1. JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Autor
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARLETE TORRES
OAB/DF 9101·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE
OAB/DF 3333·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BRAGA TAVARES PAES
OAB/RJ 63376·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES
OAB/RJ 1646·CPF·Representa: Autor
FILIPE AMARAL TAVARES PAES
OAB/RJ 210074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:01
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:49
Publicação
22/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG - DF008282
ARLETE TORRES - DF009101
LIVIA MARIA GOMES - DF009432
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE - DF003333
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF018118
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
LAURA PRADO SALES - DF078943
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG - DF008282
ARLETE TORRES - DF009101
LIVIA MARIA GOMES - DF009432
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE - DF003333
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF018118
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
LAURA PRADO SALES - DF078943
AGRAVADO: UNIÃO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 19:55
Não-Provimento
09/12/2025, 15:20
Documento (Certidão)
01/12/2025, 19:45
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
LAURA PRADO SALES - DF078943
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG - DF008282
ARLETE TORRES - DF009101
LIVIA MARIA GOMES - DF009432
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE - DF003333
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF018118
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
LAURA PRADO SALES - DF078943
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG - DF008282
ARLETE TORRES - DF009101
LIVIA MARIA GOMES - DF009432
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE - DF003333
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF018118
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
LAURA PRADO SALES - DF078943
AGRAVADO: UNIÃO
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 19:55
Não-Provimento
09/12/2025, 15:20
Documento (Certidão)
01/12/2025, 19:45
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
LAURA PRADO SALES - DF078943
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, às 14:00:00 horas.
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 17:02
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:56
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:24
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/06/2025, 08:26
Publicação
26/06/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Joanna Cavalcanti de Albuquerque Figueira de Mello - Espólio desafiando decisão de fls. 385/388, que julgou prejudicado o recurso especial e determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação do acórdão local frente ao decidido pelo STF no Tema 1.037 da Repercussão Geral. Inconformada, a parte agravante informa que não pretende a discussão da incidência dos juros de mora no período de graça. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 410. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 781/784), tornando-a sem efeito. Passo novamente à análise do recurso especial. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 505, 507, 904, I, 906, 1.008 e 1.022 do CPC, e 1º da Lei n. 6.899/81. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, em razão do atraso no pagamento do precatório, a correção monetária deve abarcar todo o lapso temporal observado, incluído aí, inclusive, o "período de graça". Afirma que o termo final dos mencionados juros e atualização da moeda seria a data do efetivo levantamento da verba e não a do depósito bancário. Por fim, argumenta que a discussão sobre os juros de mora incidentes sobre o valor principal da indenização não estaria preclusa. O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 376/381), em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao argumento de que o termo final da atualização monetária e dos juros de mora deveria observar a data do levantamento do depósito judicial, melhor sorte não socorre a parte recorrente. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 69): Outrossim, eventual demora no levantamento do precatório pelo credor, seja pela sua inércia ou por mecanismos provenientes do Judiciário, não implica em prejuízo ao executado – ao contrário cessa a sua responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora sobre o montante -, tendo em vista que os depósitos judiciais são remunerados de forma automática pela própria instituição financeira depositária e obedece a parâmetros legais (Lei nº 9.289/1996), com o intuito de preservar o valor do crédito. Assim, exigir do devedor juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores depositados implicaria inequivocamente bis in idem. Por seu turno, a parte recorrente se limitou a defender que o termo final dos juros moratórios e da correção monetária deveria observar a data do levantamento do depósito. Assim, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a demora no levantamento do precatório pelo credor, seja por sua inércia, seja em razão dos mecanismos do Poder Judiciário, não pode prejudicar o executado. Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Não bastasse isso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de quem seria atribuída a demora pelo levantamento do precatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em relação aos arts. 505, 507, 904, I, 906 e 1.008 do CPC, e 1º da Lei n. 6.899/81, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.107.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 385/388, para torná-la sem efeito. Por conseguinte, conheço em parte do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:45
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:13
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173011/RJ (2024/0366158-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
RECORRENTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
RECORRIDO: UNIÃO
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: EDUARDO BRAGA TAVARES PAES - RJ063376
SYLVIA BRAGA TAVARES PAES - RJ077583
ANTÔNIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES - RJ001646A
MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA - RJ105139
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Joanna Cavalcanti de Albuquerque Figueira de Mello - Espólio e outro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 71/72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL. MORA DO ENTE ESTATAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO (“PERÍODO DE GRAÇA”). CONSTITUIÇÃO, ART. 100, §5º. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que fixou os seguintes parâmetros de realização dos cálculos pela Contadoria Judicial para fins de expedição de precatório complementar relativo ao valor da indenização devida aos Agravantes a título de desapropriação indireta, a saber: a) Termo inicial de juros moratórios e correção monetária em 01/01/2000; b) Termo final de juros moratórios e correção monetária em 14/09/2000; c) Dedutibilidade do valor devido apenas do que foi pago no âmbito do precatório original. 2- Certo é que não pode ser considerada inadimplente a entidade de direito público quando paga o precatório dentro do prazo constitucionalmente estabelecido – “período de graça” (art. 100, §§1º e 5º da CF). A data do precatório a ser considerada como pagamento é a do depósito da verba efetivado à disposição do Judiciário, momento em que se dá a satisfação da obrigação pecuniária nos limites do valor depositado. Também, eventual demora no levantamento do precatório pelo credor, seja pela sua inércia ou por mecanismos provenientes do Judiciário, não implica em prejuízo ao executado – ao contrário cessa a sua responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora sobre o montante -, tendo em vista que os depósitos judiciais são remunerados de forma automática pela própria instituição financeira depositária e obedece a parâmetros legais (Lei nº 9.289/1996), com o intuito de preservar o valor do crédito. Exigir do devedor juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores depositados implicaria inequivocamente bis in idem. 3- No presente caso, o prazo de pagamento do precatório foi desobedecido em nove meses, o que deve ensejar, no período da inadimplência, o pagamento dos encargos legais. Assim, o termo inicial de aplicação de juros moratórios e correção monetária é 01/01/2000. 4- Quanto ao termo final de juros moratórios e correção monetária, chega-se à data de 14/09/2000, já que o STJ diz que a aplicação é até o efetivo pagamento. Este termo pagamento é de ser considerado a data de depósito do precatório, quando livra o executado da mora com a entrega do montante à instituição financeira depositária e à disposição do Juízo para liberação ao exequente/titular da conta, e não a data de levantamento do precatório pelo credor, como faz crer a parte Recorrente. 5- Descabida a pretensão dos Recorrentes de apuração de juros de mora sobre a parcela a ser atualizada do principal (indenização) e de juros compensatórios não satisfeita, com a incidência até que se dê a efetiva satisfação, sob o entendimento de não ter havido pagamento de nenhuma verba a título de juros de mora ante a expedição do primeiro precatório antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isto porque, por inoportuno e extemporâneo – preclusão -, não é cabível nova discussão nesta fase do processo executório acerca de critérios adotados para apuração do débito exequendo objeto do precatório principal, já pago. Acaso atendida a pretensão dos Recorrentes ocorreria pagamento em duplicidade a título de juros moratórios, bem como esbarraria, em contraposição, nos exatos termos fixados pelo acórdão do STJ. 6- Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 114/116). Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 505, 507, 904, I, 906, 1.008 e 1.022 do CPC, e 1º da Lei n. 6.899/81. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, em razão do atraso no pagamento do precatórios, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve abarcar todo o lapso temporal observado, incluído aí, inclusive, o "período de graça". Afirma que o termo final dos mencionados juros e atualização da moeda seria a data do efetivo pagamento do precatório e não do depósito bancário. Por fim, argumenta que a discussão sobre os juros de mora incidentes sobre o valor principal da indenização não estaria preclusa. Parecer Ministerial às fls. 376/381, pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De plano, verifica-se que o feito contém discussão acerca da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, divulgado em 30/6/2020, publicado em 1º/7/2020), fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça'" (Tema 1.037 da Repercussão Geral). Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Por derradeiro, em razão da existência de recurso extraordinário no presente feito, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.037 da Repercussão Geral). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
07/03/2025, 17:12
Recurso prejudicado
24/02/2025, 19:20
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 20:46
Recebimento
04/02/2025, 20:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:50
Documento (Certidão)
10/10/2024, 08:45
Distribuição (prevenção)
10/10/2024, 08:30
Recebimento
26/09/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - ESPOLIO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANA MARIA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES PICADO (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 49ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de AGOSTO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Agravo de Instrumento Nº 5013093-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - ESPOLIO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANA MARIA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES PICADO (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 48ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de JULHO de 2024, às 13 horas, e término no dia 05 de JULHO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Agravo de Instrumento Nº 5013093-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - ESPOLIO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANA MARIA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES PICADO (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de JUNHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5013093-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIA EMILIA FLEURY CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - ESPOLIO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVANTE: JOANNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANA MARIA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES PICADO (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 21 de MARÇO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5013093-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER