Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003087-25.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Ivanete Rodrigues dos Santos - Wilson Roberto Gorski - - Hospital Next Butantã - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência do retorno dos autos (deram provimento em parte aos recursos). Cumpra-se o V Acórdão. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação quanto à execução do julgado, cabendo à parte interessada instruir o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, observado o NCPC 524. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, conforme Comunicado da Eg. Corregedoria Geral de Justiça CG nº 1.789/2017 (DJE de 02/08/2017, pg. 20/22). - ADV: MARCELA FONSECA ALEIXO (OAB 269992/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB 269990/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GILSON DOS SANTOS (OAB 77994/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628835/SP (2024/0127238-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARIA IVANETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON DOS SANTOS - SP077994
INTERESSADO: WILSON ROBERTO GORSKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628835/SP (2024/0127238-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARIA IVANETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON DOS SANTOS - SP077994
INTERESSADO: WILSON ROBERTO GORSKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628835/SP (2024/0127238-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARIA IVANETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON DOS SANTOS - SP077994
INTERESSADO: WILSON ROBERTO GORSKI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628835/SP (2024/0127238-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARIA IVANETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON DOS SANTOS - SP077994
INTERESSADO: WILSON ROBERTO GORSKI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:53
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2628835/SP (2024/0127238-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARIA IVANETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON DOS SANTOS - SP077994
INTERESSADO: WILSON ROBERTO GORSKI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
26/12/2024, 15:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:32
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2628835/SP (2024/0127238-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARIA IVANETE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: GILSON DOS SANTOS - SP077994
INTERESSADO: WILSON ROBERTO GORSKI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. contra a decisão de fls. 543-544, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 186, 355, 369, 884 e 944 do CC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1003087-25.2020.8.26.0008) assim ementado (fl. 496): RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPTAL. Material cirúrgico esquecido no campo operatório. Paciente se submeteu a cirurgia de “herniorrafia epigástrica” com o médico corréu, nas dependências do hospital corréu, ambos credenciados ao plano de saúde da autora. Elementos dos autos permitem concluir pela prática do ilícito culposo. Sintomas apresentados logo após a cirurgia. Laudo pericial conclui pela falta de emprego do método adequado para contabilizar as gazes utilizadas durante a cirurgia. Omissão da equipe médica resulta em informação incompleta do prontuário, a impedir se descarte a hipótese de que o corpo estranho foi esquecido durante o procedimento cirúrgico. Omissão do prontuário não pode resultar em proveito do hospital. No mais, falha no serviço prestado pelo médico durante o pós-cirúrgico, a retardar a solução do problema. Responsabilidade solidária do hospital e do médico, ambos credenciados ao plano de saúde. Legitimidade do hospital corréu reconhecida em razão da dinâmica dos fatos, a estabelecer cadeia de serviços e ampliar o conceito de preposição. Dano moral in re ipsa. Sofrimento agravado pela demora na solução do problema e pela perda estética. Redução da indenização por danos morais para R$30.000,00. Valor mais adequado às funções ressarcitória e punitiva. Recursos providos em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 186, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, a despeito de sua atuação limitar-se à prestação de serviços de hotelaria. Argumenta que não houve ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização. Afirma que o valor de R$ 30 mil, arbitrado a título de indenização por danos morais, é exorbitante e ofende o disposto no art. 944, parágrafo único, do CC. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 537-542. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Convém ainda mencionar que o Superior Tribunal de Justiça também já definiu que, "quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil)". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que as consequências do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrido foram efetivamente agravadas pelos erros do primeiro atendimento prestado pelo médico, preposto do recorrente, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Também já me manifestei no sentido de que a inexistência de vínculo empregatício – mediante contrato de prestação de serviços entre os médicos e o hospital – não impede o reconhecimento da relação de preposição havida entre eles, bem como de que o conceito de preposto não se amolda a um simples cadastro, pois pressupõe que uma pessoa desenvolva atividade no interesse da outra, sob suas instruções, havendo caráter de subordinação (REsp n. 351.178/SP, relator Ministro Massami Uyeda, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de 24/11/2008). No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou que, embora não haja prova da existência da relação de emprego formal entre o hospital e o médico que realizou o procedimento, há vínculo de preposição em sentido amplo com o hospital, o que permite a responsabilização deste pelos atos praticados em suas dependências. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 503): [...] Não mais se confere ao trabalho ou atividade subordinada interpretação literal, mas sim funcional. A relação de preposição recebe significação ampliativa, sem implicar em estreita subordinação ao comitente. Basta uma relação que pode ser temporária, ainda que não caracterizada por vigilância profunda do titular da atividade, em proveito do qual se realiza o ato ilícito. Contenta-se a jurisprudência com situação na qual, sob qualquer rótulo e qualificação jurídica, uma pessoa atue a pedido e por conta de outra, a qual, por ser titular da atividade em que se verifica o ato ilícito, é o sujeito que se encontra em situação de controlar as condições de risco inerentes a essa atividade (Giovana Visintini, Tratado de la responsabilidad civil, tradução de Aída Kemelmajer de Carlucci, Editorial Astrea, 1.999, v. 2, p 329 e 331). A responsabilidade do empregador ou preponente, na dicção da lei (932, III CC), ocorre “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. [...] Pouco importa, portanto, que não houvesse liame formal entre as partes. O hospital, ao disponibilizar suas instalações e equipamentos aos profissionais de saúde para que lá exerçam seu mister, estabelece uma relação jurídica de preposição em sentido amplo, suficiente para fins de responsabilidade civil, em interpretação funcional do conceito. Sintomático o fato de o Hospital ser credenciado ao plano de saúde da autora (cf. fls. 251/252), assim como o é o médico que realizou a cirurgia. Assim, partindo da premissa de existência de vínculo de preposição entre o médico e o hospital, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a equipe médica e de enfermagem do hospital recorrente agiu de forma culposa ao deixar de empregar o método correto de conferência de gazes, exigível em protocolos, assim como ao deixar de preencher adequadamente o prontuário quanto à contabilização dos materiais, o que atrai a responsabilidade do nosocômio pelos danos causados. Ressaltou ainda a responsabilidade do médico durante o pós-cirúrgico, pois deixou de realizar nova cirurgia, de natureza exploratória, para verificar as razões pelas quais a paciente não possuía a evolução esperada pelo seu quadro clínico. Observe-se (fls. 505-507): De acordo com o perito, “ao termino da cirurgia não foi feita revisão do leito cirúrgico, passo importante para evitar complicações como a ocorrida” (fl. 324). Especificamente no que se refere ao material utilizado durante a cirurgia, explica o expert que “o registro do material de consumo de sala dá conta do número de pacotes de gaze utilizado (4),sem atenção devida ao fato de que a quantidade de gazes em cada pacote pode ser variável. A perda intraoperatória de uma única gaze não é perceptível pela metodologia utilizada” (fl. 324). Na conclusão do laudo, o perito é enfático ao afirmar que “O método de conferência utilizado pelos requeridos é inadequado à prevenção deste tipo de ocorrência e foram omitidos passos usuais para evitar a ocorrência, como a revisão do leito operatório ao término do procedimento” (fl. 326). A conduta adotada pela equipe cirúrgica do médico, além de inadequada, é oposta à adotada para os demais materiais empregados na cirurgia, eis que, segundo o perito, “A contagem de instrumentos cirúrgicos e de agulhas, por sua vez, foi feita por unidades, todas contabilizadas” (fl. 324). Não resta dúvida, portanto, de que a equipe médica, incluída aí a enfermagem, deixou de empregar o método correto de conferência de gazes exigível em protocolos e pela prática, embora o tenha realizada em relação aos demais materiais cirúrgicos. Aí está o comportamento culposo da equipe médica, gerador da responsabilidade civil de toda a cadeia de fornecedores. 6. À míngua de informação no prontuário da paciente acerca da exata quantidade de gazes utilizadas e recolhidas durante o procedimento cirúrgico, não se pode presumir a adoção de procedimentos adequados em detrimento do consumidor. Inegável que o adequado preenchimento dos relatórios e prontuários é dever anexo dos médicos e hospital. A ausência do perfeito preenchimento não socorre a parte ré. Ao contrário, é fator que deve ser devidamente valorado em seu desfavor, já que era seu o ônus da prova de apresentar o prontuário e demais documentos médicos completos. Isso porque agiu o médico réu com culpa normativa, pois violou protocolos e práticas de contagem de gazes, caracterizada pelo descumprimento do dever lateral de preencher adequadamente o prontuário quanto à contabilização dos materiais, a fim de viabilizar a adequada apuração da conduta médica. Exige-se a certeza de que os profissionais de saúde conduziram a cirurgia de forma adequada, inclusive no momento da contabilização dos materiais. A informação acerca da quantidade de gazes utilizadas e descartadas deveria constar expressamente do prontuário. O protocolo ignorado pela equipe médica impede que se descarte a hipótese de esquecimento do material durante o ato cirúrgico e fragiliza a tese defensiva do médico. Veja-se também (fls. 507-508): 7. Ainda, há uma segunda razão para se admitir a responsabilidade do médico. É fato incontroverso que a autora continuou a se consultar com o Dr. Wilson durante o pós-cirúrgico e que este chegou a agendar segunda cirurgia para investigar a persistência dos sintomas apresentados pela paciente. Portanto, embora o médico faça referência às condições pessoais da paciente, a decisão de realizar nova cirurgia, de natureza exploratória, demonstra que não correspondia à evolução esperada do quadro clínico da paciente, ainda que considerados fatores como obesidade. De fato, de acordo com o perito, “deixou-se de proceder à necessária investigação de possível complicação intra- abdominal, ou no fechamento do plano aponeurótico, problemas comuns e cuja investigação teria revelado tempestivamente a gaze subcutânea. A omissão retardou a resolução do caso até o ano quando um exame de ultrassom apontou o problema, sanado dias depois” (fl. 325). Concluiu o expert que “Houve retardo no diagnóstico da complicação, mesmo ante arrastado quadro clínico sugestivo” (fl. 326). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso, é caso de se reconhecer a responsabilidade solidária do nosocômio pela má prestação do serviço de médico vinculado. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 83 do STJ. Registre-se ainda que rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, desencadeando a responsabilidade do recorrente, assim como sobre a existência de vínculo de preposição entre o hospital e a equipe médica, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nem mesmo em relação ao quantum arbitrado merece prosperar a irresignação da parte. Com efeito, o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na redução do quantum indenizatório a R$ 30 mil, em razão de defeito na prestação de serviço técnico-médico que resultou em fortes dores e infecção em decorrência do esquecimento de gazes após procedimento cirúrgico, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, além do grau de culpa e do porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fls. 508-509): Houve, a meu sentir, ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial, em razão do sofrimento pelo qual passou a paciente, que padeceu de graves dores até a remoção do corpo estranho. Ainda que não tenha se submetido a nova cirurgia, tal apenas foi evitado porque, às vésperas da segunda cirurgia, a gaze foi naturalmente expelida pelo corpo da autora. A propósito, a autora padeceu por quase um ano dos sintomas, situação incompatível com a pouca complexidade do procedimento cirúrgico a que se submeteu. Nesse longo período, além das fortes dores, esteve a autora sujeita a infecções. Não bastasse, houve dano estético classificado pelo perito como “moderado”, e não se pode atribuir o evento exclusivamente às condições pessoais da paciente, eis que foge à cicatrização natural a expulsão de material cirúrgico da lesão aberta. Há de se considerar, por outro lado, que a requerente recebeu o tratamento necessário no tocante à moléstia que levou à necessidade de realizar a cirurgia. Além disso, a autora é pessoa humilde, com renda inferior a dois salários mínimos, e já se encontra recuperada. Considerando tais parâmetros, reputo mais adequada a fixação da indenização em R$ 30.000,00 quantia esta suficiente a reparar o sofrimento da autora. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal. 2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.575/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM. 1. Ação ajuizada em 20/09/11. Recurso especial interposto em 27/02/15 e concluso ao gabinete em 07/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de compensação por danos morais, cuja causa de pedir se refere a erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal no joelho do paciente, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há ato ilícito imputável ao hospital em razão do corpo estranho deixado no joelho do paciente em procedimento cirúrgico; ii) se a reparação do dano moral na hipótese dos autos converte o sofrimento em método de captação de lucro; iii) se o valor arbitrado na origem é passível de revisão no STJ. 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. A argumentação tecida pelo hospital recorrente de inexistência de erro médico encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa do cirurgião causador do dano ao paciente. 6. A configuração do dano moral na hipótese dos autos decorre dos sofrimentos e angústias vividas pelo recorrido, muito além de um simples e cotidiano aborrecimento. Não se pode confundir a propalada "indústria do dano moral" com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo. 7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento