Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes para requererem o oportuno. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a renúncia de fls. 742, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a UNIMED RIO, por AR, para regularização, com prazo de 10 (dez) dias, para que seja sanada a irregularidade, sendo certo que o não atendimento ao comando judicial acarretará sua revelia, na forma do art. 76 do CPC.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669517/RJ (2024/0218171-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C B P S S
AGRAVANTE: L DA S S P
ADVOGADOS: TATIANE ANTONIO MOISSINHO - RJ162799
PAULO CEZAR NOBREGA CERCA - RJ200847
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA - RJ177008
MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516
AGRAVADO: AG PACHECO OTORRINOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA - RJ165121
INTERESSADO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669517/RJ (2024/0218171-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C B P S S
AGRAVANTE: L DA S S P
ADVOGADOS: TATIANE ANTONIO MOISSINHO - RJ162799
PAULO CEZAR NOBREGA CERCA - RJ200847
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA - RJ177008
MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516
AGRAVADO: AG PACHECO OTORRINOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA - RJ165121
INTERESSADO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•16/09/2025, 00:00
Despacho
•30/06/2025, 00:00
05/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
03/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669517/RJ (2024/0218171-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C B P S S
AGRAVANTE: L DA S S P
ADVOGADOS: TATIANE ANTONIO MOISSINHO - RJ162799
PAULO CEZAR NOBREGA CERCA - RJ200847
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA - RJ177008
MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516
AGRAVADO: AG PACHECO OTORRINOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA - RJ165121
INTERESSADO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669517/RJ (2024/0218171-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C B P S S
AGRAVANTE: L DA S S P
ADVOGADOS: TATIANE ANTONIO MOISSINHO - RJ162799
PAULO CEZAR NOBREGA CERCA - RJ200847
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA - RJ177008
MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516
AGRAVADO: AG PACHECO OTORRINOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA - RJ165121
INTERESSADO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:45
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2669517/RJ (2024/0218171-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C B P S S
AGRAVANTE: L DA S S P
ADVOGADOS: TATIANE ANTONIO MOISSINHO - RJ162799
PAULO CEZAR NOBREGA CERCA - RJ200847
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA - RJ177008
MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516
AGRAVADO: AG PACHECO OTORRINOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA - RJ165121
INTERESSADO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:29
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669517/RJ (2024/0218171-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C B P S S
REPRESENTADO POR: L DA S S P
ADVOGADOS: TATIANE ANTONIO MOISSINHO - RJ162799
PAULO CEZAR NOBREGA CERCA - RJ200847
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA GREGÓRIO DE SOUZA - RJ177008
MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516
AGRAVADO: AG PACHECO OTORRINOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA HORTA - RJ165121
INTERESSADO: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. B. P. S. S. (MENOR) contra a decisão de fls. 580-583, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 0339740-20.2019.8.19.0001) assim ementado (fl. 526): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA DETECÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA EM MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO PERICIAL. LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO AFASTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 369, 370, 373, 396 e 472 do Código de Processo Civil e 6º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aponta cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi permitido produzir todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia e que o perito nomeado não é especialista na patologia em questão, o que teria prejudicado a análise adequada do caso. Afirma que o acórdão violou os arts. 470 e 473 do CPC, pois a expert não realiza análise técnica e científica da patologia em comento, deixando de indicar o método utilizado para demonstrar suas conclusões. Requer o provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. I - Cercamento de defesa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Da detida análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Motivadamente, o TJRJ reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos, destacando, ademais, a ocorrência da preclusão consumativa. A propósito, confira-se (fl. 532): [...] Com relação à especialização da perita, a parte, no curso do processo em nenhum momento impugnou a especialização da expert, do que se conclui pretender o Apelante inovar em sede recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em respeito ao princípio da supressão de instância e pela ocorrência da preclusão consumativa. Nada obstante a isso, como bem destacou a ilustre procuradoria de Justiça: “... o laudo foi realizado por perita de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, bem como a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão da prova pericial, sem, no entanto, arguir vícios que comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. [...] Ademais, a i. perita nomeada é médica, mostrando-se apta a interpretar os laudos médicos juntados aos autos, a fim de analisar, com respaldo técnico, se ocorreu, por culpa dos réus, o alegado retardamento do tratamento de saúde do paciente. Ressalte-se, por oportuno, que a perícia constatou um significativo número de consultas marcadas sem o comparecimento do paciente, comprometendo a boa prática do acompanhamento de um processo progressivo de perda da acuidade auditiva. [...]”. Com relação aos quesitos 3 e 4 da parte Autora, verifica-se que a perita respondeu “já descrito no corpo do laudo”. E, como se vê, a perito fez uma relação dos documentos médicos anexados aos autos. Ou seja, as questões foram respondidas no laudo. Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do laudo pericial e da especialidade da expert, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. II - Violação do art. 6º do CDC A recorrente indicou, de forma genérica, a violação de lei federal, sem particularizar os incisos que teriam sido contrariados, o que também revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no REsp n. 1.882.521/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Ainda que assim não fosse, a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. III - Violação dos arts. 470 e 473 do CPC O recorrente sustenta que a expert não realizou análise técnica e científica da patologia que acometeu o recorrente, deixando de indicar o método utilizado para demonstrar suas conclusões. Sobre o laudo pericial, assim se manifestou o colegiado (fl. 532): Nada obstante a isso, como bem destacou a ilustre procuradoria de Justiça: “... o laudo foi realizado por perita de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, bem como a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão da prova pericial, sem, no entanto, arguir vícios que comprometessem o trabalho técnico ou mesmo o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem. [...] Ademais, a i. perita nomeada é médica, mostrando-se apta a interpretar os laudos médicos juntados aos autos, a fim de analisar, com respaldo técnico, se ocorreu, por culpa dos réus, o alegado retardamento do tratamento de saúde do paciente. Ressalte-se, por oportuno, que a perícia constatou um significativo número de consultas marcadas sem o comparecimento do paciente, comprometendo a boa prática do acompanhamento de um processo progressivo de perda da acuidade auditiva. [...]". Com relação aos quesitos 3 e 4 da parte Autora, verifica-se que a perita respondeu “já descrito no corpo do laudo”. E, como se vê, a perito fez uma relação dos documentos médicos anexados aos autos. Ou seja, as questões foram respondidas no laudo. Nesse contexto, decidir em sentido contrário para concluir que do laudo pericial não constou análise técnica e científica da patologia que acometeu o recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não-Provimento
09/12/2024, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)