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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE 1. A executada apresenta proposta de parcelamento no mov. 150.1, requerendo a aplicação por analogia de parte do procedimento descrito no art. 916 do CPC. Friso, de início, que não pode o devedor lançar mão do referido benefício em sede de cumprimento de sentença, por força do §7º do art. 916. No entanto, em atenção ao previsto no art. 139, V, do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o interesse na proposta de acordo aventada, no prazo de 10 dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito M
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Os autos vieram conclusos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS busca a satisfação do débito de honorários de sucumbência em face de IZABEL CRISTINA DA CUNHA e JORGE JOSE CHEDE. Ao seq. 103.1 o exequente requereu a compensação dos débitos, considerando que este possui penhora sobre os direitos aquisitivos do executado CARLOS nos autos principais em relação a negócio firmado por este com os executados, havendo saldo remanescente a ser pago pelos executados no valor de R$ 1.362,66. Os executados apresentaram impugnação (seq. 108.1) informando que o valor devido pelo exequente deveria ser acrescentado de juros e correção monetária. O exequente impugnou o pedido (seq. 117.1). Decido. 2. O exequente ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS possui crédito em face do executado CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA nos autos principais, sendo expedida penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 67.410 do 2º CRI de Curitiba/PR (seq. 939.1 e 965.1 dos autos de execução). Tal imóvel foi vendido pelos ora executados IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE e JORGE JOSE CHEDE ao executado sobre o valor de R$ 300.000,00 não tendo sido adimplida a última parcela de R$ 50.000,00. Os executados alegaram que o contrato foi rescindido em razão da ausência de pagamento pelo executado. Entretanto, conforme pontuado na sentença de seq. 45.1, foi reconhecido em Embargos de Terceiro a posse e propriedade de CARLOS sobre a integralidade do imóvel desde que realizasse o pagamento de R$ 50.000,00. Neste compasso, o exequente ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS pretende adjudicar o imóvel integralmente, compensando parte da dívida que o executado CARLOS possui com ele e outra parte mediante a compensação dos débitos de honorários ora devidos por IZABEL e JORGE em favor do exequente. A despeito de os executados alegarem que o valor de R$ 50.000,00 deve ser acrescido de juros e correção monetária para, somente após, ser abatido o valor dos honorários, entendo que razão não lhes assiste, porquanto os próprios executados afirmaram na petição inicial que deixaram de buscar a satisfação do débito em razão de JORGE possuir uma ação de improbidade tramitando em seu desfavor. Assim, conforme pontuado pelo exequente, nos termos da cláusula 3ª do contrato de compra e venda celebrado por IZABEL e JORGE com CARLOS (seq. 1.3), caso houvesse ação tramitando em desfavor dos executados (IZABEL e JORGE) o pagamento por CARLOS estaria suspenso, sem cobrança de encargos: Assim, apesar de CARLOS não ter feito o pagamento do importe de R$ 50.000,00 remanescente, os executados/vendedores IZABEL e JORGE também deram causa à suspensão do pagamento ante a ação de improbidade que tramitava em face de JORGE, não podendo exigir, neste momento, que o saldo seja atualizado, ante os termos contratuais acima expostos (art. 476, Código Civil). 2.1 Dessa forma, autorizo a compensação dos débitos, nos termos do art. 368 e seguintes do CC. 2.2 Intime-se o exequente para apresentar planilha dos débitos atualizados, no prazo de 10 dias. 2.3 Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2.4 Anexe-se cópia desta decisão nos autos de execução de nº 0003056-47.2005.8.16.0001 e remetam-se conclusos para decidir a respeito do auto de adjudicação (art. 876, CPC). 2.5 Intimem-se. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE 1. O Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição retro no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dil. Int. Curitiba, 17 de março de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 5. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Os autos vieram conclusos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS busca a satisfação do débito de honorários de sucumbência em face de IZABEL CRISTINA DA CUNHA e JORGE JOSE CHEDE. Ao seq. 103.1 o exequente requereu a compensação dos débitos, considerando que este possui penhora sobre os direitos aquisitivos do executado CARLOS nos autos principais em relação a negócio firmado por este com os executados, havendo saldo remanescente a ser pago pelos executados no valor de R$ 1.362,66. Os executados apresentaram impugnação (seq. 108.1) informando que o valor devido pelo exequente deveria ser acrescentado de juros e correção monetária. O exequente impugnou o pedido (seq. 117.1). Decido. 2. O exequente ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS possui crédito em face do executado CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA nos autos principais, sendo expedida penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 67.410 do 2º CRI de Curitiba/PR (seq. 939.1 e 965.1 dos autos de execução). Tal imóvel foi vendido pelos ora executados IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE e JORGE JOSE CHEDE ao executado sobre o valor de R$ 300.000,00 não tendo sido adimplida a última parcela de R$ 50.000,00. Os executados alegaram que o contrato foi rescindido em razão da ausência de pagamento pelo executado. Entretanto, conforme pontuado na sentença de seq. 45.1, foi reconhecido em Embargos de Terceiro a posse e propriedade de CARLOS sobre a integralidade do imóvel desde que realizasse o pagamento de R$ 50.000,00. Neste compasso, o exequente ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS pretende adjudicar o imóvel integralmente, compensando parte da dívida que o executado CARLOS possui com ele e outra parte mediante a compensação dos débitos de honorários ora devidos por IZABEL e JORGE em favor do exequente. A despeito de os executados alegarem que o valor de R$ 50.000,00 deve ser acrescido de juros e correção monetária para, somente após, ser abatido o valor dos honorários, entendo que razão não lhes assiste, porquanto os próprios executados afirmaram na petição inicial que deixaram de buscar a satisfação do débito em razão de JORGE possuir uma ação de improbidade tramitando em seu desfavor. Assim, conforme pontuado pelo exequente, nos termos da cláusula 3ª do contrato de compra e venda celebrado por IZABEL e JORGE com CARLOS (seq. 1.3), caso houvesse ação tramitando em desfavor dos executados (IZABEL e JORGE) o pagamento por CARLOS estaria suspenso, sem cobrança de encargos: Assim, apesar de CARLOS não ter feito o pagamento do importe de R$ 50.000,00 remanescente, os executados/vendedores IZABEL e JORGE também deram causa à suspensão do pagamento ante a ação de improbidade que tramitava em face de JORGE, não podendo exigir, neste momento, que o saldo seja atualizado, ante os termos contratuais acima expostos (art. 476, Código Civil). 2.1 Dessa forma, autorizo a compensação dos débitos, nos termos do art. 368 e seguintes do CC. 2.2 Intime-se o exequente para apresentar planilha dos débitos atualizados, no prazo de 10 dias. 2.3 Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2.4 Anexe-se cópia desta decisão nos autos de execução de nº 0003056-47.2005.8.16.0001 e remetam-se conclusos para decidir a respeito do auto de adjudicação (art. 876, CPC). 2.5 Intimem-se. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE 1. O Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição retro no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dil. Int. Curitiba, 17 de março de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicação
03/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704295/PR (2024/0271430-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE
AGRAVANTE: JORGE JOSE CHEDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA CUNHA CHEDE - PR106647
AGRAVADO: ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ - PR011700
SANDRO MANSUR GIBRAN - PR024500
LUIZ ALFREDO BOARETO - PR034407
MADIAN LUANA BORTOLOZZI - PR037180
NATHALIA LUIZE CAFARELI - PR061734
PRISCILA SCHMITT - PR081614
GUILHERME DORIGO TOMEDI - PR070469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:38
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704295/PR (2024/0271430-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE
AGRAVANTE: JORGE JOSE CHEDE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA CUNHA CHEDE - PR106647
AGRAVADO: ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ - PR011700
SANDRO MANSUR GIBRAN - PR024500
LUIZ ALFREDO BOARETO - PR034407
MADIAN LUANA BORTOLOZZI - PR037180
NATHALIA LUIZE CAFARELI - PR061734
PRISCILA SCHMITT - PR081614
GUILHERME DORIGO TOMEDI - PR070469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Vistos e examinados. 1. Ao mov. 82, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Defendeu que, por se tratar de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de verbas honorárias, deve haver o arquivamento do feito, eis que houve concessão da gratuidade da justiça em seu favor. A parte exequente manifestou-se no mov. 88 pleiteando, em síntese, pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o brevíssimo relato. Decido. 2. Tratando-se de incidente processual com devolutividade limitada, a insurgência deve se restringir às matérias relacionadas no artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de o conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Considerando que a controvérsia instaurada diz respeito unicamente à (in)exigibilidade da obrigação, a insurgência posta em pauta enquadra-se plenamente no âmbito de devolutividade do artigo 525, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação ao mérito, todavia, tem-se que a presente impugnação deve ser rechaçada. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que, ao mov. 45 foi proferida sentença a qual julgou improcedente o pedido da embargante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve interposição de recurso de apelação (mov. 61), o qual foi julgado improcedente. Inconformada, a parte embargante interpôs, então, recurso especial, no qual formulou-se o pedido de gratuidade da justiça. Ao mov. 13 dos autos do recurso especial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Preliminarmente, à recorrente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “Embora a parte defiro interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.625/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” Conforme entendimento pacificado do STJ, a concessão da gratuidade da justiça não possui o condão de suspender a exigibilidade das verbas fixadas na sentença. Isso, porque a justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage aos atos já praticados. Sobre isso, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, valendo ressaltar que com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.144.627/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 29/5/2012.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios devem ser acolhidos, na medida em que configurada omissão no acórdão embargado que não examinou o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado em petição avulsa após a interposição do agravo interno. 3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.264.420/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Consoante entendimento do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.644.968/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Dessa forma, a concessão da gratuidade da justiça à parte executada em momento posterior à sentença, mesmo que deferida na instância superior, não tem o condão de afastar os ônus sucumbenciais impostos anteriormente, inclusive pelo próprio fundamento utilizado no deferimento deste benefício, conforme transcrito acima. 3.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo devida a fixação de honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula nº 519 do STJ. 4. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:20
Redistribuição
10/10/2024, 08:01
Publicação
10/10/2024, 05:03
Recebimento
09/10/2024, 18:36
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:50
Distribuição
09/10/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
03/10/2024, 18:30
Publicação
11/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
10/09/2024, 16:02
Publicação
22/08/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2024, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$38.736,21 Exequente(s): Roberto Ferraz Advogados Executado(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 82. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 14:45
Recebimento
23/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
requerido: 12.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 12.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 12.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 12.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 12.3. Caso haja requerimento pela aplicação de medidas executórias atípicas (art. 139, IV do CPC), deverá a parte exequente observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento finalizado em 9/2/2023. Neste caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE JORGE JOSE CHEDE Embargado(s): Roberto Ferraz Advogados Vistos e Examinados. Inicialmente, à Secretaria para que acoste aos autos acórdão proferido em instância superior, bem como certifique acerca de eventual trânsito em julgado dos autos de apelação. 1. Retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada. 1.1. Caso haja mais de um pedido de cumprimento de sentença, deverá o pleito eventualmente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser distribuído em autos apartados. Intime-se. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3. O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Deverá, entretanto, ser intimado por Edital, com prazo de 15 dias, quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Conforme autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local. 4. Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5. Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença. Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido, salvo se houver sido concedida justiça gratuita ao impugnante. 8. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, se houver pedido de suspensão dos atos executivos, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, preenchidos os requisitos, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10. Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11. Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma. Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E. Tribunal de Justiça. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 12.1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 12.1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 12.1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 12.1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 12.1.4. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.12.2. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania, antes do envio dos autos à conclusão, acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 12.1.5. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 12.1.6. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 12.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos. 12.4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 13. Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o credor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias. Caso não haja oposição neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC). Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 14. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 15. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 16. Intimações e diligências necessárias. 17. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE (RG: 39833670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.162.309-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 JORGE JOSE CHEDE (RG: 16976024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.306.779-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Embargado(s): Roberto Ferraz Advogados (CPF/CNPJ: 01.361.919/0001-73) Nossa Senhora da Luz, 700 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 Terceiro(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (RG: 30273966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.457.689-00) Rua Professor Francisco Zardo, 652 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-000 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (seq. 48.1 e 49.1) contra a sentença de seq. 45.1. A requerida afirma em seu recurso que ao fixar a sucumbência, a sentença foi omissa e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2° do CPC. A parte requerente alega que a sentença foi omissa, pois não enfrentou o argumento relativo à ausência de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel por parte do embargado, sob fundamento de que se ao embargado não foram adjudicados os direitos aquisitivos do imóvel não pode ter ele o direito de purgar a mora relativa a 3ª parcela do contrato e assim tornar-se proprietário do imóvel. A parte ré se manifestou sobre os declaratórios à seq. 54.1, pedindo sua rejeição. É o relatório. 2. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. A decisão embargada expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais concluiu pela improcedência da demanda, inclusive acerca da possibilidade de o embargado purgar a mora relativa a terceira parcela, ainda em aberto, vejamos: “Pois bem, de toda narração e conjunto probatório presentes nos autos, conclui-se que o embargado tem razão, isso porque a penhora recaiu somente sobre os direitos aquisitivos do executado no feito principal e não sobre o imóvel. Sendo assim, o exequente/embargado efetivamente sub-rogou-se nos respectivos direitos, nos termos informados em sua réplica (seq. 20.1). Por sua vez, a parte embargante apenas notificou o executado após a penhora (e após já ter inclusive ciência da penhora). Portanto, a penhora já havia se perfectibilizado e, ainda, conforme admitido pelos embargantes, já havia sido pago o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, faltando o pagamento pelo executado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). À vista disso, reconhece-se a correção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, bem como a sub-rogação operada como consequência, de modo que poderá o embargado exequente obter para si a plena propriedade do imóvel, desde que promova o adimplemento da parcela até então inadimplida pelo executado”. Sendo o cabimento dos declaratórios restrito às hipóteses em que existe vício no julgado, não há que se falar em omissão. Na verdade, verifica-se que a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). Com relação a omissão apontada pela parte requerida, lhe assiste razão, tendo em vista que não restou expresso o valor atualizado da causa para fixação da sucumbência, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Sendo assim, altere-se o contido na sentença para esclarecer: “Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. ” Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração da parte requerida e rejeito os embargos de declaração da parte requerente, conforme fundamentação supra. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE (RG: 39833670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.162.309-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 JORGE JOSE CHEDE (RG: 16976024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.306.779-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Embargado(s): Roberto Ferraz Advogados (CPF/CNPJ: 01.361.919/0001-73) Nossa Senhora da Luz, 700 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 Terceiro(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (RG: 30273966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.457.689-00) Rua Professor Francisco Zardo, 652 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-000 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1° Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Primeiramente, antes mesmo da análise acerca da penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem aqui discutido, há de se ressaltar que em 28.01.2019 foi reconhecida a posse e propriedade do referido bem ao executado/embargado Carlos Humberto Silva, nos autos de embargos de terceiro por ele propostos (n°. 0005507-63.2016.8.16.0129). Referidos embargos de terceiro foram apresentados por Carlos Humberto Silva diante da indisponibilidade acometida sobre o imóvel de matrícula n° 67.410, decorrente da ação de improbidade administrativa, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, que tinha como réu o ora embargante Jorge Chede. No entanto, é importante ressaltar que a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro propostos por Carlos Humberto Silva também determinou que o embargante procedesse ao depósito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a última parcela que o embargado deixou de adimplir quando comprou o imóvel dos embargantes, conforme sentença de seq. 81.1 dos autos de embargos de terceiro (0005507-63.2016.8.16.0129) e contrato de compromisso de compra e venda de seq. 1.3 destes autos. Ainda, tem-se que a penhora que originou estes embargos de terceiros ocorreu em 09.10.2019 (seq. 956.1 dos autos de execução). Na data de 16.12.2021 foi concedida liminar no sentido somente de suspender os atos constritivos, mantendo-se a penhora, conforme decisão de seq. 13.1. Pois bem, de toda narração e conjunto probatório presentes nos autos, conclui-se que o embargado tem razão, isso porque a penhora recaiu somente sobre os direitos aquisitivos do executado no feito principal e não sobre o imóvel. Sendo assim, o exequente/embargado efetivamente sub-rogou-se nos respectivos direitos, nos termos informados em sua réplica (seq. 20.1). Por sua vez, a parte embargante apenas notificou o executado após a penhora (e após já ter inclusive ciência da penhora). Portanto, a penhora já havia se perfectibilizado e, ainda, conforme admitido pelos embargantes, já havia sido pago o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, faltando o pagamento pelo executado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). À vista disso, reconhece-se a correção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, bem como a sub-rogação operada como consequência, de modo que poderá o embargado exequente obter para si a plena propriedade do imóvel, desde que promova o adimplemento da parcela até então inadimplida pelo executado. Assim, rejeito os presentes embargos de terceiro, mantendo a penhora efetivada sobre os direitos do executado sobre o imóvel. 4. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE (RG: 39833670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.162.309-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 JORGE JOSE CHEDE (RG: 16976024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.306.779-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Embargado(s): Roberto Ferraz Advogados (CPF/CNPJ: 01.361.919/0001-73) Nossa Senhora da Luz, 700 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 Terceiro(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (RG: 30273966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.457.689-00) Rua Professor Francisco Zardo, 652 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-000 1. Retire-se dos autos a manifestação e documentos de seq. 43, tendo em vista que juntada de forma equivocada, conforme pedido de seq. 44.1. SENTENÇA 2. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JORGE JOSÉ CHEDE e IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE em face de ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS e CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA. Sustenta o embargante que em sede de cumprimento de sentença n°. 3056-47.2005.8.16.0001, o exequente, ora primeiro embargado, requereu a penhora dos direitos de aquisição de Carlos Humberto Fernandes Silva sobre o imóvel de matrícula n°. 67.410 do 2° CRI de Curitiba. Destaca que o pedido de penhora foi deferido pela decisão de seq. 939 nos autos em apenso, com posterior lavratura de termo de penhora na seq. 965. Na seq. 1.356, o embargado Roberto Ferraz Advogados requereu a adjudicação dos direitos do executado sobre o referido imóvel. Sustenta que referido imóvel é de propriedade dos embargantes, Jorge José Chede e Izabel Cristina da Cunha Chede, pois firmaram com o executado Carlos Humberto contrato de compromisso de compra e venda de tal bem, o qual não foi integralmente adimplido por Carlos. Alega que nunca foram intimados da penhora realizada na seq. 956.1 dos autos de execução. Narra que a transação feita com o segundo embargado teve o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em três parcelas: (i) uma parcela de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na data da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda; (ii) uma parcela de R$100.000,00 (cem mil reais) 60 dias após a assinatura do contrato e (iii) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até 20.01.2015 ou quando da formalização da respectiva escritura pública. Afirma que apesar de as duas primeiras parcelas terem sido adimplidas adequadamente pelo executado Carlos, a última parcela, cujo valor corresponde ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não foi paga, o que impediu a formalização da escritura de compra e venda do imóvel. Aduz que à época dos fatos, o embargante Jorge (promitente vendedor e proprietário do imóvel em questão) estava respondendo à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade sob nº 0002668-02.2015.8.16.0129, perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá-PR. Logo no início da ação, foi expedida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá-PR ordem de bloqueio cautelar de bens do embargante Jorge José Chede, sendo que a referida ordem atingiu o imóvel ora sub judice e, com o imóvel registrado com indisponibilidade por medida cautelar, restou obstaculizado qualquer ato de alienação do bem por parte dos embargantes. Informa que em razão disso, os embargantes não possuíam interesse, à época, em prosseguir com as tratativas contratuais estabelecidas com Carlos Humberto, fosse para o adimplemento da parcela final, fosse para a rescisão do contrato. Alega que no início de 2021 o embargante Jorge foi integralmente absolvido na ação de improbidade administrativa. Com isso, requereu ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá-PR o levantamento das restrições pendentes sobre o seu patrimônio, já que a partir de agora poderia voltar a alienar seus bens (inclusive o imóvel discutido na presente ação de embargos de terceiro). Argumenta que em 27.04.2021 o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR determinou a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, a fim de que fosse levantada a restrição pendente sobre o imóvel de matrícula nº 67.410. Em 31.05.2021 foi juntada aos autos da ação de improbidade, como cumprimento à ordem judicial mencionada acima, cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão. Sustentam que foi apenas nesse momento que, ao verificarem a matrícula atualizada, tomaram conhecimento da averbação de penhora oriunda de decisão deste Juízo. Destacam que com o levantamento do bloqueio que pendia sobre o imóvel em razão da ação de improbidade administrativa respondida pelo embargante Jorge, retomaram o contato com o executado Carlos Humberto, a fim de exigirem o pagamento da derradeira parcela do contrato ou a sua rescisão. Contam que após insucesso nas negociações, em 05.11.2021 os embargantes, seguindo o procedimento indicado na cláusula 4ª do contrato, interpelaram extrajudicialmente o executado Carlos Humberto para que purgasse a mora em até 15 dias, sob pena de rescisão do contrato. Passados os 15 dias previstos no contrato sem qualquer manifestação do executado Carlos Humberto, o contrato foi rescindido automaticamente. Destaca que com a rescisão do contrato, extinguiram-se os direitos aquisitivos que o executado Carlos Humberto antes possuía em relação ao imóvel. Do mesmo modo o executado, em razão do inadimplemento contratual, jamais se tornou proprietário do imóvel. Afirma que de acordo com a avença estipulada entre as partes, a escritura definitiva da compra e venda só teria sido perfectibilizada após a integralização do valor total do contrato (cláusula 5ª do compromisso de compra e venda), o que em nenhum momento aconteceu. Requereu a suspensão liminar da constrição efetuada nos autos de execução em apenso em relação ao bem discutido e a final procedência da demanda, com o definitivo levantamento da penhora realizada, confirmando a liminar. O pedido liminar foi deferido no sentido de suspender, por ora, os atos constritivos sobre o imóvel, mas a fim de evitar qualquer dano, manteve-se a penhora (seq. 13.1). Intimado, o embargado ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS apresentou contestação à seq. 20.1, afirmando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de terceiro, sob fundamento de que a ciência da penhora do bem é o marco inicial para contagem do prazo de 05 (cinco) dias, sendo que os embargantes tiveram ciência da penhora quando verificaram a matrícula do imóvel, juntada nos autos da ação de improbidade em 31.05.2021. No mérito, alegou que identificou que nos autos de embargos de terceiro nº 0005507- 63.2016.8.16.0129 (VFP Paranaguá/PR), Carlos Humberto Fernandes Silva havia defendido a sua posse e direitos de aquisição do imóvel descrito como “escritório nº 205 da Torre 2 (B) Premium – integrante do empreendimento denominado Infinity Prime Offices, situado na Av. Anita Garibaldi nº 850, nesta capital”, em virtude de compromisso de compra e venda assinado com os embargantes, com o respectivo pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que foi reconhecido e reputado válido pelo Juízo. Sustenta que a aquisição do referido imóvel pelo Sr. Carlos Humberto Fernandes Silva foi reconhecida e não questionada pelos ora embargantes, na medida em que tal decisão impedia o Ministério Público, na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0002668-02.2015.8.16.0129, originária daqueles embargos de terceiro, promover a indisponibilidade e eventual expropriação daquele bem. Aduz que tal arranjo se justifica pela proximidade de longa data do Sr. Carlos Humberto e dos embargantes, que são conhecidos e já fizeram outros negócios no passado, tendo em vista que o imóvel em que o Sr. Carlos possui seu escritório (Av. Sete de Setembro, 475, Curitiba/PR) foi adquirido, através de sua esposa – Yara Pereira Teixeira, mediante cessão no inventário da família dos embargantes, o qual foi, inclusive, conduzido através de atuação profissional do próprio Carlos Humberto Fernandes Silva, à época com habilitação profissional vigente. Alega que em decorrência da identificação de tais direitos, requereu, na execução em apenso, a penhora dos direitos de aquisição judicialmente reconhecidos como do Sr. Carlos Humberto Fernandes Silva, bem como dos alugueis percebidos pela utilização daquele bem por terceiros. Conta que passado um ano e dois meses após o pedido de adjudicação do referido imóvel formulado na seq. 1.356 daquela execução, é que os ora embargantes apresentam a presente reivindicação da propriedade do bem, em visível fraude à execução e manobra processual em conjunto com Carlos Humberto Fernandes Silva, para evitar a expropriação e tentar salvaguardar o referido bem. Narra que a partir do momento em que os referidos direitos de aquisição do imóvel foram penhorados, sub-rogou-se nos direitos de aquisição do imóvel, nos termos previstos no artigo 857 do Código de Processo Civil. Houve réplica (seq. 26.1). À seq. 33.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 3. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE Relata a parte embargada que o prazo para propositura dos embargos de terceiro é de 5 (cinco) dias, a contar da ciência dos embargantes com relação a penhora sobre o imóvel em questão. Razão não assiste ao embargado. Conforme o art. 675 do CPC: “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ” Sendo assim, não restam dúvidas de que os embargos de terceiro são tempestivos, haja vista que somente houve a penhora sobre os direitos de aquisição do imóvel e, embora a parte embargante tenha tido ciência da constrição em 31.05.2021, quando precisou juntar a matrícula atualizada do imóvel nos autos da ação de improbidade, o prazo somente começa a contar a partir da adjudicação do bem, pedido que ainda pende de apreciação nos autos de execução em apenso. Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Os embargos de terceiro constituem-se de “remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes ”, razão pela qual não “[...] poderia ser atingida ou prejudicada pela atividade jurisdicional. ”[1] O Código de Processo Civil estabelece as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido nestes embargos e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula n°. 67.410 do 2° CRI de Curitiba. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. V. III. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, Fl. 282.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE (RG: 39833670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.162.309-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 JORGE JOSE CHEDE (RG: 16976024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.306.779-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Embargado(s): Roberto Ferraz Advogados (CPF/CNPJ: 01.361.919/0001-73) Nossa Senhora da Luz, 700 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 Terceiro(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (RG: 30273966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.457.689-00) Rua Professor Francisco Zardo, 652 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-000 DECISÃO 1. A matéria controvertida no presente feito depende de prova exclusivamente documental, não se fazendo necessária a produção de outras provas. Outrossim, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025550-41.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025550-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): Isabel Cristina da cunha Chede (CPF/CNPJ: 567.162.309-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 JORGE JOSE CHEDE (RG: 16976024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 549.306.779-04) Rua Voluntários da Pátria, 442 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Embargado(s): Roberto Ferraz Advogados (CPF/CNPJ: 01.361.919/0001-73) Nossa Senhora da Luz, 700 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 Terceiro(s): CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (RG: 30273966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.457.689-00) Rua Professor Francisco Zardo, 652 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-000 DECISÃO 1.Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JORGE JOSÉ CHEDE e IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE em face de ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS. Sustentam terem celebrado com o Sr. Carlos Humberto Fernandes Silva contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel de Matrícula nº 67.410 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba-PR. Alegam serem os legítimos proprietários do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de não ter havido a quitação do contrato pelo Sr. Carlos Humberto. Asseveram que interpelaram extrajudicialmente o Sr. Carlos Humberto. Dessa forma, o contrato foi devidamente rescindido, em razão da cláusula 4° do referido contrato. Juntou documentos. 2. Sucintamente relatado, decido. O objetivo dos embargos de terceiro é a proteção possessória ou dominial de bem objeto de uma possível constrição judicial, sendo exigido do embargante que comprove sua qualidade de terceiro estranho à relação processual principal e a posse/propriedade que alega. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Natureza dos embargos:
Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. E o embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação do bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.” No que tange ao pleito de suspensão, mister destacar que tal atribuição é condicionada, pelo art. 678 e 300 do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em cognição sumária, considero preenchidos os critérios supracitados, uma vez que os embargos introduzem discussão válida a respeito da propriedade do imóvel, conforme se vislumbra através da matrícula atualizado do referido imóvel à seq. 1.7. Outrossim, embora exista contrato de compromisso de compra e venda cujo objeto é o referido imóvel, tendo como promissário comprador o Sr. Carlos Humberto Fernandes Silva (executado nos autos de execução em apenso), há que se ressaltar que, segundo os embargantes, não houve o integral pagamento ajustado no contrato (seq. 1.3), conforme se vislumbra através da interpelação extrajudicial apresentada à seq. 1.5. Dessa forma, neste momento processual, entendo se fazer necessário acautelar eventual direito dos embargantes, enquanto se discute a questão sob o crivo do contraditório. Por essas razões, DEFIRO o requerimento sucessivo da parte embargante, para suspender, por ora os atos constritivos sobre o imóvel registrado através da matrícula de n° 67.410 do 2° Registro de Imóveis de Curitiba-PR (porém, a fim de evitar dano reverso, mantendo a penhora, por ora). Traslade-se aos autos de execução em apenso. 3. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, do CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º do CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 4. A seguir, intime-se a parte embargante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 6. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 7. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 8. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta