Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2198611/MT (2022/0402096-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO MENDES
ADVOGADO: GUILLERMO ALBERTO GALLARDO HEINRICH - PR097810
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LAUREN ELLWANGER SEFERIN - RS054520
RECORRIDO: SERGIO CLAUDIO VIECILI
RECORRIDO: ROSELANE RIVA VIECILI
RECORRIDO: ROSA MARIA MATTIONI VIECILI
RECORRIDO: LUIZ ARTUR MATTIONI
RECORRIDO: JORGE LUIZ VIECILI
RECORRIDO: JOAO ALFREDO VIECILI
RECORRIDO: AGROPECUÁRIA RIO VERDE LTDA
ADVOGADOS: MARCOS SOUZA DE BARROS - MT003947
MARCOS ROGERIO MENDES - MT016057O
MARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.093-2.094): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. 4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC). 5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o recorrente seria parte legítima, por se tratar de terceiro prejudicado, e que competia à secretaria cadastrar a parte e seus advogados, o que não ocorreu. Argumenta que, em razão da ausência de cadastro, o prazo para oposição de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.093-2.101 transcorreu sem a intimação dos patronos do recorrente. Enfatiza a inaplicabilidade do Tema n. 660/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 24-30). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.099-2.101): Inicialmente, registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado (EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 2/9/2010). Não se desconhece do disposto no art. 996 do Código de Processo Civil que preceitua: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso, o patrono MARCOS ROGÉRIO MENDES, terceiro neste feito, não demonstrou em que ponto a decisão poderia atingir eventual direito que se afirme titular ou que poderia discutir em juízo como substituto processual. Nesse contexto, o fato de o ora embargante ser advogado das partes AGROPECUÁRIA RIO VERDE LTDA e OUTROS não lhe atribui legitimidade para pleitear em nome próprio direito daqueles, sendo clarividente a falta de interesse recursal do embargante, pois não é a parte supostamente prejudicada nestes autos. Ocorre que o embargante não se trata da parte vencida, tampouco de terceiro prejudicado, de modo que está a pleitear direito alheio em nome próprio, requerimento este vedado pela norma processual vigente, in verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o "ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de devolução do prazo para manifestação sobre o acórdão recorrido, formulado às fls. 19-22, fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO