Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Donizete Basílio - Dr. Orlando Ricardo Mignolo, OAB/SP nº. 140147, certidão de honorários advocatícios disponibilizado no sistema SAJ para impressão e providencias. - ADV: LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Donizete Basílio -
Vistos. Fl. 290-291: Ante o alegado, expeça-se nova certidão de honorários. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP)
12/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Donizete Basílio -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Eventual cumprimento de sentença, deverá observar o disposto nos Provimentos CG nº. 16 e 60/2016 (artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), devendo o credor providenciar o peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças processuais necessárias. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Donizete Basílio -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Eventual cumprimento de sentença, deverá observar o disposto nos Provimentos CG nº. 16 e 60/2016 (artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), devendo o credor providenciar o peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças processuais necessárias. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Donizete Basílio -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Eventual cumprimento de sentença, deverá observar o disposto nos Provimentos CG nº. 16 e 60/2016 (artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), devendo o credor providenciar o peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças processuais necessárias. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Donizete Basílio -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Eventual cumprimento de sentença, deverá observar o disposto nos Provimentos CG nº. 16 e 60/2016 (artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), devendo o credor providenciar o peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças processuais necessárias. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:13
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:34
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:35
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Distribuição
12/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:03
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:59
Publicação
25/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786948/SP (2024/0413938-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DONIZETE BASILIO
ADVOGADO: ORLANDO RICARDO MIGNOLO - SP140147
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
ADVOGADOS: LIVIA MARIA MATTOS - SP317157
RICARDO AUGUSTO JORGE - SP334699
TIAGO MORATO ORLANDINI - SP425027
RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO - SP514274
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DONIZETE BASILIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 12:15
Recebimento
30/10/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Orlando Ricardo Mignolo (OAB 140147/SP), Livia Maria Mattos Pimentel (OAB 317157/SP), Ricardo Augusto Jorge (OAB 334699/SP) Processo 1000623-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Reqdo: Donizete Basílio - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE S/A em face de DONIZETE BASÍLIO, para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Autora no valor de R$ 7.700,00, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação. E por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, contudo, observo que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 127) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a execução ou cobrança. Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo do Requerido (fls. 100/102) no patamar máximo do respectivo item da Tabela OAB/SP-DPE, observando-se os atos praticados. Com o trânsito em julgado desta sentença ou com a interposição de eventual recurso por qualquer das partes, expeça(m)-se a(s) aludida(s) certidão(ões). Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe. P.I.C.