Sobre este tipo de empreendimento hoteleiro, há o momento inicial da locação entre a incorporadora e a operadora hoteleira, e posteriormente, alienação das unidades autônomas do empreendimento, que serão exploradas pela rede de hotéis na operação denominada “pool hoteleiro”, em que há constituição da sociedade em conta de participação para exploração de lucro entre os adquirentes de cada unidade e a operadora. Todavia, o operador hoteleiro, que ora é o agravante HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A., somente iniciaria as destinadas atividades após a conclusão das construções e entrega do empreendimento, mas não foi possível em razão da conduta da empresa incorporadora, que descumpriu com o prazo para início e fim das obras, não tendo iniciado qualquer construção no local destinado. Então, do mesmo modo que os autores se viram frustrados pela inadimplência absoluta das incorporadoras NEP INCONPORADORAS e NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS, a apelante também comunga da mesma insatisfação, em decorrência da quebra inúmeros contratos, expectativas frustradas quanto ao negócio e até mesmo sua reputação, pois foi com base nesta que atraiu diversos investidores no negócio. Diante dessas razões, não é a agravante parte legítima para atribuição de todo o prejuízo sofrido pelos autores adquirentes do empreendimento frustrado, em especial porque não compõe o mesmo grupo financeiro, nem a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, que se traduz na atividade exercida com o objetivo de produzir e alienar, durante o período de construção, unidades autônomas em edificações coletivas residenciais ou não. É nesse sentido o reconhecimento da ilegitimidade passiva, conforme entendimento que vem sendo adotado em casos similares pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme: [...] Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do apelante/agravante HOTELARIA ACCOR DO BRASIL S. A., extinguindo-se o feito em relação a ele, estando o recurso de apelação interposto por este prejudicado. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Súmula n. 83/STJ Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta que (i) não é possível falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, se houve a correta divulgação da participação das empresas no empreendimento e (ii) a administradora do hotel não integra a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária, porquanto se obriga apenas a administrar os serviços hoteleiros, após a conclusão do empreendimento, integrando, para esse mister, juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma sociedade em conta de participação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. 1. Sendo possível a análise da legitimidade passiva com os elementos descritos no acórdão recorrido, não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ. 2. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes. 3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora. Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração. 4. Agravo interno e recurso especial providos. (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 25/1/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart- hotel. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart- hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não incide a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que as instâncias de origem abordam todos os contornos fáticos necessários ao julgamento da controvérsia. 3. Inexiste responsabilidade solidária da administradora da rede hoteleira pela não entrega do imóvel, visto que não tem ingerência na construção ou comercialização dos imóveis. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.945.162/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. - Dos lucros cessantes. Súmula n. 83/STJ Por fim, quanto à pleiteada indenização por lucros cessantes, convém ressaltar que razão não assiste ao recorrente, haja vista que, em sentença, foi fixada indenização no valor de R$ 17.314,04 (dezessete mil, trezentos e quatorze reais e quatro centavos) a título de multa contratual (fls. 1.010). Ora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 970/STJ), "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) VIOLAÇÃO AOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (3) ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (4) COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Em relação à alegação de ofensa à coisa julgada, a ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. No caso, a revisão da conclusão do julgado, no tocante à legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas, exigiria a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático- probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.635.428/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.919/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo. A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.212/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, “Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1970691/RJ (2021/0255128-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
AGRAVADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
LUIZA CHAVES DA SILVA FREITAS - RJ234248
AGRAVADO: NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA
AGRAVADO: NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032
JOICE DA ROCHA - RJ149157
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
AGRAVADO: MARCO ANTONIO HEGGENDORN OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNILDA MOURA RAMOS HEGGENDORN
ADVOGADOS: EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO - RJ066854
NORMA GUTIERRES NASCIMENTO - RJ115851
ANDRE LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - RJ184695
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.753-1.754): "APELAÇÃO CIVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A. COM EXTINÇÃO DO FEITO. OPERADOR HOTELEIRO QUE SE VIU TÃO FRUSTRADO QUANTO OS AUTORES PELO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DAS INCORPORADORAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LPS – PATRIMOVEL CONSULTORIA S. A. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRATA-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO QUE OCASIONOU A RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA COM BASE NA LEI 4.591/64 DAS APELADAS NEP-INCORPORAÇÕES E NEP- NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A. PARA RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE QUANTO AO LPS – PATRIMÍVEL QUE SE AFASTA, POIS TEVE ATUAÇÃO RESTRITA A MERA INTERMEDIAÇÃO. NÃO FOI A CAUSADORA DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE APENAS NO QUE DIZ RESPEITO A TAXA DE CORRETAGEM E SATI. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. CONTRATO DE CORRETAGEM ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. QUANTIA DEVE SER DEVOLVIDA ART. 725 CC CONFORME VALOR PAGO COMPROVADO NOS AUTOS. APELO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. INCERTEZA QUANTO A RENTABILIDADE DO INVESTIMENTO. NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE OS AUTORES LUCRARIAM. PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A., EXTINGUINDO-SE O FEITO EM RELAÇÃO A ESTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE LPS – PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.840-1.844). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 485, VI e § 3º, do CPC, ao restringir sua legitimidade passiva e condená-la apenas ao pagamento da devolução das taxas de corretagem e SATI. Além disso, sustenta violação dos artigos 722, 723, 725 e 884 do Código Civil, ao determinar a restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, apesar de ter prestado o serviço de corretagem adequadamente. Por fim, alega que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao condenar a recorrente sem que houvesse nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, não havendo responsabilidade civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.647-2.679). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.684-2.690), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.774-2.777). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 1.768): Porém, merece reparo no que tocante à solidariedade da apelante LPS – PATRIMÓVEL e sobre a devolução das taxas de corretagem e de serviços de assistência técnica imobiliária (SATI), atribuída de modo solidário a todas as rés. Como se nota, os autores contrataram com a LPS – PATRIMOVEL prestação de serviços de assessoria técnico imobiliária conforme fls. 342 (index n º 000204). Logo, a atuação do apelante se restringiu em intermediar a venda do empreendimento. Por conseguinte, não configura a responsabilidade solidária quanto ao ressarcimento nos moldes da r. sentença, pois a apelante não deu causa ao inadimplemento, nem recebeu os valores destinados ao empreendimento, pois eram integralmente repassados à NEP – INCORPORADORA, conforme citado. O que cabe discutir é a hipótese de responsabilidade sobre o ressarcimento da quantia recebida, qual seja, taxa de corretagem e taxa SATI. Como o negócio jurídico foi desfeito, as partes retornam ao status quo ante, e, como o contrato de corretagem é acessório, deverá seguir o principal. A quantia paga pelos autores em favor do apelante deverá ser devolvida, visto que não atingiu o resultado previsto no contrato, nem houve arrependimento das partes, nos termos do art. 725 do Código Civil. O valor a ser pago é o devidamente comprovado nos autos, fls. 346/347 (index nº 000204), qual seja R$ 4.346,61 + R$ 700,00. Em conclusão, restrinjo a responsabilidade das ré LPS – PATRIMOVEL ao pagamento da devolução das taxas de corretagem e SATI, o que encontra consonância com julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, in verbis: [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Da Súmula n. 83/STJ Quanto à condenação ao ressarcimento dos valores recebidos a título de corretagem e da Taxa SATI, vislumbra-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela restituição dos referidos valores, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CORRÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 3. No caso, a reforma do julgado estadual a fim de acolher a pretensão da recorrente, no sentido de que não atuou de forma conjunta na parceria comercial, demanda interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5. Na espécie, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e E Dcl no AgInt no AR Esp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como descaracterizar o inadimplemento contratual da recorrente. 5. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp n. 1880537, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4/6/2024. Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, “Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição proporcional estabelecida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento19/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)01/06/2023, 08:49
Redistribuição01/06/2023, 08:07
Recebimento31/05/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)02/12/2021, 08:14
Redistribuição (sorteio)02/12/2021, 08:03
Recebimento19/11/2021, 17:33
Remessa (outros motivos)19/11/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)24/09/2021, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)24/09/2021, 16:15
Recebimento09/08/2021, 15:31